Aprova o Regulamento do Cemitério Municipal de Melgaço
Manoel Batista Calçada Pombal, Presidente da Câmara Municipal de Melgaço, torna público, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea t), do n.º 1, do artigo 35.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), aprovado pelo Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, que a Assembleia Municipal de Melgaço, em sessão ordinária realizada no dia 15 de fevereiro de 2025, deliberou aprovar o Regulamento do Cemitério Municipal de Melgaço, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º do RJAL, sob proposta da Câmara Municipal de Melgaço, aprovada na sua reunião ordinária de 5 de fevereiro de 2025. Assim, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 56.º do RJAL e no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, publica-se o teor integral do regulamento aprovado, que entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, por força das disposições conjugadas do respetivo artigo 90.º e do artigo 140.º do CPA.
10 de março de 2025. - O Presidente da Câmara Municipal de Melgaço, Manoel Batista Calçada Pombal.
Preâmbulo.
O Regulamento do Cemitério Municipal de Melgaço foi aprovado pela Assembleia Municipal de Melgaço em 27 de fevereiro de 2010. Volvidos quinze anos de vigência, o Regulamento do Cemitério Municipal de Melgaço carece de ajustamentos e adaptações, de modo a conformá-lo não só com a evolução sociodemográfica do Município, como com as alterações legislativas entretanto ocorridas.
Com efeito, as alterações introduzidas no Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei 5/2000, de 29 de janeiro, pelo Decreto-Lei 138/2000, de 13 de julho, pela Lei 30/2006, de 11 de julho, pelo Decreto-Lei 109/2010, de 14 de outubro e pela Lei 14/2016, de 9 de junho, bem como, a adequação aos procedimentos dos serviços, trazida pela prática administrativa e operacional decorrente da aplicação das normas regulamentares em vigor, tornam necessário proceder à sua atualização para melhor responder às necessidades atuais, como para clarificar dúvidas interpretativas, nomeadamente quanto ao regime de transmissão.
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, o início do procedimento foi publicitado, através de edital, com a informação necessária à constituição de interessados e à apresentação de contributos para a elaboração do regulamento, tendo-se procedido, sequencialmente, à realização de consulta pública, através do Edital 670/2024, de 16 de maio, publicado no Diário da República n.º 95/2024, Série II, de 2024-05-16, no cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 101.º daquele regime legal.
Assim, nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e do preceituado na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e do estatuído pelo Decreto-Lei 411/98, de 30 de agosto, na sua redação atual, a Assembleia Municipal de Melgaço, em 15 de fevereiro de 2025, sob proposta da Câmara Municipal deliberada em 05 de fevereiro de 2025, aprovou o seguinte Regulamento.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 98.º a 101.º e 135.º a 147.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, na sua redação atual, das disposições conjugadas da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e com observância do regime estabelecido no Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, na sua atual redação atual, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses atos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério.
Artigo 2.º
Objeto
O presente regulamento define o regime regulamentar aplicável ao Cemitério Municipal de Melgaço, administrado pela Câmara Municipal de Melgaço.
Artigo 3.º
Âmbito
O presente regulamento estabelece:
a) As regras relativas à organização e funcionamento do cemitério municipal;
b) O regime de remoção de cadáveres;
c) O regime de transporte de restos mortais;
d) O regime da inumação de cadáveres;
e) O regime de exumação de restos mortais;
f) O regime da trasladação de restos mortais;
g) O regime de concessão de terrenos em cemitérios;
h) O regime da transmissão de jazigos e sepulturas;
i) As regras relativas às construções funerárias.
Artigo 4.º
Definições
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:
a) Autoridade de polícia: a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e a Polícia Marítima;
b) Autoridade de saúde: o Delegado Regional de Saúde, o Delegado Concelhio de Saúde e seus Adjuntos;
c) Autoridade judiciária: o juiz, o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais que cabem na sua competência;
d) Remoção: o levantamento de cadáver do local onde ocorreu, ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação;
e) Inumação: a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;
f) Exumação: a abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;
g) Trasladação: o transporte de cadáver inumado em jazigo ou ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;
h) Cadáver: o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;
i) Ossadas: o que resta do corpo humano, uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;
j) Viatura e recipientes apropriados: aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;
k) Período neonatal precoce: as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;
l) Depósito: colocação de urnas contendo restos mortais em ossários e jazigos;
m) Ossário: construção destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;
n) Restos mortais: cadáver, ossada e cinzas;
o) Talhão: área contínua destinada a sepulturas, unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secções.
Artigo 5.º
Legitimidade
1 - Têm legitimidade para requerer a prática de atos previstos neste Regulamento, sucessivamente:
a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;
b) O cônjuge sobrevivo;
c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas aos dos cônjuges;
d) Qualquer herdeiro;
e) Qualquer familiar;
f) Qualquer pessoa ou entidade.
2 - Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.
3 - O requerimento para a prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, outorgada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.
4 - No caso de pluralidade de interessados, considera-se que todas as menções singulares a requerente ou interessado, constantes do presente regulamento, incluem todos os sujeitos da relação jurídica administrativa.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS
Artigo 6.º
Finalidade
1 - O Cemitério Municipal de Melgaço destina-se à inumação dos cadáveres de indivíduos falecidos na área do Município de Melgaço, exceto se o óbito tiver ocorrido em freguesias deste que disponha de cemitério próprio.
2 - Podem ainda ser inumados no Cemitério Municipal de Melgaço, observadas as disposições legais e regulamentares, quando for caso disso:
a) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área do Município que se destinam a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;
b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora do Município que à data da morte tenham o seu domicílio habitual na área deste;
c) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, em face de circunstâncias que se reputem ponderosas e mediante autorização do Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 7.º
Serviços de receção e inumação de cadáveres
O funcionamento normal do Cemitério Municipal de Melgaço é assegurado pelos serviços municipais, aos quais compete cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis, incluindo fiscalizar a sua observância por parte do público e dos concessionários de jazigos, sepulturas e ossários, às ordens dos seus superiores e no respeito pelo que sobre a matéria for deliberado pela Câmara Municipal.
