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Regulamento 421/2025, de 27 de Março

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Sumário

Procede à revogação do Regulamento n.º 32/2003, de 31 de julho.

Texto do documento


Regulamento 421/2025

O Regulamento da ANAC n.º 32/2003, de 31 de julho, aprovou as normas relativas à operação de aeronaves em regime de contrato de locação, por operadores nacionais, no âmbito do transporte aéreo, tendo o mesmo sido posteriormente alterado pelos Regulamentos n.os 249/2007, de 18 de setembro, 417/2008, de 30 de julho e 832/2010, de 8 de novembro, tendo este último sido retificado pela Declaração de Retificação n.º 79/2011, de 13 de janeiro.

Sucede que posteriormente à aprovação do referido regulamento foram publicadas diversas normas sobre a mesma matéria, constantes de Regulamentos da União Europeia que são diretamente aplicáveis, e obrigatórios, em todos os Estados Membros.

Com efeito, o Regulamento (CE) n.º 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade, na sua redação atual, contém uma definição de acordo de locação sem tripulação e com tripulação, respetivamente nos n.os 24 e 25 do artigo 2.º, e enquadra a matéria em apreço no artigo 13.º («Locação»), nos seguintes termos:

“1 - Sem prejuízo da alínea c) do artigo 4.º, uma transportadora aérea comunitária pode ter à sua disposição uma ou mais aeronaves em regime de locação sem ou com tripulação. As transportadoras aéreas comunitárias podem operar livremente aeronaves registadas na Comunidade em regime de locação com tripulação, exceto nos casos em que tal possa implicar riscos para a segurança. A Comissão assegura que a presente disposição seja aplicada de forma razoável, proporcionada e com base em critérios de segurança.

2 - Um acordo de locação sem tripulação em que seja parte uma transportadora aérea comunitária ou um acordo de locação com tripulação em que a transportadora aérea comunitária seja a locatária da aeronave alugada com tripulação é sujeito a aprovação prévia de harmonia com o direito comunitário ou interno aplicável no domínio da segurança da aviação.

3 - Uma transportadora aérea comunitária que alugue a outra empresa, em regime de locação com tripulação, uma aeronave registada num país terceiro deve obter aprovação prévia para essa operação por parte da autoridade de licenciamento competente. A autoridade competente pode conceder uma aprovação se:

a) A transportadora aérea comunitária provar, a contento da autoridade competente, que são cumpridas todas as normas de segurança equivalentes às impostas pelo direito comunitário ou interno relevante; e

b) Salvo disposição em contrário num acordo internacional de locação com tripulação assinado pela União com base num acordo de transporte aéreo no qual a União seja parte e que tenha sido assinado antes de 1 de janeiro de 2008, se verificar uma das seguintes condições:

i) A transportadora aérea comunitária justificar essa locação com base em necessidades extraordinárias, caso em que a aprovação pode ser concedida por um período máximo de sete meses renováveis uma vez por um novo período máximo de sete meses;

ii) A transportadora aérea comunitária provar que a locação é necessária para satisfazer necessidades de capacidade sazonais que não podem ser razoavelmente satisfeitas através da locação de aeronaves registadas na Comunidade, caso em que a aprovação pode ser renovada; ou

iii) A transportadora aérea comunitária provar que a locação é necessária para superar dificuldades de exploração, e que não é possível ou razoável alugar aeronaves registadas na Comunidade, caso em que a aprovação tem a duração limitada estritamente necessária para superar as dificuldades.

4 - A autoridade competente pode tornar condicional a aprovação. Tais condições devem ser parte integrante do acordo de locação com tripulação.

A autoridade competente pode recusar-se a conceder uma aprovação se não houver reciprocidade no que respeita às locações com tripulação entre o Estado-Membro interessado ou a Comunidade e o país terceiro onde está registada a aeronave alugada com tripulação.

A autoridade competente informa os Estados-Membros interessados sobre a aprovação que concedeu para a locação de aeronaves com tripulação registadas num país terceiro.”

