Portaria 785/94
de 31 de Agosto
A Assembleia Municipal de Alcochete aprovou, em 3 de Janeiro de 1994, sob proposta da Câmara Municipal de Alcochete, medidas preventivas para a área de intervenção do Plano de Pormenor dos Núcleos C e E de Alcochete.
Considerando que tal Plano de Pormenor, ratificado em 10 de Janeiro de 1985 e publicado em 4 de Outubro de 1993, se revela inadequado às actuais exigências a nível de tipologias, áreas de utilização colectiva e parqueamento;
Considerando a necessidade de se evitar a alteração das circunstâncias e das condições existentes na área susceptíveis de comprometer a futura elaboração de um novo plano de pormenor para a área ou torná-la mais difícil ou onerosa;
Assim:
Ao abrigo do disposto nos artigos 3.º, n.º 4, e 7.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, e da delegação de competências conferida pelo Despacho 52/93, do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 226, de 25 de Setembro de 1993:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, o seguinte:
1.º São ratificadas as medidas preventivas para a área de intervenção do Plano de Pormenor dos Núcleos C e E de Alcochete, cujo texto e planta se publicam em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante.
2.º Durante o período de vigência das medidas preventivas, que será de dois anos, fica suspenso o Plano de Pormenor dos Núcleos C e E de Alcochete, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 233, de 4 de Outubro de 1993.
Ministério do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 15 de Julho de 1994.
O Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, João António Romão Pereira Reis.
ANEXO
Medidas preventivas - Núcleos C e E de Urbanização de Alcochete
Ao abrigo dos artigos 7.º, n.º 1, e 27.º, n.º 1, do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, e conforme o artigo 7.º do Decreto-Lei 69/90, delibera-se o seguinte:
1 - Nos termos do capítulo II do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, fica sujeita a medidas preventivas, pelo prazo de dois anos a contar da sua publicação, a zona designada por Núcleos C e E de Urbanização de Alcochete, conforme planta anexa.
2 - As medidas preventivas referidas no número anterior consistem na sujeição a prévia autorização da Câmara Municipal de Alcochete (CMA), sem prejuízo de quaisquer outros condicionamentos legalmente exigidos, dos actos e actividades seguintes:
a) Criação de novos núcleos populacionais;
b) Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou outras instalações;
c) Instalação de exploração ou ampliação das já existentes;
d) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;
e) Derrube de árvores em maciço;
f) Destruição do solo vivo e do coberto vegetal.
3 - Compete à CMA fiscalizar a observância dos condicionamentos estabelecidos e ordenar a aplicação do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 794/76, sem prejuízo da aplicação de outras medidas legalmente previstas.
(ver documento original)