Portaria 763/94
de 23 de Agosto
A Assembleia Municipal de Pombal aprovou, em 27 de Abril de 1994 e sob proposta da Câmara Municipal, medidas preventivas para a cidade de Pombal.
Considerando que para a área em questão já foi deliberada a elaboração de um plano de urbanização, verificando-se, portanto, a necessidade de se evitar a alteração das circunstâncias e das condições existentes, susceptíveis de comprometer a futura execução daquele Plano ou torná-la mais difícil ou onerosa;
Considerando que na zona se encontra em vigor o Anteplano de Urbanização de Pombal, datado de 1970 e por isso desactualizado e inadaptado à realidade concelhia, que ficará suspenso durante o período de vigência das presentes medidas preventivas;
Ao abrigo do disposto nos artigos 7.º e 3.º, n.º 4, do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, e da delegação de competências conferida pelo Despacho do Ministro do Planeamento e da Administração do Território n.º 52/93, de 25 de Setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 226:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, o seguinte:
1.º São ratificadas as medidas preventivas estabelecidas para a área a abranger pelo Plano de Urbanização de Pombal, definidas na planta e texto que são publicados em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante.
2.º Durante o período de vigência das tais medidas preventivas fica suspenso o Anteplano de Urbanização de Pombal, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 242, de 20 de Outubro de 1992.
Ministério do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 20 de Julho de 1994.
O Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, João António Romão Pereira Reis.
ANEXO
O Plano Director Municipal, iniciado em 1983, encontra-se em fase final de elaboração e a Câmara Municipal decidiu mandar proceder à elaboração de um novo Plano de Urbanização para a Cidade de Pombal.
O núcleo central de Pombal está, actualmente, abrangido pelo Anteplano de Urbanização, aprovado no ano de 1970, eficaz, mas desactualizado e não adaptado à realidade e necessidade da cidade, face ao desenvolvimento sócio-económico do concelho e à expansão da malha urbana.
Considerando a Câmara Municipal de Pombal que a revisão do Plano de Urbanização (PU) da sede do concelho implicará até à sua aprovação e ratificação pelo Governo grande lapso temporal; considerando o grande interesse da autarquia no acompanhamento dos estudos pela Comissão de Coordenação da Região Centro: urge estabelecer medidas preventivas, nos termos dos Decretos-Leis n.os 794/76 e 69/90, de 5 de Novembro e de 2 de Março, respectivamente, para a área abrangida pelo Plano de Urbanização, definida na planta anexa, destinada a evitar a alteração das circunstâncias e condições existentes que possam comprometer ou tornar mais difícil ou onerosa a execução daquele plano de ordenamento.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, e do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 69/90, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 211/92, de 2 de Março e 8 de Outubro, respectivamente, a Assembleia Municipal aprova medidas preventivas nos seguintes termos:
1 - Durante o prazo de dois anos fica dependente de aprovação da Câmara Municipal, precedida de autorização da Comissão de Coordenação da Região Centro sem prejuízo de quaisquer outros condicionamentos legalmente exigidos, a prática, nas áreas definidas na planta anexa a esta deliberação, dos actos ou actividades seguintes:
a) Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou de outras instalações;
b) Instalação de explorações ou ampliações das já existentes;
c) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações ou à configuração do terreno;
d) Derrube de árvores em maciço com qualquer área;
e) Destruição do solo e do coberto vegetal.
2 - É aplicável o disposto nos artigos 10.º a 13.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, às situações geradas na área do território municipal sujeita a medidas preventivas.
3 - Nos termos legais, são competentes para promover o cumprimento das medidas estabelecidas nesta deliberação e para proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, a Câmara Municipal e a Comissão de Coordenação da Região Centro.
4 - A presente deliberação entra em vigor na data da publicação do despacho ratificativo no Diário da República.
(ver documento original)