A Assembleia Geral da Ordem dos advogados, reunida em 18 de novembro de 2024, ao abrigo do disposto na alínea d), do n.º 2, do artigo 33.º do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), aprovado pela Lei 145/2015, de 9 de setembro, alterada pela Lei 23/2020, de 6 de julho, pela Lei 79/2021, de 24 de novembro e pela Lei 6/2024, de 19 de janeiro, deliberou aprovar a proposta de Regulamento de Remuneração, Compensação e Senhas de Presença dos Membros dos Órgãos Nacionais e Regionais da Ordem dos Advogados, apresentada pelo Conselho Geral da Ordem dos Advogados, na sequência de procedimento de consulta pública, em cumprimento do n.º 2, do artigo 17.º da Lei 2/2013, de 10 de janeiro, com a redação introduzida pela Lei 12/2023, de 28 de março, e nos termos conjugados da alínea c), do n.º 3, do artigo 100.º e do n.º 1, do artigo 101.º, ambos do Código do Procedimento Administrativo.
O Regulamento de Remuneração, Compensação e Senhas de Presença dos Membros dos Órgãos Nacionais e Regionais da Ordem dos Advogados, foi aprovado pelo Conselho de Supervisão da Ordem dos Advogados, em reunião datada de 25 de novembro de 2024.
Regulamento de Remuneração, Compensação e Senhas de Presença dos Membros dos Órgãos Nacionais e Regionais da Ordem dos Advogados
Preâmbulo
Em conformidade com as alterações à redação do Estatuto da Ordem dos Advogados introduzidas pela Lei 6/2024, de 19 de janeiro e reconhecendo a necessidade de estabelecer um quadro regulamentar específico para a remuneração do(a) Bastonário(a) e do(a) Provedor(a) dos(as) Destinatários(as) dos Serviços, compensação e senhas de presença dos membros dos órgãos da Ordem dos Advogados, o regime agora definido através do presente Regulamento visa equilibrar o compromisso dos membros com as suas responsabilidades profissionais, reconhecendo o impacto financeiro decorrente da diminuição da disponibilidade para o exercício profissional pleno.
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento tem por objeto a fixação:
a) Da remuneração do(a) Bastonário(a), quando o cargo seja exercido em dedicação exclusiva;
b) Da remuneração do(a) Provedor(a) dos(as) destinatários(as) dos serviços;
c) De senhas de presença dos membros do Conselho Geral;
d) De senhas de presença dos membros do Conselho de Supervisão, do Conselho Superior e do Conselho Fiscal;
e) De senhas de presença dos membros dos Conselhos Regionais;
f) De senhas de presença dos membros dos Conselhos de Deontologia.
Artigo 2.º
Remuneração do(a) Bastonário(a)
1 - O exercício do cargo de Bastonário(a), pode, por opção do(a) titular do cargo, ser exercido em regime de dedicação exclusiva.
2 - O regime de dedicação exclusiva implica a suspensão da atividade profissional, ressalvando-se a possibilidade de o(a) Bastonário(a) poder fazer intervenções como Advogado(a), desde que não remuneradas e em defesa da dignidade da advocacia, do Estado de Direito e dos Direitos Humanos.
3 - A violação do dever previsto no número anterior implica a reposição das importâncias efetivamente recebidas, para além da eventual responsabilidade disciplinar e/ou criminal.
4 - Não viola o regime de dedicação exclusiva o recebimento de remunerações decorrentes de direitos de autor.
5 - O(A) Bastonário(a) que opte pelo regime de dedicação exclusiva, receberá uma remuneração anual, equivalente a 14 meses, do valor ilíquido igual ao auferido pelo(a) Procurador(a) Geral da República, constituída por vencimento base, subsídio de compensação e abono de representação.
6 - Quando o exercício do cargo de Bastonário(a) for exercido sem dedicação exclusiva pode ser aplicado o regime de senhas de presença previsto no artigo 7.º do presente Regulamento.
Artigo 3.º
Subsídio de Reintegração do(a) Bastonário(a)
1 - Nos casos em que o mandato de Bastonário(a) for exercido em regime de dedicação exclusiva, o(a) titular do cargo tem direito a um subsídio de reintegração profissional, correspondente a, no máximo, 6 meses de vencimento ilíquido, por cada mandato completo, que será pago no final do mesmo.
2 - Caso, por qualquer motivo, o exercício do cargo cesse antes do fim do mandato, o montante do subsídio de reintegração será proporcional ao tempo de exercício do mesmo.
3 - No caso de dois mandatos consecutivos, os pagamentos a que se referem os números anteriores, serão realizados, cumulativamente, no final do termo do segundo mandato.
4 - O subsídio de reintegração não é aplicável caso o(a) titular do cargo tenha gozado de licença sem vencimento durante o período em que exerceu o cargo de Bastonário(a), ou caso esteja garantida a sua reintegração profissional imediata de valor igual ou superior ao auferido no desempenho desse cargo.
