Decreto Regulamentar n.° 44/94
de 2 de Setembro
No contexto da reorganização do Exército, o Comando do Pessoal, o Comando da Logística e o Comando da Instrução são órgãos centrais da administração e direcção, com carácter funcional, e visam assegurar a superintendência e execução em áreas ou actividades específicas essenciais.Dispõe o artigo 30.° do Decreto-Lei n.° 50/93, de 26 de Fevereiro, que as atribuições, competências e organização dos órgãos e serviços que constituem o Exército são estabelecidas por decreto regulamentar.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 30.° do Decreto-Lei n.° 50/93, de 26 de Fevereiro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Comando do Pessoal
Artigo 1.°
Natureza
O Comando do Pessoal, na directa dependência do Chefe do Estado-Maior do Exército (CEME), assegura as actividades inerentes ao pessoal, ao tratamento da documentação do Exército e à documentação militar, de acordo com os planos e directivas superiores.
Artigo 2.°
Competências
Ao Comando do Pessoal compete:a) Exercer o comando funcional, na área do pessoal, das unidades, estabelecimentos e órgãos (Un/Estab/Org) colocados sob a sua dependência funcional;
b) Exercer a autoridade técnica, no âmbito do pessoal, nas Un/Estab/Org;
c) Participar na elaboração de estudos e planeamentos de estado-maior que lhe forem solicitados, em articulação com a Divisão de Pessoal do Estado-Maior do Exército (EME) e sob a orientação do general Vice-Chefe do EME (VCEME);
d) Dirigir e coordenar as actividades relativas ao recrutamento geral, com vista à satisfação dos planos de necessidades dos ramos das Forças Armadas, e o sistema de recrutamento especial, com vista à obtenção dos efectivos necessários ao preenchimento dos quadros especiais de pessoal permanente e dos respeitantes às necessidades de pessoal nos regimes de voluntariado e de contrato;
e) Assegurar o sistema de mobilização com vista à execução das operações de convocação e mobilização, superiormente determinadas;
f) Propor e coordenar as actividades respeitantes à prestação de serviço e à sua efectividade, nomeadamente as de desenvolvimento de carreira, colocação, transferência, substituição e reclassificação do pessoal, e às mudanças de situação do activo para as de reserva e de reforma;
g) Administrar os efectivos pelos comandos territoriais e pelo Comando das Tropas Aerotransportadas, através da atribuição de dotações globais e dotações por Un/Estab/Org deles dependentes, de acordo com as directivas do CEME, bem como administrar os efectivos pelas Un/Estab/Org não dependentes daqueles comandos;
h) Zelar pela boa aplicação das normas relativas à justiça e disciplina, incluindo as que respeitem ao funcionamento dos estabelecimentos prisionais militares, bem como as que respeitem à actuação da Polícia do Exército;
i) Convocar os conselhos das armas e serviços;
j) Coordenar com outros comandos, em conformidade com as normas técnicas relativas ao moral e bem-estar, o apoio social e assistência religiosa do pessoal;
l) Controlar a execução das actividades do âmbito do pessoal;
m) Supervisionar a elaboração de manuais, normas técnicas e regulamentos, nas matérias respeitantes às actividades do pessoal;
n) Supervisionar o tratamento e arquivo de documentação e a utilização das bibliotecas do Exército, bem como as actividades de investigação, conservação e divulgação do património histórico-militar.
Artigo 3.°
Estrutura
1 - O Comando do Pessoal compreende:a) O comandante e o respectivo Gabinete;
b) A Direcção de Administração e Mobilização do Pessoal;
c) A Direcção de Recrutamento;
d) A Direcção de Justiça e Disciplina;
e) A Direcção de Apoio de Serviços de Pessoal;
f) A Direcção de Documentação e História Militar.
2 - Dependem funcionalmente do Comando do Pessoal:
a) O Centro de Psicologia Aplicada do Exército;
b) Os centros de recrutamento;
c) Os centros de classificação e selecção;
d) O Presídio Militar;
e) Os museus militares;
f) A Banda do Exército;
g) O Arquivo Geral do Exército;
h) O Arquivo Histórico-Militar;
i) A Biblioteca do Exército.
3 - Dependem tecnicamente do Comando do Pessoal:
a) As casas de reclusão;
b) Os centros de mobilização dos comandos territoriais;
c) As bandas e fanfarras militares.
Artigo 4.°
Gabinete do Comandante do Pessoal
1 - O Gabinete do Comandante do Pessoal é o órgão de apoio directo e pessoal do comandante.2 - Ao Gabinete do Comandante do Pessoal compete, em especial:
a) Apoiar o comandante em assuntos de natureza jurídica;
b) Supervisionar e coordenar o Sistema de Informação e Administração do Pessoal do Exército (SIAPE), bem como propor as medidas convenientes à melhoria da sua eficácia;
c) Estabelecer e difundir as medidas de segurança e acesso ao SIAPE e fiscalizar a sua execução.
3 - Cabe, ainda, ao Gabinete do Comandante do Pessoal prestar apoio no contencioso do âmbito dos recursos humanos e na verificação do SIAPE.
Artigo 5.°
Estrutura
O Gabinete do Comandante do Pessoal compreende:a) O chefe do Gabinete;
c) O adjunto jurídico, ao qual incumbe exercer a competência referida na alínea a) do n.° 2 do artigo anterior;
d) O ajudante-de-campo;
e) A Secção de Informação da Administração do Pessoal do Exército, à qual incumbe exercer as competências referidas nas alíneas b) e c) do n.° 2 do artigo anterior;
f) A Secretaria, à qual incumbe prestar apoio administrativo ao Gabinete.
Artigo 6.°
Direcção de Administração e Mobilização de Pessoal
1 - À Direcção de Administração e Mobilização de Pessoal incumbe propor, dirigir, coordenar e promover as acções referentes a colocações, transferências, mudanças de situação, abate aos quadros, promoções e graduações do pessoal militar e civil, bem como a admissão do pessoal civil, e preparar e coordenar a execução das operações de convocação e mobilização.
2 - Compete, em especial, à Direcção de Administração e Mobilização de Pessoal:
a) Distribuir os efectivos de pessoal militar em serviço efectivo normal (SEN), por categorias e especialidades, pelos comandos territoriais, pelo Comando das Tropas Aerotransportadas e pelas Un/Estab/Org, de acordo com as directivas do CEME e os quadros de efectivos autorizados;
b) Assegurar a execução das operações relativas a colocações, a transferências, a substituições, a reclassificações e a abates de pessoal militar, de acordo com as directivas do CEME;
c) Detalhar o plano de necessidade e realizar as operações relativas a nomeações para a frequência de tirocínios, estágios e cursos;
d) Efectuar, de acordo com as directivas superiores, a nomeação de pessoal para prestação de serviço em órgãos exteriores ao Exército;
e) Promover as actividades referentes a mudanças de situação, respeitantes às situações do activo, reserva e reforma e à prestação de serviço e sua efectividade;
f) Elaborar os processos relativos a promoções e graduações de militares e providenciar a satisfação das condições especiais determinadas para efeitos de promoção;
g) Dirigir e coordenar a execução das operações referentes à admissão, à mudança de situação, à promoção e à administração do pessoal civil;
h) Dirigir e coordenar a execução das operações relativas a mudanças de situação do pessoal do SEN para os regimes de voluntariado e de contrato tendo em vista a satisfação das necessidades do Exército em pessoal;
i) Preparar e coordenar as operações de convocação e mobilização, com vista à satisfação de necessidades apresentadas pelos comandos responsáveis pela sua execução, decorrentes dos planos estabelecidos;
j) Promover a publicação e distribuição das 2.ª, 3.ª e 4.ª séries da Ordem do Exército;
l) Elaborar e difundir as listas de antiguidade do pessoal militar e civil do Exército;
m) Coligir os dados estatísticos sobre efectivos, necessários ao desenvolvimento dos estudos sobre pessoal;
n) Colaborar na elaboração das propostas de regulamentos, manuais e instruções relativos a assuntos do seu âmbito, bem como propor alterações resultantes da sua aplicação;
o) Executar as operações de arquivo de identificação dos militares dos quadros permanentes, emitindo os respectivos bilhetes de identidade militar, e elaborar as cartas-patentes e registos de encarte das promoções;
p) Emitir, registar e controlar os cartões de identificação militar para os militares do SEN e em regime de voluntariado e de contrato para os civis do quadro e contratados e para os civis dos estabelecimentos fabris do Exército;
q) Efectuar inspecções às actividades do seu âmbito de actuação, de acordo com a competência que lhe for cometida;
r) Coordenar, processar e controlar a validade dos dados constantes das fichas biográficas e das fichas de avaliação individual dos militares tendo em vista, designadamente, apoiar os trabalhos dos conselhos das armas e dos serviços, do Conselho Superior do Exército e do Conselho Superior de Disciplina do Exército;
s) Preparar e organizar o processo de eleição para os conselhos das armas e serviços e propor a sua constituição nos termos da legislação em vigor;
t) Apoiar o funcionamento dos conselhos das armas e serviços.
Artigo 7.°
Estrutura
A Direcção de Administração e Mobilização de Pessoal compreende:a) O director e respectivo Gabinete;
b) O subdirector;
c) O Gabinete de Apoio, ao qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências referidas nas alíneas i), m) e n) do artigo anterior;
d) A Repartição de Pessoal Militar Permanente, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências referidas nas alíneas b), c), d), e), f), i), l), m), r), s) e t) do artigo anterior;
e) A Repartição de Pessoal Militar não Permanente, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências referidas nas alíneas a), b), c), d), f), h), i), j), m) e p) do artigo anterior;
f) A Repartição de Pessoal Civil, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências referidas nas alíneas d), g), l), m) e n) do artigo anterior;
g) A Repartição Geral, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências referidas nas alíneas e), f), j), m), o) e p) do artigo anterior.
