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Decreto Regulamentar 44/94, de 2 de Setembro

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Sumário

ESTABELECE AS ATRIBUIÇÕES, COMPETENCIAS E ORGANIZAÇÃO DO COMANDO DO PESSOAL, DO COMANDO DA LOGÍSTICA E DO COMANDO DA INSTRUÇÃO DO EXÉRCITO, OS QUAIS FUNCIONAM NA DIRECTA DEPENDENCIA DO CHEFE DO CHEFE DO ESTADO-MAIOR DO EXÉRCITO (CEME). O COMANDO DO PESSOAL COMPREENDE OS SEGUINTES SERVIÇOS: O COMANDANTE E O RESPECTIVO GABINETE, A DIRECÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO E MOBILIZAÇÃO DO PESSOAL, A DIRECÇÃO DE RECRUTAMENTO, A DIRECÇÃO DE JUSTIÇA E DISCIPLINA, A DIRECÇÃO DE APOIO DE SERVIÇOS DE PESSOAL E A DE DOCUMENTAÇÃO E HISTÓRIA MILITAR. PARA ALEM DOS SERVIÇOS MENCIONADOS NO PRESENTE DIPLOMA QUE DEPENDEM TECNICAMENTE DESTE COMANDO, DEPENDEM FUNCIONALMENTE DO MESMO COMANDO OS SEGUINTES: O CENTRO DE PSICOLOGIA APLICADA DO EXÉRCITO, OS CENTROS DE RECRUTAMENTO, OS CENTROS DE CLASSIFICACAO E SELECÇÃO, O PRESIDIO MILITAR, OS MUSEUS MILITARES, A BANDA DO EXÉRCITO, O ARQUIVO GERAL DO EXÉRCITO, O ARQUIVO HISTORICO-MILITAR E A BIBLIOTECA DO EXÉRCITO. O COMANDO DA LOGÍSTICA COMPREENDE OS SEGUINTES SERVIÇOS: COMANDANTE E O RESPECTIVO GABINETE, CENTRO DE GESTÃO LOGÍSTICA GERAL, CONSELHO FISCAL DOS ESTABELECIMENTOS FABRIS, DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE, DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE MATERIAL, DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE INTENDÊNCIA, DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS, DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ENGENHARIA, DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSMISSÕES, CHEFIA DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTES, CHEFIA DE ABONOS E TESOURARIA, CENTRO DE FINANÇAS DA LOGÍSTICA E INSTITUTO GEOGRÁFICO DO EXÉRCITO. ESTE COMANDO POSSUI SERVIÇOS QUE DEPENDEM DELE FUNCIONAL E TECNICAMENTE, OS QUAIS SE ENCONTRA, MENCIONADOS NO PRESENTE DIPLOMA. OS SERVIÇOS QUE COMPREENDEM O COMANDO DA INSTRUÇÃO, BEM COMO OS QUE DELE DEPENDEM FUNCIONAL E TECNICAMENTE TAMBEM SE ENCONTRAM MENCIONADOS NO DIPLOMA, COM OS RESPECTIVAS COMPOSICOES E COMPETENCIAS. A DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ENGENHARIA EXERCE AS COMPETENCIAS COMETIDAS POR LEI A DIRECÇÃO DA ARMA DE ENGENHARIA E A DIRECÇÃO DO SERVIÇO DE FORTIFICAÇÕES E OBRAS DO EXÉRCITO. A DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSMISSÕES, A DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE, A DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE MATERIAL E A DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE INTENDÊNCIA EXERCEM

Texto do documento

Decreto Regulamentar n.° 44/94

de 2 de Setembro

No contexto da reorganização do Exército, o Comando do Pessoal, o Comando da Logística e o Comando da Instrução são órgãos centrais da administração e direcção, com carácter funcional, e visam assegurar a superintendência e execução em áreas ou actividades específicas essenciais.

Dispõe o artigo 30.° do Decreto-Lei n.° 50/93, de 26 de Fevereiro, que as atribuições, competências e organização dos órgãos e serviços que constituem o Exército são estabelecidas por decreto regulamentar.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 30.° do Decreto-Lei n.° 50/93, de 26 de Fevereiro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Comando do Pessoal

Artigo 1.°

Natureza

O Comando do Pessoal, na directa dependência do Chefe do Estado-Maior do Exército (CEME), assegura as actividades inerentes ao pessoal, ao tratamento da documentação do Exército e à documentação militar, de acordo com os planos e directivas superiores.

Artigo 2.°

Competências

Ao Comando do Pessoal compete:

a) Exercer o comando funcional, na área do pessoal, das unidades, estabelecimentos e órgãos (Un/Estab/Org) colocados sob a sua dependência funcional;

b) Exercer a autoridade técnica, no âmbito do pessoal, nas Un/Estab/Org;

c) Participar na elaboração de estudos e planeamentos de estado-maior que lhe forem solicitados, em articulação com a Divisão de Pessoal do Estado-Maior do Exército (EME) e sob a orientação do general Vice-Chefe do EME (VCEME);

d) Dirigir e coordenar as actividades relativas ao recrutamento geral, com vista à satisfação dos planos de necessidades dos ramos das Forças Armadas, e o sistema de recrutamento especial, com vista à obtenção dos efectivos necessários ao preenchimento dos quadros especiais de pessoal permanente e dos respeitantes às necessidades de pessoal nos regimes de voluntariado e de contrato;

e) Assegurar o sistema de mobilização com vista à execução das operações de convocação e mobilização, superiormente determinadas;

f) Propor e coordenar as actividades respeitantes à prestação de serviço e à sua efectividade, nomeadamente as de desenvolvimento de carreira, colocação, transferência, substituição e reclassificação do pessoal, e às mudanças de situação do activo para as de reserva e de reforma;

g) Administrar os efectivos pelos comandos territoriais e pelo Comando das Tropas Aerotransportadas, através da atribuição de dotações globais e dotações por Un/Estab/Org deles dependentes, de acordo com as directivas do CEME, bem como administrar os efectivos pelas Un/Estab/Org não dependentes daqueles comandos;

h) Zelar pela boa aplicação das normas relativas à justiça e disciplina, incluindo as que respeitem ao funcionamento dos estabelecimentos prisionais militares, bem como as que respeitem à actuação da Polícia do Exército;

i) Convocar os conselhos das armas e serviços;

j) Coordenar com outros comandos, em conformidade com as normas técnicas relativas ao moral e bem-estar, o apoio social e assistência religiosa do pessoal;

l) Controlar a execução das actividades do âmbito do pessoal;

m) Supervisionar a elaboração de manuais, normas técnicas e regulamentos, nas matérias respeitantes às actividades do pessoal;

n) Supervisionar o tratamento e arquivo de documentação e a utilização das bibliotecas do Exército, bem como as actividades de investigação, conservação e divulgação do património histórico-militar.

Artigo 3.°

Estrutura

1 - O Comando do Pessoal compreende:

a) O comandante e o respectivo Gabinete;

b) A Direcção de Administração e Mobilização do Pessoal;

c) A Direcção de Recrutamento;

d) A Direcção de Justiça e Disciplina;

e) A Direcção de Apoio de Serviços de Pessoal;

f) A Direcção de Documentação e História Militar.

2 - Dependem funcionalmente do Comando do Pessoal:

a) O Centro de Psicologia Aplicada do Exército;

b) Os centros de recrutamento;

c) Os centros de classificação e selecção;

d) O Presídio Militar;

e) Os museus militares;

f) A Banda do Exército;

g) O Arquivo Geral do Exército;

h) O Arquivo Histórico-Militar;

i) A Biblioteca do Exército.

3 - Dependem tecnicamente do Comando do Pessoal:

a) As casas de reclusão;

b) Os centros de mobilização dos comandos territoriais;

c) As bandas e fanfarras militares.

Artigo 4.°

Gabinete do Comandante do Pessoal

1 - O Gabinete do Comandante do Pessoal é o órgão de apoio directo e pessoal do comandante.

2 - Ao Gabinete do Comandante do Pessoal compete, em especial:

a) Apoiar o comandante em assuntos de natureza jurídica;

b) Supervisionar e coordenar o Sistema de Informação e Administração do Pessoal do Exército (SIAPE), bem como propor as medidas convenientes à melhoria da sua eficácia;

c) Estabelecer e difundir as medidas de segurança e acesso ao SIAPE e fiscalizar a sua execução.

3 - Cabe, ainda, ao Gabinete do Comandante do Pessoal prestar apoio no contencioso do âmbito dos recursos humanos e na verificação do SIAPE.

Artigo 5.°

Estrutura

O Gabinete do Comandante do Pessoal compreende:

a) O chefe do Gabinete;

b) O adjunto;

c) O adjunto jurídico, ao qual incumbe exercer a competência referida na alínea a) do n.° 2 do artigo anterior;

d) O ajudante-de-campo;

e) A Secção de Informação da Administração do Pessoal do Exército, à qual incumbe exercer as competências referidas nas alíneas b) e c) do n.° 2 do artigo anterior;

f) A Secretaria, à qual incumbe prestar apoio administrativo ao Gabinete.

Artigo 6.°

Direcção de Administração e Mobilização de Pessoal

1 - À Direcção de Administração e Mobilização de Pessoal incumbe propor, dirigir, coordenar e promover as acções referentes a colocações, transferências, mudanças de situação, abate aos quadros, promoções e graduações do pessoal militar e civil, bem como a admissão do pessoal civil, e preparar e coordenar a execução das operações de convocação e mobilização.

