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Resolução do Conselho de Ministros 83/2025, de 21 de Abril

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Sumário

Autoriza o Fundo Ambiental a realizar a despesa e a assumir os respetivos encargos plurianuais relativos ao projeto «Sistema de Defesa Primário do Baixo Vouga Lagunar».

Texto do documento


Resolução do Conselho de Ministros n.º 83/2025

O Bloco do Baixo Vouga Lagunar (BVL) tem uma relação física e ambiental íntima com a ria de Aveiro, constituindo um ativo territorial de grande importância económica, ambiental, social e de defesa do território, que exige há décadas investimentos de preservação e rentabilização do seu potencial.

De acordo com o Estudo de Impacte Ambiental realizado, é consensual e relevante a interdependência existente no BVL entre as componentes da conservação da natureza e a atividade agrícola, tendo sido a progressão da água salgada no interior dos campos identificada como uma questão de maior gravidade.

O BVL faz parte de um vasto ecossistema sendo considerado como uma das mais notáveis zonas húmidas portuguesas e integra a Zona de Proteção Especial da Ria de Aveiro, conforme determinado pelo Decreto-Lei 384-B/99, de 23 de setembro, na sua redação atual, que se carateriza e distingue pela diversidade e especificidade. Estas duas características resultam da interação do homem com o clima, da intensa relação terra/água, dos terrenos suaves de formação recente, da fertilidade dos solos e da água em abundância. Trata-se assim de um agroecossistema recente, gerido de acordo com objetivos de produção e sustentação económica, sob a permanente ameaça das cheias e da intrusão salina.

Deste modo, importa impedir o aumento da água salgada, defender ou regularizar a entrada de água de cheias e melhorar as deficientes condições de drenagem dos solos no bloco, contrariando a perda de solo arável, visto que se trata de um recurso natural que manifestamente se torna cada vez mais escasso.

Entre os anos de 1995 e 1999, com o apoio de fundos comunitários do programa «PAMAF», projetou-se e executou-se o troço médio do dique de defesa contra as marés, numa extensão de cerca de 4,1 km, e a construção de uma estrutura hidráulica. Esta foi uma intervenção que nunca foi finalizada e cuja conclusão desde então vem sendo reclamada por todos os agentes e intervenientes, que por várias vicissitudes se tem protelado no tempo.

Por consequente, a Comunidade Intermunicipal da Região de Aveiro (CIRA) veio assumir a responsabilidade e a titularidade do processo, tendo realizado estudos e desenvolvido projetos, encontrando-se a empreitada já adjudicada e em atos preparatórios para a sua execução.

O investimento a realizar num total de € 25 000 000,00 é constituído por duas fases:

1.ª Fase - Elaboração do projeto de execução e RECAPE - Relatório de Conformidade Ambiental do Projeto de Execução -, que se encontra concluída, com um investimento de cerca € 1 000 000,00, financiado pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), através do Programa de Desenvolvimento Rural (PDR 2020);

2.ª Fase - Empreitada, com base no projeto e nos valores da adjudicação da obra por deliberação do Conselho Intermunicipal da CIRA, de 16 de dezembro de 2024, no âmbito do segundo concurso público da obra, fiscalização e revisão de preços.

O investimento tem um valor de € 24 273 813,70, incluindo o imposto sobre o valor acrescentado (IVA), a que se somará o valor da fiscalização e da revisão de preços, tendo a empreitada um prazo de execução previsto de 24 meses.

Por um lado, encontra-se assegurado, por contrato de financiamento pelo FEADER, o valor de € 14 608 514,11 e, por outro, os valores de custo de toda a operação acima dos € 25 000 000,00, nomeadamente os respeitantes a revisões de preços, fiscalização e quaisquer outros, serão assumidos pela CIRA.

Considerando que o princípio da subsidiariedade e a proximidade entre os níveis de decisão e de ação favorece um quadro de entendimento local, que permite garantir a compatibilização de interesses e conferir uma responsabilidade partilhada para a consecução de objetivos ambientais, segundo princípios de eficácia e de eficiência económica, a concretização do referido projeto será efetuada diretamente pela CIRA.

