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Deliberação 505/2025, de 7 de Abril

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Sumário

Delega poderes no conselho administrativo do Tribunal de Contas ― sede.

Texto do documento


Deliberação 505/2025

Nos termos do disposto no artigo 34.º da Lei 98/97, de 26 de agosto (LOPTC), compete ao Conselho Administrativo do Tribunal de Contas a competência de administração financeira, que integra a gestão normal do Tribunal e dos seus Serviços de Apoio;

Assim, o Conselho Administrativo do Tribunal de Contas-Sede, em reunião de 1 de abril de 2025, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 23.º, no n.º 1 do artigo 29.º e no artigo 52.º do Decreto-Lei 755/92, de 28 de julho, e ainda no artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), delibera o seguinte:

Delegar a competência para autorizar a realização de despesas, prevista na alínea a) do n.º 4 do artigo 34.º da LOPTC, até ao montante de 5.000 euros, no Presidente do Conselho Administrativo, Fernando José Oliveira Silva, Diretor-Geral;

Delegar a competência para autorizar o pagamento de despesas, prevista na alínea b) do n.º 4 do artigo 34.º da LOPTC, no 2.º vogal do Conselho Administrativo, Pedro Francisco Rodrigues Ministro, Diretor do Departamento de Gestão Financeira e Patrimonial.

Nos termos do n.º 3 do artigo 42.º do CPA, a presente delegação é extensiva aos membros suplentes do Conselho Administrativo.

1 de abril de 2025. - O Presidente do Conselho Administrativo, Fernando José Oliveira Silva. - A 1.ª Vogal Efetiva do Conselho Administrativo, Márcia da Conceição Condessa Brito Cardoso Vala. - O 2.º Vogal Efetivo do Conselho Administrativo, Pedro Francisco Rodrigues Ministro.

318896357

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6130780.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-08-26 - Lei 98/97 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e processo do Tribunal de Contas, que fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas pública, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidade por infracções financeiras exercendo jurisdição sobre o Estado e seus serviços, as Regiões Autónomas e seus serviços, as Autarquias Locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas, os institutos públicos e as instituições de segurança social. Estabelece normas sobre o f (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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