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Despacho 4336/2025, de 7 de Abril

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Sumário

Altera a composição do conselho administrativo do Tribunal de Contas ― Sede.

Texto do documento


Despacho 4336/2025

1 - Tendo presente o disposto no artigo 34.º da Lei 98/97, de 26 de agosto (LOPTC), determino, sob proposta do Diretor-Geral, que o Conselho Administrativo do Tribunal de Contas-Sede passe a ter a seguinte composição:

Presidente - Diretor-Geral, Fernando José Oliveira Silva.

Vogais efetivos:

1.º - Subdiretora-Geral Márcia da Conceição Condessa Brito Cardoso Vala;

2.º - Diretor do Departamento de Gestão Financeira e Patrimonial Pedro Francisco Rodrigues Ministro.

Vogais suplentes:

1.º - Subdiretora-Geral Maria da Conceição Albuquerque Cardoso Reis Ventura;

2.º - Chefe do Departamento de Gestão Financeira e Patrimonial Sofia Astride Nobre Alves Costa.

2 - Nos termos do artigo 34.º, n.º 2 da LOPTC, nas ausências e impedimentos:

a) O Diretor-Geral é substituído, na função de Presidente do Conselho Administrativo, pela Subdiretora-Geral Márcia da Conceição Condessa Brito Cardoso Vala, e, no caso de impossibilidade desta, pela Subdiretora-Geral Maria da Conceição Albuquerque Cardoso Reis Ventura;

b) A Subdiretora-Geral Márcia da Conceição Condessa Brito Cardoso Vala é substituída pela Subdiretora-Geral Maria da Conceição Albuquerque Cardoso Reis Ventura e, no caso de impossibilidade desta, pela Chefe de Departamento Sofia Astride Nobre Alves Costa;

c) O Diretor de Departamento Pedro Francisco Rodrigues Ministro é substituído pela Chefe de Departamento Sofia Astride Nobre Alves Costa.

O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de abril de 2025.

1 de abril de 2025. - A Conselheira Presidente, Filipa Urbano Calvão.

318895344

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6130777.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-08-26 - Lei 98/97 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e processo do Tribunal de Contas, que fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas pública, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidade por infracções financeiras exercendo jurisdição sobre o Estado e seus serviços, as Regiões Autónomas e seus serviços, as Autarquias Locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas, os institutos públicos e as instituições de segurança social. Estabelece normas sobre o f (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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