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Resolução do Conselho de Ministros 98/2025, de 6 de Maio

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Sumário

Autoriza a realização da despesa com a aquisição de manuais escolares em suporte digital e em suporte físico com as respetivas licenças digitais.

Texto do documento


Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/2025

Garantir uma educação para todos e fomentar o desenvolvimento das competências digitais em todos os níveis de ensino é uma prioridade nacional, sendo que o acesso a manuais escolares, sejam físicos ou digitais, por alunos e professores, constitui uma condição necessária para o desenvolvimento dessas competências e para a promoção da igualdade de oportunidades no acesso a uma educação de qualidade, conforme dispõe o n.º 2 do artigo 73.º da Constituição da República Portuguesa ao referir que o Estado promove a democratização da educação e as demais condições para que a educação, realizada através da escola e de outros meios formativos, contribua, entre outros, para a igualdade de oportunidades.

É, assim, essencial que todos os alunos dos ensinos básico e secundário que frequentam escolas públicas e estabelecimentos de ensino particular e cooperativo com contratos de associação com o Estado tenham acesso aos referidos manuais, em cumprimento das medidas previstas no artigo 75.º do Decreto-Lei 13-A/2025, de 10 de março, que estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2025.

Considerando estes objetivos, a concretização da medida relativa à gratuitidade dos manuais escolares para todos os alunos na escolaridade obrigatória da rede pública da educação, regulada pela Lei 47/2006, de 28 de agosto, na sua redação atual, tem sido complementada pela distribuição de licenças digitais gratuitas, de acordo com o princípio orientador previsto na alínea a) do n.º 1 do seu artigo 2.º, visando-se, assim, o acesso a esses manuais em formato digital, promovendo um avanço significativo no processo de transição digital.

Neste âmbito, foi celebrada, em 29 de junho de 2018, entre a Direção-Geral das Atividades Económicas e a Associação Portuguesa de Editores e Livreiros, uma convenção relativa à venda de manuais escolares destinados aos ensinos básico e secundário, tendo o n.º 4 da respetiva cláusula 4.ª, relativo à distribuição de licenças digitais a todos os alunos do ensino público abrangidos pela medida de gratuitidade dos manuais escolares, sido ratificado pelo n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 148/2018, de 15 de novembro.

Cabe referir, ainda, que, no cumprimento do princípio da liberdade e da autonomia dos agentes educativos, mormente os docentes, na escolha e na utilização dos manuais escolares no contexto do projeto educativo da escola ou do agrupamento de escolas, previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei 47/2006, de 28 de agosto, na sua redação atual, são os agrupamentos de escolas e as escolas não agrupadas, através do respetivo órgão de coordenação, supervisão pedagógica e orientação educativa, que adotam cada um dos manuais, tal como dispõe o seu artigo 16.º

Neste sentido, considerando a necessidade de distribuição, no início do ano letivo, dos manuais escolares, em suporte digital ou suporte físico, no último caso complementados por licenças digitais, importa autorizar a realização da respetiva despesa, sob pena de se interromper a continuidade do serviço educativo e se desproteger o interesse público.

A aprovação da presente resolução assume natureza urgente e inadiável, porquanto constitui pressuposto indispensável à continuidade da execução da medida de gratuitidade dos manuais escolares, garantindo a regularidade dos procedimentos financeiros e operacionais em curso, bem como a preparação atempada da próxima campanha para manuais e licenças digitais, relativa ao ano letivo de 2025/2026. O adiamento da decisão comprometeria a previsibilidade e estabilidade desta medida essencial, com impacto no acesso equitativo à educação e no cumprimento dos compromissos assumidos pelo Estado com os diversos agentes envolvidos para o ano letivo referido.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, dos artigos 44.º a 46.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar a realização da despesa relativa à aquisição, no ano letivo de 2024-2025, de licenças digitais, bem como no ano letivo de 2025-2026 de manuais escolares, para serem disponibilizados a todos os alunos dos ensinos básico e secundário que frequentem escolas públicas ou estabelecimentos de ensino particular e cooperativo com contratos de associação com o Estado, abrangidos pela medida de gratuitidade dos manuais escolares, até ao montante global de € 95 956 272,88, ao qual acresce o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor.

2 - Autorizar a despesa a realizar em 2025, ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor, referente a:

a) Manuais escolares, até ao montante global de € 67 751 864,15;

b) Licenças digitais, até ao montante global de € 24 638 521,14.

3 - Autorizar a despesa a realizar em 2026, ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor, referente a manuais escolares, até ao montante global de € 3 565 887,59.

4 - Determinar que os encargos financeiros resultantes da presente resolução são satisfeitos por verbas adequadas inscritas no ano de 2025 e a inscrever no ano de 2026 na fonte de financiamento 311 - receitas de impostos não afetas a projetos cofinanciados e na fonte de financiamento 513 - receitas próprias do ano com outras origens do orçamento do Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P.

5 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área da educação a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito previsto na presente resolução.

6 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 23 de abril de 2025. - O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

119006231

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6162166.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-28 - Lei 47/2006 - Assembleia da República

    Define o regime de avaliação, certificação e adopção dos manuais escolares do ensino básico e do ensino secundário, bem como os princípios e objectivos a que deve obedecer o apoio sócio-educativo relativamente à aquisição e ao empréstimo de manuais escolares.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2025-03-10 - Decreto-Lei 13-A/2025 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2025.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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