Regulamento do Prémio Ciências Sociais e Humanas para a Inclusão
Preâmbulo
Considerando que:
O Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P. (INR, I. P.) é um Instituto Público, integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e património próprio.
Nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 31/2012, de 9 de fevereiro, constitui missão do INR, I. P. assegurar o planeamento, execução e coordenação das políticas nacionais destinadas a promover os direitos das pessoas com deficiência.
Constituem, designadamente, atribuições do INR, I. P. o desenvolvimento da formação e investigação na área da reabilitação, bem como a dinamização da cooperação com parceiros sociais e com outras entidades públicas e privadas com responsabilidades sociais e representativas da sociedade civil, em conformidade com o previsto nas alíneas c) e e) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 31/2012, de 9 de fevereiro.
O INR, I. P. promove e atribui, desde 1995, o Prémio para as Ciências Sociais e Humanas - Maria Cândida da Cunha, atualmente designado por Prémio para as Ciências Sociais e Humanas, com o objetivo de premiar o melhor trabalho académico, no domínio da inclusão das pessoas com deficiência.
À data do décimo aniversário da ratificação da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e, bem assim, o tempo decorrido e a experiência acumulada, o INR, I. P. procedeu à revisão e atualização do regulamento deste Prémio, visando estimular o interesse de mais investigadores e aumentar o número de candidaturas. Com efeito, num quadro de acordos de parcerias e face ao contexto nacional, pretendeu-se, também, estimular a participação da sociedade civil e potenciar os objetivos do Prémio.
Quatro anos volvidos sobre a última revisão do presente regulamento, impõe-se uma nova atualização, de forma a responder a uma nova Administração Pública que se pretende essencialmente eletrónica.
Esta revisão tem, ainda, como objetivo colocar o Prémio no contexto do novo paradigma da internacionalização atual da investigação científica, pelo que importa alargar o leque das pessoas que podem concorrer ao mesmo. Com efeito, permite-se que pessoas a realizar mestrados e doutoramentos em instituições de ensino superior estrangeiros possam apresentar candidaturas, desde que essas instituições tenham ligação académica a uma universidade ou politécnico português; e também, se abre a possibilidade de pessoas portuguesas poderem concorrer ao Prémio, mesmo que os trabalhos sejam realizados em instituições de ensino superior estrangeiros.
Adicionalmente, abre-se a possibilidade de pessoas a realizarem trabalhos no contexto das instituições do sistema nacional de investigação e desenvolvimento (I&D) poderem concorrer, acompanhando, assim, este Prémio o novo paradigma instituído pelo Decreto-Lei 63/2019, de 16 de maio.
Foi ainda redefinida a periodicidade que passa a ser bienal.
Considerando que é importante o recurso a uma linguagem clara, aproveitou-se a oportunidade para melhorar a redação dos artigos, a sua sistematização, clarificar os objetivos do Prémio e utilizar, quando possível uma linguagem neutra.
Após devida ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, elaborou-se o presente Regulamento do Prémio Ciências Sociais e Humanas para a Inclusão, o qual foi objeto de consulta pública.
Regulamento Prémio Ciências Sociais e Humanas para a Inclusão
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente regulamento visa estabelecer o procedimento e as regras de atribuição do Prémio Ciências Sociais e Humanas para a Inclusão, designado doravante apenas por Prémio.