Artigo 8.º
Serviços de registo e expediente geral
1 - Os serviços de registo, expediente geral e expediente respeitante à concessão de terrenos estão a cargo dos serviços municipais que mantêm e conservam, para o efeito, livros de registo de inumações, exumações, trasladações e quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços.
2 - O serviço de secretaria funciona todos os dias úteis, de Segunda a Sexta-feira, das 9h00 m às 16h30 m.
Artigo 9.º
Horário de funcionamento
1 - O Cemitério Municipal funciona diariamente das 8h00 m até 17h00 m, prolongando-se o horário até às 19h00 m, no período considerado entre 1 de julho a 31 de outubro de cada ano.
2 - Para efeito de inumação de restos mortais, o corpo dá entrada até 30 minutos antes do seu encerramento.
3 - Os cadáveres que derem entrada fora do horário estabelecido ficam em depósito, aguardando a inumação nas horas regulamentares, salvo casos especiais, em que, mediante autorização do Presidente da Câmara Municipal, são imediatamente inumados.
CAPÍTULO III
DA REMOÇÃO
Artigo 10.º
Remoção
À remoção de cadáveres são aplicáveis as regras determinadas pelo disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, na sua redação atual.
CAPÍTULO IV
DO TRANSPORTE
Artigo 11.º
Regime aplicável
Ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, peças anatómicas, fetos mortos e de recém-nascidos são aplicáveis as regras determinadas pelo disposto nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, na sua redação atual.
CAPÍTULO V
DAS INUMAÇÕES
Artigo 12.º
Locais de inumação
1 - As inumações são efetuadas em sepulturas temporárias, perpétuas e talhões privativos, em jazigos e ossários particulares ou municipais e em locais de consumpção aeróbia de cadáveres.
2 - Excecionalmente e mediante autorização da Câmara Municipal, pode ser permitida:
a) A inumação em locais especiais ou reservados a pessoas de determinadas categorias, nomeadamente de certa nacionalidade, confissão ou regra religiosa;
b) A inumação em capelas privativas, situadas fora dos aglomerados populacionais e tradicionalmente destinadas ao depósito do cadáver ou ossadas dos familiares dos respetivos concessionários.
3 - Podem, ainda, ser concedidos pela Câmara Municipal talhões privativos a comunidades religiosas com “práxis” mortuárias específicas, mediante requerimento fundamentado, do qual constam, obrigatoriamente, os estudos necessários e suficientes à boa compreensão da organização do espaço e das construções nele previstas, bem como garantias de manutenção e limpeza.
Artigo 13.º
Inumações fora do cemitério público
1 - Nas situações previstas nos números 2 e 3 do artigo 12.º, o pedido de autorização é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, mediante requerimento, por qualquer das pessoas referidas no artigo 5.º, dele devendo constar:
a) Identificação do requerente;
b) Indicação exata do local onde se pretende inumar ou depositar ossadas;
c) Fundamentação adequada da pretensão, especialmente no que respeita à escolha do local.
2 - A inumação fora do cemitério público é acompanhada por um responsável adstrito aos serviços do cemitério municipal.
Artigo 14.º
Modas de inumação
1 - Os cadáveres a inumar são obrigatoriamente encerrados em caixões de madeira ou de zinco.
2 - Os caixões de zinco são hermeticamente fechados, para o que são soldados, no cemitério, perante o funcionário responsável.
3 - Sem prejuízo do número anterior, a pedido dos interessados, e quando a disponibilidade dos serviços o permitir, pode a soldagem do caixão efetuar-se com a presença de um representante do Presidente da Câmara, no local donde partirá o féretro.
4 - Antes do encerramento definitivo, devem ser depositadas nas urnas materiais que acelerem a decomposição do cadáver ou colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir a pressão dos gases no seu interior, consoante se trate de inumação em sepultura ou em jazigo.
Artigo 15.º
Prazos de inumação
1 - Nenhum cadáver é inumado, nem encerrado em caixão de zinco, antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o falecimento/óbito.
2 - Nenhum cadáver pode ser encerrado em câmara frigorífica antes de decorridas seis horas após a constatação de sinais de certeza de morte.
3 - Quando não haja lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à inumação, encerramento em caixão de zinco ou colocação de cadáver em câmara frigorífica, antes de decorridos os prazos previstos no número anterior.
4 - Um cadáver deve ser inumado dentro dos seguintes prazos máximos:
a) Em setenta e duas horas, se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas elencadas no artigo 5.º do presente regulamento;
b) Em setenta e duas horas, a contar da entrada em território nacional, quando o óbito tenha ocorrido no estrangeiro;
c) Em quarenta e oito horas, após o termo da autópsia médico-legal ou clínica;
d) Em vinte e quatro horas, nas situações referidas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 411/1998, de 30 de dezembro, na sua redação atual, a contar do momento em que for entregue a uma das pessoas elencadas no artigo 5.º do presente Regulamento;
e) Até trinta dias sobre a data da verificação do óbito, se não foi possível assegurar a entrega do cadáver a qualquer das pessoas ou entidades indicadas no artigo 5.º deste regulamento.
Artigo 16.º
Condições para inumação
Nenhum cadáver pode ser inumado sem que, para além de respeitados os prazos referidos no artigo anterior, tenha sido previamente lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido o boletim de óbito, nos termos do Decreto-Lei 411/1998, de 30 de dezembro, na sua atual redação.
Artigo 17.º
Autorização de inumação
1 - A inumação de um cadáver depende de autorização da Câmara Municipal, a requerimento das pessoas com legitimidade para o pedido, nos termos do artigo 5.º do presente regulamento.