Artigo 8.°
Direcção de Recrutamento
1 - À Direcção de Recrutamento incumbe propor, dirigir e coordenar as operações de recrutamento geral do pessoal destinado aos três ramos das Forças Armadas e as de recrutamento especial do pessoal destinado a satisfazer as necessidades do Exército.2 - Compete, em especial, à Direcção de Recrutamento:
a) Dirigir e coordenar a execução das operações relativas ao recrutamento geral, com vista à satisfação do plano de necessidades dos diferentes ramos;
b) Dirigir e coordenar a execução das operações relativas ao recrutamento especial para o Exército, tendo em vista a incorporação dos efectivos de voluntários necessários ao preenchimento dos quadros especiais e os respeitantes à satisfação de necessidades de pessoal para os regimes de voluntariado e de contrato;
c) Promover a divulgação pública do dever de apresentação dos cidadãos ao recrutamento militar;
d) Assegurar a execução das operações relativas ao alistamento do pessoal conscrito nos ramos e na reserva territorial;
e) Dirigir e coordenar a actividade do Centro de Psicologia Aplicada do Exército, tendo em vista a preparação de métodos e técnicas a usar nos centros de classificação e selecção e o tratamento estatístico de dados;
f) Dirigir e coordenar a actividade dos centros de recrutamento e dos centros de classificação e selecção, com vista à oportuna realização das operações de recrutamento e à normalização e correcção dos procedimentos adoptados tanto no âmbito interno como nas relações com os órgãos civis intervenientes;
g) Assegurar, no âmbito da sua actividade, o controlo da situação dos cidadãos da reserva de incorporação e da reserva territorial;
h) Promover a decisão dos processos de adiamento, dispensa, interrupção, isenção e exclusão temporária da prestação do serviço militar, bem como os referentes a outras situações especiais, durante o período anterior à incorporação ou ao seu alistamento na reserva territorial;
i) Coligir dados estatísticos sobre as características do potencial humano recrutável em cada ano civil, para aplicação em estudos no âmbito das Forças Armadas ou do País, quando superiormente determinado;
j) Elaborar propostas de regulamentos, manuais e instruções relativos a assuntos do seu âmbito;
l) Efectuar inspecções às actividades dos órgãos na sua dependência funcional.
Artigo 9.°
Estrutura
A Direcção de Recrutamento compreende:a) O director e respectivo Gabinete;
b) O subdirector;
c) A Repartição de Recrutamento Geral, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências referidas nas alíneas a), c), d), f), g) e h) do artigo anterior;
d) A Repartição de Recrutamento Especial, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências referidas nas alíneas b) e f) do artigo anterior;
e) A Repartição de Estudos e Planeamento, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências referidas nas alíneas a), b), i) e j) do artigo anterior;
f) A Repartição de Apoio Geral, à qual incumbe prestar apoio administrativo à Direcção.
Artigo 10.°
Direcção de Justiça e Disciplina
1 - À Direcção de Justiça e Disciplina incumbe estudar, propor e coordenar as medidas respeitantes à administração da justiça e disciplina militares no Exército, as referentes aos assuntos relativos a condecorações e louvores e às actividades do preboste, de acordo com a legislação em vigor e as directivas superiores.2 - Compete, em especial, à Direcção de Justiça e Disciplina:
a) Elaborar pareceres sobre processos de natureza disciplinar de acordo com a legislação em vigor ou quando determinado pelo CEME;
b) Elaborar estudos e pareceres sobre questões de natureza disciplinar e criminal;
c) Organizar e informar os processos relativos a condecorações e louvores previstos no Regulamento da Medalha Militar, incluindo a passagem dos respectivos diplomas, no Regulamento das Ordens Honoríficas e os respeitantes a condecorações estrangeiras e outras atribuídas a militares;
d) Estudar, analisar e propor soluções para a resolução dos problemas decorrentes da responsabilidade civil emergente de acidentes de viação em que intervenham viaturas do Exército, na sequência de processos disciplinares propostos em correlação com acidentes de viação e instruídos pelas Un/Estab/Org não directamente dependentes dos comandos territoriais e do Comando das Tropas Aerotransportadas e prestar a colaboração necessária ao Ministério Público na representação judicial do Estado em matéria de indemnizações contenciosas daquela natureza;
e) Estudar e submeter à apreciação superior os processos respeitantes à responsabilidade civil extracontratual do Estado, com exclusão daqueles que sejam da competência específica de outros órgãos;
f) Realizar, de acordo com a competência que lhe for delegada pelo CEME, inspecções técnicas de administração de justiça e disciplina militares e participar nas que forem realizadas por entidades superiores quando assim lhe for determinado;
g) Colaborar na elaboração de propostas e difundir normas administrativas respeitantes ao funcionamento dos estabelecimentos prisionais militares e efectuar as respectivas inspecções técnicas;
h) Coligir e analisar dados estatísticos e elementos de informação sobre assuntos do seu âmbito;
i) Propor a adopção de medidas para a execução uniforme do cumprimento das leis, dos regulamentos e das ordens;
j) Estudar, em coordenação com a Chefia dos Serviços de Transportes, as medidas a adoptar que respeitem à regulação e controlo do tráfego militar;
l) Elaborar propostas de regulamentos, manuais e instruções, relativos a assuntos do seu âmbito;
m) Verificar a correcta aplicação das leis e normas relativas aos assuntos do seu âmbito;
n) Orientar a elaboração, apreciar e informar os processos relacionados com acidentes e ou doenças ocorridas nas ex-províncias ultramarinas.
Artigo 11.° Estrutura
A Direcção de Justiça e Disciplina Compreende:a) O director e respectivo Gabinete;
b) O subdirector;
c) A Repartição de Justiça e Disciplina, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências referidas nas alíneas a), b), c), d), e), f), g), h), i), l), m) e n) do artigo anterior;
d) A Repartição de Preboste, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências referidas nas alíneas h), i), j), l) e m) do artigo anterior;
e) A Repartição de Apoio Geral, à qual incumbe prestar apoio administrativo à Direcção.
Artigo 12.°
Direcção de Apoio de Serviços de Pessoal
1 - À Direcção de Apoio de Serviços de Pessoal incumbe propor, dirigir e coordenar a execução das actividades desenvolvidas no âmbito do apoio social, assistência religiosa, moral e bem-estar do pessoal militar e civil do Exército.
2 - Compete, em especial, à Direcção de Apoio de Serviços de Pessoal:
a) Desenvolver programas de apoio social e coordenar a utilização dos diversos órgãos e estabelecimentos do Exército e das Forças Armadas em missões de apoio social, com vista ao seu eficiente aproveitamento;
b) Coordenar e supervisionar as actividades respeitantes à assistência aos familiares dos militares e civis do Exército falecidos;
c) Promover e coordenar o desenvolvimento de actividades culturais, recreativas e de ocupação de tempos livres;
d) Propor e acompanhar a execução das medidas conducentes ao desenvolvimento e manutenção do moral e bem-estar no âmbito das remunerações, pensões, alojamento e transportes, minimizando situações de natureza psicológica que afectem negativamente o pessoal do Exército;
e) Acompanhar e intervir, em coordenação com a Direcção dos Serviços de Finanças, na proposta de orientação e no estabelecimento de protocolos com instituições de apoio social civis, no âmbito da Assistência na Doença aos Militares do Exército (ADME);
f) Superintender tecnicamente nas actividades da Banda do Exército, das bandas e fanfarras militares e dirigir o emprego dos meios que estiverem na dependência directa do Comando do Pessoal;
g) Supervisionar os assuntos relativos à assistência religiosa ao pessoal do Exército;
h) Colaborar na elaboração de propostas de regulamentos, manuais e instruções relativos aos assuntos do seu âmbito.
Artigo 13.° Estrutura
A Direcção de Apoio de Serviços de Pessoal compreende:a) O director e respectivo Gabinete;
b) O subdirector;
c) A Repartição de Apoio Social, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências referidas nas alíneas a), b), c), d), e) e h) do artigo anterior;
d) A Chefia de Bandas e Fanfarras, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências referidas nas alíneas f) e h) do artigo anterior;
e) A Chefia de Assistência Religiosa, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências referidas nas alíneas c), g) e h) do artigo anterior;
f) A Repartição de Apoio Geral, à qual incumbe prestar apoio administrativo à Direcção.
Artigo 14.°
Direcção de Documentação e História Militar
1 - À Direcção de Documentação e História Militar incumbe propor, promover e controlar as actividades referentes à pesquisa, à preservação e à conservação dos documentos históricos e do património histórico-militar, promover a investigação, a recolha e a divulgação dos valores culturais correspondentes e propor, coordenar e dirigir as actividades relativas à administração e ao controlo da documentação e das bibliotecas do Exército.