2 - Compete, em especial, à Direcção de Administração e Mobilização de Pessoal:

a) Distribuir os efectivos de pessoal militar em serviço efectivo normal (SEN), por categorias e especialidades, pelos comandos territoriais, pelo Comando das Tropas Aerotransportadas e pelas Un/Estab/Org, de acordo com as directivas do CEME e os quadros de efectivos autorizados;

b) Assegurar a execução das operações relativas a colocações, a transferências, a substituições, a reclassificações e a abates de pessoal militar, de acordo com as directivas do CEME;

c) Detalhar o plano de necessidade e realizar as operações relativas a nomeações para a frequência de tirocínios, estágios e cursos;

d) Efectuar, de acordo com as directivas superiores, a nomeação de pessoal para prestação de serviço em órgãos exteriores ao Exército;

e) Promover as actividades referentes a mudanças de situação, respeitantes às situações do activo, reserva e reforma e à prestação de serviço e sua efectividade;

f) Elaborar os processos relativos a promoções e graduações de militares e providenciar a satisfação das condições especiais determinadas para efeitos de promoção;

g) Dirigir e coordenar a execução das operações referentes à admissão, à mudança de situação, à promoção e à administração do pessoal civil;

h) Dirigir e coordenar a execução das operações relativas a mudanças de situação do pessoal do SEN para os regimes de voluntariado e de contrato tendo em vista a satisfação das necessidades do Exército em pessoal;

i) Preparar e coordenar as operações de convocação e mobilização, com vista à satisfação de necessidades apresentadas pelos comandos responsáveis pela sua execução, decorrentes dos planos estabelecidos;

j) Promover a publicação e distribuição das 2.ª, 3.ª e 4.ª séries da Ordem do Exército;

l) Elaborar e difundir as listas de antiguidade do pessoal militar e civil do Exército;

m) Coligir os dados estatísticos sobre efectivos, necessários ao desenvolvimento dos estudos sobre pessoal;

n) Colaborar na elaboração das propostas de regulamentos, manuais e instruções relativos a assuntos do seu âmbito, bem como propor alterações resultantes da sua aplicação;

o) Executar as operações de arquivo de identificação dos militares dos quadros permanentes, emitindo os respectivos bilhetes de identidade militar, e elaborar as cartas-patentes e registos de encarte das promoções;

p) Emitir, registar e controlar os cartões de identificação militar para os militares do SEN e em regime de voluntariado e de contrato para os civis do quadro e contratados e para os civis dos estabelecimentos fabris do Exército;

q) Efectuar inspecções às actividades do seu âmbito de actuação, de acordo com a competência que lhe for cometida;

r) Coordenar, processar e controlar a validade dos dados constantes das fichas biográficas e das fichas de avaliação individual dos militares tendo em vista, designadamente, apoiar os trabalhos dos conselhos das armas e dos serviços, do Conselho Superior do Exército e do Conselho Superior de Disciplina do Exército;

s) Preparar e organizar o processo de eleição para os conselhos das armas e serviços e propor a sua constituição nos termos da legislação em vigor;

t) Apoiar o funcionamento dos conselhos das armas e serviços.

Artigo 7.°

Estrutura

A Direcção de Administração e Mobilização de Pessoal compreende:

a) O director e respectivo Gabinete;

b) O subdirector;

c) O Gabinete de Apoio, ao qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências referidas nas alíneas i), m) e n) do artigo anterior;

d) A Repartição de Pessoal Militar Permanente, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências referidas nas alíneas b), c), d), e), f), i), l), m), r), s) e t) do artigo anterior;

e) A Repartição de Pessoal Militar não Permanente, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências referidas nas alíneas a), b), c), d), f), h), i), j), m) e p) do artigo anterior;

f) A Repartição de Pessoal Civil, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências referidas nas alíneas d), g), l), m) e n) do artigo anterior;

g) A Repartição Geral, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências referidas nas alíneas e), f), j), m), o) e p) do artigo anterior.

Artigo 8.°

Direcção de Recrutamento

1 - À Direcção de Recrutamento incumbe propor, dirigir e coordenar as operações de recrutamento geral do pessoal destinado aos três ramos das Forças Armadas e as de recrutamento especial do pessoal destinado a satisfazer as necessidades do Exército.

2 - Compete, em especial, à Direcção de Recrutamento:

a) Dirigir e coordenar a execução das operações relativas ao recrutamento geral, com vista à satisfação do plano de necessidades dos diferentes ramos;

b) Dirigir e coordenar a execução das operações relativas ao recrutamento especial para o Exército, tendo em vista a incorporação dos efectivos de voluntários necessários ao preenchimento dos quadros especiais e os respeitantes à satisfação de necessidades de pessoal para os regimes de voluntariado e de contrato;

c) Promover a divulgação pública do dever de apresentação dos cidadãos ao recrutamento militar;

d) Assegurar a execução das operações relativas ao alistamento do pessoal conscrito nos ramos e na reserva territorial;

e) Dirigir e coordenar a actividade do Centro de Psicologia Aplicada do Exército, tendo em vista a preparação de métodos e técnicas a usar nos centros de classificação e selecção e o tratamento estatístico de dados;

f) Dirigir e coordenar a actividade dos centros de recrutamento e dos centros de classificação e selecção, com vista à oportuna realização das operações de recrutamento e à normalização e correcção dos procedimentos adoptados tanto no âmbito interno como nas relações com os órgãos civis intervenientes;

g) Assegurar, no âmbito da sua actividade, o controlo da situação dos cidadãos da reserva de incorporação e da reserva territorial;

h) Promover a decisão dos processos de adiamento, dispensa, interrupção, isenção e exclusão temporária da prestação do serviço militar, bem como os referentes a outras situações especiais, durante o período anterior à incorporação ou ao seu alistamento na reserva territorial;

i) Coligir dados estatísticos sobre as características do potencial humano recrutável em cada ano civil, para aplicação em estudos no âmbito das Forças Armadas ou do País, quando superiormente determinado;

j) Elaborar propostas de regulamentos, manuais e instruções relativos a assuntos do seu âmbito;

l) Efectuar inspecções às actividades dos órgãos na sua dependência funcional.

Artigo 9.°

Estrutura

A Direcção de Recrutamento compreende:

a) O director e respectivo Gabinete;

b) O subdirector;

c) A Repartição de Recrutamento Geral, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências referidas nas alíneas a), c), d), f), g) e h) do artigo anterior;

d) A Repartição de Recrutamento Especial, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências referidas nas alíneas b) e f) do artigo anterior;

e) A Repartição de Estudos e Planeamento, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências referidas nas alíneas a), b), i) e j) do artigo anterior;

f) A Repartição de Apoio Geral, à qual incumbe prestar apoio administrativo à Direcção.

Artigo 10.°

Direcção de Justiça e Disciplina

1 - À Direcção de Justiça e Disciplina incumbe estudar, propor e coordenar as medidas respeitantes à administração da justiça e disciplina militares no Exército, as referentes aos assuntos relativos a condecorações e louvores e às actividades do preboste, de acordo com a legislação em vigor e as directivas superiores.

2 - Compete, em especial, à Direcção de Justiça e Disciplina:

a) Elaborar pareceres sobre processos de natureza disciplinar de acordo com a legislação em vigor ou quando determinado pelo CEME;

b) Elaborar estudos e pareceres sobre questões de natureza disciplinar e criminal;

c) Organizar e informar os processos relativos a condecorações e louvores previstos no Regulamento da Medalha Militar, incluindo a passagem dos respectivos diplomas, no Regulamento das Ordens Honoríficas e os respeitantes a condecorações estrangeiras e outras atribuídas a militares;

d) Estudar, analisar e propor soluções para a resolução dos problemas decorrentes da responsabilidade civil emergente de acidentes de viação em que intervenham viaturas do Exército, na sequência de processos disciplinares propostos em correlação com acidentes de viação e instruídos pelas Un/Estab/Org não directamente dependentes dos comandos territoriais e do Comando das Tropas Aerotransportadas e prestar a colaboração necessária ao Ministério Público na representação judicial do Estado em matéria de indemnizações contenciosas daquela natureza;

e) Estudar e submeter à apreciação superior os processos respeitantes à responsabilidade civil extracontratual do Estado, com exclusão daqueles que sejam da competência específica de outros órgãos;

f) Realizar, de acordo com a competência que lhe for delegada pelo CEME, inspecções técnicas de administração de justiça e disciplina militares e participar nas que forem realizadas por entidades superiores quando assim lhe for determinado;

g) Colaborar na elaboração de propostas e difundir normas administrativas respeitantes ao funcionamento dos estabelecimentos prisionais militares e efectuar as respectivas inspecções técnicas;

h) Coligir e analisar dados estatísticos e elementos de informação sobre assuntos do seu âmbito;

i) Propor a adopção de medidas para a execução uniforme do cumprimento das leis, dos regulamentos e das ordens;

j) Estudar, em coordenação com a Chefia dos Serviços de Transportes, as medidas a adoptar que respeitem à regulação e controlo do tráfego militar;

l) Elaborar propostas de regulamentos, manuais e instruções, relativos a assuntos do seu âmbito;

m) Verificar a correcta aplicação das leis e normas relativas aos assuntos do seu âmbito;

n) Orientar a elaboração, apreciar e informar os processos relacionados com acidentes e ou doenças ocorridas nas ex-províncias ultramarinas.

Artigo 11.° Estrutura

A Direcção de Justiça e Disciplina Compreende:

a) O director e respectivo Gabinete;

b) O subdirector;

c) A Repartição de Justiça e Disciplina, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências referidas nas alíneas a), b), c), d), e), f), g), h), i), l), m) e n) do artigo anterior;

d) A Repartição de Preboste, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências referidas nas alíneas h), i), j), l) e m) do artigo anterior;

e) A Repartição de Apoio Geral, à qual incumbe prestar apoio administrativo à Direcção.

Artigo 12.°

Direcção de Apoio de Serviços de Pessoal

1 - À Direcção de Apoio de Serviços de Pessoal incumbe propor, dirigir e coordenar a execução das actividades desenvolvidas no âmbito do apoio social, assistência religiosa, moral e bem-estar do pessoal militar e civil do Exército.