2 - O Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., de agora em diante designado por INR, I. P. é o responsável pela promoção e coordenação deste Prémio, podendo estabelecer acordos de parceria para o seu desenvolvimento, apoio técnico e/ou financeiro.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O Prémio é de âmbito nacional, tem periodicidade bianual e visa incentivar a produção de conhecimento científico na área das ciências sociais e humanas com vista à inclusão das pessoas com deficiência, através da premiação de trabalhos submetidos em duas categorias, identificadas no Artigo 5.º
Artigo 3.º
Objetivos do Prémio
1 - O Prémio visa distinguir trabalhos que contribuam para os seguintes objetivos:
a) Produzir e difundir conhecimento resultante de investigação científica sobre inclusão, nomeadamente sobre projetos e políticas públicas promotoras dos direitos das pessoas com deficiência;
b) Combater a discriminação em razão da deficiência, promover a igualdade de oportunidades e a cidadania das pessoas com deficiência;
c) Diminuir o impacto das barreiras sociais, culturais, comportamentais e físicas na inclusão e participação das pessoas com deficiência;
d) Promover a efetivação dos direitos consagrados na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
Artigo 4.º
Pessoas destinatárias
1 - Podem candidatar-se ao Prémio:
a) Pessoas, independentemente da nacionalidade, que tenham realizado trabalhos em instituições de ensino superior portuguesas, ou estrangeiras que se enquadrem no âmbito da ligação académica a uma universidade ou politécnico com sede em Portugal;
b) Pessoas de nacionalidade portuguesa, mesmo que os trabalhos tenham sido realizados numa instituição de ensino superior estrangeiro.
2 - Podem, ainda, candidatar-se a este Prémio pessoas com trabalhos realizados no âmbito das instituições de investigação e desenvolvimento, conforme previsto no Decreto-Lei 63/2019, de 16 de maio.
3 - As pessoas que trabalham no INR, I. P. não podem concorrer ao Prémio.
Artigo 5.º
Categorias
1 - O Prémio visa distinguir trabalhos nas seguintes categorias:
a) Teses de mestrado e doutoramento;
b) Projetos desenvolvidos no contexto do sistema de Investigação & Desenvolvimento, designadamente, artigos, estudos, working papers e similares.
Artigo 6.º
Natureza e atribuição dos Prémios e Menções Honrosas
1 - Os Prémios e as Menções Honrosas podem ser de natureza pecuniária, não pecuniária, ou ambas.
2 - Podem ser atribuídas até duas Menções Honrosas por categoria.
3 - São atribuídos certificados aos trabalhos distinguidos.
4 - Os Prémios e as Menções Honrosas podem não ser entregues, caso o júri considere que nenhum dos trabalhos candidatados merece distinção no âmbito dos objetivos do Prémio.
Artigo 7.º
Prémios pecuniários
1 - Cada trabalho vencedor, por categoria, receberá um prémio pecuniário de 5000€ (cinco mil euros), podendo este valor ser aumentado:
a) Por deliberação do Conselho Diretivo, de acordo com a disponibilidade orçamental;
b) Quadro dos acordos de parceria realizados para o efeito, em cada uma das edições do Prémio.
2 - A atribuição de um valor pecuniário às Menções Honrosas, bem como o seu montante, depende igualmente dos acordos de parceria estabelecidos em cada edição do Prémio.
Artigo 8.º
Procedimento
1 - O Prémio obedece ao seguinte procedimento:
a) Deliberação do Conselho Diretivo do INR, I. P., sobre a constituição do júri para a edição em curso;
b) Reunião do júri para preparação do anúncio de abertura das candidaturas, designadamente, para fixar o valor das ponderações dos critérios de avaliação e deliberar sobre a necessidade de especialistas integrarem aquele órgão, identificando, para o efeito, os seus nomes;
c) Abertura das candidaturas na página eletrónica do INR, I. P., em www.inr.pt, bem como nos canais das entidades parceiras, com disponibilização de informação sobre:
I) Período de candidatura;
II) Formulário de candidatura;
III) Regulamento do Prémio;
IV) Composição do júri;
V) Valor dos prémios pecuniários;
VI) Valor das ponderações dos critérios de avaliação.
2 - A divulgação pública dos resultados e entrega do Prémio e menções honrosas, realizar-se-á em data a anunciar para cada edição.