2 - O requerimento a que se refere o número anterior obedece ao modelo previsto no anexo I do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, na sua redação atual, devendo ser instruído com os seguintes documentos:
a) Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito;
b) Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de inumação antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito;
c) Os documentos a que alude o artigo 42.º deste regulamento ou os documentos que titulam a concessão de uso privativo da parcela do domínio público, quando os restos mortais se destinem a ser inumados em jazigo particular ou sepultura perpétua.
Artigo 18.º
Tramitação
1 - O requerimento e os documentos referidos no número anterior são apresentados nos serviços municipais previamente à inumação, por quem estiver encarregue da realização do funeral, salvo se a mesma ocorrer em fim de semana, caso em que são apresentados no dia útil imediatamente seguinte.
2 - Cumprido este requisito e pagas as taxas devidas, os serviços municipais emitem guia de modelo em vigor, cujo original é entregue ao encarregado do funeral.
3 - Não se efetua a inumação sem que seja apresentado o original da guia a que se refere o número anterior aos serviços de receção afetos ao cemitério municipal.
4 - O documento referido nos números anteriores é registado no livro de inumações, com menção ao seu número de ordem e data (hora, dia, mês e ano) de entrada do cadáver ou ossadas no cemitério.
Artigo 19.º
Insuficiência da documentação
1 - Os cadáveres são obrigatoriamente acompanhados da documentação comprovativa do cumprimento das formalidades legais.
2 - Na falta ou insuficiência da documentação legal, os cadáveres ficam em depósito até que essa seja devidamente regularizada e entregue nos serviços de receção.
3 - Decorridas vinte e quatro horas sobre o depósito ou, em qualquer momento, em que se verifique o adiantado estado de decomposição do cadáver, sem que tenha sido apresentada documentação em falta, os serviços comunicarão imediatamente o caso às autoridades sanitárias ou policiais para que, no exercício das suas atribuições, adotem as medidas que considerem adequadas.
Artigo 20.º
Sepultura comum não identificada
É proibida a inumação em sepultura comum não identificada, salvo:
a) Em situação de calamidade pública;
b) Tratando-se de fetos mortos abandonados ou de peças anatómicas.
Artigo 21.º
Classificação
As sepulturas classificam-se como temporárias ou perpétuas.
Artigo 22.º
Sepulturas temporárias
1 - São consideradas sepulturas temporárias as destinadas ao período legal de inumação, de 3 anos, findo os quais se pode proceder à exumação.
2 - Nas sepulturas temporárias é proibido o enterramento em caixões de zinco ou de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que atrasem a sua destruição natural.
Artigo 23.º
Sepulturas perpétuas
1 - Definem-se como sepulturas perpétuas as que tenham sido concedidas nesses termos.
2 - Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação em caixões de madeira ou de zinco.
3 - Para efeitos de nova inumação, é permitida exumação decorrido o prazo legal de três anos, desde que nas inumações anteriores se tenha utilizado caixão próprio para a inumação temporária e se verifique estar o corpo reduzido a ossada.
4 - As ossadas provenientes da exumação referida no número anterior deste artigo podem ser depositadas na própria sepultura, desde que a profundidade superior à prescrita no artigo 26.º do presente regulamento.
5 - São permitidos dois enterramentos na mesma sepultura com caixões de zinco, desde que o primeiro tenha sido depositado a profundidade superior à prescrita no artigo 26.º do presente regulamento.
6 - Para efeitos de depósito em sepultura perpétua, os restos mortais cremados são equiparados a ossadas.
Artigo 24.º
Suspensão da Ocupação
A Câmara Municipal pode suspender a ocupação sempre que:
a) Se procede à exumação e transladação das ossadas existentes;
b) Se verifique atraso no pagamento até ao limite de 2 anos, bastando para isso notificar o interessado através de ofício para morada conhecida;
c) Em caso de calamidade pública.
Artigo 25.º
Seccionamento
As sepulturas perpétuas localizam-se, preferencialmente, em talhões distintos dos destinadas a sepulturas temporárias, de acordo com representação na Planta anexa a este Regulamento.
Artigo 26.º
Dimensões
1 - As sepulturas têm forma retangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:
a) Para adultos:
i) Comprimento 2,00 m
ii) Largura 0,70 m
iii) Profundidade 1,50 m
b) Para crianças:
iv) Comprimento 1,00 m
v) Largura 0,55 m
vi) Profundidade 1,00 m
Artigo 27.º
Organização do espaço
1 - As sepulturas, devidamente numeradas, agrupam-se em talhões ou secções retangulares, sempre que possível.
2 - A organização do espaço visa a otimização da sua utilização, sem prejuízo da observância das seguintes distâncias mínimas:
a) 0,40 m nos intervalos entre as sepulturas e entre estas e os lados dos talhões;
b) 0,60 m de largura no acesso a cada sepultura.
Artigo 28.º
Enterramento de crianças
Além de talhões privativos que se considerem justificados, podem estabelecer-se secções para a inumação de crianças separadas dos locais que se destinam aos adultos.
Artigo 29.º
Espécies de jazigos
1 - São permitidas três espécies de jazigos:
a) Subterrâneos, aproveitando apenas o subsolo;
b) Capelas, constituídos somente por edificações acima do solo;
c) Mistos, conjuntamente dos dois tipos anteriores.
2 - Os jazigos ossários, essencialmente destinados ao depósito de ossadas, podem ter dimensões inferiores às dos jazigos normais.
Artigo 30.º
Inumação em jazigo
1 - Para a inumação em jazigo, o cadáver deve ser encerrado em caixão de zinco, construído com folha com a espessura mínima de 0,4 mm.
2 - Nos jazigos particulares podem ser depositados cadáveres, ossadas e restos mortais cremados ou incinerados, desde que devidamente acondicionados.
Artigo 31.º
Deteriorações
1 - Quando um caixão depositado em jazigo apresente rotura ou qualquer outra deterioração, o interessado é notificado para proceder à respetiva reparação, marcando-se, para o efeito, o prazo julgado conveniente, através de ofício simples remetido a morada conhecida.