2 - Compete, em especial, à Direcção de Apoio de Serviços de Pessoal:

a) Desenvolver programas de apoio social e coordenar a utilização dos diversos órgãos e estabelecimentos do Exército e das Forças Armadas em missões de apoio social, com vista ao seu eficiente aproveitamento;

b) Coordenar e supervisionar as actividades respeitantes à assistência aos familiares dos militares e civis do Exército falecidos;

c) Promover e coordenar o desenvolvimento de actividades culturais, recreativas e de ocupação de tempos livres;

d) Propor e acompanhar a execução das medidas conducentes ao desenvolvimento e manutenção do moral e bem-estar no âmbito das remunerações, pensões, alojamento e transportes, minimizando situações de natureza psicológica que afectem negativamente o pessoal do Exército;

e) Acompanhar e intervir, em coordenação com a Direcção dos Serviços de Finanças, na proposta de orientação e no estabelecimento de protocolos com instituições de apoio social civis, no âmbito da Assistência na Doença aos Militares do Exército (ADME);

f) Superintender tecnicamente nas actividades da Banda do Exército, das bandas e fanfarras militares e dirigir o emprego dos meios que estiverem na dependência directa do Comando do Pessoal;

g) Supervisionar os assuntos relativos à assistência religiosa ao pessoal do Exército;

h) Colaborar na elaboração de propostas de regulamentos, manuais e instruções relativos aos assuntos do seu âmbito.

Artigo 13.° Estrutura

A Direcção de Apoio de Serviços de Pessoal compreende:

a) O director e respectivo Gabinete;

b) O subdirector;

c) A Repartição de Apoio Social, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências referidas nas alíneas a), b), c), d), e) e h) do artigo anterior;

d) A Chefia de Bandas e Fanfarras, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências referidas nas alíneas f) e h) do artigo anterior;

e) A Chefia de Assistência Religiosa, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências referidas nas alíneas c), g) e h) do artigo anterior;

f) A Repartição de Apoio Geral, à qual incumbe prestar apoio administrativo à Direcção.

Artigo 14.°

Direcção de Documentação e História Militar

1 - À Direcção de Documentação e História Militar incumbe propor, promover e controlar as actividades referentes à pesquisa, à preservação e à conservação dos documentos históricos e do património histórico-militar, promover a investigação, a recolha e a divulgação dos valores culturais correspondentes e propor, coordenar e dirigir as actividades relativas à administração e ao controlo da documentação e das bibliotecas do Exército.

2 - Compete, em especial, à Direcção de Documentação e História Militar:

a) Orientar e zelar pela conservação do património histórico-militar afecto ao Exército;

b) Incentivar, coordenar e executar a investigação e a recolha de elementos susceptíveis de enriquecer o património;

c) Providenciar o estudo científico, técnico e cultural dos valores inerentes ao património e promover a sua adequada divulgação;

d) Coordenar e promover as actividades referentes à obtenção, à catalogação, à compilação, à conservação e ao restauro de documentos com valor histórico-militar;

e) Orientar e coordenar as actividades relativas à organização, ao funcionamento e à conservação de museus, monumentos e locais com interesse histórico-militar afectos ao Exército;

f) Colaborar tecnicamente nas comemorações de carácter histórico-militar;

g) Propor, difundir e executar as orientações relacionadas com a heráldica do Exército;

h) Propor, coordenar e inspeccionar as actividades relativas à administração e controlo dos arquivos e bibliotecas do Exército;

i) Propor e difundir normas respeitantes à uniformidade das acções relativas à classificação, à reprodução, ao arquivo e à destruição de documentos e verificar a sua aplicação;

j) Dirigir e coordenar as acções relativas à compilação e codificação de toda a legislação militar ou com interesse para o Exército e elaborar e distribuir a Ordem do Exército, 1.ª série.

Artigo 15.° Estrutura

A Direcção de Documentação e História Militar compreende:

a) O director;

b) O subdirector;

c) A Repartição de Planeamento e Coordenação, à qual incumbe exercer as competências referidas na alínea e) do artigo anterior;

d) A Repartição de História Militar, à qual incumbe exercer as competências referidas nas alíneas c) e g) do artigo anterior;

e) A Repartição do Património, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências referidas nas alíneas a), b), d) e f) do artigo anterior;

f) A Repartição de Documentação e Bibliotecas, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências referidas nas alíneas a), b), d), f), h), i) e j) do artigo anterior;

g) A Repartição de Apoio Geral, à qual incumbe prestar apoio administrativo à Direcção.

CAPÍTULO II

Comando da Logística

Artigo 16.°

Natureza

O Comando da Logística, na directa dependência do CEME, assegura as actividades do Exército no domínio da administração dos recursos materiais e financeiros, de acordo com os planos e directivas superiores.

Artigo 17.°

Competências

Ao Comando da Logística compete:

a) Exercer o comando funcional, na área da logística, das Un/Estab/Org colocados sob a sua dependência funcional;

b) Exercer a autoridade técnica, no âmbito da logística, nas Un/Estab/Org;

c) Participar na elaboração de estudos e planeamentos de estado-maior que lhe forem solicitados, em articulação com a Divisão de Logística do EME e sob a orientação do General VCEME e manter actualizados os registos, os ficheiros, as estatísticas e outros elementos de informação necessários às diferentes actividades de âmbito logístico;

d) Obter os materiais, equipamentos e outros abastecimentos necessários ao Exército, de acordo com os padrões e especificações técnicas estabelecidas, armazenar e gerir os abastecimentos e propor e promover a alienação dos obsoletos, excedentários e incapazes;

e) Colaborar com a Divisão de Logística na fixação dos padrões e características técnicas em obediência a especificações operacionais a que devem obedecer os equipamentos e diferentes materiais do Exército;

f) Assegurar a manutenção dos diferentes materiais e equipamentos durante o ciclo de vida previsto para os mesmos;

g) Promover os transportes aéreos, aquáticos, ferroviários ou rodoviários e estabelecer as normas específicas relativas à utilização de meios de transporte do Exército;

h) Assegurar o apoio sanitário ao Exército e colaborar com o Comando do Pessoal na classificação e selecção do pessoal;

i) Promover a adopção de medidas de higiene e sanidade nas diferentes instalações do Exército, bem como de segurança e higiene no trabalho;

j) Assegurar o funcionamento dos serviços de alimentação, fardamento e reabastecimento de combustíveis no Exército e a difusão de normas adequadas a cada uma das áreas de actividade;

l) Promover as medidas relativas ao arrendamento, à compra, à expropriação, à permuta e à alienação de propriedades e projectar e promover a construção de novas infra-estruturas e conservação das existentes;

m) Emitir pareceres sobre os recursos apresentados por fornecedores do Exército e por interessados em indemnizações por danos em propriedade particular, causados por exercícios ou manobras militares;

n) Promover a gestão financeira do Exército e inspeccionar os actos praticados, nesse âmbito, pelas Un/Estab/Org;

o) Preparar os projectos e as propostas orçamentais, tendo em consideração os programas de actividades definidos para o cumprimento da missão do Exército;

p) Definir as linhas orientadoras de execução da administração financeira, assegurando a correcta e eficaz aplicação dos recursos financeiros atribuídos ao Exército;

q) Assegurar a execução das normas do regime remuneratório do pessoal militar e civil do Exército e as do regime da assistência na doença aos militares do Exército e colaborar, no seu âmbito, na execução das acções de apoio social ao pessoal militar e civil, em coordenação com o Comando do Pessoal;

r) Conferir e ajustar as contas de gerência prestadas pelos órgãos responsáveis pela gestão financeira, para ulterior julgamento pelo Tribunal de Contas;

s) Superintender nos estabelecimentos fabris do Exército, designadamente nos aspectos de gestão industrial, qualidade, rendimento produtivo e administração;

t) Assegurar o apoio cartográfico para a satisfação das necessidades operacionais do Exército;

u) Colaborar com a indústria nacional na investigação, no desenvolvimento, no ensaio e no fabrico de novos materiais e equipamentos, em ligação com a Divisão de Planeamento e Programação do EME;

v) Prestar apoio logístico a outros ramos das Forças Armadas, forças de segurança, Serviço Nacional de Protecção Civil, outras entidades e a forças internacionais estacionadas ou em trânsito no País e às forças nacionais em território estrangeiro, quando e nas condições em que lhe for determinado;

x) Promover e coordenar, quando necessário, a requisição de bens, serviços instalações, nos termos da lei;

z) Inspeccionar as actividades logísticas e realizar outras actividades de âmbito logístico que lhe sejam superiormente cometidas.

Artigo 18.° Estrutura

1 - O Comando da Logística compreende:

a) O comandante e o respectivo Gabinete;

b) O Centro de Gestão Logística Geral;

c) O Conselho Fiscal dos Estabelecimentos Fabris;

d) A Direcção dos Serviços de Saúde;

e) A Direcção dos Serviços de Material;

f) A Direcção dos Serviços de Intendência;

g) A Direcção dos Serviços de Finanças;

h) A Direcção dos Serviços de Engenharia;

i) A Direcção dos Serviços de Transmissões;

j) A Chefia dos Serviços de Transportes;

l) A Chefia de Abonos e Tesouraria;

m) O Centro de Finanças da Logística;

n) O Instituto Geográfico do Exército.

2 - O Centro de Finanças da Logística é regulado por diploma próprio.

3 - Dependem funcionalmente do Comando da Logística:

a) Os depósitos gerais;

b) Os estabelecimentos fabris do Exército;

c) As messes do Exército;

d) O Hospital Militar Central, os hospitais militares regionais e os centros de saúde;

e) Outros órgãos de apoio de serviços de apoio geral.

4 - Dependem tecnicamente do Comando da Logística:

a) Os centros de finanças dos comandos territoriais;

b) Os centros de telecomunicações permanentes dos comandos territoriais;

c) As secções de infra-estruturas militares dos comandos territoriais;

d) As secções de inspecção de alimentos dos comandos territoriais;

e) A Escola Militar de Electromecânica.

Artigo 19.°

Gabinete do Comandante da Logística

1 - O Gabinete do Comandante da Logística é o órgão de apoio directo e pessoal do comandante da Logística.

2 - Ao Gabinete do Comandante da Logística compete, em especial:

a) Apoiar o comandante da Logística na apreciação dos recursos apresentados por fornecedores e por interessados em indemnizações por danos em propriedade particular causados por exercícios ou manobras militares;

b) Analisar e propor ao comandante da Logística a resolução das questões respeitantes a fornecimentos relativos à aceitação, beneficiamento ou rejeição definitiva de quaisquer aprovisionamentos que as Un/Estab/Org do Exército ou os fornecedores entendam submeter à sua apreciação;

c) Conferir e ajustar as contas de gerência prestadas pelos órgãos de gestão financeira para serem remetidas ao Tribunal de Contas;

d) Promover as providências necessárias relativas às irregularidades detectadas nas contas de gerência que, por virtude da sua gravidade, lhe sejam comunicadas mesmo antes da conferência final das mesmas contas;

e) Propor as inspecções administrativas extraordinárias que julgue necessárias, no âmbito da conferência das contas de gerência.