Paralelamente, o Regulamento (UE) n.º 965/2012, da Comissão, de 5 de outubro de 2012, na sua redação atual, e que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas, em conformidade com o atual Regulamento (UE) n.º 2018/1139, do Parlamento Europeu e do Conselho, prevê igualmente um conjunto de normas respeitantes aos contratos de locação de aeronaves.

Desde logo, tal Regulamento contém igualmente a definição de contratos de locação nos n.os 40 e 127 do Anexo I, a que acrescem as seguintes normas constantes dos Anexos II e III:

“ARO.OPS.110 Acordos de locação de aviões e helicópteros:

a) A autoridade competente aprova um acordo de locação sempre que considerar que o operador certificado nos termos do Anexo III (Parte-ORO) cumpre:

1) A secção ORO.AOC.11O, alínea d), no caso da tomada em locação sem tripulação de uma aeronave de um país terceiro;

2) A secção ORO.AOC.110, alínea c), no caso da tomada em locação com tripulação de uma aeronave de um operador de um país terceiro;

3) A subsecção ORO.AOC.110, alínea e), no caso da cedência em locação sem tripulação de uma aeronave a qualquer operador, exceto nos casos especificados na subsecção ORO.GEN.310 do Anexo III;

4) Os requisitos pertinentes em matéria de aeronavegabilidade permanente e de operações aéreas, no caso da tomada em locação sem tripulação de uma aeronave matriculada na UE e da locação com tripulação de uma aeronave de um operador da UE;

b) A aprovação de um acordo de tomada em locação com tripulação é suspensa ou cancelada se:

1) O COA do locador ou do locatário for suspenso ou cancelado;

2) O locador for objeto de uma proibição de operação, nos termos do Regulamento (CE) n.º 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho;

3) A aprovação emitida em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 452/2014 da Comissão foi suspensa, revogada ou devolvida;

c) A aprovação de um acordo de tomada em locação sem tripulação deve ser suspensa ou cancelada se:

1) O certificado de aeronavegabilidade da aeronave for suspenso ou cancelado;

2) A aeronave estiver incluída na lista de operadores sujeitos a restrições operacionais ou estiver matriculada num Estado sob cuja supervisão os operadores estão todos sujeitos a uma proibição de operação nos termos do Regulamento (CE) n.º 2111/2005;

d) Em caso de pedido de aprovação prévia de um acordo de cedência de locação sem tripulação, em conformidade com a secção ORO.AOC.110, alínea e), a autoridade competente deve assegurar:

1) A coordenação adequada com a autoridade competente responsável pela supervisão contínua da aeronave, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 1321/2014 da Comissão, ou pelas operações da aeronave, caso se trate de entidades diferentes;

2) A aeronave é retirada em tempo útil do COA do operador, com exceção dos casos especificados na subsecção ORO.GEN.310 do Anexo III;

e) Em caso de pedido de aprovação prévia de um contrato de locação sem tripulação em conformidade com a secção ORO.AOC.110, alínea d), a autoridade competente deve assegurar a devida coordenação com o Estado de matrícula da aeronave, conforme necessário para exercer as responsabilidades de supervisão da aeronave.”

“ORO.AOC.110 Contratos de locação:

Todos os tipos de locação:

a) Sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n.º 1008/2008, qualquer contrato de locação relativo a uma aeronave utilizada por um operador certificado ao abrigo da presente parte está sujeito à aprovação prévia da autoridade competente;

b) Os operadores certificados ao abrigo da presente parte não podem recorrer à locação de aeronaves incluídas na lista de operadores sujeitos a restrições operacionais, de aeronaves matriculadas em Estados sob cuja supervisão os operadores estão todos sujeitos a uma proibição de operação ou de aeronaves provenientes de operadores sujeitos a uma proibição de operação nos termos do Regulamento (CE) n.º 2111/2005;

Tomada em locação com tripulação («Wet lease-in»);

c) O requerente de uma aprovação para tomada em locação de uma aeronave com tripulação, de um operador de um país terceiro, deve demonstrar à autoridade competente que:

1) O operador do país terceiro é titular de um COA válido emitido nos termos do anexo 6 da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional;

2) As normas de segurança do operador do país terceiro no que respeita à aeronavegabilidade permanente e às operações aéreas são equivalentes aos requisitos aplicáveis estabelecidos pelo Regulamento (UE) n.º 1321/2014 e pelo presente regulamento; e

3) A aeronave dispõe de um CofA normalizado, emitido em conformidade com o anexo 8 da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional.