2 - Em caso de urgência, ou quando não se verifique não ter sido efetuada a reparação prevista no número anterior, a Câmara Municipal procede à reparação, correndo as despesas por conta do interessado.
3 - Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se noutro caixão de zinco ou é removido para sepultura.
4 - Para efeitos do número anterior, procede-se à consulta do interessado para pronúncia, em prazo determinado, sobre cada uma das hipóteses mencionadas no número anterior, cabendo decisão ao Presidente da Câmara Municipal.
5 - A consulta mencionada no número anterior é dispensada em casos de manifesta urgência ou na impossibilidade de conhecer morada para efeitos de notificação.
Artigo 32.º
Consumpção aeróbia
A inumação em local de consumpção aeróbia de cadáveres obedece às regras legalmente definidas.
CAPÍTULO VI
DAS EXUMAÇÕES
Artigo 33.º
Prazos
1 - Salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária, a abertura de sepultura ou local de consumpção aeróbia só é permitida decorridos três anos sobre a inumação.
2 - Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto, sem a qual não pode proceder-se a nova inumação.
Artigo 34.º
Avisos aos interessados
1 - Decorrido o prazo estabelecido no n.º 1 do artigo anterior, procede-se à exumação.
2 - Em sepulturas temporárias, a exumação é decidida pelo Presidente da Câmara Municipal, mediante notificação ao interessado, se conhecido, um mês antes do fim do período legal de inumação, através de carta registada com aviso de receção e afixação de editais, convidando o interessado a requerer, no prazo de trinta dias, a exumação ou conservação de ossadas, e, uma vez recebido o requerimento, a comparecer no cemitério municipal no dia e hora que vier a ser fixado para esse fim.
3 - Em sepulturas perpétuas, a exumação tem lugar mediante requerimento a apresentar pelo interessado à Câmara Municipal, devendo estes comparecer no cemitério municipal no dia e hora que vier a ser fixado para esse fim.
4 - Verificada a oportunidade de exumação, pelo decurso do prazo fixado no n.º 2 do presente artigo, sem que o interessado tenha promovido a exumação, esta, se praticável, será levada a efeito pelos serviços municipais, considerando-se abandonada a ossada existente.
5 - Às ossadas abandonadas nos termos do número anterior será dado o destino adequado ou, quando nisso não houver inconveniente, inumá-las nas próprias sepulturas, desde que a profundidades superiores às indicadas no artigo 26.º do presente regulamento.
Artigo 35.º
Exumação de ossadas em caixões inumadas em jazigos
1 - A exumação das ossadas de um caixão inumado em jazigo, só é permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se pode verificar a consumação das partes moles do cadáver.
2 - A consumação a que alude o número anterior será obrigatoriamente verificada pelos serviços do cemitério.
3 - As ossadas exumadas de caixão que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados, se tenha removido para sepultura nos termos do artigo 31.º do presente regulamento, são depositadas no jazigo originário ou em local acordado com o serviço do cemitério.
CAPÍTULO VII
DAS TRASLADAÇÕES
Artigo 36.º
Competência
1 - A trasladação é solicitada ao Presidente da Câmara Municipal, pelas pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 5.º deste regulamento, através de requerimento, cujo modelo consta do anexo I ao Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, na sua redação atual.
2 - O deferimento do requerimento previsto no número anterior constitui autorização bastante para a trasladação que consiste na mera mudança de local no interior do cemitério municipal.
3 - Nos casos em que a trasladação consiste na mudança para cemitério diferente, os serviços municipais remetem, pelos meios previsto na lei, o requerimento referido no n.º 1 do presente artigo para a entidade responsável pela administração do cemitério para o qual é solicitado o trasladado do cadáver ou ossadas, cabendo a esta decidir sobre o pedido.
Artigo 37.º
Condições de trasladação
1 - A trasladação de cadáver é efetuada em caixão de zinco, construído com folha com a espessura mínima de 0,4 mm.
2 - A trasladação de ossadas é efetuada em caixa de zinco, construída com folha com a espessura mínima de 0,4 mm, ou de madeira.
3 - Quando a trasladação se efetuar para fora do cemitério é, obrigatoriamente, utilizada viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim.
Artigo 38.º
Registos e Comunicações
1 - A trasladação é averbada nos livros de registo do cemitério municipal.
2 - Para os efeitos previstos na alínea a) do artigo 71.º do Código do Registo Civil, os serviços municipais comunicam a trasladação à Conservatória do Registo competente.
CAPÍTULO VIII
DA CONCESSÃO DE TERRENOS
Artigo 39.º
Concessão
1 - O terreno do cemitério pode ser objeto de concessão de uso do domínio público para a instalação de sepulturas perpétuas e para a construção de jazigos particulares.
2 - Os terrenos são concedidos mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara, que o decide, de acordo com a disponibilidade existente e por ordem numérica, conforme planta em anexo ao presente Regulamento.
3 - Se decidida favoravelmente a concessão, os serviços municipais notificam o requerente da decisão e para proceder ao pagamento da respetiva taxa, no prazo de 30 dias a contar daquela notificação, sob pena de, não o fazendo, se considerar caducada a decisão tomada.
4 - Os terrenos podem ser concedidos através de hasta pública, nos termos e condições específicas a aprovar pelo Presidente da Câmara Municipal.
5 - As concessões de terrenos constituem um direito real administrativo e não conferem aos titulares nenhum título de propriedade, mas somente o direito de aproveitamento com afetação especial e nominativa em conformidade com as leis e regulamentos em vigor.
Artigo 40.º
Pedido
O pedido para a concessão de terrenos é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal e nele deve constar a identificação do requerente, a localização (n.º talhão e sepultura) e, quando se destinar a jazigo, a área pretendida.
Artigo 41.º
Concessão após inumação
1 - Quando as pessoas referidas no artigo 5.º decidam pela concessão de sepultura perpétua no ato de requerimento de inumação, e esta lhes for concedida, dispõem do prazo de 30 dias para proceder ao pagamento da respetiva taxa.
