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Despacho 10447/2011, de 18 de Agosto

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Sumário

Altera o Regulamento das Provas Especialmente Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência da Universidade do Porto por candidatos maiores de 23 anos

Texto do documento

Despacho 10447/2011

No uso da competência que me é consagrada na alínea o) do n.º 1do artigo 40.º dos estatutos da Universidade do Porto, aprovo a alteração do Regulamento das Provas Especialmente Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência da Universidade do Porto por Candidatos Maiores de 23 Anos.

Nos termos estatutários, foi ouvido o Senado que se pronunciou favoravelmente na sua reunião de 17 de Março de 2010.

A nova redacção deste regulamento fica em anexo a este despacho dele fazendo parte integrante.

Revogo o regulamento anterior designado Regulamento "Provas Especialmente Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência da Universidade do Porto por Candidatos Maiores de 23 Anos".

19 de Março de 2010. - O Reitor, Prof. Doutor José Carlos Diogo Marques dos Santos.

Provas especialmente destinadas a avaliar a capacidade para a frequência da Universidade do Porto por candidatos maiores de 23 anos

Pelo Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, foi revogado o Decreto-Lei 198/79, de 29 de Junho, e o respectivo Regulamento do "Exame Extraordinário de Avaliação de Capacidade para Acesso ao Ensino Superior", e foi definido um novo modelo de acesso ao ensino superior, que entrou em vigor no dia 22 de Março de 2006.

Deste modo, nos termos do artigo 14.º do mesmo decreto-lei, a Universidade do Porto aprovou em devido tempo o regulamento das provas a prestar pelos candidatos maiores de 23 anos, que pretendam frequentar as respectivas unidades orgânicas.

Atendendo às alterações legislativas ocorridas desde a aprovação do regulamento referido no parágrafo anterior, procede-se à sua alteração, passando a reger-se pelas cláusulas seguintes:

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

O presente regulamento dá cumprimento ao Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, estabelecendo os critérios pedagógicos e os procedimentos administrativos para admissão dos candidatos ao ensino superior maiores de 23 anos, que pretendam ingressar nos primeiros ciclos ou nos ciclos de mestrado integrado ministrados nas unidades orgânicas da Universidade do Porto e que se enquadrem na previsão do n.º 5 do artigo 12.º, da Lei de Bases do Sistema Educativo, na redacção que lhe foi dada pela Lei 49/2005, de 30 de Agosto.

Artigo 2.º

Condições para requerer a inscrição

1 - Podem inscrever-se para a realização das provas especialmente destinadas a avaliar a capacidade para a frequência da Universidade do Porto os candidatos que:

a) Completem 23 anos de idade até ao dia 31 de Dezembro do ano que antecede a realização das provas;

b) Não sejam titulares da habilitação de acesso para o ciclo de estudos pretendido.

2 - É admitida a inscrição de candidatos que sejam titulares de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente desde que não tenham realizado prova de capacidade, ou seja, não possuam habilitação de acesso para o mesmo ciclo de estudos no mesmo ano lectivo.

3 - É ainda admitida a inscrição de candidatos que, sendo titulares de um curso superior, não possuam habilitação de acesso para o ciclo de estudos a que se candidatam no mesmo ano lectivo.

Artigo 3.º

Inscrição

1 - A inscrição para a realização das provas é apresentada junto dos serviços académicos de cada unidade orgânica.

2 - A inscrição é efectuada mediante entrega de requerimento, acompanhado do currículo escolar e profissional do candidato, e o pagamento das taxas devidas.

Artigo 4.º

Componentes da avaliação da candidatura

1 - O processo de avaliação integra, realizadas por esta ordem:

a) Prova ou provas referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, definidas em regulamento de cada unidade orgânica, sendo obrigatória a divulgação dos seus princípios programáticos com pelo menos três meses de antecedência em relação à data das provas;

b) Apreciação do currículo escolar e profissional do candidato;

c) Avaliação das motivações do candidato através da realização de uma entrevista.

2 - O regulamento a que se refere a alínea a) do número anterior pode determinar que a falta, desistência, fraude ou obtenção de classificação inferior a 7 pontos em 20 na prova ou provas referidas na mesma alínea tenham carácter eliminatório do processo de avaliação, tornando desnecessária a realização das restantes provas.

3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do presente artigo, pode o conselho científico da unidade orgânica deliberar aceitar provas idênticas realizadas noutras Universidades, atribuindo-lhes ainda a validade indicada no n.º 2 do artigo 9.º

Artigo 5.º

Pedido de reapreciação

1 - As classificações obtidas na prova ou provas a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior são passíveis de pedido de reapreciação, mediante requerimento dirigido ao presidente do júri, apresentado no prazo de 72 horas contadas da afixação da classificação e mediante o pagamento de uma taxa.

