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Despacho 5130/2025, de 5 de Maio

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Sumário

Procede à subdelegação e delegação de competências na diretora da Messe de Cascais, Capitão-Tenente Ana Vanessa Santos Bernardes.

Texto do documento


Despacho 5130/2025

1 - No uso da competência que me é conferida pela conjugação do disposto na alínea a) do n.º 1 do Despacho 4805/2025, de 14 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 79, de 23 de abril de 2025, com o disposto no artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e nos termos do disposto nos artigos 46.º a 50.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, delego na Diretora da Messe de Cascais, Capitão-tenente de Administração Naval Ana Vanessa Santos Bernardes, a competência para, no âmbito das suas atribuições:

a) Autorizar despesas e respetivos pagamentos com locação e aquisição de bens e serviços até ao limite de 15 000,00 € (quinze mil euros);

b) Proceder à realização dos seguintes atos:

i) Aprovação das peças do procedimento, nos termos do n.º 2 do artigo 40.º do CCP;

ii) Designação do júri do concurso, nos termos do n.º 1 do artigo 67.º, do CCP;

iii) Decisão de adjudicação e notificação da mesma aos concorrentes, nos termos do n.º 1 do artigo 98.º do CCP;

iv) Efetivação da notificação da aprovação da minuta do contrato, nos termos do artigo 100.º do CCP;

v) Outorga do contrato em representação do Estado Português, nos termos do artigo 106.º do CCP;

vi) Exercer os poderes de conformação contratual, liberar cauções, aplicar sanções contratuais e resolver o contrato sendo caso disso, nos termos do artigo 109.º do CCP conjugado com os artigos 295.º, 302.º, 325.º, 329.º e 333.º do mesmo CCP.

2 - Ao abrigo do disposto nas alíneas b) a c) do n.º 1 do Despacho 4805/2025, de 14 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 79, de 23 de abril de 2025, subdelego na identificada Diretora da Messe de Cascais, a competência que me é delegada para:

a) Aos militares em qualquer forma de prestação de serviço efetivo e ao pessoal do Mapa de Pessoal Civil da Marinha, que prestem serviço na Messe de Cascais:

i) Conceder licença parental inicial em qualquer das modalidades;

ii) Conceder licença por risco clínico durante a gravidez;

iii) Conceder licença por interrupção de gravidez;

iv) Conceder licença por adoção;

v) Autorizar dispensas para consulta pré-natal, amamentação, aleitação e para avaliação para adoção;

vi) Autorizar assistência inadiável e imprescindível a filho;

vii) Autorizar assistência a neto;

viii) Autorizar dispensa de trabalho noturno e para proteção da segurança e saúde;

ix) Autorizar redução do tempo de trabalho para assistência a filho menor com deficiência ou doença crónica;

x) Autorizar assistência a membro de agregado familiar;

xi) Autorizar a realização de trabalho suplementar, se aplicável, inclusivamente a ultrapassagem dos limites previstos no n.º 2 do artigo 120.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), de acordo com o n.º 3 do presente despacho;

b) Autorizar as deslocações normais que resultem da própria natureza orgânica ou funcional do serviço, em território nacional, por períodos inferiores a 30 dias, bem como o adiantamento das respetivas ajudas de custo;

c) Autorizar a disponibilização, com vista à reafetação ou alienação dos bens móveis afetos à Messe de Cascais, que não revistam a natureza de material militar, bem como para ordenar a destruição ou remoção dos que se mostrem insuscetíveis de reutilização e, ainda, para autorizar a entrega desses bens disponibilizados por conta do preço a pagar em quaisquer contratos públicos, nos termos do disposto nos artigos 266.º-A a 266.º-C do CCP;

d) Autorizar a cobrança e arrecadação de receitas, bem como a emissão dos meios de pagamento referidos no n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual.

3 - Nos termos da alínea d) do Despacho 4805/2025, de 14 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 79, de 23 de abril de 2025, subdelego ainda na Diretora da Messe de Cascais a autorização de prestação de trabalho suplementar, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 120.º da LTFP.

4 - É revogado o Despacho 265/2025, de 12 de dezembro de 2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 4, de 7 de janeiro de 2025.

5 - O presente despacho produz efeitos na data da sua assinatura, sendo ratificados, ao abrigo do n.º 3 do artigo 164.º do CPA, todos os atos entretanto praticados pela Diretora da Messe de Cascais, Capitão-tenente de Administração Naval Ana Vanessa Santos Bernardes, desde 27 de dezembro de 2024, que se incluam no âmbito desta subdelegação de competências.

23-04-2025. - O Chefe do Gabinete do Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada, Nuno Sardinha Monteiro, Contra-Almirante.

318997015

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6160179.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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