Na sequência do acordo celebrado com o Sindicato Independente dos Médicos, formalizado em 30 de dezembro de 2024, e em consonância com os objetivos assumidos no Programa do Governo no sentido de desenvolver um Plano de Motivação dos Profissionais de Saúde, com vista à valorização dos recursos humanos envolvidos na prestação de cuidados de saúde, especialmente no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS), foi publicado o Decreto-Lei 46/2025, de 27 de março. Este diploma procede à alteração das estruturas remuneratórias aplicáveis aos médicos em regime de dedicação plena, aos trabalhadores médicos integrados na carreira especial médica e aos médicos internos.
Em alinhamento com este esforço de valorização, foi também objeto de revisão o acordo coletivo de trabalho celebrado entre o mesmo sindicato e as entidades públicas empresariais do setor da saúde, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 5, de 8 de fevereiro de 2024. A versão agora negociada encontra-se em fase final de preparação para depósito legal junto da Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, sendo que as cláusulas com impacto salarial produzem efeitos retroativos a 1 de janeiro de 2025.
Nos termos do n.º 1 do artigo 496.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, os contratos coletivos vinculam os empregadores subscritores e os trabalhadores filiados na associação sindical outorgante. Todavia, reconhecendo o impacto estrutural positivo da valorização remuneratória acordada com o Sindicato Independente dos Médicos e a relevância do trabalho médico no contexto do SNS, o Governo considera essencial estender a aplicação das novas regras remuneratórias ao maior número possível de profissionais.
Tendo em vista estes objetivos, e respeitando a autonomia das estruturas sindicais, considera-se fundamental garantir uma política remuneratória justa e coerente, aplicável de forma transversal a todos os médicos com vínculo de contrato de trabalho no SNS. A extensão imediata dos aumentos salariais acordados constitui, por isso, uma medida de equidade e de promoção da estabilidade institucional, permitindo uniformizar condições laborais e reforçar a atratividade e sustentabilidade do sistema público de saúde.
Assim, ao abrigo do estatuído no Regime Jurídico do Setor Público Empresarial, aprovado pelo Decreto-Lei 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual, e no Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei 52/2022, de 4 de agosto, na sua redação atual, determina-se o seguinte:
1 - As entidades públicas empresariais do setor da saúde devem aplicar, de forma uniforme, a todos os médicos com contrato de trabalho celebrado nos termos do Código do Trabalho e sujeitos ao regime de 40 horas semanais as disposições remuneratórias previstas no Decreto-Lei 46/2025, de 27 de março.
2 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente, na proporção da respetiva carga horária semanal, aos trabalhadores médicos que exerçam funções nas referidas entidades públicas empresariais, com contrato de trabalho celebrado ao abrigo do Código do Trabalho, em regime de trabalho a tempo parcial.
3 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2025.
9 de abril de 2025. - A Ministra da Saúde, Ana Paula Martins.
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