Tomada em locação sem tripulação («Dry lease-in»);

d) O requerente de uma aprovação para tomada em locação de uma aeronave sem tripulação matriculada num país terceiro deve demonstrar à autoridade competente que:

1) Foi identificada uma necessidade operacional que não pode ser satisfeita através da locação de aeronaves matriculadas na UE;

2) O período da locação sem tripulação não excede sete meses em qualquer período de 12 meses consecutivos;

3) É garantido o cumprimento dos requisitos aplicáveis do Regulamento (UE) n.º 1321/2014; e

4) A aeronave está equipada em conformidade com a regulamentação da UE para as operações aéreas;

Cedência em locação sem tripulação («Dry lease-out»);

e) O operador certificado em conformidade com a presente parte que pretenda ceder uma aeronave em locação sem tripulação deve requerer a aprovação prévia da autoridade competente. O pedido deve ser acompanhado de cópias do contrato de locação pretendido ou de uma descrição das disposições de locação, à exceção das disposições de natureza financeira, e de toda a documentação pertinente;

Cedência em locação com tripulação («Wet lease-out»);

f) O operador certificado ao abrigo da presente parte deve previamente notificar à autoridade competente a cedência em locação de aeronaves com tripulação.”

“ARO.OPS.155 Contratos de locação:

a) Se o operador de SPO tiver demonstrado a conformidade com a subsecção ORO.SPO.100, a autoridade competente deve aprovar os contratos de locação que envolvam aeronaves matriculadas num país terceiro ou operadores de países terceiros.

b) A aprovação de um contrato de tomada em locação sem tripulação deve ser suspensa ou cancelada sempre que o certificado de aeronavegabilidade da aeronave seja suspenso ou cancelado.

ORO.SPO.100 Requisitos comuns para os operadores comerciais especializados:

a) Além do disposto na subsecção ORO.DEC.100, os operadores comerciais especializados devem também cumprir o disposto nas subsecções ORO.AOC.135, ORO.AOC.140 e ORO.AOC.150;

b) As aeronaves devem dispor de um certificado de aeronavegabilidade (CofA) em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 748/2012 ou ser tomadas em locação em conformidade com a alínea c);

c) Os operadores comerciais especializados devem obter aprovação prévia da autoridade competente e satisfazer as condições abaixo indicadas:

1) Tomada em locação com tripulação de uma aeronave de um operador de um país terceiro:

i) As normas de segurança do operador de um país terceiro no que respeita à aeronavegabilidade permanente e às operações aéreas são equivalentes aos requisitos aplicáveis estabelecidos pelo Regulamento (UE) n.º 1321/2014 e pelo presente regulamento;

ii) A aeronave dispõe de um operador de um país terceiro é titular de um CofA normalizado, emitido em conformidade com o anexo 8 da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional;

iii) O período da tomada em locação com tripulação não excede sete meses em qualquer período de 12 meses consecutivos;

2) Tomada em locação sem tripulação de uma aeronave matriculada num país terceiro:

i) Foi identificada uma necessidade operacional que não pode ser satisfeita através da locação de uma aeronave registada na União;

ii) O período da locação sem tripulação não excede sete meses em qualquer período de 12 meses consecutivos;

iii) As normas de segurança da aeronave do país terceiro no que respeita à aeronavegabilidade permanente são equivalentes aos requisitos aplicáveis estabelecidos pelo Regulamento (UE) n.º 1321/2014;

iv) A aeronave está equipada em conformidade com o Anexo VIII [parte SPO].”

Para além das normas anteriormente transcritas, importa salientar que a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação (EASA) aprova meios aceitáveis de conformidade (AMC) e documentos ou material de orientação (GM) associados ao cumprimento de tais normas, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 76.º do Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil que cria a EASA.