2 - Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, é cancelada a concessão e, findo o prazo legal de inumação, as ossadas são retiradas para sepultura a designar pelos serviços municipais, sem prejuízo do pagamento da taxa de transladação por parte das pessoas referidas no artigo 5.º
Artigo 42.º
Alvará de Concessão
1 - A concessão de terrenos é titulada por alvará, a emitir na sequência do recebimento da taxa de concessão, prevista no regulamento de taxas e outras receitas, e do fornecimento dos elementos de identificação do concessionário.
2 - Do alvará constam os elementos de identificação do concessionário, morada, referências do jazigo ou sepultura perpétua, e a menção, por averbamento, de todas as entradas e saídas de restos mortais.
Artigo 43.º
Prazos de realização de obras
1 - A construção de jazigos particulares e o revestimento das sepulturas perpétuas são obrigatoriamente concluídas nos seguintes prazos:
a) Para construção de jazigos particulares, um ano contado a partir da data de emissão do alvará de concessão;
b) Para o revestimento de sepulturas perpétuas, noventa dias contados a partir da data de emissão do alvará de concessão.
2 - Excecionalmente, e a pedido devidamente fundamentado, o Presidente da Câmara Municipal pode autorizar a prorrogação dos prazos previstos no número anterior.
3 - O incumprimento do prazo inicial, ou da sua prorrogação, determina a caducidade da concessão, com perda das importâncias pagas a título de taxas, bem como, a reversão para o Município de todos os materiais colocados na obra, não podendo este ser demandado, seja a que título for, por despesas em que o concessionário tenha nelas incorrido.
Artigo 44.º
Autorizações
1 - A inumação, exumação e trasladação a efetuar em jazigos ou sepulturas perpétuas é efetuada mediante exibição do respetivo título ou alvará e de autorização expressa do concessionário, ou de quem legalmente o representar, cujo documento oficial de identificação deve ser exibido neste ato.
2 - Sendo vários os concessionários, a autorização poderá ser dada por aquele que estiver na posse do título ou alvará, tratando-se de familiares até ao sexto grau, bastando autorização de qualquer deles quando se trate de inumação de cônjuge, ascendente ou descendente de concessionário.
3 - Os restos mortais do concessionário são inumados independentemente de qualquer autorização.
4 - Sempre que o concessionário não declare, por escrito, que a inumação tem carácter temporário, ter-se-á a mesma como perpétua.
Artigo 45.º
Trasladação de restos mortais
1 - O concessionário de jazigo particular pode promover a transladação dos restos mortais aí depositados a título temporário, depois da publicação de éditos em que aqueles sejam devidamente identificados e onde se avise do dia e hora a que terá lugar a referida trasladação.
2 - A trasladação a que alude o número anterior efetua-se exclusivamente para outro jazigo ou para ossário municipal.
3 - Os restos mortais depositados a título perpétuo não podem ser trasladados por simples vontade do concessionário.
Artigo 46.º
Obrigações do concessionário do jazigo ou sepultura perpétua
1 - O concessionário de jazigo ou sepultura perpétua que, a pedido de interessado legítimo, não faculte a respetiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados, é notificado a fazê-lo em dia e hora certa, sob pena de os serviços promoverem a abertura do jazigo.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior é lavrado auto do que ocorrer, assinado pelo responsável que presida ao ato e por duas testemunhas.
3 - O concessionário não pode proibir, ou dificultar por qualquer meio, manifestações de saudade aos restos mortais depositados no seu jazigo.
CAPÍTULO IX
TRANSMISSÃO DE JAZIGO E SEPULTURA PERPÉTUA
Artigo 47.º
Transmissão
A transmissão de jazigo e sepultura perpétua averba-se a requerimento do interessado, instruído nos termos gerais de direito com os documentos comprovativos da transmissão e do pagamento das taxas que para esse fim forem devidas.
Artigo 48.º
Transmissão por morte
1 - A transmissão por morte da concessão de jazigo ou sepultura perpétua a favor dos herdeiros legítimos do instituidor ou concessionário é livremente admitida, nos termos gerais de direito.
2 - A transmissão por morte de jazigo ou sepultura perpétua, no todo ou em parte, a favor de outras pessoas que não os herdeiros legítimos do instituidor ou concessionário só é permitida quando o adquirente declare expressamente, no respetivo pedido de averbamento, que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, no próprio jazigo ou sepultura, dos corpos ou ossadas aí existentes, constituindo-se obrigação inalienável deste.
Artigo 49.º
Transmissão por ato entre vivos
1 - A transmissão, por ato entre vivos, da concessão de jazigo ou sepultura perpétua é livremente admitida quando nele não existirem corpos ou ossadas.
2 - Existindo corpos ou ossadas no jazigo ou sepultura, a transmissão é autorizada nos seguintes termos:
a) Tendo-se procedido à transladação dos corpos ou ossadas para jazigo, sepultura ou ossadas de carácter perpétuo, a transmissão é livre;
b) Não se tendo efetuada aquela trasladação e não sendo a transmissão a favor do cônjuge, descendente ou ascendente do transmitente, é autorizada quando qualquer instituidor ou concessionário não exerça o direito de opção e o adquirente assuma as obrigações mencionadas no número dois do artigo anterior.
3 - A transmissão prevista no presente artigo só é admitida decorridos mais de cinco anos sobre a aquisição da concessão pelo transmitente, se este o tiver adquirido por ato entre vivos.
Artigo 50.º
Autorização
A transmissão prevista no artigo anterior depende de autorização prévia do Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 51.º
Averbamento
O averbamento das transmissões a que se referem os artigos anteriores é inscrito no alvará a entregar ao requerente e no livro de registos de concessões, após recebimento das taxas devidas.
CAPÍTULO X
SEPULTURAS E JAZIGOS ABANDONADOS
Artigo 52.º
Conceito
1 - Consideram-se abandonados, declarando-se prescritos a favor do Município, os jazigos e sepulturas perpétuas cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a dez anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de sessenta dias depois de citados por meio de éditos publicados em dois dos jornais mais lidos na área do Município e afixados nos lugares do estilo.