3 - Cabe, ainda, ao Gabinete do Comandante de Logística prestar apoio no contencioso do âmbito logístico com entidades civis, na verificação das contas de gerência e na ligação com o Tribunal de Contas.

Artigo 20.° Estrutura

O Gabinete do Comandante da Logística compreende:

a) O chefe do Gabinete;

b) O adjunto;

c) O ajudante-de-campo;

d) A Secção de Auditoria e Contencioso, à qual incumbe exercer as competências referidas nas alíneas a) e b) do n.° 2 do artigo anterior;

e) A Secção de Contas, à qual incumbe exercer as competências referidas nas alíneas c), d) e e) do n.° 2 do artigo anterior;

f) A Secretaria, à qual incumbe prestar apoio administrativo ao Gabinete.

Artigo 21.°

Centro de Gestão Logística Geral

1 - O Centro de Gestão Logística Geral (CGLG) constitui o órgão de apoio do comandante da Logística para a gestão centralizada e integrada das diferentes funções logísticas.

2 - Compete, em especial, ao CGLG:

a) Gerir as funções reabastecimento, manutenção e serviços de acordo com as directivas superiores;

b) Gerir a função transporte relativamente a movimentos de transporte e operações de terminal;

c) Gerir, através da Direcção dos Serviços de Saúde, a função evacuação e hospitalização;

d) Determinar a actividade dos depósitos gerais com conhecimento às direcções logísticas de que dependem.

Artigo 22.°

Estrutura

1 - O CGLG compreende:

a) O chefe;

b) O Centro de Gestão de Material, ao qual incumbe exercer as competências referidas nas alíneas a) e d) do n.° 2 do artigo anterior;

c) O Centro de Controlo de Movimentos, ao qual incumbe exercer as competências referidas na alínea b) do n.° 2 do artigo anterior.

2 - Existe em permanência um núcleo do CGLG para o cumprimento das actividades decorrentes das suas missões, sendo os seus órgãos, em ordem de batalha, activados quando necessário.

Artigo 23.°

Conselho Fiscal dos Estabelecimentos Fabris

Ao Conselho Fiscal dos Estabelecimentos Fabris compete:

a) Fiscalizar a administração dos estabelecimentos fabris do Exército, velando pelo exacto cumprimento das disposições legais e promovendo a adopção de regras comuns, sempre que tal seja possível;

b) Verificar, em face da respectiva documentação e dos orçamentos aprovados, as receitas e as despesas anuais dos estabelecimentos fabris do Exército cujas contas de gerência são prestadas ao Tribunal de Contas;

c) Acompanhar a gestão dos estabelecimentos fabris do Exército, exercendo acção consultiva junto dos mesmos, no sentido de se obter o máximo rendimento fabril e comercial, dentro das melhores condições económicas;

d) Elaborar relatórios de inspecção, pareceres e propostas das medidas julgadas convenientes.

Artigo 24.° Estrutura

1 - O Conselho Fiscal dos Estabelecimentos Fabris tem a seguinte composição:

a) O presidente;

b) Seis vogais;

c) O secretário.

2 - O Conselho Fiscal dos Estabelecimentos Fabris dispõe dos seguintes serviços:

a) A Secção Industrial, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências referidas nas alíneas c) e d) do artigo anterior;

b) A Secção Administrativa, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências referidas no artigo anterior;

c) A Secretaria, à qual incumbe prestar apoio administrativo ao Conselho.

Artigo 25.°

Competências das Direcções dos Serviços de Saúde, Material,

Intendência, Finanças, Engenharia e Transmissões

Às Direcções dos Serviços de Saúde, Material, Intendência, Finanças, Engenharia e Transmissões compete, no respectivo âmbito:

a) Propor e promover a obtenção e produção de abastecimentos a seu cargo, superintender na sua gestão, efectuar a credenciação de fornecedores e fabricantes e promover a alienação dos artigos obsoletos, incapazes, excedentários e sucatas, quando aprovada superiormente;

b) Promover e preparar, de acordo com as regras da contabilidade pública, a elaboração de cadernos de encargos, a realização de concursos e consultas e a apreciação das respectivas propostas, a elaboração das adjudicações correspondentes e os pedidos de autorização de despesas, bem como preparar as minutas dos respectivos contratos e contratos definitivos relativos à aquisição de bens ou serviços e à realização de obras que sejam do seu âmbito de gestão;

c) Definir a constituição das comissões de recepção e fiscalização e propor os procedimentos a adoptar por aquelas, proceder à recepção provisória e definitiva dos abastecimentos encomendados e assegurar a sua entrada no canal de reabastecimento;

d) Programar, coordenar e determinar a actividade de manutenção e recuperação do material a seu cargo nos estabelecimentos fabris, unidades de manutenção ou empresas civis;

e) Estabelecer as características e especificações técnicas dos materiais e abastecimentos necessários ao Exército, de acordo com os requisitos operacionais superiormente definidos;

f) Inspeccionar os abastecimentos, distribuídos e em depósito, bem como as unidades e órgãos funcionalmente dependentes dos serviços ou outros que desenvolvam actividades a eles inerentes, e colaborar nas inspecções superiormente determinadas;

g) Inspeccionar os abastecimentos que se encontram em fase de produção nos estabelecimentos fabris ou em empresas civis;

h) Superintender e coordenar tecnicamente o funcionamento das unidades e órgãos funcionalmente dependentes dos serviços ou que desenvolvam actividades com eles relacionadas, de acordo com as directivas recebidas;

i) Elaborar estudos, propostas e pareceres sobre a doutrina, organização e funcionamento das Un/Estab/Org e outras actividades;

j) Elaborar regulamentos, directivas e instruções técnicas relativos à utilização, reabastecimento, manutenção do material e outras actividades dos serviços e propor a sua aprovação quando exceda a sua competência;

l) Colaborar na elaboração das listas de artigos críticos e na fixação dos níveis dos abastecimentos a seu cargo, face às necessidades do Exército e de acordo com as determinações superiormente definidas, e promover que os mesmos estejam constituídos em permanência;

m) Propor as normas técnicas e promover e coordenar a requisição para satisfação das necessidades do Exército, nas situações previstas na lei, dos bens, serviços ou instalações e colaborar nos estudos, planos, programas e directivas técnicas para a mobilização industrial com interesse para a produção dos abastecimentos a seu cargo;

n) Aprovar os autos de incapacidade, de ruína prematura e de extravio relativos aos abastecimentos que se enquadrem na sua área de responsabilidade de gestão, com excepção dos abastecimentos constantes da lista de artigos críticos;

o) Colaborar com a indústria nacional na investigação, desenvolvimento, ensaio e fabrico de novos materiais, equipamentos ou serviços;

p) Colaborar no apoio a prestar aos outros ramos das Forças Armadas, forças de segurança, forças de países aliados ou amigos nas actividades do seu âmbito, de acordo com as directivas recebidas;

q) Colaborar com os serviços do Estado conforme directivas e instruções superiores;

r) Colaborar com o sistema de identificação e catalogação e manter em actividade os centros de identificação e catalogação de material e classificar, codificar e atribuir nomenclatura ao material a seu cargo de acordo com o sistema de identificação e catalogação em vigor;

s) Colaborar nos estudos dos quadros orgânicos de pessoal e de material das Un/Estab/Org do Exército;

t) Elaborar anualmente propostas de orçamento das actividades que lhe estão cometidas e administrar as dotações orçamentais que lhe forem atribuídas;

u) Compilar elementos estatísticos e informativos das actividades desenvolvidas;

v) Elaborar pareceres ou propostas relativos à necessidade de cursos e estágios técnicos de especialização, aperfeiçoamento ou adaptação a novos abastecimentos ou procedimentos;

x) Colaborar nas actividades de grupos de trabalho, no âmbito das Forças Armadas, da OTAN e de entidades civis, sobre normalização, garantia de qualidade e definição técnica dos abastecimentos da sua responsabilidade.

Artigo 26.°

Direcção dos Serviços de Saúde

Compete, em especial, à Direcção dos Serviços de Saúde:

a) Colaborar nos estudos e propostas para as grandes linhas de acção, no âmbito da saúde no Exército, em tempo de paz e em tempo de guerra;

b) Superintender, coordenar e inspeccionar tecnicamente o funcionamento dos serviços de medicina, farmácia, medicina veterinária e medicina dentária das Un/Estab/Org do Exército;

c) Programar, coordenar e supervisionar a análise, tratamento e depuração hígio-sanitária das águas, a inspecção dos alimentos consumidos pelo Exército, em coordenação com a Direcção dos Serviços de Intendência, e as desinfecções, desinfestações e desratizações;

d) Orientar, programar e supervisionar as acções de profilaxia e tratamento das doenças dos animais pertencentes ao Exército e demais actividades veterinárias;

e) Elaborar, promover e coordenar programas de segurança e higiene no trabalho, de acordo com a legislação aplicável e as orientações recebidas superiormente, e elaborar pareceres técnicos sobre acidentes ou doenças relacionados com o desempenho de missões, actos ou funções de serviço;

f) Colaborar tecnicamente em estudos respeitantes à classificação e selecção de pessoal, instalações, alimentação, fardamento, educação física e desportos;

g) Coordenar a actividade das juntas hospitalares de inspecção do Exército e apreciar as suas decisões;

h) Colaborar com os serviços de apoio social militar, tendo em vista uma eficiente assistência sanitária aos familiares do pessoal do Exército e dos outros ramos das Forças Armadas;

i) Colaborar com a Direcção dos Serviços de Intendência em trabalhos de investigação, estudos e experiências sobre alimentação;

j) Promover tecnicamente, no seu âmbito e com a colaboração da Direcção dos Serviços de Intendência e da Direcção dos Serviços de Engenharia, os estudos respeitantes à confecção de alimentos e às instalações hospitalares, coordenando, com a segunda daquelas direcções, a aplicação de equipamentos cuja gestão seja da sua responsabilidade;

l) Colaborar com estabelecimentos de ensino militares e civis na área da saúde nos termos dos protocolos existentes ou a celebrar;

m) Superintender tecnicamente nas actividades de produção, reabastecimento e manutenção atribuídas aos estabelecimentos fabris do Exército, na sua área de actividade.

