Considerando que:
É imprescindível assegurar e efetuar frequentes deslocações, tendo em conta, designadamente a localização das respetivas unidades orgânicas e as atribuições do Instituto Politécnico de Lisboa (IPL), enquanto Instituição de Ensino Superior;
O Instituto Politécnico de Lisboa, dispõe de sete veículos (serviços gerais), contudo, não possui, assistentes operacionais com funções de motorista em número suficiente para asseverar as necessidades do Instituto e das restantes unidades orgânicas e serviços;
A concessão de autorização de condução de viaturas oficiais do Estado, se justifica pela necessidade de racionalização de meios disponíveis, de deslocação em serviço, atenta a natureza das funções exercidas e as atribuições do IPL e ainda pela escassez de pessoal qualificado para a condução de viaturas, permitindo, deste modo, a racionalização de meios existentes e uma redução de encargos para o erário público;
O Decreto-Lei 490/99, de 17 de novembro, na redação conferida pelo Decreto-Lei 84-E/2022, de 14 de dezembro, possibilita, mediante a verificação de circunstâncias específicas, a condução de viaturas oficiais pelos trabalhadores dos serviços e organismos da Administração Pública, ainda que não integrados na carreira de assistente operacional com as funções de motorista.
Assim, nos termos do disposto nos artigos 26.º n.º 1 alínea e) dos Estatutos do Instituto Politécnico de Lisboa (IPL), homologados pelo Despacho Normativo 20/2009, publicado pelo Diário da República, 2.ª série, n.º 98, de 21 de maio, alterados pelo Despacho Normativo 16/2014, publicado no Diário da República, n.º 217, de 10 de novembro, nos artigos 92.º n.º 1, al. e), 109.º e 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, na redação atual, nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 490/99, de 7 de novembro, na redação atual, que veio conferir genericamente a possibilidade de condução de viaturas oficiais por funcionários e agentes que não possuem a categoria profissional de motoristas, do artigo 12.º do Decreto-Lei 170/2008, de 26 de agosto, na redação atual, que estabelece o Regime Jurídico do Parque de Veículos Automóveis do Estado (PVE) e, por fim, do artigo 5.º do Despacho 8092/2012, de 12 de junho, que aprovou o Regulamento de Uso de Veículos do IPL, determino que:
1 - São autorizados a conduzir as viaturas afetas aos Serviços de Ação Social do Instituto Politécnico de Lisboa (SAS/IPL), os seguintes trabalhadores:
a) Fernando Manuel Baptista Cardoso do Carmo, Administrador;
b) Leonor Maria Silva Santos, Técnica Superior;
c) Carla Isabel Amaral Marques, Técnica Superior;
d) Paula Alexandra de Campos Rodrigues, Assistente Operacional;
e) Rafael Fernando Aranha Domingues Rodrigues dos Santos, Assistente Operacional;
f) Justino Paulo de Jesus Cameijo Neto, Técnico Superior.
2 - A permissão conferida nos termos do número anterior, produz efeitos a partir de 1 de abril de 2025, caducando em 6 de janeiro de 2026 e aplica-se exclusivamente às deslocações em serviço, por estas se entendendo as que são determinadas por motivos de serviço público e para além do domicílio profissional dos trabalhadores referidos no n.º 1 do presente Despacho.
3 - A condução de viaturas oficiais obedece ao regulamento de uso de veículos do IPL, aprovado pelo Despacho 8092/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série n.º 113, de 12 de junho.
4 - Os trabalhadores autorizados por este despacho a conduzir as viaturas afetas aos SAS/IPL, são civilmente responsáveis perante terceiros, nos mesmos termos em que o são os trabalhadores em funções públicas com funções de motorista.
1 de abril de 2025. - O Presidente do Instituto Politécnico de Lisboa, Prof. Doutor António José da Cruz Belo.
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