Decreto Regulamentar 5/99
de 26 de Abril
A situação criada com a substituição da designação «Chefia», consagrada na versão originária das alíneas d) e e) do artigo 13.º do Decreto Regulamentar 44/94, de 2 de Setembro, pela designação «Repartição», introduzida pelo Decreto Regulamentar 25/98, de 6 de Novembro, revelou-se menos consentânea com as realidades funcionais no âmbito das bandas e fanfarras militares e da assistência religiosa ao pessoal do Exército.
A especificidade e as características do universo onde se inserem tais actividades justificam que se restabeleça a designação «Chefia», mais apropriada às actividades prosseguidas e não geradora de dificuldades nos conselhos dos respectivos serviços, atentas as competências legalmente fixadas como órgãos de consulta do Comando de Pessoal do Exército.
Impõe-se, por isso, proceder à necessária alteração ao referido artigo do Decreto Regulamentar 44/94, de 2 de Setembro.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei 50/93, de 26 de Fevereiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
O artigo 13.º do Decreto Regulamentar 44/94, de 2 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar 25/98, de 6 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 13.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) A Chefia de Bandas e Fanfarras, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências referidas nas alíneas f) e h) do artigo anterior;
f) A Chefia de Assistência Religiosa, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências referidas nas alíneas c), g) e h) do artigo anterior;
g) ...»
Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Março de 1999.
António Manuel de Oliveira Guterres - José Veiga Simão.
Promulgado em 5 de Abril de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Abril de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.