Artigo 27.° Estrutura

A Direcção dos Serviços de Saúde compreende:

a) O director;

b) O subdirector;

c) As Inspecções de Medicina, Farmácia, Medicina Dentária e Medicina Veterinária, às quais incumbe exercer, no seu âmbito, as competências referidas nas alíneas c), f), g) e h) do artigo 25.° e nas alíneas b), c) e g) do artigo anterior;

d) A Repartição Técnica de Saúde, à qual incumbe exerce as competências referidas nas alíneas e), i), m), o), p), q), s), v) e x) do artigo 25.° e nas alíneas a), d), e), f), h), i), j) e l) do artigo anterior;

e) A Repartição de Material e Equipamento, à qual incumbe exercer as competências referidas nas alíneas a), b), d), j), l), n), r), t) e u) do artigo 25.° e na alínea m) do artigo anterior;

f) A Repartição de Apoio Geral, à qual incumbe prestar apoio administrativo à Direcção.

Artigo 28.°

Direcção dos Serviços de Material

1 - Compete, em especial, à Direcção dos Serviços de Material:

a) Elaborar estudos e pareceres técnicos relativos à armazenagem, manutenção, distribuição, transporte e segurança de munições, explosivos e artifícios;

b) Elaborar estudos e pareceres relativos à localização, construção e normas de segurança a que deve obedecer a implantação de paióis;

c) Colaborar com a Direcção dos Serviços de Intendência no estabelecimento das características e especificações técnicas dos combustíveis e lubrificantes necessários ao Exército e propor a sua alteração;

d) Colaborar em grupos de trabalho, no âmbito das Forças Armadas, da OTAN e de entidades civis, relativos ao estudo de normas de segurança de munições, explosivos e artifícios e à intermutabilidade das munições;

e) Superintender tecnicamente nas actividades de produção, reabastecimento e manutenção atribuídas aos estabelecimentos fabris do Exército, na sua área de actividade.

2 - À Direcção dos Serviços de Material compete ainda gerir os abastecimentos de uso geral no Exército, em especial os seguintes:

a) Armamento;

b) Munições e explosivos;

c) Equipamentos auxiliares especiais, tais como equipamento de pesquisa, seguimento de alvos, de referenciação e observação, de direcção de tiro, de fotografia, de astronomia e de meteorologia;

d) Viaturas de transporte e de combate;

e) Velocípedes, motociclos e equipamentos de elevação;

f) Atrelados, com excepção dos específicos dos outros serviços;

g) Material oficinal e laboratorial do seu âmbito;

h) Material de salto, aerotransporte e lançamento aéreo.

Artigo 29.° Estrutura

A Direcção dos Serviços de Material compreende:

a) O director;

b) O subdirector;

c) A Inspecção de Material e Fabricos, à qual incumbe exercer as competências referidas nas alíneas c), f), g), h), n) e x) do artigo 25.° e na alínea e) do n.° 1 do artigo anterior;

b) A Repartição de Estudos Técnicos, à qual incumbe exercer as competências referidas nas alíneas i), j), m), o), p), q), r), s) e t) do artigo 25.° e nas alíneas b) e c) do n.° 1 do artigo anterior;

e) A Repartição de Material, à qual incumbe exercer as competências referidas nas alíneas a), b), e), l), u) e v) do artigo 25.° e nas alíneas a) e d) do n.° 1 e n.° 2 do artigo anterior;

f) A Repartição de Manutenção de Material, à qual incumbe exercer as competências referidas nas alíneas a), b), d), u) e v) do artigo 25.°;

g) A Repartição de Apoio Geral, à qual incumbe prestar apoio administrativo à Direcção e exercer as competências referidas na alínea b) do artigo 25.°

Artigo 30.°

Direcção dos Serviços de Intendência

1 - Compete, em especial, à Direcção dos Serviços de Intendência:

a) Elaborar propostas com vista à modernização do equipamento de campanha, designadamente de transporte, conservação, preparação, confecção e distribuição da alimentação, do fardamento e equipamento individual e do material de armazenagem e de reabastecimento de combustíveis, de material de bivaque, de lavandaria, de banhos e de fabrico de pão;

b) Apresentar propostas e emitir pareceres sobre alterações às dotações de artigos de fardamento, calçado e equipamento individual;

c) Promover trabalhos de investigação, estudos e experiências sobre sistemas de alimentação, fardamento e equipamento individual em coordenação com a Direcção dos Serviços de Saúde, com os estabelecimentos fabris, com o Centro de Estudo de Alimentação e com o Centro de Uniformes do Exército;

d) Promover tecnicamente, no seu âmbito, com a colaboração da Direcção dos Serviços de Engenharia e da Direcção dos Serviços de Saúde, os estudos respeitantes a instalações de confecção, distribuição de alimentação e de armazenamento dos abastecimentos a seu cargo, bem como das obras de beneficiação, adaptação e construção de novas instalações, coordenando, com a primeira daquelas direcções a aplicação de equipamentos cuja gestão seja da sua responsabilidade;

e) Assegurar o funcionamento do serviço de alimentação no Exército em coordenação com a Direcção dos Serviços de Saúde;

f) Superintender tecnicamente nas actividades de produção, reabastecimento e manutenção atribuídas aos estabelecimentos fabris do Exército, na sua área de actividade;

g) Assegurar, através das suas inspecções técnicas, a actividade correspondente relativa aos fabricos e recondicionamentos encomendados, aos abastecimentos existentes nos depósitos ou distribuídos às Un/Estab/Org e respectivas cargas e movimentos e ao serviço de alimentação.

2 - A Direcção dos Serviços de Intendência tem a seu cargo os abastecimentos de:

a) Víveres e forragens;

b) Fardamento, vestuário, calçado, equipamento individual, material de bivaque e arreios;

c) Material recreativo, de educação física e escolar;

d) Material de biblioteca, de arquivo e de museu;

e) Equipamentos de instalações fixas, nomeadamente os que se relacionam com alojamento, alimentação, lazer, limpeza, secretaria, lavandaria, aquecimento de águas, armazenagem e distribuição de combustíveis, impressão, cópia e encadernação, e os artigos correspondentes utilizados em campanha;

f) Artigos de cantina;

g) Combustíveis e lubrificantes;

h) Artigos de expediente e impressos;

i) Material de bandas e fanfarras.

Artigo 31.° Estrutura

A Direcção dos Serviços de Intendência compreende:

a) O director;

b) O subdirector;

c) A Inspecção de Fabricos e Recondicionamentos de Abastecimentos dos Serviços de Intendência, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências referidas nas alíneas g), h) e n) do artigo 25.° e nas alíneas f) e g) do n.° 1 do artigo anterior;

d) A Inspecção de Abastecimentos dos Serviços de Intendência em Depósitos e Distribuídos aos Seus Próprios Órgãos e às Un/Estab/Org, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências referidas nas alíneas a) e f) do artigo 25.° e na alínea f) do n.° 1 do artigo anterior;

e) A Inspecção de Actividades e Órgãos Ligados ao Serviço de Alimentação, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências referidas nas alíneas c) , h) e u) do artigo 25.° e na alínea f) do n.° 1 do artigo anterior;

f) A Repartição de Estudos Técnicos, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências referidas nas alíneas i), l), m), p), q), s), t), u), v) e x) do artigo 25.°;

g) A Repartição de Fardamento e Material Diverso, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências referidas nas alíneas a), d), j), l), r), t) e u) do artigo 25.° e nas alíneas b) do n.° 1 e b), c), d), e), h) e i) do n.° 2 do artigo anterior;

h) A Repartição de Combustíveis e Lubrificantes, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências referidas nas alíneas a), j), l), t) e u) do artigo 25.° e na alínea g) do n.° 2 do artigo anterior;

i) A Repartição de Serviços Técnicos, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências referidas nas alíneas a), d), e), j), l), o) e u) do artigo 25.° e nas alíneas a), b), c) e d) do n.° 1 do artigo anterior;

j) A Repartição de Alimentação, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências referidas nas alíneas a), j), l), t), e u) do artigo 25.° e nas alíneas e) do n.° 1 e a) e f) do n.° 2 do artigo anterior;

l) A Repartição de Apoio Geral, à qual incumbe prestar apoio administrativo à Direcção e exercer as competências referidas nas alíneas b), t) e u) do artigo 25.°

Artigo 32.°

Direcção dos Serviços de Finanças

Compete, em especial, à Direcção dos Serviços de Finanças:

a) Preparar os projectos orçamentais do Exército;

b) Analisar os planos de emprego de despesas com compensação em receitas das Un/Estab/Org do Exército e os projectos dos orçamentos privativos dos estabelecimentos fabris do Exército e promover a sua aprovação e visto;

c) Promover a execução e o controlo dos orçamentos do Exército;

d) Promover a obtenção dos recursos financeiros e a sua gestão racional, em ordem a obter a maior eficácia na sua utilização;

e) Assegurar a execução de um adequado sistema de contabilidade relativo a todas as actividades desenvolvidas no Exército, com exigência do cumprimento das leis da contabilidade pública e administrativas por parte de todas as entidades responsáveis, por forma a manter disponível uma correcta e oportuna informação de gestão;

f) Garantir a assistência na doença aos militares do Exército no regime de livre escolha e a protecção e assistência na doença ao respectivo agregado familiar, com base nas políticas e linhas de acção de carácter social definidas e em coordenação com a Direcção de Apoio de Serviços de Pessoal;

g) Propor as normas de execução necessárias ao funcionamento da administração financeira no Exército, garantindo a coordenação e o adequado apoio aos órgãos de si dependentes tecnicamente;

h) Submeter à apreciação dos órgãos competentes os actos de gestão financeira e orçamental das Un/Estab/Org do Exército;

i) Inspeccionar os procedimentos financeiros do Exército.

