O Conselho Diretivo da Agência para a Integração Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.), nomeado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2024, de 8 de agosto, tendo presente a orgânica, a missão e as atribuições da AIMA, I. P., aprovadas pelo Decreto-Lei 41/2023, de 2 de junho, bem como a organização interna dos seus serviços, constante dos Estatutos aprovados em anexo à Portaria 324-A/2023, de 27 de outubro e na sequência da Deliberação 1084/2024, de 26 de julho de 2024, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 159, de 19 de Agosto de 2024, e Deliberação 1624/2024 de 5 de dezembro de 2024, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 159, de 19 de dezembro de 2024, que aprovou a estrutura orgânica atualmente vigente, adiante designada por Estrutura Orgânica, aprovou a delegação de competências infra.
Assim, delibera o Conselho Diretivo da AIMA, I. P., proceder à delegação de poderes necessários à prossecução das responsabilidade em matéria de Proteção Internacional, no Vogal do Conselho Diretivo, Mário Luís Magalhães Pedro, podendo nas suas ausências e impedimentos ser substituído pelo Presidente do Conselho Diretivo, Pedro Manuel Portugal Natário Botelho Gaspar, ao abrigo do disposto nos artigos 44.º e 47.º, do Código do Procedimento Administrativo, conjugado com o artigo 21.º, n.º 1 alínea a) da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual e com o n.º 3 do artigo 5.º do Anexo ao Decreto-Lei 41/2023, de 2 de junho, com a faculdade de delegar e subdelegar, para a pratica dos atos relativos:
1) À atuação do Centro Nacional para o Asilo e Refugiados AIMA, designadamente:
i) Apresentar proposta de decisão de concessão de proteção subsidiária, prevista no artigo 7.º da Lei 27/2008, de 30 de junho, republicada pelas Leis n.º 26/2014 de 5 de maio, n.º 18/22 de 25 de agosto, Decreto-Lei 41/2023 de 2 de julho, Leis n.º 41/2023 de 10 de agosto e n.º 53/2023 de 31 de agosto.
ii) Decidir sobre a inadmissibilidade dos pedidos de asilo apresentados em território nacional, prevista no n.º 1 do artigo 20.º da Lei 27/2008, de 30 de junho, republicada pelas Leis n.º 26/2014 de 5 de maio, n.º 18/22 de 25 de agosto, Decreto-Lei 41/2023 de 2 de julho, Leis n.º 41/2023 de 10 de agosto e n.º 53/2023 de 31 de agosto.
iii) Decidir sobre a inadmissibilidade dos pedidos de asilo apresentados nos postos de fronteira, prevista no n.º 4 do artigo 24.º da Lei 27/2008, de 30 de junho, republicada pelas Leis n.º 26/2014 de 5 de maio, n.º 18/22 de 25 de agosto, Decreto-Lei 41/2023 de 2 de julho, Leis n.º 41/2023 de 10 de agosto e n.º 53/2023 de 31 de agosto.
iv) Decidir sobre a extinção do procedimento, prevista no n.º 2 do artigo 32.º da Lei 27/2008, de 30 de junho, republicada pelas Leis n.º 26/2014 de 5 de maio, n.º 18/22 de 25 de agosto, Decreto-Lei 41/2023 de 2 de julho, leis n.º 41/2023 de 10 de agosto e n.º 53/2023 de 31 de agosto.
v) Decidir sobre a inadmissibilidade do pedido de asilo subsequente, prevista no n.º 6 do artigo 33.º da Lei 27/2008, de 30 de junho, republicada pelas Leis n.º 26/2014 de 5 de maio, n.º 18/22 de 25 de agosto, Decreto-Lei 41/2023 de 2 de julho, leis n.º 41/2023 de 10 de agosto e n.º 53/2023 de 31 de agosto.