2 - Compete, em especial, à Direcção de Documentação e História Militar:
a) Orientar e zelar pela conservação do património histórico-militar afecto ao Exército;
b) Incentivar, coordenar e executar a investigação e a recolha de elementos susceptíveis de enriquecer o património;
c) Providenciar o estudo científico, técnico e cultural dos valores inerentes ao património e promover a sua adequada divulgação;
d) Coordenar e promover as actividades referentes à obtenção, à catalogação, à compilação, à conservação e ao restauro de documentos com valor histórico-militar;
e) Orientar e coordenar as actividades relativas à organização, ao funcionamento e à conservação de museus, monumentos e locais com interesse histórico-militar afectos ao Exército;
f) Colaborar tecnicamente nas comemorações de carácter histórico-militar;
g) Propor, difundir e executar as orientações relacionadas com a heráldica do Exército;
h) Propor, coordenar e inspeccionar as actividades relativas à administração e controlo dos arquivos e bibliotecas do Exército;
i) Propor e difundir normas respeitantes à uniformidade das acções relativas à classificação, à reprodução, ao arquivo e à destruição de documentos e verificar a sua aplicação;
j) Dirigir e coordenar as acções relativas à compilação e codificação de toda a legislação militar ou com interesse para o Exército e elaborar e distribuir a Ordem do Exército, 1.ª série.
Artigo 15.° Estrutura
A Direcção de Documentação e História Militar compreende:a) O director;
b) O subdirector;
c) A Repartição de Planeamento e Coordenação, à qual incumbe exercer as competências referidas na alínea e) do artigo anterior;
d) A Repartição de História Militar, à qual incumbe exercer as competências referidas nas alíneas c) e g) do artigo anterior;
e) A Repartição do Património, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências referidas nas alíneas a), b), d) e f) do artigo anterior;
f) A Repartição de Documentação e Bibliotecas, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências referidas nas alíneas a), b), d), f), h), i) e j) do artigo anterior;
g) A Repartição de Apoio Geral, à qual incumbe prestar apoio administrativo à Direcção.
CAPÍTULO II
Comando da Logística
Artigo 16.°
Natureza
O Comando da Logística, na directa dependência do CEME, assegura as actividades do Exército no domínio da administração dos recursos materiais e financeiros, de acordo com os planos e directivas superiores.
Artigo 17.°
Competências
Ao Comando da Logística compete:a) Exercer o comando funcional, na área da logística, das Un/Estab/Org colocados sob a sua dependência funcional;
b) Exercer a autoridade técnica, no âmbito da logística, nas Un/Estab/Org;
c) Participar na elaboração de estudos e planeamentos de estado-maior que lhe forem solicitados, em articulação com a Divisão de Logística do EME e sob a orientação do General VCEME e manter actualizados os registos, os ficheiros, as estatísticas e outros elementos de informação necessários às diferentes actividades de âmbito logístico;
d) Obter os materiais, equipamentos e outros abastecimentos necessários ao Exército, de acordo com os padrões e especificações técnicas estabelecidas, armazenar e gerir os abastecimentos e propor e promover a alienação dos obsoletos, excedentários e incapazes;
e) Colaborar com a Divisão de Logística na fixação dos padrões e características técnicas em obediência a especificações operacionais a que devem obedecer os equipamentos e diferentes materiais do Exército;
f) Assegurar a manutenção dos diferentes materiais e equipamentos durante o ciclo de vida previsto para os mesmos;
g) Promover os transportes aéreos, aquáticos, ferroviários ou rodoviários e estabelecer as normas específicas relativas à utilização de meios de transporte do Exército;
h) Assegurar o apoio sanitário ao Exército e colaborar com o Comando do Pessoal na classificação e selecção do pessoal;
i) Promover a adopção de medidas de higiene e sanidade nas diferentes instalações do Exército, bem como de segurança e higiene no trabalho;
j) Assegurar o funcionamento dos serviços de alimentação, fardamento e reabastecimento de combustíveis no Exército e a difusão de normas adequadas a cada uma das áreas de actividade;
l) Promover as medidas relativas ao arrendamento, à compra, à expropriação, à permuta e à alienação de propriedades e projectar e promover a construção de novas infra-estruturas e conservação das existentes;
m) Emitir pareceres sobre os recursos apresentados por fornecedores do Exército e por interessados em indemnizações por danos em propriedade particular, causados por exercícios ou manobras militares;
n) Promover a gestão financeira do Exército e inspeccionar os actos praticados, nesse âmbito, pelas Un/Estab/Org;
o) Preparar os projectos e as propostas orçamentais, tendo em consideração os programas de actividades definidos para o cumprimento da missão do Exército;
p) Definir as linhas orientadoras de execução da administração financeira, assegurando a correcta e eficaz aplicação dos recursos financeiros atribuídos ao Exército;
q) Assegurar a execução das normas do regime remuneratório do pessoal militar e civil do Exército e as do regime da assistência na doença aos militares do Exército e colaborar, no seu âmbito, na execução das acções de apoio social ao pessoal militar e civil, em coordenação com o Comando do Pessoal;
r) Conferir e ajustar as contas de gerência prestadas pelos órgãos responsáveis pela gestão financeira, para ulterior julgamento pelo Tribunal de Contas;
s) Superintender nos estabelecimentos fabris do Exército, designadamente nos aspectos de gestão industrial, qualidade, rendimento produtivo e administração;
t) Assegurar o apoio cartográfico para a satisfação das necessidades operacionais do Exército;
u) Colaborar com a indústria nacional na investigação, no desenvolvimento, no ensaio e no fabrico de novos materiais e equipamentos, em ligação com a Divisão de Planeamento e Programação do EME;
v) Prestar apoio logístico a outros ramos das Forças Armadas, forças de segurança, Serviço Nacional de Protecção Civil, outras entidades e a forças internacionais estacionadas ou em trânsito no País e às forças nacionais em território estrangeiro, quando e nas condições em que lhe for determinado;
x) Promover e coordenar, quando necessário, a requisição de bens, serviços instalações, nos termos da lei;
z) Inspeccionar as actividades logísticas e realizar outras actividades de âmbito logístico que lhe sejam superiormente cometidas.
Artigo 18.° Estrutura
1 - O Comando da Logística compreende:a) O comandante e o respectivo Gabinete;
b) O Centro de Gestão Logística Geral;
c) O Conselho Fiscal dos Estabelecimentos Fabris;
d) A Direcção dos Serviços de Saúde;
e) A Direcção dos Serviços de Material;
f) A Direcção dos Serviços de Intendência;
g) A Direcção dos Serviços de Finanças;
h) A Direcção dos Serviços de Engenharia;
i) A Direcção dos Serviços de Transmissões;
j) A Chefia dos Serviços de Transportes;
l) A Chefia de Abonos e Tesouraria;
m) O Centro de Finanças da Logística;
n) O Instituto Geográfico do Exército.
2 - O Centro de Finanças da Logística é regulado por diploma próprio.
3 - Dependem funcionalmente do Comando da Logística:
a) Os depósitos gerais;
b) Os estabelecimentos fabris do Exército;
c) As messes do Exército;
d) O Hospital Militar Central, os hospitais militares regionais e os centros de saúde;
e) Outros órgãos de apoio de serviços de apoio geral.
4 - Dependem tecnicamente do Comando da Logística:
a) Os centros de finanças dos comandos territoriais;
b) Os centros de telecomunicações permanentes dos comandos territoriais;
c) As secções de infra-estruturas militares dos comandos territoriais;
d) As secções de inspecção de alimentos dos comandos territoriais;
e) A Escola Militar de Electromecânica.
Artigo 19.°
Gabinete do Comandante da Logística
1 - O Gabinete do Comandante da Logística é o órgão de apoio directo e pessoal do comandante da Logística.2 - Ao Gabinete do Comandante da Logística compete, em especial:
a) Apoiar o comandante da Logística na apreciação dos recursos apresentados por fornecedores e por interessados em indemnizações por danos em propriedade particular causados por exercícios ou manobras militares;
b) Analisar e propor ao comandante da Logística a resolução das questões respeitantes a fornecimentos relativos à aceitação, beneficiamento ou rejeição definitiva de quaisquer aprovisionamentos que as Un/Estab/Org do Exército ou os fornecedores entendam submeter à sua apreciação;
c) Conferir e ajustar as contas de gerência prestadas pelos órgãos de gestão financeira para serem remetidas ao Tribunal de Contas;
d) Promover as providências necessárias relativas às irregularidades detectadas nas contas de gerência que, por virtude da sua gravidade, lhe sejam comunicadas mesmo antes da conferência final das mesmas contas;
e) Propor as inspecções administrativas extraordinárias que julgue necessárias, no âmbito da conferência das contas de gerência.
3 - Cabe, ainda, ao Gabinete do Comandante de Logística prestar apoio no contencioso do âmbito logístico com entidades civis, na verificação das contas de gerência e na ligação com o Tribunal de Contas.
Artigo 20.° Estrutura
O Gabinete do Comandante da Logística compreende:a) O chefe do Gabinete;
c) O ajudante-de-campo;
d) A Secção de Auditoria e Contencioso, à qual incumbe exercer as competências referidas nas alíneas a) e b) do n.° 2 do artigo anterior;
e) A Secção de Contas, à qual incumbe exercer as competências referidas nas alíneas c), d) e e) do n.° 2 do artigo anterior;
f) A Secretaria, à qual incumbe prestar apoio administrativo ao Gabinete.
Artigo 21.°
Centro de Gestão Logística Geral
1 - O Centro de Gestão Logística Geral (CGLG) constitui o órgão de apoio do comandante da Logística para a gestão centralizada e integrada das diferentes funções logísticas.2 - Compete, em especial, ao CGLG:
a) Gerir as funções reabastecimento, manutenção e serviços de acordo com as directivas superiores;
b) Gerir a função transporte relativamente a movimentos de transporte e operações de terminal;
c) Gerir, através da Direcção dos Serviços de Saúde, a função evacuação e hospitalização;
d) Determinar a actividade dos depósitos gerais com conhecimento às direcções logísticas de que dependem.