Artigo 33.° Estrutura

A Direcção dos Serviços de Finanças compreende:

a) O director;

b) O subdirector;

c) A Repartição de Auditoria, à qual incumbe exercer as competências referidas nas alíneas e), g), h) e i) do artigo anterior;

d) A Repartição de Orçamento, à qual incumbe exercer as competências referidas nas alíneas a), b) e c) do artigo anterior;

e) A Repartição de Gestão Financeira e Contabilidade, à qual incumbe exercer as competências referidas na alínea d) do artigo anterior;

f) A Repartição de Assistência na Doença aos Militares, à qual incumbe exercer as competências referidas na alínea f) do artigo anterior;

g) A Repartição de Apoio Geral, à qual incumbe prestar apoio administrativo à Direcção.

Artigo 34.°

Direcção dos Serviços de Engenharia

1 - Compete, em especial, à Direcção dos Serviços de Engenharia:

a) Inspeccionar e fiscalizar as obras em execução, sob o ponto de visto legal, técnico e administrativo, tendo em vista o respeito pelos respectivos projectos, cadernos de encargos e legislação em vigor, e propor correcções aos desvios notados;

b) Realizar inspecções aos prédios militares, sob o ponto de vista de conservação, valorização e aproveitamento mais conveniente, de acordo com a competência que lhe for delegada, e participar nas que forem realizadas por entidades superiores, de acordo com as ordens e instruções que lhe forem transmitidas;

c) Propor e promover, em conformidade com as directivas superiormente recebidas, os planos de obras e de aquisição de infra-estruturas ou equipamentos especiais necessários ao Exército, assegurando o cumprimento das formalidades legais inerentes e à credenciação de fabricantes e fornecedores;

d) Elaborar estudos e projectos de obras de construção, ampliação, adaptação e conservação de infra-estruturas, incluindo os equipamentos considerados como fazendo parte integrante das mesmas, em colaboração com as direcções adequadas, para concretização dos planos de obras e dos cadernos de encargos respectivos;

e) Propor padrões de construção para as infra-estruturas do Exército;

f) Elaborar propostas de regulamentos, manuais, normas e instruções relativos a assuntos do seu âmbito;

g) Superintender nos assuntos técnicos que digam respeito às carreiras de tiro, relacionados com a inspecção às infra-estruturas e ao seu estado de conservação, apoiando para o efeito a Comissão Técnica das Carreiras de Tiro;

h) Propor a rescisão de contratos e organizar os respectivos processos;

i) Processar os autos de consignação e de recepção provisória e definitiva de obras;

j) Promover as medidas relativas ao arrendamento, à compra, à expropriação, à permuta e à alienação de infra-estruturas e terrenos, no cumprimento dos planos aprovados;

l) Organizar e manter actualizado o tombo de todas as propriedades afectas ao Exército;

m) Manter actualizados elementos estatísticos e informativos referentes às propriedades, edifícios e instalações afectos ao Exército e ainda outros que se tornem necessários à tomada de decisões sobre assuntos do seu âmbito;

n) Elaborar estudos, propostas e pareceres sobre assuntos referentes a servidões militares que lhe sejam solicitados pelo EME e promover os que lhe tenham sido cometidos pelas directivas do CEME sobre o assunto;

o) Promover o registo no património do Estado de todas as infra-estruturas após a sua conclusão e entregá-las às Un/Estab/Org do Exército que as vão utilizar;

p) Informar acerca de todos os assuntos relativos à arqueologia militar das fortificações, das obras e das propriedades militares;

q) Prestar informações e dar a colaboração solicitada pelos diversos serviços do Estado relativas a investigações e outros trabalhos relacionados com fortificações e obras militares de carácter histórico, designadamente à Direcção de Documentação e História Militar;

r) Apoiar os comandos territoriais, directamente ou através do apoio técnico às secções de infra-estruturas militares, na execução de obras que lhes sejam cometidas, na elaboração de estudos e projectos de pequenas obras de conservação e adaptação autorizadas, na definição e orientação das obras de conservação cuja execução seja atribuída aos utentes das infra-estruturas, na elaboração de propostas de necessidades de obras e respectivas prioridades e nos assuntos respeitantes a servidões militares e tombo.

2 - A Direcção dos Serviços de Engenharia tem a seu cargo os abastecimentos de:

a) Materiais e equipamentos de engenharia;

b) Materiais de construção;

c) Material oficinal do seu âmbito.

Artigo 35.° Estrutura

A Direcção dos Serviços de Engenharia compreende:

a) O director;

b) O subdirector;

c) O inspector;

d) A Chefia de Infra-Estruturas do Exército, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências referidas nas alíneas p), q), t), u) e v) do artigo 25.° e nas alíneas a), b), c), d), e), f), g), h), i), j), l), m), n), o), p), q), r) e s) do n.° 1 do artigo anterior;

e) A Repartição de Logística, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências referidas nas alíneas a), c), d), e), i), j), l), m), o), p), r), s), t), u), v) e x) do artigo 25.° e nas alíneas f), h) e s) do n.° 1 e a), b) e c) do n.° 2 do artigo anterior;

f) A Repartição de Apoio Geral, à qual incumbe prestar apoio administrativo à Direcção e exercer as competências referidas na alínea b) do artigo 25.° e na alínea s) do n.° 1 do artigo anterior.

Artigo 36.°

Direcção dos Serviços de Transmissões

1 - Compete, em especial, à Direcção dos Serviços de Transmissões:

a) Elaborar estudos e projectos de obras de construção, ampliação, adaptação e conservação de infra-estruturas do seu âmbito, incluindo os equipamentos considerados como fazendo parte integrante das mesmas, e colaborar com a Direcção dos Serviços de Engenharia para concretização dos planos de obras;

b) Elaborar os estudos e projectos para o Sistema de Telecomunicações Permanentes do Exército, assegurar a interligação com outros sistemas que lhe são exteriores e instalar e superintender a instalação dos meios e equipamentos necessários;

c) Guarnecer e operar os meios do Sistema de Telecomunicações Permanentes do Exército e assegurar a sua manutenção e inspecção técnica;

d) Administrar e gerir o Sistema de Telecomunicações Permanentes do Exército;

e) Colaborar com a Divisão de Informações Militares do EME nas actividades das áreas da segurança das transmissões e informação pelas transmissões.

2 - A Direcção dos Serviços de Transmissões tem a seu cargo os abastecimentos de:

a) Guerra electrónica;

b) Comunicações de campanha;

c) Comunicações permanentes;

d) Informática de gestão e operacional;

e) Segurança das comunicações;

f) Registo, reprodução e tratamento de som e imagem;

g) Dispositivos de instrução de guerra electrónica;

h) Equipamentos electrónicos de segurança das instalações;

i) Material oficinal do seu âmbito.

Artigo 37.° Estrutura

A Direcção dos Serviços de Transmissões compreende:

a) O director;

b) O subdirector;

c) O inspector, ao qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências referidas nas alíneas f) e g) do artigo 25.° e na alínea c) do n.° 1 do artigo anterior;

d) A Chefia de Telecomunicações Permanentes do Exército, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências referidas nas alíneas o), u), v) e x) do artigo 25.° e nas alíneas a), b), c) e d) do n.° 1 do artigo anterior;

e) A Repartição de Logística, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências referidas nas alíneas a), b), c), d), e), j), l), m), n), o), r), u), v) e x) do artigo 25.° e na alínea e) do n.° 1 e no n.° 2 do artigo anterior;

f) A Repartição de Apoio Geral, à qual incumbe prestar apoio administrativo à Direcção.

Artigo 38.°

Chefia dos Serviços de Transportes

À Chefia dos Serviços de Transportes compete:

a) Coordenar e promover a actividade geral de transporte aéreo, aquático, ferroviário e rodoviário necessária ao Exército;

b) Promover a execução dos despachos alfandegários de material destinado ao Exército, incluindo o que for destinado às forças terrestres dos Açores e da Madeira, e apoiar os movimentos de tropas para o interior e exterior do território nacional;

c) Promover a celebração de contratos com empresas ou serviços públicos, com vista à execução de transportes em proveito do Exército, fiscalizando o cumprimento das cláusulas contratuais;

d) Colaborar, no seu âmbito, nos estudos dos quadros orgânicos de pessoal e de material das Un/Estab/Org do Exército;

e) Propor e dar parecer sobre a obtenção de materiais e equipamentos a seu cargo e superintender na gestão dos meios de transporte postos à sua disposição de acordo com os planos e programas aprovados e com as directivas superiores;

f) Estabelecer as características e especificações técnicas dos materiais do seu âmbito;

g) Elaborar propostas de regulamentos, manuais, normas e instruções que devam orientar a utilização e o emprego dos meios de transporte do Exército;

h) Elaborar propostas ou pareceres sobre a doutrina de transportes, bem como sobre a organização e funcionamento das suas unidades e órgãos;

i) Propor normas técnicas e dar pareceres sobre todos os assuntos respeitantes a exames de condução auto e moto e emissão dos respectivos títulos de condução;

j) Elaborar pareceres ou propostas relativos à necessidade de cursos e estágios técnicos de especialização, aperfeiçoamento ou adaptação a novos materiais ou procedimentos;

l) Elaborar e propor normas técnicas, promover e coordenar a requisição, para satisfação das necessidades do Exército nas situações previstas na lei, dos bens, serviços ou instalações do seu âmbito;

m) Superintender e coordenar tecnicamente o funcionamento das unidades e órgãos funcionalmente dependentes do serviço ou que desenvolvam actividades com ele relacionadas, de acordo com as directivas recebidas;

n) Coordenar com o preboste as actividades relativas à fiscalização e regulação da circulação;

o) Colaborar com o preboste na elaboração de regulamentos, manuais, normas e instruções relativos à fiscalização e regulação da circulação e a prevenção de acidentes de trânsito;

p) Propor as normas técnicas sobre a utilização de viatura auto própria nas deslocações em serviço;

q) Inspeccionar os meios de transportes atribuídos, bem como as unidades que desenvolvam actividades a ela inerentes, e colaborar nas inspecções superiormente determinadas;

r) Colaborar no apoio a prestar aos outros ramos das Forças Armadas, forças de segurança e forças de países aliados ou amigos nas actividades do seu âmbito, de acordo com directivas superiores;

s) Colaborar com o Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência, através da Comissão Sectorial para o Planeamento do Controlo dos Transportes Terrestres e Fluviais, tendo em vista a cooperação civil e militar na prossecução dos objectivos do planeamento civil de emergência;

t) Colaborar com os serviços do Estado quando superiormente determinado;

u) Analisar e processar as despesas de transportes em meios de empresas e serviços públicos, com vista à sua liquidação, de acordo com as disposições legais em vigor;

v) Compilar elementos estatísticos e informativos das actividades do seu âmbito ou a ele ligadas.