2 - Dos éditos constam os números dos jazigos e sepulturas perpétuas, identificação e data das inumações dos cadáveres ou ossadas que no mesmo se encontrem depositados, bem como, o nome do último ou últimos concessionários inscritos que figurem nos registos.
3 - O prazo referido neste artigo conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos proprietários, ou da ocorrência de factos suscetíveis de interromper a prescrição nos termos da lei civil.
4 - A citação dos interessados é acompanhada da colocação de placa indicativa de abandono na construção funerária.
5 - Os jazigos que vieram à posse do Município em virtude da caducidade da concessão, e que pelo seu valor arquitetónico ou estado de conservação devam ser mantidos e preservados, podem permanecer na posse do Município ou ser cedidos a concessionados, nos termos e condições especiais que se resolver fixar para esse fim, designadamente a imposição aos futuros concessionários da construção de um subterrâneo ou SUB piso para receber os restos mortais aí depositados.
Artigo 53.º
Declaração de prescrição
1 - Decorrido o prazo previsto no artigo anterior sem que o concessionário ou seu representante tenha feito cessar a situação de abandono, a Câmara Municipal delibera a prescrição do jazigo ou sepultura, declarando-se caducada a concessão, à qual será dada a devida publicidade.
2 - A declaração de caducidade importa a apropriação pelo Município do jazigo ou sepultura.
Artigo 54.º
Realização de obras necessárias ao bom estado de conservação
1 - O concessionário de jazigo em mau estado de conservação ou estado de ruína é notificado, por carta registada com aviso de receção, para proceder às obras de reparação necessárias à reposição do edificado em bom estado de conservação.
2 - Para efeitos o número anterior, o Presidente da Câmara Municipal designa uma comissão, composta por três trabalhadores dos serviços municipais, a quem compete determinar, fundamentadamente, o nível do estado de conservação ou o estado de ruína e fixar o prazo para a execução das obras necessárias à reposição do edificada em bom estado de conservação.
3 - Na ausência de resposta do concessionário à notificação, ou do início tempestivo das obras determinadas, são publicados anúncios em dois dos jornais mais lidos da região, dando conta do estado dos jazigos, e identificando, pelos nomes e datas de inumação, os corpos nele depositados, bem como o nome do último concessionário que figure no registo.
4 - No caso de perigo iminente de derrocada, ou caso as obras não se concluam no prazo fixado, pode o Presidente da Câmara Municipal ordenar a demolição do jazigo, após comunicação ao interessado pelas formas previstas neste artigo, ficando a cargo deste a responsabilidade pelo pagamento integral das despesas com a demolição, remoção de detritos e reposição do terreno em estado de uso.
5 - Decorrido um ano sobre a demolição de jazigo sem que o concessionário tenha utilizado o terreno, erigindo nova edificação, a concessão é declarada prescrita.
Artigo 55.º
Restos mortais não reclamados
Os restos mortais depositados em jazigos a demolir ou declarados perdidos e que não forem reclamados no prazo que para o efeito for estabelecido, quando deles sejam retirados, são inumados em sepulturas a indicar pelo Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 56.º
Âmbito de aplicação
O preceituado neste capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações, às sepulturas perpétuas.
CAPÍTULO XI
CONSTRUÇÕES FUNERÁRIAS
Artigo 57.º
Licenciamento
1 - O pedido de licença para construção, reconstrução ou modificação de jazigo particular ou para revestimento de sepultura perpétua, é formulado pelo concessionário em requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, instruído com o projeto da obra, em duplicado, elaborado por técnico com habilitações legalmente reconhecidas para o efeito.
2 - É dispensada a intervenção de técnico para pequenas alterações que não afetem os elementos arquitetónicos da obra original, desde que sejam suscetíveis de ser definidas em simples descrição integrada no próprio requerimento.
3 - Estão isentas de licença as obras de simples limpeza e beneficiação, desde que não alterem os elementos arquitetónicos originais do jazigo ou sepultura.
Artigo 58.º
Projeto
1 - Do projeto referido no artigo anterior constam, obrigatoriamente, os elementos seguintes:
a) Desenhos devidamente cotados à escala mínima de 1:20;
b) Memória descritiva da obra, em que especifiquem as características das fundações, natureza dos materiais a empregar, aparelhos, cor, e quaisquer outros elementos esclarecedores da obra a executar;
c) Declaração de responsabilidade;
d) Estimativa orçamental.
2 - Na elaboração e apreciação dos projetos atende-se à sobriedade própria das construções funerárias, inerente ao fim a que se destinam.
3 - As paredes exteriores dos jazigos só podem ser construídas com materiais nobres, não se permitindo o revestimento com argamassa de cal ou azulejos, devendo as respetivas obras ser convenientemente executadas.
4 - Salvo em casos excecionais, na construção de jazigos ou revestimento de sepulturas perpétuas só é permitido o emprego de pedra de uma só cor.
Artigo 59.º
Requisição dos jazigos
1 - Os jazigos municipais ou particulares são compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas:
a) Comprimento 2,00 m.
b) Largura 0,75 m.
c) Altura 0,55 m.
2 - Nos jazigos não são permitidas mais de cinco células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em pavimento, quando se trate de edificação de vários andares, podendo também dispor-se em subterrâneos.
3 - Na parte subterrânea dos jazigos exigir-se-ão condições especiais de construção, que impeçam infiltrações de água e garantam arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação.
4 - Os intervalos laterais entre jazigos a construir observam uma distância mínima de 0,30 metros.
Artigo 60.º
Ossários municipais
1 - Os ossários municipais dividem-se em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:
a) Comprimento 0,80 m.
b) Largura 0,50 m.
c) Altura 0,40 m.
2 - Nos ossários não são permitidas mais de sete células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares.
