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Resolução do Conselho de Ministros 82/2025, de 17 de Abril

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Sumário

Autoriza o Fundo Ambiental a realizar despesa e a assumir os encargos plurianuais relativos ao projeto «Ponte sobre o rio Mondego ― Eurovelo 1 ― Rota da Costa Atlântica», concelho da Figueira da Foz.

Texto do documento


Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2025

Em dezembro de 2024, o Município da Figueira da Foz lançou um concurso público internacional referente à empreitada da «Ponte sobre o rio Mondego - Eurovelo 1 - Rota da Costa Atlântica». O projeto envolve a construção de uma ponte sobre o canal central do rio Mondego, no concelho da Figueira da Foz, e respetivos acessos de ligação às vias existentes paralelas ao canal do rio, ligando a norte a freguesia de Vila Verde e a sul a freguesia do Alqueidão. A construção da ponte sobre o rio Mondego, com uma extensão de 397,20 m, permitirá a sua integração no traçado da Eurovelo 1 - Rota da Costa Atlântica, da Região de Coimbra, ao assegurar a mobilidade de velocípedes e pedonal e a garantir o acesso rodoviário de veículos ligeiros e de emergência, através do estabelecimento de uma via dedicada e exclusiva para cada um dos modos de circulação.

A Rota da Costa Atlântica - Eurovelo 1 é uma rota âncora do projeto Portuguese Trails que pretende posicionar internacionalmente Portugal como destino de ciclismo e de caminhada, visando a captação de novos públicos, redução da sazonalidade e a correção de assimetrias regionais, enquanto promove a utilização de modos de mobilidade suaves e o desenvolvimento de práticas sustentáveis. A Rota da Costa Atlântica - Eurovelo 1 integra a Rede EuroVelo, enquanto parte do projeto da European Cyclist Federation, e liga a região norueguesa de Nordkap, passando por países como a Inglaterra, Irlanda, França, Espanha, num total de 10 250 km, até Portugal. A Rede Eurovelo abrange cerca de 90 000 km de ciclovias divididos em 17 rotas que interligam 42 países no continente europeu. Esta é uma rede de rotas destinadas à prática do cicloturismo à escala europeia, respeitando um conjunto de requisitos mínimos que garantem a segurança, apoio logístico e enquadramento patrimonial e paisagístico.

O projeto a implementar tem uma vincada componente verde, tendo como objetivo primordial promover a mobilidade sustentável do ponto de vista económico, ambiental e social. Assim, o projeto visa incentivar o uso da bicicleta enquanto meio de transporte diário e recreativo, proporcionar uma alternativa viável e segura para ciclistas e pedestres, reduzir a dependência de veículos automóveis e diminuir o congestionamento urbano e as emissões de gases de efeito estufa (GEE).

Ao promover a mobilidade sustentável, reduzir as emissões de GEE, conectar comunidades, proteger o meio ambiente, estimular a economia e sensibilizar a população, o projeto encontra-se alinhado com as políticas nacionais e comunitárias, no que respeita aos principais desafios na redução de emissões de GEE, e com os objetivos a longo prazo de enfrentar a emergência climática e ecológica, promovendo um futuro mais verde e sustentável para todos, melhorando a sua qualidade de vida.

Ao prosseguir objetivos estipulados no Acordo de Paris e no Pacto Ecológico Europeu, o projeto deve ser estimulado com financiamento adequado que ajude a melhorar a capacidade de adaptação aos efeitos negativos das alterações climáticas, promovendo uma sociedade equitativa e próspera, com uma economia regenerativa e em harmonia com a natureza, cujos objetivos estão em coerência com o Fundo Ambiental.

Criado pelo Decreto-Lei 42-A/2016, de 12 de agosto, o Fundo Ambiental tem por finalidade apoiar políticas ambientais para a prossecução dos objetivos do desenvolvimento sustentável, contribuindo para o cumprimento dos objetivos e compromissos nacionais e internacionais, designadamente os relativos às alterações climáticas, financiando entidades, atividades ou projetos que cumpram os objetivos enunciados no seu artigo 3.º, entre os quais constam a adaptação e mitigação das alterações climáticas, transportes, mobilidade sustentável, capacitação e sensibilização em matéria de ambiente e ação climática.

O investimento previsto para o projeto da «Ponte sobre o rio Mondego - Eurovelo 1 - Rota da Costa Atlântica» tem um valor global de € 7 600 583,08, incluindo o imposto sobre o valor acrescentado (IVA), correspondendo € 7 170 361,40 ao valor base da empreitada, ao qual acresce IVA no valor de € 430 221,68.

O Fundo Ambiental apoiará o investimento, suportando integralmente os custos com o projeto, no montante máximo de € 7 600 583,08, estimando-se que, pela sua dimensão, o mesmo tenha execução e encargos financeiros em 2025 e 2026, devendo ser autorizada a despesa através de resolução do Conselho de Ministros, segundo o disposto na lei.

Não tendo sido possível garantir o seu financiamento através do Plano de Recuperação e Resiliência, mantém-se, contudo, a necessidade de financiar o projeto a nível nacional, nomeadamente através do Fundo Ambiental. Sucede também que o contrato de empreitada de obras públicas foi celebrado a 14 de março de 2025 sendo necessário, nos termos da lei, a concessão de visto pelo Tribunal de Contas, o que justifica a urgência, inadiabilidade e proporcionalidade desta autorização de despesa pelo Fundo Ambiental para o interesse público, evitando o risco de o projeto não conseguir financiamento e o consequente visto para a consignação da obra e início dos trabalhos, com graves impactos ambientais e financeiros que daí possam resultar.

A transferência de verbas do Fundo Ambiental para o Município da Figueira da Foz será assegurada por um protocolo de colaboração financeira, no valor total do investimento e de acordo com a programação plurianual vertida nesta resolução.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, dos artigos 44.º a 46.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar o Fundo Ambiental a realizar a despesa e a assumir os respetivos encargos plurianuais, relativos ao projeto «Ponte sobre o rio Mondego - Eurovelo 1 - Rota da Costa Atlântica», até ao montante máximo global de € 7 600 583,08.

2 - Determinar que os encargos referidos no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes:

a) 2025 - € 5 560 400,53;

b) 2026 - € 2 040 182,55.

3 - Estabelecer que o montante fixado no número anterior para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano anterior.

4 - Estabelecer que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são suportados pelas verbas adequadas, inscritas, no ano de 2025, na fonte de financiamento 513 - receitas próprias do ano com outras origens, e a inscrever, no ano de 2026, na referida fonte de financiamento, do orçamento do Fundo Ambiental, em conformidade com o disposto no n.º 7 do Despacho 3495-C/2025, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 55, de 19 de março de 2025.

5 - Delegar, com faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área do ambiente a competência para a prática de todos os atos subsequentes necessários à execução da presente resolução.

6 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 10 de abril de 2025. - O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

118957017

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6145378.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2016-08-12 - Decreto-Lei 42-A/2016 - Ambiente

    Cria o Fundo Ambiental, estabelecendo as regras para a respetiva atribuição, gestão, acompanhamento e execução e extingue o Fundo Português de Carbono, o Fundo de Intervenção Ambiental, o Fundo de Proteção dos Recursos Hídricos e o Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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