Artigo 39.° Estrutura

A Chefia dos Serviços de Transportes compreende:

a) O chefe;

b) O subchefe;

c) O inspector, ao qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências referidas nas alíneas m), q), t) e v) do artigo anterior;

d) A Repartição de Estudos Técnicos, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências referidas nas alíneas a), c), d), e), f), g), h), i), j), l), m), n), o), p), r), s), t) e v) do artigo anterior;

e) A Repartição de Transportes, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências referidas nas alíneas a), b), c), e), n), t), e v) do artigo anterior;

f) A Repartição de Análise e Processamento, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências referidas nas alíneas p), t), u) e v) do artigo anterior;

g) A Repartição de Apoio Geral, à qual incumbe prestar apoio administrativo à Chefia.

Artigo 40.°

Chefia de Abonos e Tesouraria

À Chefia de Abonos e Tesouraria compete:

a) Executar as actividades próprias de uma tesouraria central do Exército;

b) Assegurar o serviço de contas correntes com as Un/Estab/Org do Exército;

c) Garantir o serviço de contas correntes com organismos que tenham relação com entidades militares e com pessoas individuais ou colectivas, desde que autorizado;

d) Processar e verificar os elementos necessários à elaboração de remunerações e pensões e transferir os meios necessários ao seu pagamento;

e) Definir procedimentos respeitantes à técnica de abonos e descontos;

f) Prestar informações sobre requerimentos, exposições, reclamações, recursos e questões respeitantes a remunerações e pensões;

g) Proceder à recolha, ao tratamento e à catalogação da legislação sobre abonos, bem como todas as informações relacionadas com as actividades que desenvolve;

h) Centralizar todos os pagamentos de remunerações de pessoal na situação de reserva e de pensões provisórias de invalidez, reforma e aposentação de militares e civis do Exército.

Artigo 41.° Estrutura

A Chefia de Abonos e Tesouraria compreende:

a) O chefe;

b) O subchefe;

c) O Gabinete de Organização e Informática;

d) O Gabinete de Auditoria, ao qual incumbe exercer as competências referidas nas alíneas e), f) e g) do artigo anterior;

e) A Repartição de Vencimentos, à qual incumbe exercer as competências referidas nas alíneas d), e) e g) do artigo anterior;

f) A Repartição de Pessoal fora da Efectividade, à qual incumbe exercer as competências referidas nas alíneas d) e h) do artigo anterior;

g) A Repartição de Contabilidade e Tesouraria, à qual incumbe exercer as competências referidas nas alíneas a), b), c) e d) do artigo anterior;

h) A Repartição de Apoio Geral, à qual incumbe prestar apoio administrativo à Chefia.

Artigo 42.°

Instituto Geográfico do Exército

Ao Instituto Geográfico do Exército compete:

a) Estabelecer as características e especificações técnicas dos materiais e abastecimentos do seu âmbito necessários ao Exército;

b) Planear e executar todos os trabalhos destinados à obtenção e produção de cartas, plantas e outra documentação e informação geográfica necessárias ao Exército e aos outros ramos das Forças Armadas e para apoio de entidades públicas e privadas, em coordenação com a Divisão de Informações Militares e a Divisão de Operações do EME;

c) Obter, catalogar e arquivar elementos de reprodução de cartas e outra documentação e informação geográfica, quer na forma analógica quer digital, produzidos por outras entidades nacionais e estrangeiras, que interessem ao Exército;

d) Obter e distribuir fotografias aéreas, mosaicos fotográficos ou fotomapas, em coordenação com as Divisões de Informações Militares e de Operações do EME;

e) Planear, desenvolver e executar programas concorrentes para a criação de bases de dados geográficos do território nacional e suas aplicações, exploração da informação de imagem de satélite para actualização cartográfica e outras aplicações militares e ainda para georreferenciação e geoposicionamento por satélites para aplicações estáticas e dinâmicas de interesse cartográfico e essencialmente militar;

f) Armazenar e distribuir cartas, plantas e outra documentação e informação geográfica produzida ou adquirida quer na forma analógica, quer digital, de acordo com as orientações recebidas;

g) Proceder à recepção provisória e definitiva dos materiais;

h) Colaborar, quando solicitado e no seu âmbito, nos estudos dos quadros orgânicos de pessoal e de material;

i) Elaborar regulamentos, directivas, instruções e normas técnicas relativos às suas actividades e propor a sua aprovação quando exceda a sua competência;

j) Apoiar, no seu âmbito e em harmonia com as solicitações superiores, as actividades relativas à execução de trabalhos temáticos e à manutenção das reservas das séries cartográficas e demais documentação e informação geográfica normalizadas;

l) Apoiar e conduzir, no seu âmbito, a investigação científica e tecnológica;

m) Formar, em coordenação com o Comando da Instrução, o pessoal necessário à execução das actividades que lhe estão atribuídas, ou outro que se torne necessário ao Exército ou aos outros ramos das Forças Armadas, de acordo com os planos e programas de instrução aprovados;

n) Elaborar e propor normas técnicas, promover e coordenar a requisição, para satisfação das necessidades do Exército, nas situações previstas na lei, dos bens, serviços ou instalações do seu âmbito;

o) Coordenar com a Divisão de Informações Militares do EME todas as actividades relativas ao intercâmbio de documentação e informação geográfica militar com países aliados ou amigos e à política geográfica OTAN, de acordo com as orientações superiores;

p) Elaborar anualmente propostas de orçamentação das actividades que lhe estão cometidas e administrar as dotações orçamentais que lhe forem atribuídas;

q) Compilar elementos estatísticos e informativos das actividades do seu âmbito ou a ele ligadas.

Artigo 43.° Estrutura

O Instituto Geográfico do Exército compreende:

a) O director;

b) A Repartição de Estudos Gerais e Planeamento, à qual incumbe exercer as competências referidas nas alíneas h), i), o) e q) do artigo anterior;

c) O Centro de Produção Cartográfica, ao qual incumbe exercer as competências referidas nas alíneas b), d), e) e l) do artigo anterior;

d) O Centro de Documentação Geográfica Militar, ao qual incumbe exercer as competências referidas nas alíneas c), f), j) e l) do artigo anterior;

e) O Centro de Formação Geográfica, ao qual incumbe exercer as competências referidas na alínea m) do artigo anterior;

f) A Repartição de Apoio geral, à qual incumbe prestar apoio administrativo ao Instituto e exercer as competências referidas nas alíneas a), g), n) e p) do artigo anterior.

CAPÍTULO III

Comando da Instrução

Artigo 44.°

Natureza

O Comando da Instrução, na directa dependência do CEME, assegura o ensino e a instrução do pessoal do Exército, de acordo com os planos e directivas superiores.

Artigo 45.°

Competências

Ao Comando da Instrução compete:

a) Exercer o comando funcional, na área da instrução, das Un/Estab/Org colocados sob a sua dependência funcional;

b) Exercer a autoridade técnica, no âmbito da instrução, nas Un/Estab/Org;

c) Participar na elaboração de estudos e planeamentos de estado-maior que lhe forem solicitados, em articulação com a Divisão de Instrução do EME e sob a orientação do general VCEME;

d) Planear, coordenar e promover, no seu âmbito, a execução de todas as actividades de formação militar e formação profissional relativas ao pessoal do Exército;

e) Elaborar, coordenar e superintender, no seu âmbito, a execução dos planos e programas anuais das actividades de ensino, instrução e tiro do Exército;

f) Inspeccionar as actividades de formação militar, ensino, instrução e treino, com excepção da preparação militar geral (PMG), da instrução colectiva e do treino operacional, e de formação profissional nas Un/Estab/Org e explorar os dados obtidos;

g) Superintender na execução das actividades relativas à aptidão física e desportiva no Exército;

h) Elaborar anualmente propostas do plano de actividades e de orçamento relativas às suas áreas de responsabilidade e às actividades que lhe estão cometidas, bem como das Un/Estab/Org que dele dependem funcionalmente, e administrar as verbas que para o efeito lhe forem atribuídas, no âmbito do Sistema de Informação de Planeamento, Programação e Orçamento (SIPPO) que estiver em vigor para o Exército;

i) Propor a aquisição e adquirir, produzir, armazenar, distribuir e controlar todos os meios de apoio à instrução do Exército;

j) Exercer o controlo e efectuar o tratamento dos dados relativos a todas as actividades de instrução do Exército;

l) Dar pareceres e formular propostas relativamente às actividades que lhe estão cometidas;

m) Estabelecer ligações com os outros comandos funcionais para o desenvolvimento das actividades de interesse directo ou indirecto para a instrução no Exército;

n) Estabelecer ligações e contactos, sob orientação do CEME, com entidades militares, civis, nacionais, internacionais e estrangeiras, no âmbito das actividades de instrução do Exército;

o) Centralizar o apoio técnico e pessoal aos elementos das forças armadas de países aliados e amigos que frequentem cursos em Un/Estab/Org do Exército.

Artigo 46.° Estrutura

1 - O Comando da Instrução Compreende:

a) O comandante e o respectivo Gabinete;

b) A Direcção de Instrução;

c) O Gabinete de Inspectores da Instrução.

