Regulamento das Provas Especialmente Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência da Universidade do Porto por Candidatos Maiores de 23 Anos
Preâmbulo
O Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior de maiores de 23 anos, que não sejam titulares da respetiva habilitação de acesso, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, na sua redação atual.
As alterações legislativas ocorridas desde a publicação do Regulamento das Provas Especialmente Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência da Universidade do Porto por Candidatos Maiores de 23 anos, aprovado em 19 de março de 2010 pelo Reitor da Universidade do Porto e publicado no Diário da República pelo Despacho 10447/2011, de 18 de agosto, nomeadamente o Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, que regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e o Decreto-Lei 62/2018, a 6 de agosto, que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o Estatuto do Estudante Internacional, impõe a sua revisão e adequação às normas legais em vigor. Nesta oportunidade procede-se à introdução de algumas alterações regulamentares que resultam da experiência adquirida ao longo dos últimos 19 anos, designadamente no que diz respeito ao conteúdo e à classificação mínima das provas.
Pelo exposto, ponderando a necessidade de conferir efeitos ao presente Regulamento para o ano letivo 2025/2026, donde, em razão da plena execução e utilidade deste, foi dispensada a realização de consulta pública, ao abrigo do n.º 3 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, na sua redação em vigor. Assim, ao abrigo do artigo 14.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, na sua redação atual, e no uso da competência conferida pela alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º, alínea a) do n.º 2 e do artigo 110.º do RJIES, em articulação com a alínea n) do n.º 1 do artigo 38.º dos Estatutos da Universidade do Porto, tendo sido cumpridas as formalidades previstas no artigo 98.º do CPA, e ouvido o Conselho de Diretores, é aprovado o Regulamento das Provas Especialmente Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência da Universidade do Porto por Candidatos Maiores de 23 anos.
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
O presente Regulamento disciplina a realização e avaliação das provas especialmente destinadas a avaliar a capacidade para a frequência dos ciclos de estudos de licenciatura e integrados de mestrado da Universidade do Porto por maiores de 23 anos, doravante designadas provas, estabelecendo os respetivos critérios pedagógicos e procedimentos administrativos.
Artigo 2.º
Condições para requerer a inscrição
1 - Podem inscrever-se para a realização das provas especialmente destinadas a avaliar a capacidade para a frequência da Universidade do Porto as pessoas candidatas que cumpram cumulativamente as seguintes condições:
a) Tenham 23 ou mais anos de idade até ao dia 31 de dezembro do ano que antecede a realização das provas;
b) Não sejam titulares da habilitação de acesso para o ciclo de estudos pretendido;
c) Não estejam abrangidas pelo estatuto do estudante internacional, de acordo com o artigo 3.º do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual.
2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, entende-se por habilitação de acesso a titularidade de um curso de ensino secundário ou equivalente e a titularidade de provas de ingresso para o ciclo de estudos pretendido, legalmente válidas no âmbito do concurso nacional de acesso e ingresso no ano em que é apresentada a candidatura, bem como a satisfação de pré-requisitos, quando exigidos.
Artigo 3.º
Inscrição
1 - A inscrição para a realização das provas é efetuada junto dos serviços académicos de cada Unidade Orgânica, podendo recorrer-se a plataformas eletrónicas, mediante entrega ou submissão de requerimento.
2 - O requerimento mencionado no número anterior deve ser acompanhado obrigatoriamente dos seguintes documentos:
a) Currículo escolar e profissional da pessoa candidata, com cópia dos documentos que comprovem as habilitações e experiência profissional declaradas no curriculum vitae;
b) Declaração, sob compromisso de honra, de que não é titular de habilitação de acesso, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º;
c) Quaisquer documentos adicionais mencionados em sede de edital elaborado para o efeito.
3 - As pessoas candidatas extracomunitárias devem entregar declaração sob compromisso de honra em como não lhes é aplicável o estatuto previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, por se encontrarem enquadradas numa das exceções previstas no artigo 3.º do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 62/2018, de 6 de agosto, devendo, em caso de eventual colocação através do concurso especial para Maiores de 23 anos, fazer prova desse enquadramento no momento de matrícula.
4 - A inscrição nas provas está sujeita ao pagamento de taxa.