Artigo 22.°
Estrutura
1 - O CGLG compreende:a) O chefe;
b) O Centro de Gestão de Material, ao qual incumbe exercer as competências referidas nas alíneas a) e d) do n.° 2 do artigo anterior;
c) O Centro de Controlo de Movimentos, ao qual incumbe exercer as competências referidas na alínea b) do n.° 2 do artigo anterior.
2 - Existe em permanência um núcleo do CGLG para o cumprimento das actividades decorrentes das suas missões, sendo os seus órgãos, em ordem de batalha, activados quando necessário.
Artigo 23.°
Conselho Fiscal dos Estabelecimentos Fabris
Ao Conselho Fiscal dos Estabelecimentos Fabris compete:
a) Fiscalizar a administração dos estabelecimentos fabris do Exército, velando pelo exacto cumprimento das disposições legais e promovendo a adopção de regras comuns, sempre que tal seja possível;
b) Verificar, em face da respectiva documentação e dos orçamentos aprovados, as receitas e as despesas anuais dos estabelecimentos fabris do Exército cujas contas de gerência são prestadas ao Tribunal de Contas;
c) Acompanhar a gestão dos estabelecimentos fabris do Exército, exercendo acção consultiva junto dos mesmos, no sentido de se obter o máximo rendimento fabril e comercial, dentro das melhores condições económicas;
d) Elaborar relatórios de inspecção, pareceres e propostas das medidas julgadas convenientes.
Artigo 24.° Estrutura
1 - O Conselho Fiscal dos Estabelecimentos Fabris tem a seguinte composição:a) O presidente;
c) O secretário.
2 - O Conselho Fiscal dos Estabelecimentos Fabris dispõe dos seguintes serviços:
a) A Secção Industrial, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências referidas nas alíneas c) e d) do artigo anterior;
b) A Secção Administrativa, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências referidas no artigo anterior;
c) A Secretaria, à qual incumbe prestar apoio administrativo ao Conselho.
Artigo 25.°
Competências das Direcções dos Serviços de Saúde, Material,
Intendência, Finanças, Engenharia e Transmissões
Às Direcções dos Serviços de Saúde, Material, Intendência, Finanças, Engenharia e Transmissões compete, no respectivo âmbito:
a) Propor e promover a obtenção e produção de abastecimentos a seu cargo, superintender na sua gestão, efectuar a credenciação de fornecedores e fabricantes e promover a alienação dos artigos obsoletos, incapazes, excedentários e sucatas, quando aprovada superiormente;
b) Promover e preparar, de acordo com as regras da contabilidade pública, a elaboração de cadernos de encargos, a realização de concursos e consultas e a apreciação das respectivas propostas, a elaboração das adjudicações correspondentes e os pedidos de autorização de despesas, bem como preparar as minutas dos respectivos contratos e contratos definitivos relativos à aquisição de bens ou serviços e à realização de obras que sejam do seu âmbito de gestão;
c) Definir a constituição das comissões de recepção e fiscalização e propor os procedimentos a adoptar por aquelas, proceder à recepção provisória e definitiva dos abastecimentos encomendados e assegurar a sua entrada no canal de reabastecimento;
d) Programar, coordenar e determinar a actividade de manutenção e recuperação do material a seu cargo nos estabelecimentos fabris, unidades de manutenção ou empresas civis;
e) Estabelecer as características e especificações técnicas dos materiais e abastecimentos necessários ao Exército, de acordo com os requisitos operacionais superiormente definidos;
f) Inspeccionar os abastecimentos, distribuídos e em depósito, bem como as unidades e órgãos funcionalmente dependentes dos serviços ou outros que desenvolvam actividades a eles inerentes, e colaborar nas inspecções superiormente determinadas;
g) Inspeccionar os abastecimentos que se encontram em fase de produção nos estabelecimentos fabris ou em empresas civis;
h) Superintender e coordenar tecnicamente o funcionamento das unidades e órgãos funcionalmente dependentes dos serviços ou que desenvolvam actividades com eles relacionadas, de acordo com as directivas recebidas;
i) Elaborar estudos, propostas e pareceres sobre a doutrina, organização e funcionamento das Un/Estab/Org e outras actividades;
j) Elaborar regulamentos, directivas e instruções técnicas relativos à utilização, reabastecimento, manutenção do material e outras actividades dos serviços e propor a sua aprovação quando exceda a sua competência;
l) Colaborar na elaboração das listas de artigos críticos e na fixação dos níveis dos abastecimentos a seu cargo, face às necessidades do Exército e de acordo com as determinações superiormente definidas, e promover que os mesmos estejam constituídos em permanência;
m) Propor as normas técnicas e promover e coordenar a requisição para satisfação das necessidades do Exército, nas situações previstas na lei, dos bens, serviços ou instalações e colaborar nos estudos, planos, programas e directivas técnicas para a mobilização industrial com interesse para a produção dos abastecimentos a seu cargo;
n) Aprovar os autos de incapacidade, de ruína prematura e de extravio relativos aos abastecimentos que se enquadrem na sua área de responsabilidade de gestão, com excepção dos abastecimentos constantes da lista de artigos críticos;
o) Colaborar com a indústria nacional na investigação, desenvolvimento, ensaio e fabrico de novos materiais, equipamentos ou serviços;
p) Colaborar no apoio a prestar aos outros ramos das Forças Armadas, forças de segurança, forças de países aliados ou amigos nas actividades do seu âmbito, de acordo com as directivas recebidas;
q) Colaborar com os serviços do Estado conforme directivas e instruções superiores;
r) Colaborar com o sistema de identificação e catalogação e manter em actividade os centros de identificação e catalogação de material e classificar, codificar e atribuir nomenclatura ao material a seu cargo de acordo com o sistema de identificação e catalogação em vigor;
s) Colaborar nos estudos dos quadros orgânicos de pessoal e de material das Un/Estab/Org do Exército;
t) Elaborar anualmente propostas de orçamento das actividades que lhe estão cometidas e administrar as dotações orçamentais que lhe forem atribuídas;
u) Compilar elementos estatísticos e informativos das actividades desenvolvidas;
v) Elaborar pareceres ou propostas relativos à necessidade de cursos e estágios técnicos de especialização, aperfeiçoamento ou adaptação a novos abastecimentos ou procedimentos;
x) Colaborar nas actividades de grupos de trabalho, no âmbito das Forças Armadas, da OTAN e de entidades civis, sobre normalização, garantia de qualidade e definição técnica dos abastecimentos da sua responsabilidade.
Artigo 26.°
Direcção dos Serviços de Saúde
Compete, em especial, à Direcção dos Serviços de Saúde:a) Colaborar nos estudos e propostas para as grandes linhas de acção, no âmbito da saúde no Exército, em tempo de paz e em tempo de guerra;
b) Superintender, coordenar e inspeccionar tecnicamente o funcionamento dos serviços de medicina, farmácia, medicina veterinária e medicina dentária das Un/Estab/Org do Exército;
c) Programar, coordenar e supervisionar a análise, tratamento e depuração hígio-sanitária das águas, a inspecção dos alimentos consumidos pelo Exército, em coordenação com a Direcção dos Serviços de Intendência, e as desinfecções, desinfestações e desratizações;
d) Orientar, programar e supervisionar as acções de profilaxia e tratamento das doenças dos animais pertencentes ao Exército e demais actividades veterinárias;
e) Elaborar, promover e coordenar programas de segurança e higiene no trabalho, de acordo com a legislação aplicável e as orientações recebidas superiormente, e elaborar pareceres técnicos sobre acidentes ou doenças relacionados com o desempenho de missões, actos ou funções de serviço;
f) Colaborar tecnicamente em estudos respeitantes à classificação e selecção de pessoal, instalações, alimentação, fardamento, educação física e desportos;
g) Coordenar a actividade das juntas hospitalares de inspecção do Exército e apreciar as suas decisões;
h) Colaborar com os serviços de apoio social militar, tendo em vista uma eficiente assistência sanitária aos familiares do pessoal do Exército e dos outros ramos das Forças Armadas;
i) Colaborar com a Direcção dos Serviços de Intendência em trabalhos de investigação, estudos e experiências sobre alimentação;
j) Promover tecnicamente, no seu âmbito e com a colaboração da Direcção dos Serviços de Intendência e da Direcção dos Serviços de Engenharia, os estudos respeitantes à confecção de alimentos e às instalações hospitalares, coordenando, com a segunda daquelas direcções, a aplicação de equipamentos cuja gestão seja da sua responsabilidade;
l) Colaborar com estabelecimentos de ensino militares e civis na área da saúde nos termos dos protocolos existentes ou a celebrar;
m) Superintender tecnicamente nas actividades de produção, reabastecimento e manutenção atribuídas aos estabelecimentos fabris do Exército, na sua área de actividade.
Artigo 27.° Estrutura
A Direcção dos Serviços de Saúde compreende:a) O director;
b) O subdirector;
c) As Inspecções de Medicina, Farmácia, Medicina Dentária e Medicina Veterinária, às quais incumbe exercer, no seu âmbito, as competências referidas nas alíneas c), f), g) e h) do artigo 25.° e nas alíneas b), c) e g) do artigo anterior;
d) A Repartição Técnica de Saúde, à qual incumbe exerce as competências referidas nas alíneas e), i), m), o), p), q), s), v) e x) do artigo 25.° e nas alíneas a), d), e), f), h), i), j) e l) do artigo anterior;
e) A Repartição de Material e Equipamento, à qual incumbe exercer as competências referidas nas alíneas a), b), d), j), l), n), r), t) e u) do artigo 25.° e na alínea m) do artigo anterior;
f) A Repartição de Apoio Geral, à qual incumbe prestar apoio administrativo à Direcção.