2 - Dependem funcionalmente do Comando da Instrução:

a) Os estabelecimentos de ensino militar;

b) Os estabelecimentos militares de ensino;

c) As escolas práticas;

d) Os centros de instrução de âmbito nacional;

e) A Escola do Serviço de Saúde Militar;

f) A Escola Militar de Electromecânica.

3 - Dependem tecnicamente do Comando da Instrução:

a) A Escola das Tropas Aerotransportadas;

b) Os campos de instrução;

c) As carreiras de tiro.

Artigo 47.°

Gabinete do Comandante da Instrução

1 - O Gabinete do Comandante da Instrução é o órgão de apoio directo e pessoal do comandante.

2 - Ao Gabinete do Comandante da Instrução compete, em especial:

a) Encaminhar e coordenar os assuntos específicos da instrução que envolvam entidades exteriores ao Exército;

b) Coordenar o apoio técnico e pessoal aos elementos das forças armadas de países aliados e amigos que frequentem cursos em Un/Estab/Org do Exército;

c) Coordenar a gestão do orçamento atribuído ao Comando da Instrução.

Artigo 48.° Estrutura

O Gabinete do Comandante da Instrução compreende:

a) O chefe do Gabinete;

b) O ajudante-de-campo;

c) A Secretaria, à qual incumbe prestar apoio administrativo ao Gabinete.

Artigo 49.°

Direcção de Instrução

1 - A Direcção de Instrução é o órgão de apoio do Comandante da Instrução que tem como missão coordenar e programar a realização das actividades de formação militar e formação profissional do Exército.

2 - Compete, em especial, à Direcção de Instrução:

a) Programar e difundir as directivas relativas ao ensino, instrução, treino não operacional e formação profissional de acordo com os planos e programas superiormente determinados, com o apoio das Un/Estab/Org, na dependência funcional e técnica do Comando da Instrução;

b) Assegurar as relações de coordenação com o EME e restantes comandos funcionais e manter actualizados os registos, ficheiros, estatísticas e outros elementos de informação necessárias às actividades do Comando da Instrução;

c) Dirigir, coordenar e supervisionar as actividades de educação física, de tiro e desportivas do Exército;

d) Superintender em todos os assuntos técnicos que digam respeito às carreiras de tiro, coordenando para o efeito a Comissão Técnica das Carreiras de Tiro;

e) Promover a coordenação com as entidades responsáveis da Força Aérea, entidades navais e marítimas e entidades civis, quando da execução de fogos reais;

f) Programar as necessidades de infra-estruturas para as actividades do seu âmbito, bem como estabelecer as prioridades para a sua construção ou adaptação;

g) Colaborar com a Divisão de Instrução do EME no estudo dos quadros orgânicos das Un/Estab/Org;

h) Proceder à integração das propostas de orçamento anual e gerir as verbas atribuídas:

i) Dirigir, coordenar e supervisionar as actividades de produção e emprego de todos os meios de apoio à Instrução do Exército;

j) Colaborar nas inspecções ou inspeccionar, quando receba delegação para o efeito, as actividades de formação militar dos quadros permanentes das Un/Estab/Org dependentes funcionalmente do Comando da Instrução;

l) Registar, processar, encaminhar ou arquivar a documentação do Comando da Instrução;

m) Emitir pareceres sobre a segurança das carreiras de tiro civis, quando solicitados;

n) Pronunciar-se sobre os assuntos equestres em geral e do pessoal especialista, da competição e prática desportiva, da remonta e apoio veterinário, da administração e logística e das relações com os outros sectores equestres nacionais;

o) Proceder à aquisição dos solípedes de que o Exército necessita;

p) Estudar e elaborar projectos de regulamentos, manuais, normas e instruções sobre características técnicas, balísticas, de segurança, funcionamento e manutenção a que devem obedecer as infra-estruturas, de acordo com a sua finalidade;

q) Estudar a implantação das infra-estruturas de tiro (IT) a construir e propor as suas características;

r) Estudar e propor o equipamento e a fixação de efectivos em pessoal necessários ao funcionamento das IT;

s) Estabelecer as condições técnicas de segurança balística de IT para o tiro desportivo civil, incluindo os campos de tiro a chumbo com armas de caça, e apreciar e elaborar pareceres, neste âmbito, sobre projectos de construção de IT;

t) Propor os planos de obras respeitantes às IT, definindo prioridades e acompanhando a sua execução;

u) Formular pareceres sobre os estudos e projectos das obras que, para o efeito, lhe sejam remetidos pela Direcção dos Serviços de Engenharia, no âmbito das suas atribuições, e sobre a constituição, configuração e dimensões das zonas confinantes com as IT sujeitas a servidão militar;

v) Inspeccionar e verificar o estado em que se encontram as IT sob os aspectos de balística, segurança, manutenção, limpeza e funcionalidade dos diferentes dispositivos e equipamentos e propor as reparações e outras medidas que se tornem necessárias ao seu conveniente funcionamento;

x) Propor alterações à situação de serviço das IT, quando as condições de segurança o justifiquem, e condicionar o seu funcionamento, sempre que necessário, às alterações que se imponha introduzir nas suas características, tais como as respeitantes ao número de linhas de tiro, às distâncias de tiro, às plataformas e outros dispositivos de segurança;

z) Interditar, de imediato, o funcionamento de uma IT, quando no decorrer de uma inspecção seja verificado que as suas condições de segurança se encontram afectadas, e propor soluções para as deficiências verificadas e para a execução das obras necessárias ao seu pleno funcionamento, denunciando as violações de segurança balística e infracções aos diplomas constitutivos da servidão militar que sejam verificadas.

3 - A Direcção de Instrução é dirigida por um oficial general, que, em acumulação de funções, chefia o Gabinete de Inspectores da Instrução.

Artigo 50.°

Estrutura

A Direcção de Instrução compreende:

a) O director;

b) O subdirector;

c) A Repartição de Ensino, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências referidas nas alíneas a), b), g), h) e j) do artigo anterior;

d) A Repartição de Instrução, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências referidas nas alíneas a), b), f), g), h) e j) do artigo anterior;

e) A Repartição de Educação Física, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências referidas nas alíneas a), b), c) e j) do artigo anterior;

f) A Repartição de Tiro, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências referidas nas alíneas a), b), c), d), e), j) e m) do artigo anterior;

g) O Centro de Produção de Meios de Apoio à Instrução, ao qual incumbe exercer as competências referidas na alínea i) do artigo anterior;

h) A Comissão Técnica de Equitação e Remonta, órgão de consulta técnica do director de Instrução, à qual incumbe exercer as competências referidas na alínea n) do artigo anterior;

i) A Comissão de Remonta, órgão de execução da política de remonta definida por proposta do director de Instrução, à qual incumbe exercer as competências referidas na alínea o) do artigo anterior;

j) A Comissão Técnica das Carreiras de Tiro, órgão de consulta técnica do director de Instrução, à qual incumbe exercer as competências referidas nas alíneas p) a z) do artigo anterior;

l) A Repartição de Apoio Geral, à qual incumbe prestar apoio administrativo à Direcção.

Artigo 51.°

Gabinete de Inspectores da Instrução

1 - O Gabinete de Inspectores da Instrução é o órgão de apoio do comandante da Instrução responsável pela execução das inspecções funcionais e técnicas relativas às actividades de formação militar e formação profissional.

2 - Compete, em especial, ao Gabinete de Inspectores:

a) Inspeccionar a instrução técnica ministrada nas Un/Estab/Org;

b) Avaliar o nível da instrução técnica ministrada nas Un/Estab/Org;

c) Elaborar relatórios e propor medidas conducentes ao constante aperfeiçoamento da instrução;

d) Coordenar com os comandos territoriais e com o Comando das Tropas Aerotransportadas as inspecções à instrução ministrada nos centros de instrução;

e) Colaborar, quando determinado, nas inspecções ordinárias ou extraordinárias a realizar às Un/Estab/Org pela Inspecção-Geral do Exército (IGE);

f) Solicitar, quando necessário, a colaboração de técnicos especializados para a execução de inspecções;

g) Elaborar anualmente as propostas relativas ao programa de inspecções a executar no âmbito da instrução.

Artigo 52.° Estrutura

O Gabinete de Inspectores da Instrução compreende:

a) O chefe;

b) Os inspectores, até um máximo de quatro, aos quais incumbe exercer as competências referidas nas alíneas a) a g) do artigo anterior.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 53.°

Transferência de competências

1 - A Direcção dos Serviços de Engenharia exerce as competências cometidas por lei à Direcção da Arma de Engenharia e à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras do Exército.

2 - A Direcção dos Serviços de Transmissões, a Direcção dos Serviços de Saúde, a Direcção dos Serviços de Material e a Direcção dos Serviços de Intendência exercem, respectivamente, as competências cometidas por lei à Direcção da Arma de Transmissões, à Direcção do Serviço de Saúde, à Direcção do Serviço de Material e à Direcção do Serviço de Intendência.

Artigo 54.°

Arquivos

Transitam para o Gabinete do Comandante da Logística os arquivos da Comissão do Contencioso Militar e da Comissão de Contas e Apuramento de Responsabilidades.

Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Abril de 1994.

Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Eduardo de Almeida Catroga.

Promulgado em 27 de Julho de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 29 de Julho de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1994/09/02/plain-61579.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/61579.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-11-30 - Declaração de Rectificação 260/94 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    DECLARA TER SIDO RECTIFICADO O DECRETO REGULAMENTAR 44/94, DO MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL, QUE ESTABELECE AS ATRIBUIÇÕES, ORGANIZAÇÃO E COMPETENCIAS DO COMANDO DO PESSOAL, DO COMANDO DA LOGÍSTICA E DO COMANDO DA INSTRUÇÃO DO EXÉRCITO, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, N.203, DE 2 DE SETEMBRO DE 1994.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-06 - Decreto Regulamentar 25/98 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Decreto Regulamentar 44/94, de 2 de Setembro, que estabelece as atribuições, organizações e competências do comando do pessoal, do comando da logistica e do comando da instrução do exército.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-26 - Decreto Regulamentar 5/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Decreto Regulamemtar n.º 44/94, de 2 de Setembro que estabelece as atribuições, organização e competências do Comando do Pessoal, do Comando de Logística e do Comando de Instrução do Exército.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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