5 - Não serão consideradas inscrições que se encontrem numa das seguintes situações:
a) Não cumpram as condições de inscrição previstas no artigo 2.º;
b) Não estejam instruídas com todos os documentos obrigatórios definidos;
c) Não comprovem o pagamento da taxa de inscrição prevista no número anterior, dentro do período fixado para a inscrição.
Artigo 4.º
Júri
1 - A organização do processo de avaliação é da competência de um júri, nomeado pelo Conselho Científico da respetiva Unidade Orgânica.
2 - O júri a que se refere o número anterior é presidido por um membro do Conselho Científico e composto por, pelo menos, mais dois vogais designados de entre os professores e investigadores da Unidade Orgânica.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, e em casos excecionais devidamente fundamentados, o Conselho Científico pode designar como presidente do júri um professor ou um investigador da respetiva Unidade Orgânica.
4 - Ao júri compete, nomeadamente:
a) A elaboração da prova escrita;
b) A realização das entrevistas;
c) A elaboração da lista final de classificação.
Artigo 5.º
Componentes de avaliação
1 - O processo de avaliação integra as seguintes componentes, realizadas por esta ordem:
a) Realização de provas escritas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ciclo de estudos pretendido, que devem incidir sobre, pelo menos, duas disciplinas específicas definidas em regulamento de cada Unidade Orgânica e/ou fixadas no edital referido na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º, sendo obrigatória a divulgação dos seus princípios programáticos, que podem ser diferentes dos lecionados no ensino secundário, com pelo menos três meses de antecedência em relação à data das provas;
b) Apreciação do currículo escolar e profissional da pessoa candidata;
c) Realização de entrevista individual, para avaliação das motivações da pessoa candidata, com os objetivos previstos no artigo 7.º;
2 - O regulamento e/ou edital a que se refere a alínea a) do número anterior determina que a falta, desistência, fraude ou obtenção de classificação inferior a 9,5 pontos, numa escala de 0 a 20 valores, em cada uma das provas referidas na mesma alínea tenham carácter eliminatório do processo de avaliação, tornando desnecessária a realização das restantes componentes.
3 - Tem também caráter eliminatório a não comparência, desistência ou fraude na entrevista.
Artigo 6.º
Pedido de reapreciação
1 - As classificações obtidas nas provas escritas a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior são passíveis de pedido de reapreciação, mediante requerimento dirigido ao presidente do júri, apresentado no prazo de 72 horas contadas a partir da afixação da classificação ou sua divulgação no sistema de informação, e mediante o pagamento de uma taxa.
2 - Sempre que da reapreciação da classificação das provas resulte uma melhoria de classificação, proceder-se-á à devolução à pessoa candidata da taxa referida no número anterior.
Artigo 7.º
Entrevista
1 - A entrevista destina-se a:
a) Apreciar e discutir o curriculum vitae e a experiência profissional da pessoa candidata;
b) Apreciar e discutir as motivações apresentadas pela pessoa candidata para a escolha do ciclo de estudos;
c) Fornecer à pessoa candidata informação sobre o ciclo de estudos, seu plano de estudos, exigências e saídas profissionais.
2 - Compete ao júri a marcação das datas, horas e locais de realização das entrevistas, o que deve ser feito com a antecedência de, pelo menos, sete dias úteis em relação às mesmas.
Artigo 8.º
Avaliação e classificação
1 - A apreciação do currículo e a entrevista da pessoa candidata representam, cada uma, 25 % da classificação final, atribuindo-se os restantes 50 % às provas referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do presente Regulamento.
2 - A decisão de aprovação ou não aprovação traduz-se numa classificação na escala numérica inteira de 0 a 20 valores e é o resultado da avaliação global dos elementos referidos no número anterior, considerando-se aprovadas as pessoas candidatas que obtenham uma classificação, arredondada à unidade, situada no intervalo de 10 a 20.
3 - A classificação final é divulgada nos termos e através dos meios indicados no edital referido na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º
4 - Das deliberações do júri referidas nos números anteriores não cabe recurso.