Artigo 28.°
Direcção dos Serviços de Material
1 - Compete, em especial, à Direcção dos Serviços de Material:a) Elaborar estudos e pareceres técnicos relativos à armazenagem, manutenção, distribuição, transporte e segurança de munições, explosivos e artifícios;
b) Elaborar estudos e pareceres relativos à localização, construção e normas de segurança a que deve obedecer a implantação de paióis;
c) Colaborar com a Direcção dos Serviços de Intendência no estabelecimento das características e especificações técnicas dos combustíveis e lubrificantes necessários ao Exército e propor a sua alteração;
d) Colaborar em grupos de trabalho, no âmbito das Forças Armadas, da OTAN e de entidades civis, relativos ao estudo de normas de segurança de munições, explosivos e artifícios e à intermutabilidade das munições;
e) Superintender tecnicamente nas actividades de produção, reabastecimento e manutenção atribuídas aos estabelecimentos fabris do Exército, na sua área de actividade.
2 - À Direcção dos Serviços de Material compete ainda gerir os abastecimentos de uso geral no Exército, em especial os seguintes:
a) Armamento;
b) Munições e explosivos;
c) Equipamentos auxiliares especiais, tais como equipamento de pesquisa, seguimento de alvos, de referenciação e observação, de direcção de tiro, de fotografia, de astronomia e de meteorologia;
d) Viaturas de transporte e de combate;
e) Velocípedes, motociclos e equipamentos de elevação;
f) Atrelados, com excepção dos específicos dos outros serviços;
g) Material oficinal e laboratorial do seu âmbito;
h) Material de salto, aerotransporte e lançamento aéreo.
Artigo 29.° Estrutura
A Direcção dos Serviços de Material compreende:a) O director;
b) O subdirector;
c) A Inspecção de Material e Fabricos, à qual incumbe exercer as competências referidas nas alíneas c), f), g), h), n) e x) do artigo 25.° e na alínea e) do n.° 1 do artigo anterior;
b) A Repartição de Estudos Técnicos, à qual incumbe exercer as competências referidas nas alíneas i), j), m), o), p), q), r), s) e t) do artigo 25.° e nas alíneas b) e c) do n.° 1 do artigo anterior;
e) A Repartição de Material, à qual incumbe exercer as competências referidas nas alíneas a), b), e), l), u) e v) do artigo 25.° e nas alíneas a) e d) do n.° 1 e n.° 2 do artigo anterior;
f) A Repartição de Manutenção de Material, à qual incumbe exercer as competências referidas nas alíneas a), b), d), u) e v) do artigo 25.°;
g) A Repartição de Apoio Geral, à qual incumbe prestar apoio administrativo à Direcção e exercer as competências referidas na alínea b) do artigo 25.°
Artigo 30.°
Direcção dos Serviços de Intendência
1 - Compete, em especial, à Direcção dos Serviços de Intendência:
a) Elaborar propostas com vista à modernização do equipamento de campanha, designadamente de transporte, conservação, preparação, confecção e distribuição da alimentação, do fardamento e equipamento individual e do material de armazenagem e de reabastecimento de combustíveis, de material de bivaque, de lavandaria, de banhos e de fabrico de pão;
b) Apresentar propostas e emitir pareceres sobre alterações às dotações de artigos de fardamento, calçado e equipamento individual;
c) Promover trabalhos de investigação, estudos e experiências sobre sistemas de alimentação, fardamento e equipamento individual em coordenação com a Direcção dos Serviços de Saúde, com os estabelecimentos fabris, com o Centro de Estudo de Alimentação e com o Centro de Uniformes do Exército;
d) Promover tecnicamente, no seu âmbito, com a colaboração da Direcção dos Serviços de Engenharia e da Direcção dos Serviços de Saúde, os estudos respeitantes a instalações de confecção, distribuição de alimentação e de armazenamento dos abastecimentos a seu cargo, bem como das obras de beneficiação, adaptação e construção de novas instalações, coordenando, com a primeira daquelas direcções a aplicação de equipamentos cuja gestão seja da sua responsabilidade;
e) Assegurar o funcionamento do serviço de alimentação no Exército em coordenação com a Direcção dos Serviços de Saúde;
f) Superintender tecnicamente nas actividades de produção, reabastecimento e manutenção atribuídas aos estabelecimentos fabris do Exército, na sua área de actividade;
g) Assegurar, através das suas inspecções técnicas, a actividade correspondente relativa aos fabricos e recondicionamentos encomendados, aos abastecimentos existentes nos depósitos ou distribuídos às Un/Estab/Org e respectivas cargas e movimentos e ao serviço de alimentação.
2 - A Direcção dos Serviços de Intendência tem a seu cargo os abastecimentos de:
a) Víveres e forragens;
b) Fardamento, vestuário, calçado, equipamento individual, material de bivaque e arreios;
c) Material recreativo, de educação física e escolar;
d) Material de biblioteca, de arquivo e de museu;
e) Equipamentos de instalações fixas, nomeadamente os que se relacionam com alojamento, alimentação, lazer, limpeza, secretaria, lavandaria, aquecimento de águas, armazenagem e distribuição de combustíveis, impressão, cópia e encadernação, e os artigos correspondentes utilizados em campanha;
f) Artigos de cantina;
g) Combustíveis e lubrificantes;
h) Artigos de expediente e impressos;
i) Material de bandas e fanfarras.
Artigo 31.° Estrutura
A Direcção dos Serviços de Intendência compreende:a) O director;
b) O subdirector;
c) A Inspecção de Fabricos e Recondicionamentos de Abastecimentos dos Serviços de Intendência, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências referidas nas alíneas g), h) e n) do artigo 25.° e nas alíneas f) e g) do n.° 1 do artigo anterior;
d) A Inspecção de Abastecimentos dos Serviços de Intendência em Depósitos e Distribuídos aos Seus Próprios Órgãos e às Un/Estab/Org, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências referidas nas alíneas a) e f) do artigo 25.° e na alínea f) do n.° 1 do artigo anterior;
e) A Inspecção de Actividades e Órgãos Ligados ao Serviço de Alimentação, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências referidas nas alíneas c) , h) e u) do artigo 25.° e na alínea f) do n.° 1 do artigo anterior;
f) A Repartição de Estudos Técnicos, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências referidas nas alíneas i), l), m), p), q), s), t), u), v) e x) do artigo 25.°;
g) A Repartição de Fardamento e Material Diverso, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências referidas nas alíneas a), d), j), l), r), t) e u) do artigo 25.° e nas alíneas b) do n.° 1 e b), c), d), e), h) e i) do n.° 2 do artigo anterior;
h) A Repartição de Combustíveis e Lubrificantes, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências referidas nas alíneas a), j), l), t) e u) do artigo 25.° e na alínea g) do n.° 2 do artigo anterior;
i) A Repartição de Serviços Técnicos, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências referidas nas alíneas a), d), e), j), l), o) e u) do artigo 25.° e nas alíneas a), b), c) e d) do n.° 1 do artigo anterior;
j) A Repartição de Alimentação, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências referidas nas alíneas a), j), l), t), e u) do artigo 25.° e nas alíneas e) do n.° 1 e a) e f) do n.° 2 do artigo anterior;
l) A Repartição de Apoio Geral, à qual incumbe prestar apoio administrativo à Direcção e exercer as competências referidas nas alíneas b), t) e u) do artigo 25.°
Artigo 32.°
Direcção dos Serviços de Finanças
Compete, em especial, à Direcção dos Serviços de Finanças:a) Preparar os projectos orçamentais do Exército;
b) Analisar os planos de emprego de despesas com compensação em receitas das Un/Estab/Org do Exército e os projectos dos orçamentos privativos dos estabelecimentos fabris do Exército e promover a sua aprovação e visto;
c) Promover a execução e o controlo dos orçamentos do Exército;
d) Promover a obtenção dos recursos financeiros e a sua gestão racional, em ordem a obter a maior eficácia na sua utilização;
e) Assegurar a execução de um adequado sistema de contabilidade relativo a todas as actividades desenvolvidas no Exército, com exigência do cumprimento das leis da contabilidade pública e administrativas por parte de todas as entidades responsáveis, por forma a manter disponível uma correcta e oportuna informação de gestão;
f) Garantir a assistência na doença aos militares do Exército no regime de livre escolha e a protecção e assistência na doença ao respectivo agregado familiar, com base nas políticas e linhas de acção de carácter social definidas e em coordenação com a Direcção de Apoio de Serviços de Pessoal;
g) Propor as normas de execução necessárias ao funcionamento da administração financeira no Exército, garantindo a coordenação e o adequado apoio aos órgãos de si dependentes tecnicamente;
h) Submeter à apreciação dos órgãos competentes os actos de gestão financeira e orçamental das Un/Estab/Org do Exército;
i) Inspeccionar os procedimentos financeiros do Exército.
Artigo 33.° Estrutura
A Direcção dos Serviços de Finanças compreende:a) O director;
b) O subdirector;
c) A Repartição de Auditoria, à qual incumbe exercer as competências referidas nas alíneas e), g), h) e i) do artigo anterior;
d) A Repartição de Orçamento, à qual incumbe exercer as competências referidas nas alíneas a), b) e c) do artigo anterior;
e) A Repartição de Gestão Financeira e Contabilidade, à qual incumbe exercer as competências referidas na alínea d) do artigo anterior;
f) A Repartição de Assistência na Doença aos Militares, à qual incumbe exercer as competências referidas na alínea f) do artigo anterior;
g) A Repartição de Apoio Geral, à qual incumbe prestar apoio administrativo à Direcção.
