A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML) consta da lista das entidades que integram o Setor Institucional das Administrações Públicas.
Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, a SCML é considerada como uma entidade pública reclassificada, equiparada como um Serviço e Fundo Autónomo.
O regime jurídico a que a SCML se encontra sujeita caracteriza-se, a par de uma intensa função colaborante em relação à Administração Pública, por um conteúdo privatístico, historicamente consolidado, e pela origem específica das fontes de financiamento desta entidade, que não depende direta ou indiretamente do Orçamento do Estado.
Assim, e no âmbito do quadro legal em vigor, determina-se:
a) A SCML não se encontra sujeita à realização da despesa em regime duodecimal;
b) A SCML não se encontra sujeita ao cumprimento das regras relativas à cabimentação da despesa;
c) A SCML não se encontra sujeita ao cumprimento das regras relativas às alterações orçamentais, com exceção das que envolvam a diminuição do saldo global, as que envolvam o reforço, a inscrição ou anulação de dotações relativas a ativos ou passivos financeiros, ou que respeitem a descativações, as previstas na alínea b) do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei 13-A/2025, de 10 de março, que estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2025, dotação provisional ou outras dotações centralizadas;
d) A SCML não se encontra sujeita ao cumprimento das regras relativas à transição de saldos, com exceção do regime da aplicação de saldos nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 9.º, do n.º 3 do artigo 19.º e do artigo 21.º, todos do Decreto-Lei 13-A/2025, de 10 de março, que estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2025;
e) Delegar, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, e nas condições ali previstas, a competência para a assunção de compromissos plurianuais que apenas envolvam receita própria e ou receitas provenientes de cofinanciamento comunitário no órgão de direção, e, bem assim, a competência referida no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, no que diz respeito a aquisições plurianuais cuja realização seja necessária efetuar para assegurar o normal funcionamento da SCML.
14 de abril de 2025. - O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento. - 15 de abril de 2025. - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Rosário Palma Ramalho.
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