de 13 de Julho
O Decreto-Lei 256/80, de 30 de Julho, criou a Comissão Permanente da Produção, Transformação e Comércio do Tomate e estabeleceu no artigo 2.º a sua composição.Por o Governo ter, entretanto, assumido nova estrutura e haver outros motivos que apontam para a conveniência de adaptar a estrutura e funcionamento da referida Comissão:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo Único. O artigo 2.º do Decreto-Lei 256/80, de 30 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
(Composição)
1 - A Comissão é composta pelos elementos a seguir indicados:Dois pela Secretaria de Estado do Comércio, que exercerão as funções de presidente e de vice-presidente.
Um pela Secretaria de Estado do Tesouro;
Um pela Secretaria de Estado da Transformação e Mercados;
Um pela Secretaria de Estado da Produção;
Um pela Secretaria de Estado da Integração Europeia;
Um pelo Banco de Portugal;
Um pelo Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas;
Um por cada associação de produtores de tomate da área de dominância da cultura, no máximo de três;
Um por cada associação de industriais de tomate, no máximo de três.
2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - Poderão ser chamados a participar nos trabalhos da Comissão representantes de outros departamentos quando se trate de matérias a eles ligadas, designadamente no domínio energético.
5 - Na falta do presidente e do vice-presidente, os trabalhos da Comissão serão presididos por um dos representantes do sector público designado na respectiva sessão pela maioria dos presentes.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Junho de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 1 de Julho de 1981.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.