O Conselho Diretivo da Agência para a Integração Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.), nomeado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2024, de 8 de agosto, tendo presente a orgânica, a missão e as atribuições da AIMA, I. P., aprovadas pelo Decreto-Lei 41/2023, de 2 de junho, bem como a organização interna dos seus serviços, constante dos Estatutos aprovados em anexo à Portaria 324-A/2023, de 27 de outubro e na sequência da Deliberação 1084/2024, de 26 de julho de 2024, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 159, de 19 de agosto de 2024, e Deliberação 1624/2024 de 5 de dezembro de 2024, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 159, de 19 de dezembro de 2024, que aprovou a estrutura orgânica atualmente vigente, adiante designada por Estrutura Orgânica, aprovou a delegação de competências infra.
Assim, delibera o Conselho Diretivo da AIMA, I. P., proceder à subdelegação de poderes necessários à prossecução das responsabilidade em matéria de Proteção Internacional, no Vogal do Conselho Diretivo, Mário Luís Magalhães Pedro, podendo nas suas ausências e impedimentos ser substituído pelo Presidente do Conselho Diretivo, Pedro Manuel Portugal Natário Botelho Gaspar, ao abrigo do disposto nos artigos 44.º e 47.º, do Código do Procedimento Administrativo, conjugado com o artigo 21.º, n.º 1 alínea a) da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, com o n.º 3 do artigo 5.º do Anexo ao Decreto-Lei 41/2023, de 2 de junho, e o Despacho 12589/2024, do Secretário de Estado Adjunto da Presidência, para a prática dos atos relativos:
1) À atuação do Centro Nacional para o Asilo e Refugiados AIMA, designadamente:
a) Decidir sobre a aceitação do pedido de reinstalação de refugiados, nos termos do artigo 35.º da Lei 27/2008, de 30 de junho;
b) Declarar a perda do direito de proteção internacional, nos termos do n.º 1 do artigo 43.º da Lei 27/2008, de 30 de junho;
c) Decidir sobre a concessão ou recusa da autorização de residência a membros da família de beneficiário de proteção internacional, nos termos do n.º 4 do artigo 67.º da Lei 27/2008, de 30 de junho;
d) Decidir sobre a exclusão da proteção internacional, nos termos do artigo 9.º da Lei 27/2008, de 30 de junho;
e) Decidir sobre a concessão ou a recusa da proteção internacional, nos termos do n.º 5 do artigo 29.º da Lei 27/2008, de 30 de junho.
2) Todos os atos individualmente praticados no âmbito da Lei 27/2008, de 30 de junho, republicada pelas Leis n.º 26/2014 de 5 de maio, n.º 18/22 de 25 de agosto, Decreto-Lei 41/2023, de 2 de julho, Leis n.os 41/2023, de 10 de agosto, e 53/2023, de 31 de agosto, pelos membros do Conselho Diretivo, desde o dia da sua nomeação, quer no âmbito das competências próprias do Conselho Diretivo, quer no âmbito das competências ora subdelegadas, que não possam ter eficácia retroativa, consideram-se ratificados ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 164.º do CPA.
7 de março de 2025. - O Presidente do Conselho Diretivo, Pedro Portugal Gaspar.
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