O artigo 17.º-A da Lei 30/2021, de 21 de maio, aditado pela Lei 43/2024, de 2 de dezembro, prevê a sujeição dos atos e contratos que se destinem à execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus a fiscalização prévia especial por este Tribunal;
Tendo presente que, apesar das especificidades previstas do referido artigo 17.º-A, a fiscalização prévia especial é, formal e legalmente, fiscalização prévia;
Considerando que a isenção de fiscalização prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 47.º da Lei 98/97, de 26 de agosto (Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas - LOPTC), abrange os atos ou contratos que titulem a execução de trabalhos complementares no âmbito de contratos de empreitada de obras públicas que tenham sido objeto de fiscalização prévia especial, por força do disposto nos n.os 1 e 8 do artigo 17.º-A da Lei 30/2021, de 21 de maio;
Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 6.º, conjugado com a alínea a) do artigo 104.º, ambos da Lei 98/97, de 26 de agosto, determino o seguinte:
1 - Os atos ou contratos que titulem a execução de trabalhos complementares no âmbito de contratos de empreitada de obras públicas que tenham sido objeto de fiscalização prévia especial e que não tenham merecido decisão de improcedência devem ser submetidos à Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas, através da plataforma eContas (na área da fiscalização concomitante).
2 - A submissão dos atos ou contratos acima referidos deve ser feita no prazo previsto no n.º 2 do artigo 47.º da LOPTC.
3 - A instrução da submissão dos atos e contratos adicionais em causa deve cumprir os requisitos previstos na Resolução 4/2022-PG, que aprova as Instruções sobre a organização, documentação e remessa ao Tribunal de Contas, na Sede e nas Secções Regionais dos Açores e da Madeira, dos atos e contratos adicionais a contratos de empreitada de obras públicas.
Publique-se no sítio da Internet do Tribunal, no Diário da República e no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores.
Comunique-se ao Presidente do Governo Regional dos Açores e aos Presidentes dos Municípios da Região Autónoma.
8 de abril de 2025. - A Juíza Conselheira, Cristina Flora.
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