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Portaria 763/94, de 23 de Agosto

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Sumário

RATIFICA AS MEDIDAS PREVENTIVAS ESTABELECIDAS PARA A ÁREA A ABRANGER PELO PLANO DE URBANIZAÇÃO DE POMBAL, PUBLICANDO EM ANEXO A PLANTA E TEXTO RESPECTIVOS.

Texto do documento

Portaria 763/94
de 23 de Agosto
A Assembleia Municipal de Pombal aprovou, em 27 de Abril de 1994 e sob proposta da Câmara Municipal, medidas preventivas para a cidade de Pombal.

Considerando que para a área em questão já foi deliberada a elaboração de um plano de urbanização, verificando-se, portanto, a necessidade de se evitar a alteração das circunstâncias e das condições existentes, susceptíveis de comprometer a futura execução daquele Plano ou torná-la mais difícil ou onerosa;

Considerando que na zona se encontra em vigor o Anteplano de Urbanização de Pombal, datado de 1970 e por isso desactualizado e inadaptado à realidade concelhia, que ficará suspenso durante o período de vigência das presentes medidas preventivas;

Ao abrigo do disposto nos artigos 7.º e 3.º, n.º 4, do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, e da delegação de competências conferida pelo Despacho do Ministro do Planeamento e da Administração do Território n.º 52/93, de 25 de Setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 226:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, o seguinte:

1.º São ratificadas as medidas preventivas estabelecidas para a área a abranger pelo Plano de Urbanização de Pombal, definidas na planta e texto que são publicados em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante.

2.º Durante o período de vigência das tais medidas preventivas fica suspenso o Anteplano de Urbanização de Pombal, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 242, de 20 de Outubro de 1992.

Ministério do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 20 de Julho de 1994.
O Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, João António Romão Pereira Reis.


ANEXO
O Plano Director Municipal, iniciado em 1983, encontra-se em fase final de elaboração e a Câmara Municipal decidiu mandar proceder à elaboração de um novo Plano de Urbanização para a Cidade de Pombal.

O núcleo central de Pombal está, actualmente, abrangido pelo Anteplano de Urbanização, aprovado no ano de 1970, eficaz, mas desactualizado e não adaptado à realidade e necessidade da cidade, face ao desenvolvimento sócio-económico do concelho e à expansão da malha urbana.

Considerando a Câmara Municipal de Pombal que a revisão do Plano de Urbanização (PU) da sede do concelho implicará até à sua aprovação e ratificação pelo Governo grande lapso temporal; considerando o grande interesse da autarquia no acompanhamento dos estudos pela Comissão de Coordenação da Região Centro: urge estabelecer medidas preventivas, nos termos dos Decretos-Leis n.os 794/76 e 69/90, de 5 de Novembro e de 2 de Março, respectivamente, para a área abrangida pelo Plano de Urbanização, definida na planta anexa, destinada a evitar a alteração das circunstâncias e condições existentes que possam comprometer ou tornar mais difícil ou onerosa a execução daquele plano de ordenamento.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, e do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 69/90, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 211/92, de 2 de Março e 8 de Outubro, respectivamente, a Assembleia Municipal aprova medidas preventivas nos seguintes termos:

1 - Durante o prazo de dois anos fica dependente de aprovação da Câmara Municipal, precedida de autorização da Comissão de Coordenação da Região Centro sem prejuízo de quaisquer outros condicionamentos legalmente exigidos, a prática, nas áreas definidas na planta anexa a esta deliberação, dos actos ou actividades seguintes:

a) Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou de outras instalações;

b) Instalação de explorações ou ampliações das já existentes;
c) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações ou à configuração do terreno;

d) Derrube de árvores em maciço com qualquer área;
e) Destruição do solo e do coberto vegetal.
2 - É aplicável o disposto nos artigos 10.º a 13.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, às situações geradas na área do território municipal sujeita a medidas preventivas.

3 - Nos termos legais, são competentes para promover o cumprimento das medidas estabelecidas nesta deliberação e para proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, a Câmara Municipal e a Comissão de Coordenação da Região Centro.

4 - A presente deliberação entra em vigor na data da publicação do despacho ratificativo no Diário da República.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/61279.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 794/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-08 - Decreto-Lei 211/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março (planos municipais de ordenamento do território).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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