3 - É permitida a construção de ossários subterrâneos, em condições idênticas e com observância das características construtivas determinadas no n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 61.º
Jazigos de capela
1 - Os terrenos disponíveis para a construção de jazigos de capela têm as dimensões 3,00 m x 3,00 m x 3,00 m.
2 - Tratando-se de jazigo destinado em exclusivo à inumação de ossadas, pode ter as dimensões mínimas de 1,00 m de frente e 2,00 m de fundo.
Artigo 62.º
Requisitos das sepulturas
As sepulturas perpétuas são revestidas em cantaria, com a espessura máxima de 0,10 metros.
Artigo 63.º
Obras de conservação
1 - Nos jazigos devem efetuar-se obras de conservação, com periodicidade máxima a cada 8 anos, ou sempre que a evolução do seu estado de conservação o imponha.
2 - Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, e nos termos do artigo 54.º, o concessionário é notificado da necessidade das obras, estipulando prazo para a respetiva execução.
3 - Em caso de urgência ou quando não seja respeitado o prazo referido no número anterior, o Presidente da Câmara Municipal pode ordenar a realização de obras, promovidas pelos serviços municipais, a expensas do interessado.
4 - Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.
5 - Em face de circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, o Presidente da Câmara Municipal pode autorizar a prorrogação do prazo a que alude o n.º 1 do presente artigo.
Artigo 64.º
Morada
1 - A responsabilidade pela manutenção da morada atualizada na Câmara Municipal é exclusiva do concessionário.
2 - A falta de comunicação ou atualização de morada é irrelevante, não podendo ser invocada para afastar a aplicação deste regime regulamentar.
Artigo 65.º
Casos omissos
Em tudo o que neste capítulo não se encontre especialmente regulado aplicar-se, com as devidas adaptações, o disposto no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto 38382, de 7 de agosto de 1951, na sua redação atual.
Artigo 66.º
Sinais funerários
1 - Nas sepulturas e jazigos é permitida a colocação de cruzes e caixas para coroas, assim como inscrição de epitáfios e outros sinais funerários costumados.
2 - Não são permitidos epitáfios em que se exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a suscetibilidade pública, ou que, pela sua redação, possam considerar-se desrespeitosos ou inadequados à solenidade do local.
Artigo 67.º
Embelezamento
É permitido embelezar as construções funerárias com revestimentos adequados, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas, ou qualquer outra forma que não afete a dignidade própria do local.
Artigo 68.º
Autorização prévia
A realização por particulares de quaisquer trabalhos no cemitério está sujeita a prévia autorização dos serviços municipais competentes e à orientação e fiscalização destes.
CAPÍTULO XII
DA MUDANÇA DE LOCALIZAÇÃO DO CEMITÉRIO
Artigo 69.º
Regime legal
A mudança do cemitério para terreno diferente daquele onde está instalado, que implique a transferência, total ou parcial, dos cadáveres, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas que aí estejam inumadas e das cinzas que aí estejam guardadas, é uma competência da Câmara Municipal.
Artigo 70.º
Transferência do cemitério
No caso de transferência do cemitério para outro local, os direitos e deveres dos concessionários são automaticamente transferidos para novo local, suportando a Câmara Municipal os encargos com o transporte dos restos inumados e sepulturas e jazigos concessionados.
CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 71.º
Entrada de viaturas particulares
É proibida a entrada de viaturas particulares no cemitério, salvo nos seguintes casos e após autorização dos serviços do cemitério:
a) Viaturas apropriadas e exclusivamente destinadas ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas ou peças anatómicas;
b) Viaturas que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de obras no cemitério;
c) Viaturas ligeiras de natureza particular, transportando pessoas que, dada a sua incapacidade física, tenham dificuldade em se deslocar a pé.
Artigo 72.º
Proibições no recinto do cemitério
No recinto do cemitério é proibido:
a) Proferir palavras ou praticar atos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;
b) Entrar acompanhado de quaisquer animais;
c) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separem as sepulturas;
d) Colher flores ou danificar plantas ou árvores;
e) Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas que possam utilizar-se na alimentação;
f) Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários ou quaisquer outros objetos;
g) Realizar manifestações de carácter político;
h) Utilizar aparelhos áudio, exceto com auriculares;
i) A permanência de crianças, quando não acompanhadas;
j) Deitar para o chão papéis, aparas de plantas, detritos ou outros materiais que possam conspurcar o local.
Artigo 73.º
Retirada de objetos
Os objetos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos ou sepulturas não podem daí ser retirados sem apresentação do alvará ou autorização escrita do concessionário, nem sair do cemitério sem autorização de funcionário adstrito ao cemitério.
Artigo 74.º
Realização de cerimónias
1 - Dentro do espaço do cemitério, carecem de autorização do Presidente da Câmara:
a) Missas campais e outras cerimónias similares;
b) Salvas de tiros nas exéquias fúnebres militares;
c) Atuações musicais;
d) Intervenções teatrais, coreográficas e cinematográficas;
e) Reportagens relacionadas com a atividade cemiterial.
2 - O pedido de autorização a que se refere o número anterior é apresentado, obrigatoriamente, com 24 horas de antecedência, salvo motivos ponderosos e devidamente justificados.
Artigo 75.º
Incineração de objetos
Não podem sair do cemitério, aí devendo ser queimados, os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas.
Artigo 76.º
Abertura de caixão de metal
1 - É proibida a abertura de caixão de zinco, salvo em cumprimento de mandado de autoridade judicial, para efeitos de colocação em sepultura ou em local de consumpção aeróbia de cadáver não inumado ou para efeitos de cremação de ossadas.
2 - A abertura de caixão de chumbo utilizado em inumação efetuada antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, na sua redação atual, é proibida, salvo nas situações decorrentes do cumprimento de mandado da autoridade judicial ou para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas.
CAPÍTULO XIV
TAXAS
Artigo 77.º
Taxas devidas
1 - Os atos objeto do presente Regulamento estão sujeitos ao pagamento de taxas, nos termos previstos no Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais do Município de Melgaço em vigor.
