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Despacho 4763/2025, de 22 de Abril

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Sumário

Delega a competência para a assunção de compromissos plurianuais que apenas envolvam receita própria e ou receitas provenientes de cofinanciamento comunitário no órgão de direção da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

Texto do documento


Despacho 4763/2025

A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML) consta da lista das entidades que integram o Setor Institucional das Administrações Públicas.

Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, a SCML é considerada como uma entidade pública reclassificada, equiparada como um Serviço e Fundo Autónomo.

O regime jurídico a que a SCML se encontra sujeita caracteriza-se, a par de uma intensa função colaborante em relação à Administração Pública, por um conteúdo privatístico, historicamente consolidado, e pela origem específica das fontes de financiamento desta entidade, que não depende direta ou indiretamente do Orçamento do Estado.

Assim, e no âmbito do quadro legal em vigor, determina-se:

a) A SCML não se encontra sujeita à realização da despesa em regime duodecimal;

b) A SCML não se encontra sujeita ao cumprimento das regras relativas à cabimentação da despesa;

c) A SCML não se encontra sujeita ao cumprimento das regras relativas às alterações orçamentais, com exceção das que envolvam a diminuição do saldo global, as que envolvam o reforço, a inscrição ou anulação de dotações relativas a ativos ou passivos financeiros, ou que respeitem a descativações, as previstas na alínea b) do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei 13-A/2025, de 10 de março, que estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2025, dotação provisional ou outras dotações centralizadas;

d) A SCML não se encontra sujeita ao cumprimento das regras relativas à transição de saldos, com exceção do regime da aplicação de saldos nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 9.º, do n.º 3 do artigo 19.º e do artigo 21.º, todos do Decreto-Lei 13-A/2025, de 10 de março, que estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2025;

e) Delegar, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, e nas condições ali previstas, a competência para a assunção de compromissos plurianuais que apenas envolvam receita própria e ou receitas provenientes de cofinanciamento comunitário no órgão de direção, e, bem assim, a competência referida no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, no que diz respeito a aquisições plurianuais cuja realização seja necessária efetuar para assegurar o normal funcionamento da SCML.

14 de abril de 2025. - O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento. - 15 de abril de 2025. - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Rosário Palma Ramalho.

318955479

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6148688.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-11 - Lei 151/2015 - Assembleia da República

    Lei de Enquadramento Orçamental

  • Tem documento Em vigor 2025-03-10 - Decreto-Lei 13-A/2025 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2025.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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