vi) Proferir decisão sobre pedidos de proteção internacional apresentados na sequência de decisões de afastamento, previstos no artigo 33.º-A da Lei 27/2008, de 30 de junho, republicada pelas Leis n.º 26/2014 de 5 de maio, n.º 18/22 de 25 de agosto, Decreto-Lei 41/2023 de 2 de julho, Leis n.º 41/2023 de 10 de agosto e n.º 53/2023 de 31 de agosto.
vii) Decidir sobre a transferência da responsabilidade pela análise do pedido de asilo para outro Estado membro da União Europeia, prevista no n.º 2 do artigo 37.º da Lei 27/2008, de 30 de junho, republicada pelas Leis n.º 26/2014 de 5 de maio, n.º 18/22 de 25 de agosto, Decreto-Lei 41/2023 de 2 de julho, Leis n.º 41/2023 de 10 de agosto e 53/2023 de 31 de agosto.
viii) Decidir sobre a aceitação de responsabilidade do Estado Português pela análise do pedido de proteção internacional apresentado noutros Estados membros da União Europeia, prevista no n.º 1 do artigo 40.º da Lei 27/2008, de 30 de junho, republicada pelas Leis n.º 26/2014 de 5 de maio, n.º 18/22 de 25 de agosto, Decreto-Lei 41/2023 de 2 de julho, Leis n.º 41/2023 de 10 de agosto e n.º 53/2023 de 31 de agosto.
ix) Apresentar proposta da perda do direito de proteção internacional, prevista no n.º 1 do artigo 43.º da Lei 27/2008, de 30 de junho, republicada pelas Leis n.º 26/2014 de 5 de maio, n.º 18/22 de 25 de agosto, Decreto-Lei 41/2023 de 2 de julho, Leis n.º 41/2023 de 10 de agosto e 53/2023 de 31 de agosto.
x) Apresentar proposta de concessão de autorização de residência aos beneficiários do estatuto de refugiado ou do estatuto de proteção subsidiária, prevista no n.º 4 do artigo 67.º da Lei 27/2008, de 30 de junho, republicada pelas Leis n.º 26/2014 de 5 de maio, n.º 18/22 de 25 de agosto, Decreto-Lei 41/2023 de 2 de julho, Leis n.º 41/2023 de 10 de agosto e n.º 53/2023 de 31 de agosto.
xi) Decidir da renovação das autorizações de residência previstas no artigo 67.º da Lei 27/2008, de 30 de junho, republicada pelas Leis n.º 26/2014 de 5 de maio, n.º 18/22 de 25 de agosto, Decreto-Lei 41/2023 de 2 de julho, Leis n.º 41/2023 de 10 de agosto e n.º 53/2023 de 31 de agosto.
xii) Decidir sobre a concessão e renovação de autorização de residência extraordinária aos membros da família do beneficiário do estatuto de refugiado ou do estatuto de proteção internacional, prevista nos n.os 3 e 5 do artigo 67.º da Lei 27/2008, de 30 de junho, republicada pelas Leis n.º 26/2014 de 5 de maio, n.º 18/22 de 25 de agosto, Decreto-Lei 41/2023 de 2 de julho, Leis n.º 41/2023 de 10 de agosto e n.º 53/2023 de 31 de Agosto.
2) Todos os atos individualmente praticados no âmbito da Lei 27/2008, de 30 de junho, republicada pelas Leis n.º 26/2014 de 5 de maio, n.º 18/22 de 25 de agosto, Decreto-Lei 41/2023 de 2 de julho, Leis n.º 41/2023 de 10 de agosto e n.º 53/2023 de 31 de Agosto, pelos membros do Conselho Diretivo, desde o dia da sua nomeação, quer no âmbito das competências próprias do Conselho Diretivo, quer no âmbito das competências ora delegadas, que não possam ter eficácia retroativa, consideram-se ratificados ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 164.º do CPA.
7 de março de 2025. - O Presidente do Conselho Diretivo, Pedro Portugal Gaspar.
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