Concretamente, a EASA tem publicado os seguintes AMC e GM:

AMC1 ARO.OPS.110 Lease agreements for aeroplanes and helicopters WET LEASE-IN:

(a) Before approving a wet lease-in agreement, the competent authority of the lessee should assess available reports on ramp inspections performed on aircraft of the lessor.

(b) The competent authority should only approve a wet lease-in agreement if the routes intended to be flown are contained within the authorised areas of operations specified in the AOC of the lessor.

AMC2 ARO.OPS.110 Lease agreements for aeroplanes and helicopters SHORT TERM WET LEASE-IN.

The competent authority of the lessee may approve third country operators individually or a framework contract with more than one third country operator in anticipation of operational needs or to overcome operational difficulties taking into account the conditions defined in Article 13(3) of Regulation (EC) No 1008/2008.

GM1 ARO.OPS.110 Lease agreements for aeroplanes and helicopters APPROVAL:

(a) Except for wet lease-out, approval for an EU operator to lease an aircraft of another operator should be issued by the competent authority of the lessee and the competent authority of the lessor.

(b) When an EU operator leases an aircraft of an undertaking or person other than an operator, the competent authority of the lessee should issue the approval.

GM2 ARO.OPS.110 Lease agreements for aeroplanes and helicopters DRY LEASE-OUT.

The purpose of the requirement for the competent authority to ensure proper coordination with the authority that is responsible for the oversight of the continuing airworthiness of the aircraft in accordance with Commission Regulation (EU) No 1321/2014 is to ensure that appropriate arrangements are in place to allow:

(a) The transfer of regulatory oversight over the aircraft, if relevant; or

(b) Continued compliance of the aircraft with the requirements of Commission Regulation (EU) No 1321/2014.

GM3 ARO.OPS.110 Lease agreement

LONG-TERM WET LEASE-IN AGREEMENTS BETWEEN OPERATORS REGISTERED IN DIFFERENT EU MEMBER STATES

In case of a long-term wet lease-in agreement between operators having their principal place of business in different EU Member States, the competent authorities of the lessee and the competent authority of the lessor may consider a mutual exchange of all necessary information in accordance with ARO.GEN.200(c).

AMC1 ORO.AOC.110 Leasing agreement

GENERAL

(a) The operator intending to lease-in an aircraft should provide the competent authority with the following information:

(1) the aircraft type, registration markings and serial number, as soon as available;

(2) the name and address of the registered owner;

(3) a copy of the valid certificate of airworthiness;

(4) a copy of the lease agreement or description of the lease provisions, except financial arrangements; and

(5) duration of the lease;

(b) In case of wet lease-in, a copy of the AOC of the third-country operator and the areas of operation;

(c) The information mentioned above should be accompanied by a statement signed by the lessee that the parties to the lease agreement fully understand their respective responsibilities under the applicable regulations.

AMC1 ORO.AOC.110(c) Leasing agreement

WET LEASE-IN AGREEMENT WITH A THIRD-COUNTRY OPERATOR

If the operator is not intending to apply EU safety requirements for air operations and continuing airworthiness when wet leasing-in an aircraft registered in a third country, it should demonstrate to the competent authority that the standards complied with are equivalent to the following requirements:

(a) Annex IV (Part-CAT);

(b) Part-ORO:

(1) ORO.GEN.110 and Section 2 of Subpart GEN;

(2) ORO.MLR, excluding ORO.MLR.105;

(3) ORO.FC;

(4) ORO.CC, excluding ORO.CC.200 and ORO.CC.210(a);

(5) ORO.TC;

(6) ORO.FTL, including related CS-FTL; and

(7) ORO.SEC;

(c) Annex V (Part-SPA), if applicable;

(d) for continuing airworthiness management of the third-country operator, Part-M1 Subpart-B, Subpart-C and Subpart-G, excluding M.A.707, and M.A.710;

(e) for the maintenance organisation used by the third-country operator during the lease period: Part-145;

(f) retroactive airworthiness requirements in accordance with Part-26; and

(g) the operator should provide the competent authority with a full description of the flight time limitation scheme(s), operating procedures and safety assessment demonstrating compliance with the safety objectives set out in points (b)(1)-(6).

