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Portaria 785/94, de 31 de Agosto

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Sumário

RATIFICA AS MEDIDAS PREVENTIVAS PARA A ÁREA DE INTERVENÇÃO DO PLANO DE PORMENOR DOS NÚCLEOS C E E DE ALCOCHETE, CUJO TEXTO E PLANTA SAO PUBLICADOS EM ANEXO. SUSPENDE DURANTE O PERIODO DE VIGÊNCIA DESTAS MEDIDAS - 2 ANOS - O PLANO DE PORMENOR ANTERIORMENTE REFERIDO.

Texto do documento

Portaria 785/94
de 31 de Agosto
A Assembleia Municipal de Alcochete aprovou, em 3 de Janeiro de 1994, sob proposta da Câmara Municipal de Alcochete, medidas preventivas para a área de intervenção do Plano de Pormenor dos Núcleos C e E de Alcochete.

Considerando que tal Plano de Pormenor, ratificado em 10 de Janeiro de 1985 e publicado em 4 de Outubro de 1993, se revela inadequado às actuais exigências a nível de tipologias, áreas de utilização colectiva e parqueamento;

Considerando a necessidade de se evitar a alteração das circunstâncias e das condições existentes na área susceptíveis de comprometer a futura elaboração de um novo plano de pormenor para a área ou torná-la mais difícil ou onerosa;

Assim:
Ao abrigo do disposto nos artigos 3.º, n.º 4, e 7.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, e da delegação de competências conferida pelo Despacho 52/93, do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 226, de 25 de Setembro de 1993:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, o seguinte:

1.º São ratificadas as medidas preventivas para a área de intervenção do Plano de Pormenor dos Núcleos C e E de Alcochete, cujo texto e planta se publicam em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante.

2.º Durante o período de vigência das medidas preventivas, que será de dois anos, fica suspenso o Plano de Pormenor dos Núcleos C e E de Alcochete, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 233, de 4 de Outubro de 1993.

Ministério do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 15 de Julho de 1994.
O Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, João António Romão Pereira Reis.


ANEXO
Medidas preventivas - Núcleos C e E de Urbanização de Alcochete
Ao abrigo dos artigos 7.º, n.º 1, e 27.º, n.º 1, do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, e conforme o artigo 7.º do Decreto-Lei 69/90, delibera-se o seguinte:

1 - Nos termos do capítulo II do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, fica sujeita a medidas preventivas, pelo prazo de dois anos a contar da sua publicação, a zona designada por Núcleos C e E de Urbanização de Alcochete, conforme planta anexa.

2 - As medidas preventivas referidas no número anterior consistem na sujeição a prévia autorização da Câmara Municipal de Alcochete (CMA), sem prejuízo de quaisquer outros condicionamentos legalmente exigidos, dos actos e actividades seguintes:

a) Criação de novos núcleos populacionais;
b) Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou outras instalações;
c) Instalação de exploração ou ampliação das já existentes;
d) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;

e) Derrube de árvores em maciço;
f) Destruição do solo vivo e do coberto vegetal.
3 - Compete à CMA fiscalizar a observância dos condicionamentos estabelecidos e ordenar a aplicação do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 794/76, sem prejuízo da aplicação de outras medidas legalmente previstas.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/61558.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 794/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-08 - Decreto-Lei 211/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março (planos municipais de ordenamento do território).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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