Artigo 9.º
Efeitos e validade das provas
1 - A aprovação nas provas mencionadas no n.º 1 do artigo 5.º é válida para candidatura à matrícula e inscrição no ciclo de estudos para que tenham sido realizadas, no ano de aprovação e nos quatro anos letivos subsequentes.
2 - As provas escritas, previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º, realizadas em determinada área científica em outra Unidade Orgânica da Universidade do Porto ou em outra Instituição de Ensino Superior podem, mediante deliberação do Conselho Científico, ser válidas para a candidatura à matrícula e inscrição na mesma área científica no respetivo par ciclo de estudos/Unidade Orgânica da Universidade do Porto, aplicando-se o período de validade mencionado no número anterior.
3 - No caso referido no número anterior, deve o edital definir eventuais critérios e/ou documentação para a aceitação das provas escritas.
4 - As provas podem ainda ser organizadas por duas ou mais Unidades Orgânicas da Universidade do Porto que se associem para a sua realização conjunta, devendo acordar entre si a forma e local dessa realização, bem como a repartição das receitas provenientes das taxas aplicáveis.
5 - Sem prejuízo do previsto nos números anteriores, a pessoa candidata pode inscrever-se novamente para a realização das provas nos anos letivos subsequentes à aprovação nas mesmas, tendo em vista a melhoria da classificação final, sendo considerada, para efeitos do n.º 1 e, quando aplicável, do n.º 2 do presente artigo, a classificação final obtida mais elevada.
Artigo 10.º
Certidão
A pedido da pessoa interessada, é emitida certidão comprovativa da aprovação nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, sujeita ao pagamento de taxa.
Artigo 11.º
Calendário e condições de inscrição
1 - As Unidades Orgânicas devem comunicar à Reitoria, nos prazos definidos por despacho reitoral, o calendário do concurso especial para estudantes aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência dos maiores de 23 anos.
2 - O calendário do processo de inscrição é fixado pelo Reitor, competindo às Unidades Orgânicas a definição das datas das provas, regras de inscrição, princípios programáticos e critérios de classificação final para cada uma das componentes.
Artigo 12.º
Número de vagas
1 - A fixação do número de vagas para o concurso especial destinado a estudantes aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos está sujeita a limitações quantitativas, nos termos do previsto no artigo 25.º do Decreto-Lei 113/2014, na sua redação atual.
2 - O número de vagas para cada par ciclo de estudos/Unidade Orgânica é fixado anualmente pelo Reitor da Universidade do Porto, sob proposta das Unidades Orgânicas.
3 - As vagas aprovadas são divulgadas através de edital a afixar pela Unidade Orgânica que ministra o(s) ciclo(s) de estudos e publicadas no respetivo sistema de informação.
4 - O despacho do membro do Governo responsável pela área do ensino superior pode prever que as vagas eventualmente sobrantes do Concurso mencionado no n.º 1 revertam para os outros concursos para o mesmo par ciclo de estudos/Unidade Orgânica.
Artigo 13.º
Taxas
As taxas referidas no presente Regulamento são as fixadas na tabela de emolumentos da Universidade do Porto.
Artigo 14.º
Dúvidas e Omissões
As omissões e as dúvidas suscitadas pela aplicação do presente Regulamento são sanadas pelo Reitor.
Artigo 15.º
Norma revogatória
O presente Regulamento revoga o Regulamento das Provas Especialmente Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência da Universidade do Porto por Candidatos Maiores de 23 anos aprovado em 19 de março de 2010 e publicado no Diário da República pelo Despacho 10447/2011, de 18 de agosto.
Artigo 16.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República e aplica-se à inscrição nas provas especialmente destinadas a avaliar a capacidade para a frequência para ingresso no ano letivo 2025/2026, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - O regime previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º, relativo à obrigatoriedade de as provas escritas incidirem sobre, pelo menos, duas disciplinas específicas, bem como o previsto no n.º 2 do mesmo artigo, que fixa a classificação mínima de 9,5 pontos, é aplicável à inscrição nas provas a realizar a partir de 2026.
3 - O disposto no número anterior não impede que, a partir da data da entrada em vigor do presente Regulamento, possa ser imediatamente aplicável aquele regime, desde que haja condições para a sua aplicação.
8 de abril de 2025. - O Reitor, Prof. Doutor António de Sousa Pereira.
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