Artigo 34.°
Direcção dos Serviços de Engenharia
1 - Compete, em especial, à Direcção dos Serviços de Engenharia:
a) Inspeccionar e fiscalizar as obras em execução, sob o ponto de visto legal, técnico e administrativo, tendo em vista o respeito pelos respectivos projectos, cadernos de encargos e legislação em vigor, e propor correcções aos desvios notados;
b) Realizar inspecções aos prédios militares, sob o ponto de vista de conservação, valorização e aproveitamento mais conveniente, de acordo com a competência que lhe for delegada, e participar nas que forem realizadas por entidades superiores, de acordo com as ordens e instruções que lhe forem transmitidas;
c) Propor e promover, em conformidade com as directivas superiormente recebidas, os planos de obras e de aquisição de infra-estruturas ou equipamentos especiais necessários ao Exército, assegurando o cumprimento das formalidades legais inerentes e à credenciação de fabricantes e fornecedores;
d) Elaborar estudos e projectos de obras de construção, ampliação, adaptação e conservação de infra-estruturas, incluindo os equipamentos considerados como fazendo parte integrante das mesmas, em colaboração com as direcções adequadas, para concretização dos planos de obras e dos cadernos de encargos respectivos;
e) Propor padrões de construção para as infra-estruturas do Exército;
f) Elaborar propostas de regulamentos, manuais, normas e instruções relativos a assuntos do seu âmbito;
g) Superintender nos assuntos técnicos que digam respeito às carreiras de tiro, relacionados com a inspecção às infra-estruturas e ao seu estado de conservação, apoiando para o efeito a Comissão Técnica das Carreiras de Tiro;
h) Propor a rescisão de contratos e organizar os respectivos processos;
i) Processar os autos de consignação e de recepção provisória e definitiva de obras;
j) Promover as medidas relativas ao arrendamento, à compra, à expropriação, à permuta e à alienação de infra-estruturas e terrenos, no cumprimento dos planos aprovados;
l) Organizar e manter actualizado o tombo de todas as propriedades afectas ao Exército;
m) Manter actualizados elementos estatísticos e informativos referentes às propriedades, edifícios e instalações afectos ao Exército e ainda outros que se tornem necessários à tomada de decisões sobre assuntos do seu âmbito;
n) Elaborar estudos, propostas e pareceres sobre assuntos referentes a servidões militares que lhe sejam solicitados pelo EME e promover os que lhe tenham sido cometidos pelas directivas do CEME sobre o assunto;
o) Promover o registo no património do Estado de todas as infra-estruturas após a sua conclusão e entregá-las às Un/Estab/Org do Exército que as vão utilizar;
p) Informar acerca de todos os assuntos relativos à arqueologia militar das fortificações, das obras e das propriedades militares;
q) Prestar informações e dar a colaboração solicitada pelos diversos serviços do Estado relativas a investigações e outros trabalhos relacionados com fortificações e obras militares de carácter histórico, designadamente à Direcção de Documentação e História Militar;
r) Apoiar os comandos territoriais, directamente ou através do apoio técnico às secções de infra-estruturas militares, na execução de obras que lhes sejam cometidas, na elaboração de estudos e projectos de pequenas obras de conservação e adaptação autorizadas, na definição e orientação das obras de conservação cuja execução seja atribuída aos utentes das infra-estruturas, na elaboração de propostas de necessidades de obras e respectivas prioridades e nos assuntos respeitantes a servidões militares e tombo.
2 - A Direcção dos Serviços de Engenharia tem a seu cargo os abastecimentos de:
a) Materiais e equipamentos de engenharia;
b) Materiais de construção;
c) Material oficinal do seu âmbito.
Artigo 35.° Estrutura
A Direcção dos Serviços de Engenharia compreende:a) O director;
b) O subdirector;
c) O inspector;
d) A Chefia de Infra-Estruturas do Exército, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências referidas nas alíneas p), q), t), u) e v) do artigo 25.° e nas alíneas a), b), c), d), e), f), g), h), i), j), l), m), n), o), p), q), r) e s) do n.° 1 do artigo anterior;
e) A Repartição de Logística, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências referidas nas alíneas a), c), d), e), i), j), l), m), o), p), r), s), t), u), v) e x) do artigo 25.° e nas alíneas f), h) e s) do n.° 1 e a), b) e c) do n.° 2 do artigo anterior;
f) A Repartição de Apoio Geral, à qual incumbe prestar apoio administrativo à Direcção e exercer as competências referidas na alínea b) do artigo 25.° e na alínea s) do n.° 1 do artigo anterior.
Artigo 36.°
Direcção dos Serviços de Transmissões
1 - Compete, em especial, à Direcção dos Serviços de Transmissões:
a) Elaborar estudos e projectos de obras de construção, ampliação, adaptação e conservação de infra-estruturas do seu âmbito, incluindo os equipamentos considerados como fazendo parte integrante das mesmas, e colaborar com a Direcção dos Serviços de Engenharia para concretização dos planos de obras;
b) Elaborar os estudos e projectos para o Sistema de Telecomunicações Permanentes do Exército, assegurar a interligação com outros sistemas que lhe são exteriores e instalar e superintender a instalação dos meios e equipamentos necessários;
c) Guarnecer e operar os meios do Sistema de Telecomunicações Permanentes do Exército e assegurar a sua manutenção e inspecção técnica;
d) Administrar e gerir o Sistema de Telecomunicações Permanentes do Exército;
e) Colaborar com a Divisão de Informações Militares do EME nas actividades das áreas da segurança das transmissões e informação pelas transmissões.
2 - A Direcção dos Serviços de Transmissões tem a seu cargo os abastecimentos de:
a) Guerra electrónica;
b) Comunicações de campanha;
d) Informática de gestão e operacional;
e) Segurança das comunicações;
f) Registo, reprodução e tratamento de som e imagem;
g) Dispositivos de instrução de guerra electrónica;
h) Equipamentos electrónicos de segurança das instalações;
i) Material oficinal do seu âmbito.
Artigo 37.° Estrutura
A Direcção dos Serviços de Transmissões compreende:a) O director;
b) O subdirector;
c) O inspector, ao qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências referidas nas alíneas f) e g) do artigo 25.° e na alínea c) do n.° 1 do artigo anterior;
d) A Chefia de Telecomunicações Permanentes do Exército, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências referidas nas alíneas o), u), v) e x) do artigo 25.° e nas alíneas a), b), c) e d) do n.° 1 do artigo anterior;
e) A Repartição de Logística, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências referidas nas alíneas a), b), c), d), e), j), l), m), n), o), r), u), v) e x) do artigo 25.° e na alínea e) do n.° 1 e no n.° 2 do artigo anterior;
f) A Repartição de Apoio Geral, à qual incumbe prestar apoio administrativo à Direcção.
Artigo 38.°
Chefia dos Serviços de Transportes
À Chefia dos Serviços de Transportes compete:a) Coordenar e promover a actividade geral de transporte aéreo, aquático, ferroviário e rodoviário necessária ao Exército;
b) Promover a execução dos despachos alfandegários de material destinado ao Exército, incluindo o que for destinado às forças terrestres dos Açores e da Madeira, e apoiar os movimentos de tropas para o interior e exterior do território nacional;
c) Promover a celebração de contratos com empresas ou serviços públicos, com vista à execução de transportes em proveito do Exército, fiscalizando o cumprimento das cláusulas contratuais;
d) Colaborar, no seu âmbito, nos estudos dos quadros orgânicos de pessoal e de material das Un/Estab/Org do Exército;
e) Propor e dar parecer sobre a obtenção de materiais e equipamentos a seu cargo e superintender na gestão dos meios de transporte postos à sua disposição de acordo com os planos e programas aprovados e com as directivas superiores;
f) Estabelecer as características e especificações técnicas dos materiais do seu âmbito;
g) Elaborar propostas de regulamentos, manuais, normas e instruções que devam orientar a utilização e o emprego dos meios de transporte do Exército;
h) Elaborar propostas ou pareceres sobre a doutrina de transportes, bem como sobre a organização e funcionamento das suas unidades e órgãos;
i) Propor normas técnicas e dar pareceres sobre todos os assuntos respeitantes a exames de condução auto e moto e emissão dos respectivos títulos de condução;
j) Elaborar pareceres ou propostas relativos à necessidade de cursos e estágios técnicos de especialização, aperfeiçoamento ou adaptação a novos materiais ou procedimentos;
l) Elaborar e propor normas técnicas, promover e coordenar a requisição, para satisfação das necessidades do Exército nas situações previstas na lei, dos bens, serviços ou instalações do seu âmbito;
m) Superintender e coordenar tecnicamente o funcionamento das unidades e órgãos funcionalmente dependentes do serviço ou que desenvolvam actividades com ele relacionadas, de acordo com as directivas recebidas;
n) Coordenar com o preboste as actividades relativas à fiscalização e regulação da circulação;
o) Colaborar com o preboste na elaboração de regulamentos, manuais, normas e instruções relativos à fiscalização e regulação da circulação e a prevenção de acidentes de trânsito;
p) Propor as normas técnicas sobre a utilização de viatura auto própria nas deslocações em serviço;
q) Inspeccionar os meios de transportes atribuídos, bem como as unidades que desenvolvam actividades a ela inerentes, e colaborar nas inspecções superiormente determinadas;
r) Colaborar no apoio a prestar aos outros ramos das Forças Armadas, forças de segurança e forças de países aliados ou amigos nas actividades do seu âmbito, de acordo com directivas superiores;
s) Colaborar com o Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência, através da Comissão Sectorial para o Planeamento do Controlo dos Transportes Terrestres e Fluviais, tendo em vista a cooperação civil e militar na prossecução dos objectivos do planeamento civil de emergência;
t) Colaborar com os serviços do Estado quando superiormente determinado;
u) Analisar e processar as despesas de transportes em meios de empresas e serviços públicos, com vista à sua liquidação, de acordo com as disposições legais em vigor;
v) Compilar elementos estatísticos e informativos das actividades do seu âmbito ou a ele ligadas.