Artigo 9.º
Requisitos dos trabalhos
1 - Os trabalhos candidatos desenvolvidos no quadro da conclusão de um ciclo de estudos conducente ao grau de mestre ou de doutor, na área das ciências sociais e humanas, devem obedecer aos seguintes requisitos:
a) Terem sido objeto de avaliação científica, no ano da edição em curso ou no ano imediatamente anterior;
b) Ser da autoria da pessoa candidata.
2 - Consideram-se ter sido objeto de avaliação científica, os trabalhos que, de acordo com as normas de cada ciclo de estudos, tenham sido obrigatoriamente avaliados e aprovados por um júri designado para o efeito.
3 - Os trabalhos candidatos desenvolvidos no contexto das instituições de I&D, devem ser da autoria da pessoa candidata ou realizados em coautoria e obedecer a um dos seguintes requisitos:
a) Publicação em revista científica ou similar;
b) Publicação em livro ou relatório;
c) Publicação em repositório universitário/académico.
Artigo 10.º
Candidaturas
1 - As candidaturas formalizam-se através do preenchimento e submissão do formulário online, disponibilizado na página do INR, I. P..
2 - O formulário para além dos elementos identificativos referentes à candidatura, deve obrigatoriamente conter campos que permitam incluir:
a) anexo do trabalho objeto de candidatura;
b) resumo do trabalho em português;
c) motivação para apresentação da candidatura;
d) declaração comprovativa devidamente assinada da autorização pelos coautores para a candidatura do trabalho.
3 - Após o termo da data definida no aviso de abertura das candidaturas, o respetivo formulário fica automaticamente indisponível.
Artigo 11.º
Júri
1 - As candidaturas são apreciadas por um júri constituído por:
a) Uma pessoa que representa o INR, I. P. e que preside;
b) Duas pessoas habilitadas com doutoramento, docentes do ensino superior ou investigadoras do sistema nacional de investigação e desenvolvimento, e de reconhecido mérito na área das ciências sociais e humanas, no domínio da inclusão das pessoas com deficiência;
c) Uma pessoa com ligação à avaliação de candidaturas a financiamentos, na área das ciências sociais e humanas, no âmbito do sistema de investigação e desenvolvimento, designada pela Fundação para a Ciência e Tecnologia, preferencialmente habilitada com doutoramento ou mestrado;
d) Duas pessoas, em representação das organizações não governamentais das pessoas com deficiência, designadas pela Comissão de Políticas de Inclusão das Pessoas com Deficiência (criada ao abrigo do Decreto-Lei 48/2017, de 22 de maio), sendo que uma das pessoas tem obrigatoriamente de ser habilitada com doutoramento;
e) Uma pessoa de reconhecido mérito profissional e de carreia na área da inclusão das pessoas com deficiência.
2 - O júri pode convidar especialistas de áreas relevantes no âmbito deste Prémio.
3 - O júri delibera por maioria simples de votos, tendo a pessoa que preside ao júri voto de qualidade, em caso de empate.
4 - O júri deve observar confidencialidade absoluta relativamente às candidaturas.
5 - Os membros do júri respeitam escrupulosamente as normas legais que conferem garantias de imparcialidade, declarando escusa ou impedimento logo que deles tomem conhecimento.
Artigo 12.º
Competências
1 - Compete ao Júri:
a) Fixar o valor das ponderações a atribuir aos critérios de avaliação de candidaturas;
b) Deliberar sobre a admissão ou exclusão das candidaturas;
c) Proceder à avaliação das candidaturas, de acordo com os critérios vigentes no presente regulamento e as ponderações constantes no aviso de abertura;
d) Solicitar às pessoas candidatas os esclarecimentos sobre qualquer aspeto da candidatura apresentada;
e) Deliberar fundamentadamente sobre a atribuição, ou não, dos Prémios e das Menções Honrosas;
f) Elaborar atas circunstanciadas das reuniões;
g) Solicitar o parecer às entidades em casos relevantes, que contribuam para a avaliação e seriação das candidaturas quando estas suscitem dúvidas ou necessidade de pareceres técnicos específicos.