Pela dimensão do projeto, estima-se que o mesmo tenha execução e encargos financeiros previstos entre 2025 e 2028, num montante de apoio máximo global de € 25 000 000. Este apoio será assegurado pelo FEADER nos anos de 2025 e 2026 e pelo Fundo Ambiental nos anos de 2027 e 2028.

Criado pelo Decreto-Lei 42-A/2016, de 12 de agosto, o Fundo Ambiental tem por finalidade apoiar políticas ambientais para a prossecução dos objetivos do desenvolvimento sustentável, contribuindo para o cumprimento dos objetivos e compromissos nacionais e internacionais, designadamente os relativos às alterações climáticas, financiando entidades, atividades ou projetos que cumpram os objetivos enunciados no seu artigo 3.º, entre os quais constam a adaptação e mitigação das alterações climáticas, transportes, mobilidade sustentável, capacitação e sensibilização em matéria de ambiente e ação climática.

Neste sentido, existe a necessidade de assegurar o financiamento do projeto através do Fundo Ambiental, em articulação com os fundos garantidos pelo FEADER, a fim de o projeto reunir as condições legais necessárias para a concessão de visto pelo Tribunal de Contas. Acresce que já estão em curso atos preparatórios de elevada complexidade técnica e de ampla exigência financeira, imprescindíveis à criação das condições necessárias para iniciar a execução da empreitada, logo que cumpridos os requisitos legais exigidos para a consignação da obra. Justifica-se, deste modo, a urgência, inadiabilidade e proporcionalidade desta autorização de despesa para o interesse público, evitando-se a produção de sérios e graves impactos negativos, de ordem ambiental, nomeadamente a perda do potencial agrícola dos terrenos por salinização e a perda dos valores ambientais em presença, bem como de ordem financeira, decorrentes, nomeadamente, da impossibilidade da execução de fundos europeus aprovados. Em contrapartida, ao se assegurar o financiamento do projeto e a execução da empreitada, mitiga-se os riscos financeiros e fomenta-se o crescimento económico regional, gerando valor a longo prazo, garantindo um retorno positivo para as finanças públicas e para a economia como um todo.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, dos artigos 44.º a 46.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Determinar que o projeto denominado «Sistema de Defesa Primário do Baixo Vouga Lagunar», a executar pela Comunidade Intermunicipal da Região de Aveiro, tem financiamento europeu pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), nos anos de 2025 e 2026, com um montante máximo aprovado de € 14 608 514,11 e um financiamento nacional de € 10 391 485,89, o qual será suportado, nos anos de 2027 e 2028, por verbas provenientes de receitas próprias do Fundo Ambiental.

2 - Estabelecer que os encargos decorrentes do apoio máximo global referido no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os montantes seguintes:

i) Em 2025: € 3 652 128,53;

ii) Em 2026: € 10 956 385,58;

iii) Em 2027: € 5 195 742,95;

iv) Em 2028: € 5 195 742,94.

3 - Autorizar o Fundo Ambiental a realizar a despesa e a assumir os respetivos encargos plurianuais previstos nas subalíneas iii) e iv) do número anterior, nos anos de 2027 e 2028, até ao montante máximo global do financiamento de € 10 391 485,89.

4 - Estabelecer que os valores fixados para os anos económicos de 2027 e 2028 e financiados pelo Fundo Ambiental podem ser acrescidos do saldo apurado no ano que lhe antecede.

5 - Estabelecer que os encargos financeiros previstos nas subalíneas iii) e iv) do n.º 2 são integralmente suportados por verbas provenientes de receitas próprias do Fundo Ambiental, a inscrever, em 2027 e 2028, no seu orçamento.

6 - Delegar, com faculdade de subdelegação, nos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da agricultura a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.

7 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 10 de abril de 2025. - O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

118958395

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6146825.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-23 - Decreto-Lei 384-B/99 - Ministério do Ambiente

    Cria diversas zonas de protecção especial que correspondem aos territórios considerados mais apropriados, em número e em entensão, para a conservação das aves selvagens que ocorrem no território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2016-08-12 - Decreto-Lei 42-A/2016 - Ambiente

    Cria o Fundo Ambiental, estabelecendo as regras para a respetiva atribuição, gestão, acompanhamento e execução e extingue o Fundo Português de Carbono, o Fundo de Intervenção Ambiental, o Fundo de Proteção dos Recursos Hídricos e o Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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