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Decreto Regulamentar 26/94, de 1 de Setembro

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Sumário

ESTABELECE AS ATRIBUIÇÕES, ORGANIZAÇÃO E COMPETENCIAS DO CONSELHO DO ALMIRANTADO, QUE E O ÓRGÃO MÁXIMO DE CONSULTA DO CHEFE DO ESTADO-MAIOR DA ARMADA, O QUAL VEM SUBSTITUIR O CONSELHO SUPERIOR DA ARMADA, DE ACORDO COM A NOVA LEI ORGÂNICA (DECRETO LEI 49/93, DE 26 DE FEVEREIRO). O CONSELHO DO ALMIRANTADO COMPREENDE: O CHEFE DO ESTADO-MAIOR DA ARMADA (CEMA) E TODOS OS VICE-ALMIRANTES NO ACTIVO EM SERVIÇO NAS FORÇAS ARMADAS.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 26/94
de 1 de Setembro
Na sequência da aprovação da Lei Orgânica da Marinha, através do Decreto-Lei 49/93, de 26 de Fevereiro, importa, de acordo com o previsto no n.º 1 do seu artigo 36.º, estabelecer as competências e definir a organização dos órgãos e serviços que constituem a Marinha.

É este o objectivo do presente diploma no que concerne ao Conselho do Almirantado, órgão máximo de consulta do Chefe do Estado-Maior da Armada, que, com a nova Lei Orgânica, vem substituir o Conselho Superior da Armada, criado pela Lei 1921, de 30 de Maio de 1935.

Simultaneamente, visa-se dar cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 49/93, fixando as circunstâncias em que o Conselho do Almirantado reunirá em plenário ou sessão restrita.

Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 17.º e no n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei 49/93, de 26 de Fevereiro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Composição
1 - O Conselho do Almirantado tem a seguinte composição:
a) O Chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA);
b) Todos os vice-almirantes no activo em serviço nas Forças Armadas.
2 - O Conselho do Almirantado é presidido pelo CEMA.
3 - O Conselho do Almirantado pode agregar, sem direito a voto, outros oficiais habilitados para o tratamento dos assuntos em agenda, a convocar pelo CEMA.

Artigo 2.º
Competências
1 - Incumbe ao Conselho do Almirantado dar parecer sobre os actos a praticar pelo CEMA que, nos termos da lei, careçam da sua prévia audição, nomeadamente os seguintes:

a) Aprovação dos quadros especiais de oficiais, sargentos e praças dos quadros permanentes da Marinha;

b) Decisão sobre a não satisfação das 2.ª e 3.ª condições gerais de promoção dos militares da Marinha;

c) Escolha dos oficiais a nomear para a frequência do Curso Superior Naval de Guerra ou de cursos estatutariamente equiparados;

d) Escolha dos oficiais a propor ao Conselho de Chefes de Estado-Maior (CCEM) para a promoção a contra-almirante ou vice-almirante;

e) Promoção por distinção de militares da Marinha.
2 - Cabe ao Conselho do Almirantado, em caso de exoneração ou vacatura do cargo de CEMA e nos termos da Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas, submeter ao CCEM, através do Chefe de Estado-Maior interino, os nomes dos vice-almirantes que preencham as condições legais para a nomeação para aquele cargo.

3 - Incumbe ainda ao Conselho do Almirantado dar parecer sobre quaisquer outros assuntos, sempre que para o efeito for solicitado pelo CEMA.

Artigo 3.º
Funcionamento
1 - O Conselho do Almirantado reúne mediante convocação do CEMA.
2 - O Conselho do Almirantado reúne em sessão plenária:
a) Para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo anterior;
b) Para se pronunciar sobre a escolha dos oficiais a propor ao CCEM para a promoção a vice-almirante;

c) Para se pronunciar sobre a escolha dos oficiais a propor ao CCEM para a promoção a contra-almirante;

d) Quando o CEMA o considerar conveniente.
3 - O Conselho do Almirantado reúne em sessão restrita para tratar as matérias não referidas no número anterior.

4 - O CEMA designa, por despacho, os membros do Conselho do Almirantado que devam participar nas suas sessões restritas.

5 - O Conselho do Almirantado é secretariado pelo Subchefe do Estado-Maior da Armada, que assiste às reuniões quando o Conselho reúna para os efeitos previstos nas alíneas a), c) e d) do n.º 1, e, nos demais casos, pelo membro presente de menor antiguidade.

6 - O apoio administrativo ao Conselho do Almirantado é prestado pelo Estado-Maior da Armada.

Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria 405/76, de 7 de Julho.
Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Abril de 1994.
Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Eduardo de Almeida Catroga.

Promulgado em 5 de Agosto de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Agosto de 1994.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/61630.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-11-30 - Declaração de Rectificação 245/94 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    DECLARA TER SIDO RECTIFICADO O DECRETO REGULAMENTAR 26/94, DO MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL, QUE ESTABELECE AS ATRIBUIÇÕES, ORGANIZAÇÃO E COMPETENCIAS DO CONSELHO DO ALMIRANTADO, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, 202, DE 1 DE SETEMBRO DE 1994.

  • Tem documento Em vigor 2015-07-31 - Decreto Regulamentar 10/2015 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a orgânica da Marinha

  • Tem documento Em vigor 2023-06-06 - Decreto Regulamentar 2/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a estrutura orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas e altera as estruturas orgânicas da Marinha, do Exército e da Força Aérea

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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