Artigo 39.° Estrutura
A Chefia dos Serviços de Transportes compreende:a) O chefe;
b) O subchefe;
c) O inspector, ao qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências referidas nas alíneas m), q), t) e v) do artigo anterior;
d) A Repartição de Estudos Técnicos, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências referidas nas alíneas a), c), d), e), f), g), h), i), j), l), m), n), o), p), r), s), t) e v) do artigo anterior;
e) A Repartição de Transportes, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências referidas nas alíneas a), b), c), e), n), t), e v) do artigo anterior;
f) A Repartição de Análise e Processamento, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências referidas nas alíneas p), t), u) e v) do artigo anterior;
g) A Repartição de Apoio Geral, à qual incumbe prestar apoio administrativo à Chefia.
Artigo 40.°
Chefia de Abonos e Tesouraria
À Chefia de Abonos e Tesouraria compete:a) Executar as actividades próprias de uma tesouraria central do Exército;
b) Assegurar o serviço de contas correntes com as Un/Estab/Org do Exército;
c) Garantir o serviço de contas correntes com organismos que tenham relação com entidades militares e com pessoas individuais ou colectivas, desde que autorizado;
d) Processar e verificar os elementos necessários à elaboração de remunerações e pensões e transferir os meios necessários ao seu pagamento;
e) Definir procedimentos respeitantes à técnica de abonos e descontos;
f) Prestar informações sobre requerimentos, exposições, reclamações, recursos e questões respeitantes a remunerações e pensões;
g) Proceder à recolha, ao tratamento e à catalogação da legislação sobre abonos, bem como todas as informações relacionadas com as actividades que desenvolve;
h) Centralizar todos os pagamentos de remunerações de pessoal na situação de reserva e de pensões provisórias de invalidez, reforma e aposentação de militares e civis do Exército.
Artigo 41.° Estrutura
A Chefia de Abonos e Tesouraria compreende:a) O chefe;
b) O subchefe;
c) O Gabinete de Organização e Informática;
d) O Gabinete de Auditoria, ao qual incumbe exercer as competências referidas nas alíneas e), f) e g) do artigo anterior;
e) A Repartição de Vencimentos, à qual incumbe exercer as competências referidas nas alíneas d), e) e g) do artigo anterior;
f) A Repartição de Pessoal fora da Efectividade, à qual incumbe exercer as competências referidas nas alíneas d) e h) do artigo anterior;
g) A Repartição de Contabilidade e Tesouraria, à qual incumbe exercer as competências referidas nas alíneas a), b), c) e d) do artigo anterior;
h) A Repartição de Apoio Geral, à qual incumbe prestar apoio administrativo à Chefia.
Artigo 42.°
Instituto Geográfico do Exército
Ao Instituto Geográfico do Exército compete:a) Estabelecer as características e especificações técnicas dos materiais e abastecimentos do seu âmbito necessários ao Exército;
b) Planear e executar todos os trabalhos destinados à obtenção e produção de cartas, plantas e outra documentação e informação geográfica necessárias ao Exército e aos outros ramos das Forças Armadas e para apoio de entidades públicas e privadas, em coordenação com a Divisão de Informações Militares e a Divisão de Operações do EME;
c) Obter, catalogar e arquivar elementos de reprodução de cartas e outra documentação e informação geográfica, quer na forma analógica quer digital, produzidos por outras entidades nacionais e estrangeiras, que interessem ao Exército;
d) Obter e distribuir fotografias aéreas, mosaicos fotográficos ou fotomapas, em coordenação com as Divisões de Informações Militares e de Operações do EME;
e) Planear, desenvolver e executar programas concorrentes para a criação de bases de dados geográficos do território nacional e suas aplicações, exploração da informação de imagem de satélite para actualização cartográfica e outras aplicações militares e ainda para georreferenciação e geoposicionamento por satélites para aplicações estáticas e dinâmicas de interesse cartográfico e essencialmente militar;
f) Armazenar e distribuir cartas, plantas e outra documentação e informação geográfica produzida ou adquirida quer na forma analógica, quer digital, de acordo com as orientações recebidas;
g) Proceder à recepção provisória e definitiva dos materiais;
h) Colaborar, quando solicitado e no seu âmbito, nos estudos dos quadros orgânicos de pessoal e de material;
i) Elaborar regulamentos, directivas, instruções e normas técnicas relativos às suas actividades e propor a sua aprovação quando exceda a sua competência;
j) Apoiar, no seu âmbito e em harmonia com as solicitações superiores, as actividades relativas à execução de trabalhos temáticos e à manutenção das reservas das séries cartográficas e demais documentação e informação geográfica normalizadas;
l) Apoiar e conduzir, no seu âmbito, a investigação científica e tecnológica;
m) Formar, em coordenação com o Comando da Instrução, o pessoal necessário à execução das actividades que lhe estão atribuídas, ou outro que se torne necessário ao Exército ou aos outros ramos das Forças Armadas, de acordo com os planos e programas de instrução aprovados;
n) Elaborar e propor normas técnicas, promover e coordenar a requisição, para satisfação das necessidades do Exército, nas situações previstas na lei, dos bens, serviços ou instalações do seu âmbito;
o) Coordenar com a Divisão de Informações Militares do EME todas as actividades relativas ao intercâmbio de documentação e informação geográfica militar com países aliados ou amigos e à política geográfica OTAN, de acordo com as orientações superiores;
p) Elaborar anualmente propostas de orçamentação das actividades que lhe estão cometidas e administrar as dotações orçamentais que lhe forem atribuídas;
q) Compilar elementos estatísticos e informativos das actividades do seu âmbito ou a ele ligadas.
Artigo 43.° Estrutura
O Instituto Geográfico do Exército compreende:a) O director;
b) A Repartição de Estudos Gerais e Planeamento, à qual incumbe exercer as competências referidas nas alíneas h), i), o) e q) do artigo anterior;
c) O Centro de Produção Cartográfica, ao qual incumbe exercer as competências referidas nas alíneas b), d), e) e l) do artigo anterior;
d) O Centro de Documentação Geográfica Militar, ao qual incumbe exercer as competências referidas nas alíneas c), f), j) e l) do artigo anterior;
e) O Centro de Formação Geográfica, ao qual incumbe exercer as competências referidas na alínea m) do artigo anterior;
f) A Repartição de Apoio geral, à qual incumbe prestar apoio administrativo ao Instituto e exercer as competências referidas nas alíneas a), g), n) e p) do artigo anterior.
CAPÍTULO III
Comando da Instrução
Artigo 44.°
Natureza
O Comando da Instrução, na directa dependência do CEME, assegura o ensino e a instrução do pessoal do Exército, de acordo com os planos e directivas superiores.
Artigo 45.°
Competências
Ao Comando da Instrução compete:a) Exercer o comando funcional, na área da instrução, das Un/Estab/Org colocados sob a sua dependência funcional;
b) Exercer a autoridade técnica, no âmbito da instrução, nas Un/Estab/Org;
c) Participar na elaboração de estudos e planeamentos de estado-maior que lhe forem solicitados, em articulação com a Divisão de Instrução do EME e sob a orientação do general VCEME;
d) Planear, coordenar e promover, no seu âmbito, a execução de todas as actividades de formação militar e formação profissional relativas ao pessoal do Exército;
e) Elaborar, coordenar e superintender, no seu âmbito, a execução dos planos e programas anuais das actividades de ensino, instrução e tiro do Exército;
f) Inspeccionar as actividades de formação militar, ensino, instrução e treino, com excepção da preparação militar geral (PMG), da instrução colectiva e do treino operacional, e de formação profissional nas Un/Estab/Org e explorar os dados obtidos;
g) Superintender na execução das actividades relativas à aptidão física e desportiva no Exército;
h) Elaborar anualmente propostas do plano de actividades e de orçamento relativas às suas áreas de responsabilidade e às actividades que lhe estão cometidas, bem como das Un/Estab/Org que dele dependem funcionalmente, e administrar as verbas que para o efeito lhe forem atribuídas, no âmbito do Sistema de Informação de Planeamento, Programação e Orçamento (SIPPO) que estiver em vigor para o Exército;
i) Propor a aquisição e adquirir, produzir, armazenar, distribuir e controlar todos os meios de apoio à instrução do Exército;
j) Exercer o controlo e efectuar o tratamento dos dados relativos a todas as actividades de instrução do Exército;
l) Dar pareceres e formular propostas relativamente às actividades que lhe estão cometidas;
m) Estabelecer ligações com os outros comandos funcionais para o desenvolvimento das actividades de interesse directo ou indirecto para a instrução no Exército;
n) Estabelecer ligações e contactos, sob orientação do CEME, com entidades militares, civis, nacionais, internacionais e estrangeiras, no âmbito das actividades de instrução do Exército;
o) Centralizar o apoio técnico e pessoal aos elementos das forças armadas de países aliados e amigos que frequentem cursos em Un/Estab/Org do Exército.
