Inscrição dos «Romeiros de São Miguel» no Inventário Nacional do Património Cultural Imaterial
Nos termos do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 139/2009, de 15 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 149/2015, de 4 de agosto, faço público que, por meu despacho de 26 de março de 2025, exarado sobre proposta do Departamento de Bens Culturais do Património Cultural, I. P., foi decidido inscrever os «Romeiros de São Miguel» no Inventário Nacional do Património Cultural Imaterial.
A inscrição dos «Romeiros de São Miguel» no Inventário Nacional do Património Cultural Imaterial reflete os critérios constantes no artigo 10.º do referido diploma, destacando:
A importância da manifestação do património cultural imaterial enquanto prática religiosa identitária da população da ilha de São Miguel, nomeadamente para os vários ranchos de romeiros existentes, e que se estendem a outras ilhas do arquipélago dos Açores;
Os processos sociais e culturais nos quais teve origem esta manifestação, com fontes documentais que remontam aos séculos XVI e XVII, tendo permanecido e desenvolvido até aos dias de hoje;
As dinâmicas de que são hoje objeto as romarias quaresmais de São Miguel e os modos em que se processa a sua transmissão intergeracional, com forte presença das comunidades.
Nos termos do artigo 14.º do referido diploma, foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, de acordo com o disposto no Código do Procedimento Administrativo.
15 de abril de 2025. - O Presidente do Conselho Diretivo, João Soalheiro.
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