2 - O pagamento das taxas devidas pela prestação de atos relativos ao cemitério ou pela concessão de terreno para jazigo ou sepulturas perpétuas é da responsabilidade do concessionário, ou concessionários, ou, no caso das sepulturas temporárias, de quem solicitar o ato.
3 - O pagamento de taxa relativa a prática de ato ou atos previstos no presente articulado é realizado no momento da apresentação do requerimento.
4 - O não cumprimento do pagamento referido no número anterior implica a caducidade dos atos a que alude o ponto número um do presente artigo.
5 - Em tudo o que não estiver previsto, neste articulado, relativo a taxas associadas aos atos relativos à atividade cemiterial, é remetido para o regulamento a que alude o n.º 1 do presente artigo.
CAPÍTULO XV
FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES
Artigo 78.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do presente regulamento cabe à Câmara Municipal, através dos seus órgãos, serviços ou agentes, bem como às autoridades de saúde e às autoridades de polícia.
Artigo 79.º
Competência
A competência para determinar a instrução do processo de contraordenação e para aplicar a respetiva coima pertence ao Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 80.º
Contraordenações e coimas
1 - Constitui contraordenação punível com coima mínima de 500,00€ a 7000,00€, caso o agente seja pessoa singular e coima mínima de 1000,00€ a 15000,00€, caso o agente seja pessoa coletiva, a violação das seguintes normas do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, na sua redação atual:
a) A remoção de cadáver por entidade diferente das previstas no n.º 2 do artigo 5.º;
b) O transporte de cadáver fora do cemitério, por estrada ou por via fluvial, ou aérea, em infração ao disposto no artigo 6.º, n. os 1 e 3;
c) O transporte de ossadas fora de cemitério, por estrada ou por via fluvial, ou aérea, em infração ao disposto no artigo 6.º, n. os 2 e 3;
d) O transporte de cadáver ou ossadas, fora do cemitério, por estrada ou por via fluvial ou aérea, desacompanhado de fotocópia simples de um dos documentos previstos no n.º 1 do artigo 9.º;
e) A inumação, encerramento em caixão de zinco ou colocação em câmara frigorífica de cadáver antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito;
f) A inumação de cadáver fora dos prazos previstos no n.º 2 do artigo 8.º;
g) A inumação, encerramento em caixão de zinco ou colocação em câmara frigorífica de cadáver sem que tenha sido previamente lavrado assento ou auto de declaração de óbito ou emitido boletim de óbito nos termos do n.º 2 do artigo 9.º;
h) A abertura de caixão de zinco ou de chumbo fora das situações previstas no n.º 1 do artigo 10.º;
i) A abertura de caixão de zinco ou de chumbo, para efeitos de cremação de ossadas, de forma diferente da que for determinada pela entidade responsável pela Câmara Municipal;
j) A inumação fora do cemitério público ou de algum dos locais previstos no n.º 2 do artigo 11.º;
k) A utilização, no fabrico de caixão ou caixa de zinco, de folha com espessura inferior a 0,4 mm;
l) A inumação em sepultura comum não identificada fora das situações previstas no artigo 14.º;
m) A abertura de sepultura ou local de consumpção aeróbia antes de decorridos três anos, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária;
n) A trasladação de cadáver sem ser em caixão de chumbo, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 22.º, ou de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm.
2 - Constitui contraordenação punível com uma coima mínima de 200€ e máxima de 2500€, caso o agente seja pessoa singular ou de coima mínima 400€ e coima máxima 5000€, caso o agente seja pessoa coletiva, a violação das seguintes normas do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, na sua redação atual:
a) O transporte de cadáver ou ossadas, de forma diferente da que tiver sido determinada pela Câmara Municipal;
b) A trasladação de ossadas sem ser em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.
3 - A negligência e a tentativa são puníveis.
Artigo 81.º
Sanções acessórios
1 - Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, são aplicáveis, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
a) Perda de objetos pertencentes ao agente;
b) Interdição do exercício de profissão ou atividades cujo exercício dependa de título publico ou de autorização ou homologação de autoridade públicas;
c) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
d) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
2 - É dada publicidade à decisão que aplicar coima a agência funerária.
Artigo 82.º
Destino do produto das coimas
1 - O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
a) 40 % para o Município;
b) 20 % para as freguesias, rateado nos termos da alínea b) do artigo 29.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro;
c) 20 % para a Guarda Nacional Republicana;
d) 20 % para a Polícia de Segurança Pública.
2 - Compete ao Município proceder à cobrança da coima e ao posterior rateio do respetivo produto pela forma estabelecida no número anterior.
CAPÍTULO XVI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 83.º
Regime supletivo
A tudo o que não estiver expressamente previsto no presente regulamento é subsidiariamente aplicável o Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo 84.º
Prazos
Salvo disposição expressa em contrário, os prazos constantes do presente regulamento contam-se nos termos do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.
Artigo 85.º
Delegação de competências
Todas as competências atribuídas pelo presente regulamento são delegáveis e subdelegáveis nos termos legais.
Artigo 86.º
Omissões
Quaisquer dúvidas, omissões e lacunas emergentes da aplicação do presente regulamento são resolvida pela Câmara Municipal.
Artigo 87.º
Divulgação e sensibilização
A Câmara Municipal adota todas as medidas necessárias à divulgação e sensibilização dos munícipes para o cumprimento do presente regulamento.
Artigo 88.º
Alteração ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais do Município de Melgaço
O Capítulo VIII do Anexo I (Tabela de Taxas) do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais do Município de Melgaço, aprovado pela Assembleia Municipal de Melgaço em 27 de fevereiro de 2010, passa a ter a seguinte redação:
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Artigo 89.º
Norma revogatória
É revogado o Regulamento do Cemitério Municipal de Melgaço aprovado pela Assembleia Municipal de Melgaço em 27 de fevereiro de 2010.
Artigo 90.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.
ANEXO
Planta do Cemitério
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318789818