Artigo 46.° Estrutura
1 - O Comando da Instrução Compreende:a) O comandante e o respectivo Gabinete;
b) A Direcção de Instrução;
c) O Gabinete de Inspectores da Instrução.
2 - Dependem funcionalmente do Comando da Instrução:
a) Os estabelecimentos de ensino militar;
b) Os estabelecimentos militares de ensino;
c) As escolas práticas;
d) Os centros de instrução de âmbito nacional;
e) A Escola do Serviço de Saúde Militar;
f) A Escola Militar de Electromecânica.
3 - Dependem tecnicamente do Comando da Instrução:
a) A Escola das Tropas Aerotransportadas;
b) Os campos de instrução;
c) As carreiras de tiro.
Artigo 47.°
Gabinete do Comandante da Instrução
1 - O Gabinete do Comandante da Instrução é o órgão de apoio directo e pessoal do comandante.2 - Ao Gabinete do Comandante da Instrução compete, em especial:
a) Encaminhar e coordenar os assuntos específicos da instrução que envolvam entidades exteriores ao Exército;
b) Coordenar o apoio técnico e pessoal aos elementos das forças armadas de países aliados e amigos que frequentem cursos em Un/Estab/Org do Exército;
c) Coordenar a gestão do orçamento atribuído ao Comando da Instrução.
Artigo 48.° Estrutura
O Gabinete do Comandante da Instrução compreende:a) O chefe do Gabinete;
b) O ajudante-de-campo;
c) A Secretaria, à qual incumbe prestar apoio administrativo ao Gabinete.
Artigo 49.°
Direcção de Instrução
1 - A Direcção de Instrução é o órgão de apoio do Comandante da Instrução que tem como missão coordenar e programar a realização das actividades de formação militar e formação profissional do Exército.2 - Compete, em especial, à Direcção de Instrução:
a) Programar e difundir as directivas relativas ao ensino, instrução, treino não operacional e formação profissional de acordo com os planos e programas superiormente determinados, com o apoio das Un/Estab/Org, na dependência funcional e técnica do Comando da Instrução;
b) Assegurar as relações de coordenação com o EME e restantes comandos funcionais e manter actualizados os registos, ficheiros, estatísticas e outros elementos de informação necessárias às actividades do Comando da Instrução;
c) Dirigir, coordenar e supervisionar as actividades de educação física, de tiro e desportivas do Exército;
d) Superintender em todos os assuntos técnicos que digam respeito às carreiras de tiro, coordenando para o efeito a Comissão Técnica das Carreiras de Tiro;
e) Promover a coordenação com as entidades responsáveis da Força Aérea, entidades navais e marítimas e entidades civis, quando da execução de fogos reais;
f) Programar as necessidades de infra-estruturas para as actividades do seu âmbito, bem como estabelecer as prioridades para a sua construção ou adaptação;
g) Colaborar com a Divisão de Instrução do EME no estudo dos quadros orgânicos das Un/Estab/Org;
h) Proceder à integração das propostas de orçamento anual e gerir as verbas atribuídas:
i) Dirigir, coordenar e supervisionar as actividades de produção e emprego de todos os meios de apoio à Instrução do Exército;
j) Colaborar nas inspecções ou inspeccionar, quando receba delegação para o efeito, as actividades de formação militar dos quadros permanentes das Un/Estab/Org dependentes funcionalmente do Comando da Instrução;
l) Registar, processar, encaminhar ou arquivar a documentação do Comando da Instrução;
m) Emitir pareceres sobre a segurança das carreiras de tiro civis, quando solicitados;
n) Pronunciar-se sobre os assuntos equestres em geral e do pessoal especialista, da competição e prática desportiva, da remonta e apoio veterinário, da administração e logística e das relações com os outros sectores equestres nacionais;
o) Proceder à aquisição dos solípedes de que o Exército necessita;
p) Estudar e elaborar projectos de regulamentos, manuais, normas e instruções sobre características técnicas, balísticas, de segurança, funcionamento e manutenção a que devem obedecer as infra-estruturas, de acordo com a sua finalidade;
q) Estudar a implantação das infra-estruturas de tiro (IT) a construir e propor as suas características;
r) Estudar e propor o equipamento e a fixação de efectivos em pessoal necessários ao funcionamento das IT;
s) Estabelecer as condições técnicas de segurança balística de IT para o tiro desportivo civil, incluindo os campos de tiro a chumbo com armas de caça, e apreciar e elaborar pareceres, neste âmbito, sobre projectos de construção de IT;
t) Propor os planos de obras respeitantes às IT, definindo prioridades e acompanhando a sua execução;
u) Formular pareceres sobre os estudos e projectos das obras que, para o efeito, lhe sejam remetidos pela Direcção dos Serviços de Engenharia, no âmbito das suas atribuições, e sobre a constituição, configuração e dimensões das zonas confinantes com as IT sujeitas a servidão militar;
v) Inspeccionar e verificar o estado em que se encontram as IT sob os aspectos de balística, segurança, manutenção, limpeza e funcionalidade dos diferentes dispositivos e equipamentos e propor as reparações e outras medidas que se tornem necessárias ao seu conveniente funcionamento;
x) Propor alterações à situação de serviço das IT, quando as condições de segurança o justifiquem, e condicionar o seu funcionamento, sempre que necessário, às alterações que se imponha introduzir nas suas características, tais como as respeitantes ao número de linhas de tiro, às distâncias de tiro, às plataformas e outros dispositivos de segurança;
z) Interditar, de imediato, o funcionamento de uma IT, quando no decorrer de uma inspecção seja verificado que as suas condições de segurança se encontram afectadas, e propor soluções para as deficiências verificadas e para a execução das obras necessárias ao seu pleno funcionamento, denunciando as violações de segurança balística e infracções aos diplomas constitutivos da servidão militar que sejam verificadas.
3 - A Direcção de Instrução é dirigida por um oficial general, que, em acumulação de funções, chefia o Gabinete de Inspectores da Instrução.
Estrutura
A Direcção de Instrução compreende:
a) O director;
b) O subdirector;
c) A Repartição de Ensino, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências referidas nas alíneas a), b), g), h) e j) do artigo anterior;
d) A Repartição de Instrução, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências referidas nas alíneas a), b), f), g), h) e j) do artigo anterior;
e) A Repartição de Educação Física, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências referidas nas alíneas a), b), c) e j) do artigo anterior;
f) A Repartição de Tiro, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências referidas nas alíneas a), b), c), d), e), j) e m) do artigo anterior;
g) O Centro de Produção de Meios de Apoio à Instrução, ao qual incumbe exercer as competências referidas na alínea i) do artigo anterior;
h) A Comissão Técnica de Equitação e Remonta, órgão de consulta técnica do director de Instrução, à qual incumbe exercer as competências referidas na alínea n) do artigo anterior;
i) A Comissão de Remonta, órgão de execução da política de remonta definida por proposta do director de Instrução, à qual incumbe exercer as competências referidas na alínea o) do artigo anterior;
j) A Comissão Técnica das Carreiras de Tiro, órgão de consulta técnica do director de Instrução, à qual incumbe exercer as competências referidas nas alíneas p) a z) do artigo anterior;
l) A Repartição de Apoio Geral, à qual incumbe prestar apoio administrativo à Direcção.
Artigo 51.°
Gabinete de Inspectores da Instrução
1 - O Gabinete de Inspectores da Instrução é o órgão de apoio do comandante da Instrução responsável pela execução das inspecções funcionais e técnicas relativas às actividades de formação militar e formação profissional.
2 - Compete, em especial, ao Gabinete de Inspectores:
a) Inspeccionar a instrução técnica ministrada nas Un/Estab/Org;
b) Avaliar o nível da instrução técnica ministrada nas Un/Estab/Org;
c) Elaborar relatórios e propor medidas conducentes ao constante aperfeiçoamento da instrução;
d) Coordenar com os comandos territoriais e com o Comando das Tropas Aerotransportadas as inspecções à instrução ministrada nos centros de instrução;
e) Colaborar, quando determinado, nas inspecções ordinárias ou extraordinárias a realizar às Un/Estab/Org pela Inspecção-Geral do Exército (IGE);
f) Solicitar, quando necessário, a colaboração de técnicos especializados para a execução de inspecções;
g) Elaborar anualmente as propostas relativas ao programa de inspecções a executar no âmbito da instrução.
Artigo 52.° Estrutura
O Gabinete de Inspectores da Instrução compreende:a) O chefe;
b) Os inspectores, até um máximo de quatro, aos quais incumbe exercer as competências referidas nas alíneas a) a g) do artigo anterior.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 53.°
Transferência de competências
1 - A Direcção dos Serviços de Engenharia exerce as competências cometidas por lei à Direcção da Arma de Engenharia e à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras do Exército.2 - A Direcção dos Serviços de Transmissões, a Direcção dos Serviços de Saúde, a Direcção dos Serviços de Material e a Direcção dos Serviços de Intendência exercem, respectivamente, as competências cometidas por lei à Direcção da Arma de Transmissões, à Direcção do Serviço de Saúde, à Direcção do Serviço de Material e à Direcção do Serviço de Intendência.
Artigo 54.°
Arquivos
Transitam para o Gabinete do Comandante da Logística os arquivos da Comissão do Contencioso Militar e da Comissão de Contas e Apuramento de Responsabilidades.Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Abril de 1994.
Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Eduardo de Almeida Catroga.
Promulgado em 27 de Julho de 1994.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Julho de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.