Artigo 4.º
Remuneração do(a) Provedor(a) dos(as) Destinatários(as) dos Serviços
1 - O(a) Provedor(a) dos(as) Destinatários(as) dos Serviços que esteja impedido de exercer a sua atividade profissional ou que a exerça de forma limitada por força do exercício do referido cargo tem direito a uma remuneração mensal.
2 - Para efeitos de remuneração é estipulado o valor hora correspondente a 1/4 de 1 (uma) Unidade de Conta (UC), até ao limite máximo mensal de 15 % da retribuição base prevista para o(a) Bastonário(a).
3 - A contabilização das horas será efetuada através de formulário ou plataforma a aprovar pelo Conselho Geral.
4 - A remuneração será paga mensalmente.
5 - O exercício das funções do(a) Provedor(a) dos(as) Destinatários(as) dos Serviços não pode ser limitada pelo exercício de qualquer outra função pública ou privada.
6 - A remuneração prevista no presente artigo é cumulável com as ajudas de custo e com as ajudas de deslocação.
Artigo 5.º
Senhas de presença dos membros do Conselho de Supervisão e do Conselho Superior
1 - Os membros do Conselho de Supervisão e do Conselho Superior têm direito a senhas de presença na sequência da participação nas reuniões do respetivo órgão.
2 - O valor hora da senha de presença dos membros do Conselho de Supervisão e do Conselho Superior corresponde a 1/4 de 1 (uma) Unidade de Conta (UC).
3 - As senhas de presença de cada um dos membros do Conselho de Supervisão e do Conselho Superior têm o limite máximo mensal correspondente a 1 (uma) Unidade de Conta (UC) com exceção do(a) Presidente dos referidos órgãos, que atendendo à responsabilidade das funções e disponibilidade, tem o limite máximo mensal correspondente a 2 (duas) Unidades de Conta (UC).
4 - Os membros do Conselho de Supervisão e do Conselho Superior têm direito a senhas de presença, quer pela participação presencial nas reuniões, quer nas reuniões realizadas através de meios à distância, desde que agendadas pelo respetivo órgão.
5 - A contabilização das horas será efetuada através de formulário ou plataforma a aprovar pelo Conselho Geral.
6 - A atribuição de senhas de presença é cumulável com as ajudas de custo e ajudas de deslocação.
Artigo 6.º
Senhas de presença dos membros do Conselho Fiscal
1 - Os membros do Conselho Fiscal têm direito a senhas de presença na sequência da participação nas reuniões do respetivo órgão.
2 - O valor hora da senha de presença dos membros do Conselho Fiscal corresponde a 1/4 de 1 (uma) Unidade de Conta (UC).
3 - As senhas de presença de cada um dos membros do Conselho Fiscal têm o limite máximo trimestral correspondente a 1 (uma) Unidade de Conta (UC) com exceção do(a) Presidente do referido órgão, que atendendo à responsabilidade das funções e disponibilidade, tem o limite máximo trimestral correspondente a 2 (duas) Unidades de Conta (UC).
4 - Os membros do Conselho Fiscal têm direito a senhas de presença, quer pela participação presencial nas reuniões, quer nas reuniões realizadas através de meios à distância, desde que agendadas pelo respetivo órgão.
5 - A contabilização das horas será efetuada através de formulário ou plataforma a aprovar pelo Conselho Geral.
6 - A atribuição de senhas de presença é cumulável com as ajudas de custo e ajudas de deslocação.
Artigo 7.º
Senhas de presença dos membros do Conselho Geral
1 - Os membros do Conselho Geral têm direito a senhas de presença na sequência da participação nas reuniões de trabalho no âmbito das suas funções executivas, bem como, nas reuniões do respetivo órgão.
2 - O valor hora da senha de presença dos membros do Conselho Geral corresponde a 1/4 de 1 (uma) Unidade de Conta (UC).
3 - As senhas de presença de cada um dos membros do Conselho Geral têm o limite máximo mensal correspondente a 2,5 (duas e meia) Unidades de Conta (UC), com a exceção do(a) Bastonário(a) e do(a) Vogal Tesoureiro(a), que atendendo à responsabilidade das funções e disponibilidade, têm o limite máximo mensal correspondente a 5 (cinco) Unidades de Conta (UC).
4 - Os membros do Conselho Geral têm direito a senhas de presença, quer pela participação presencial nas reuniões, quer nas reuniões realizadas através de meios à distância, desde que agendadas pelo respetivo órgão.
5 - A contabilização das horas será efetuada através de formulário ou plataforma a aprovar pelo Conselho Geral.
6 - O pagamento de senhas de presença não é cumulável com a remuneração do Bastonário(a) nos termos previstos no n.º 5 do artigo 2.º do presente Regulamento.
7 - As senhas de presença são cumuláveis com as ajudas de custo e com as ajudas de deslocação.
Artigo 8.º
Senhas de presença dos membros dos Conselhos Regionais
1 - Cada Conselho Regional deliberará de acordo com o respetivo orçamento, sobre a atribuição de senhas de presença aos seus membros, na sequência da participação nas reuniões de trabalho, no âmbito das suas funções executivas, bem como nas reuniões do respetivo órgão.
