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Instrução 1/2025-SRATC, de 17 de Abril

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Sumário

Adicionais a contratos de empreitada de obras públicas submetidos a fiscalização prévia especial da Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas.

Texto do documento


Instrução 1/2025-SRATC

O artigo 17.º-A da Lei 30/2021, de 21 de maio, aditado pela Lei 43/2024, de 2 de dezembro, prevê a sujeição dos atos e contratos que se destinem à execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus a fiscalização prévia especial por este Tribunal;

Tendo presente que, apesar das especificidades previstas do referido artigo 17.º-A, a fiscalização prévia especial é, formal e legalmente, fiscalização prévia;

Considerando que a isenção de fiscalização prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 47.º da Lei 98/97, de 26 de agosto (Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas - LOPTC), abrange os atos ou contratos que titulem a execução de trabalhos complementares no âmbito de contratos de empreitada de obras públicas que tenham sido objeto de fiscalização prévia especial, por força do disposto nos n.os 1 e 8 do artigo 17.º-A da Lei 30/2021, de 21 de maio;

Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 6.º, conjugado com a alínea a) do artigo 104.º, ambos da Lei 98/97, de 26 de agosto, determino o seguinte:

1 - Os atos ou contratos que titulem a execução de trabalhos complementares no âmbito de contratos de empreitada de obras públicas que tenham sido objeto de fiscalização prévia especial e que não tenham merecido decisão de improcedência devem ser submetidos à Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas, através da plataforma eContas (na área da fiscalização concomitante).

2 - A submissão dos atos ou contratos acima referidos deve ser feita no prazo previsto no n.º 2 do artigo 47.º da LOPTC.

3 - A instrução da submissão dos atos e contratos adicionais em causa deve cumprir os requisitos previstos na Resolução 4/2022-PG, que aprova as Instruções sobre a organização, documentação e remessa ao Tribunal de Contas, na Sede e nas Secções Regionais dos Açores e da Madeira, dos atos e contratos adicionais a contratos de empreitada de obras públicas.

Publique-se no sítio da Internet do Tribunal, no Diário da República e no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores.

Comunique-se ao Presidente do Governo Regional dos Açores e aos Presidentes dos Municípios da Região Autónoma.

8 de abril de 2025. - A Juíza Conselheira, Cristina Flora.

318927411

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6145261.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-08-26 - Lei 98/97 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e processo do Tribunal de Contas, que fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas pública, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidade por infracções financeiras exercendo jurisdição sobre o Estado e seus serviços, as Regiões Autónomas e seus serviços, as Autarquias Locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas, os institutos públicos e as instituições de segurança social. Estabelece normas sobre o f (...)

  • Tem documento Em vigor 2021-05-21 - Lei 30/2021 - Assembleia da República

    Aprova medidas especiais de contratação pública e altera o Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, e o Decreto-Lei n.º 200/2008, de 9 de outubro

  • Tem documento Em vigor 2024-12-02 - Lei 43/2024 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, que aprova medidas especiais de contratação pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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