2 - Após aprovada a ata onde constam as deliberações sobre a atribuição do Prémio e Menções Honrosas, a pessoa que preside ao júri, anuncia, via correio eletrónico, os resultados a todas as pessoas candidatas.
3 - O júri pode formular recomendações que entenda pertinentes para o desenvolvimento do Prémio.
Artigo 13.º
Exclusão das Candidaturas
1 - São excluídas as candidaturas que não cumpram os objetivos do Prémio, fixados no artigo 3.º e o previsto nos artigos 4.º, 9.º e 10.º
Artigo 14.º
Critérios de avaliação
1 - São critérios de avaliação dos trabalhos:
a) Adequação aos objetivos do Prémio, conforme definido nas alíneas b), c) e d) do artigo 3.º;
b) Desenvolvimento de processos e metodologias que facilitem o combate à discriminação das pessoas com deficiência;
c) Estratégias promotoras de uma cultura de inclusão das pessoas com deficiência;
d) Natureza inovadora do trabalho.
Artigo 15.º
Divulgação dos resultados
1 - Os resultados do Prémio e Menções Honrosas são divulgados, via correio eletrónico, a todas as pessoas candidatas.
2 - A divulgação da cerimónia de entrega do Prémio e Menções Honrosas, bem como dos trabalhos premiados ficará disponível na página eletrónica do INR, I. P., www.inr.pt, até 8 dias antes da data prevista para a mesma.
3 - O Prémio e as Menções Honrosas são entregues em cerimónia pública, a qual será divulgada em www.inr.pt e através dos meios julgados mais adequados.
4 - Caso o júri delibere não atribuir qualquer Prémio, a deliberação é publicitada nos termos previstos nos n.os 1 e 2 do presente artigo.
Artigo 16.º
Regulamento Geral de Proteção de Dados
1 - O tratamento dos dados pessoais das pessoas candidatas é realizado no estrito cumprimento da legislação em vigor, nomeadamente nos termos do disposto pelo Regulamento Geral de Proteção de Dados (EU) 2016/679 e/ou qualquer legislação que regule, adite ou substitua a referida legislação.
Artigo 17.º
Direitos de autor
1 - Os trabalhos apresentados devem respeitar a legislação aplicável sobre direitos de autor e direitos conexos.
2 - Ressalvada a identificação da respetiva autoria, todos os trabalhos candidatos ao prémio podem ser reproduzidos, distribuídos e comunicados publicamente pelo INR, I. P., a título gratuito, mediante autorização escrita das autoras ou autores ou, no caso de não serem quem detém legalmente os direitos de autor ou “copyright” dos trabalhos, dos respetivos detentores, cuja autorização para o efeito deve ser obtida pelos candidatos ou candidatas.
3 - Para efeitos do número anterior, as pessoas candidatas declaram no formulário de candidatura a sua autorização para a reprodução, distribuição e comunicação pública dos trabalhos pelo INR, I. P., nos termos e condições indicados ou juntam o documento comprovativo da obtenção da autorização referida na 2.ª parte do número anterior.
4 - Os trabalhos premiados passam a integrar o acervo documental do INR, I. P..
5 - Podem, ainda, fazer parte do acervo documental do INR, I. P., outros trabalhos, que não os premiados, desde que, se entenda que são relevantes no âmbito dos objetivos deste Prémio e cumpram os requisitos previstos nos n.os 2 e 3.
Artigo 18.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões que resultem da aplicação do presente regulamento são resolvidas por deliberação do Júri.
Artigo 19.º
Revogação
Com a entrada em vigor do presente regulamento, são revogadas todas as disposições regulamentares que contrariem o nele disposto.
Artigo 20.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor cinco dias após a sua publicação no Diário da República.
26 de março de 2025. - A Presidente do Conselho Diretivo, Sónia Esperto.
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