2 - O valor hora da senha de presença dos membros do Conselho Regional corresponde a 1/4 de 1 (uma) Unidade de Conta (UC).
3 - As senhas de presença de cada um dos membros do Conselho Regional têm o limite máximo mensal correspondente a 1 (uma) Unidade de Conta (UC), com exceção do(a) Presidente e do(a) Vogal Tesoureiro(a), que atendendo à responsabilidade das funções e disponibilidade, têm o limite máximo mensal correspondente a 2 (duas) Unidades de Conta (UC).
4 - Os membros do Conselho Regional têm direito a senhas de presença, quer pela participação presencial nas reuniões, quer nas reuniões realizadas através de meios à distância, desde que agendadas pelo respetivo órgão.
5 - A contabilização das horas será efetuada através de formulário ou plataforma a aprovar pelo Conselho Geral.
6 - As senhas de presença são cumuláveis com as ajudas de custo e com as ajudas de deslocação.
Artigo 9.º
Senhas de presença dos membros dos Conselhos de Deontologia
1 - Cada Conselho de Deontologia através de deliberação, poderá propor ao respetivo Conselho Regional a atribuição de senhas de presença aos seus membros, na sequência da participação nas reuniões do respetivo órgão.
2 - O valor hora da senha de presença dos membros dos Conselhos de Deontologia corresponde a 1/4 de 1 (uma) Unidade de Conta (UC).
3 - As senhas de presença de cada um dos membros do Conselho de Deontologia têm o limite máximo mensal correspondente a 1 (uma) Unidade de Conta (UC), com exceção do(a) Presidente, que atendendo à responsabilidade das funções e disponibilidade, tem o limite máximo mensal correspondente a 2 (duas) Unidades de Conta (UC).
4 - Os membros do Conselho de Deontologia têm direito a senhas de presença, quer pela participação presencial nas reuniões, quer nas reuniões realizadas através de meios à distância, desde que agendadas pelo respetivo órgão.
5 - A contabilização das horas será efetuada através de formulário ou plataforma a aprovar pelo Conselho Geral.
6 - As senhas de presença são cumuláveis com as ajudas de custo e ajudas de deslocação.
Artigo 10.º
Procedimento para pagamento
1 - Compete ao Conselho Geral, o pagamento:
a) Da remuneração do(a) Bastonário(a) em regime de exclusividade;
b) Do subsídio de reintegração do(a) Bastonário(a) previsto no artigo 3.º do presente Regulamento;
c) Da remuneração do(a) Provedor(a) dos(as) destinatários(as) dos serviços;
d) Das senhas de presença dos membros do Conselho de Supervisão, do Conselho Superior e do Conselho Fiscal;
e) Das senhas de presença dos membros do Conselho Geral.
2 - Compete a cada Conselho Regional, o pagamento:
a) Das senhas de presença dos membros do Conselho Regional;
b) Das senhas de presença dos membros do Conselho de Deontologia.
Artigo 11.º
Execução orçamental
Sem prejuízo das regras gerais em matéria de controlo orçamental, designadamente, as previstas no Regulamento Financeiro da Ordem dos Advogados, o Conselho Geral e os Conselhos Regionais devem elaborar trimestralmente um relatório com o montante global das senhas de presença pagas.
Artigo 12.º
Relação Laboral
1 - A circunstância do exercício do cargo ser remunerado ou compensado, não configura qualquer relação laboral subordinada ou outra figura similar.
2 - As senhas de presença previstas no presente Regulamento, atribuídas aos membros dos órgãos estatutários, são consideradas rendimentos de trabalho dependente (Categoria A), nos termos do artigo 2.º, n.º 2 do Código do IRS, estando também sujeitas a incidência contributiva para a Segurança Social nos termos do artigo 68.º, alínea b), do Código Contributivo.
Artigo 13.º
Dúvidas e Omissões
Em caso de dúvidas ou omissões decorrentes da aplicação do presente Regulamento, serão as mesmas resolvidas por deliberação do Conselho de Supervisão da Ordem dos Advogados.
Artigo 14.º
Disposição Transitória
1 - Com a exceção do Conselho de Supervisão e do(a) Provedor(a) dos(as) Destinatários(as) dos Serviços, o presente Regulamento não tem aplicação aos mandatos em curso.
2 - A remuneração que já se encontre atribuída a titulares de órgãos da Ordem dos Advogados na data da entrada em vigor do presente Regulamento, mantém-se sem qualquer alteração até ao final do mandato em curso, aplicando-se apenas o regime previsto pelo presente Regulamento ao mandato subsequente.
3 - Após a entrada em vigor do presente Regulamento, o Conselho Geral no prazo de 90 dias aprova e implementa o formulário ou plataforma para a contabilização das horas.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
14 de abril de 2025. - A Presidente da Assembleia Geral, Fernanda de Almeida Pinheiro.
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