2 - Sempre que da reapreciação da classificação das provas resulte uma melhoria de classificação, proceder-se-á à devolução ao candidato da taxa referida no n.º 1.

Artigo 6.º

Entrevista

1 - A entrevista destina-se a:

a) Apreciar e discutir o curriculum vitae e a experiência profissional do candidato;

b) Apreciar e discutir as motivações apresentadas pelo candidato para a escolha do ciclo de estudos;

c) Fornecer ao candidato informação sobre o ciclo de estudos, seu plano, exigências e saídas profissionais;

d) Propor ao júri da organização das provas gerais o reconhecimento, através da atribuição de créditos nos respectivos ciclos de estudos, da experiência profissional e da formação dos que venham a ser admitidos no ciclo de estudos através da realização das provas com aproveitamento.

2 - Compete ao júri a marcação das datas, horas e locais de realização das entrevistas, o que deve ser feito com a antecedência de 7 dias úteis em relação às mesmas.

Artigo 7.º

Decisão final e classificação

1 - A entrevista e a apreciação do currículo do candidato representam, cada uma, 25 % da classificação final, atribuindo-se os restantes 50 % à prova ou provas referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do presente Regulamento.

2 - A decisão de aprovação ou não aprovação traduz-se numa classificação na escala numérica inteira de 0-20 e é o resultado da avaliação global dos elementos referidos no número anterior, considerando-se aprovados os candidatos que fiquem no intervalo 9,5 a 20.

3 - A decisão final é tornada pública através de uma pauta com os resultados, afixada em cada unidade orgânica ou divulgada no sistema de informação.

4 - Das deliberações do júri referidas nos números anteriores não cabe recurso.

Artigo 8.º

Júri

1 - A designação do júri compete ao conselho científico de cada unidade orgânica.

2 - O júri é composto por três membros, sendo obrigatoriamente presidido por um membro do conselho científico.

3 - Ao júri compete a organização do processo de selecção, e em especial:

a) A elaboração da prova escrita;

b) A realização das entrevistas;

c) a elaboração da lista final de graduação.

Artigo 9.º

Efeitos e validade

1 - Os procedimentos de realização e aprovação nas provas teóricas e ou práticas de avaliação definidas por cada unidade orgânica obedecerão aos seguintes princípios:

a) As provas realizadas na unidade orgânica da U. Porto a que os candidatos concorrem são válidas para a candidatura à matrícula e inscrição no respectivo par ciclo de estudos/unidade orgânica no ano da aprovação e nos três anos lectivos subsequentes.

b) As provas em determinada área científica realizadas em outra unidade orgânica da U. Porto podem, mediante deliberação do conselho científico, ser válidas para a candidatura à matrícula e inscrição na mesma área científica no respectivo par ciclo de estudos/unidade orgânica da U. Porto no ano de aprovação e nos três anos lectivos subsequentes.

Artigo 10.º

Calendário e condições de inscrição das candidaturas

1 - Devem as unidades orgânicas comunicar à reitoria até 31 de Março de cada ano a proposta do número de vagas que pretendem afectar ao concurso previsto no presente regulamento.

2 - O calendário do processo é fixado pelo reitor.

3 - É delegada nas unidades orgânicas a responsabilidade pela execução do previsto nas alíneas a), b), c) d) e e) do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 64/2006 de 21 de Março.

4 - De acordo com o estabelecido no artigo 9.º, é delegada nas unidades orgânicas a responsabilidade pela execução do previsto na alínea f) do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, pelo que cabe a cada a cada unidade orgânica decidir se realiza autonomamente as suas provas ou se aceita as que, na mesma área científica, tenham sido realizadas em outra unidade orgânica da U. Porto.

5 - Podem duas ou mais unidades orgânicas associar-se para a realização conjunta da(s) prova(s), acordando entre si a forma e local dessa realização, bem como a repartição das receitas provenientes das taxas de inscrição.

Artigo 11.º

Número de vagas

A fixação do número de vagas por par ciclo de estudos/unidade orgânica é feita pelo Reitor, sob proposta das unidades orgânicas.

Artigo 12.º

Taxas

As taxas a pagar para candidatura, realização das provas por par ciclo de estudos/unidade orgânica e pedido de reapreciação das mesmas são fixadas na tabela de emolumentos da U. Porto.

Artigo 13.º

Casos Omissos

Os casos omissos neste regulamento serão sanados pelo reitor.

Artigo 14.º

Vigência do regulamento

O presente regulamento revoga o anterior com a mesma designação e aplica-se a partir do dia seguinte ao da sua publicação no sistema de informação da Universidade do Porto, após aprovação pelo reitor.

205017386

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1268957.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-06-29 - Decreto-Lei 198/79 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Cria o exame extraordinário de avaliação de capacidade para acesso ao ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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