AMC2 ORO.AOC.110(c) Leasing agreement

WET LEASE-IN

The lessee should maintain a record of occasions when lessors are used, for inspection by the State that issued its AOC.

GM1 ORO.AOC.110(c) Leasing agreement

SHORT-TERM WET LEASE-IN WITH A THIRD-COUNTRY OPERATOR

In anticipation of an operational need the operator may enter into a framework agreement with more than one third-country operator provided that these operators comply with ORO.AOC.110(c). These third-country operators should be placed in a list maintained by the lessee.

AMC1 ORO.AOC.110(f) Leasing agreement

WET LEASE-OUT

When notifying the competent authority, the operator intending to wet lease-out an aircraft should provide the competent authority with the following information:

(a) the aircraft type, registration markings and serial number;

(b) the name and address of the lessee;

(c) a copy of the lease agreement or description of the lease provisions, except financial arrangements; and

(d) the duration of the lease agreement.

GM1 ARO.OPS.155 Lease agreements

WET LEASE-IN

Since ICAO has not stipulated globally harmonised standards for specialised operators and their operation, the applicable requirements involving a third country registered aircraft of a third country operator will be of a local or national nature. Therefore, the competent authority approving a wet lease-in agreement is encouraged to collect information on the oversight system of the state of the operator or state of registry, if applicable, in order to have a better understanding of the operation.

GM2 ARO.OPS.155 Lease agreements

LEASE AGREEMENTS BETWEEN OPERATORS REGISTERED IN AN EU MEMBER STATE

No approval is required for any lease agreements between operators having their principle place of business in an EU Member State.

AMC1 ORO.SPO.100(c) Common requirements for commercial specialised operators

LEASING OF THIRD COUNTRY OPERATOR OR AIRCRAFT - INFORMATION TO BE PROVIDED TO THE COMPETENT AUTHORITY

The operator intending to lease-in an aircraft or operator should provide the competent authority with the following information:

(a) The aircraft type, registration markings and serial number;

(b) The name and address of the registered owner;

(c) A copy of the valid certificate of airworthiness;

(d) A copy of the lease agreement or description of the lease provisions, except financial arrangements;

(e) Duration of the lease.

The information mentioned above should be accompanied by a statement signed by the lessee that the parties to the lease agreement fully understand their respective responsibilities under the applicable regulations.

GM1 ORO.SPO.100(c) Common requirements for commercial specialised operators

LEASE AGREEMENTS BETWEEN OPERATORS REGISTERED IN AN EU MEMBER STATE

No approval is required for any lease agreements between operators having their principle place of business in an EU Member State.

AMC1 ORO.SPO.100(c)(1) Common requirements for commercial specialised operators

WET LEASE-IN OF AN AIRCRAFT REGISTERED IN A THIRD COUNTRY

If the operator is not intending to apply EU safety requirements for air operations and continuing airworthiness when wet leasing-in an aircraft registered in a third country, it should demonstrate to the competent authority that the standards complied with are equivalent to the following requirements:

(a) Annex VIII (Part-SPO);

(b) Part-ORO:

(1) ORO.GEN.110 and Section 2 of Subpart GEN;

(2) ORO.MLR, excluding ORO.MLR.105;

(3) ORO.FC;

(c) Annex V (Part-SPA), if applicable;

(d) for continuing airworthiness management of the third country operator, Part-M1 Subpart-B, Subpart-C and Subpart-G, excluding M.A.707, and M.A.710;

(e) for the maintenance organisation used by the third country operator during the lease period:

Part-145; and

(f) the operator should provide the competent authority with a full description of the operating procedures and safety assessment demonstrating compliance with the requirements safety objectives set out in points (b) (1)-(3).

AMC2 ORO.SPO.100(c)(1) Common requirements for commercial specialised operators

WET LEASE-IN

The lessee should maintain a record of occasions when lessors are used, for inspection by the competent authority.

GM1 ORO.SPO.100(c)(1) Common requirements for commercial specialised operators

SHORT-TERM WET LEASE-IN

In anticipation of an operational need the operator may enter into a framework agreement with more than one third country operator provided that these operators comply with ORO.SPO.110(c). These third country operators should be placed in a list maintained by the lessee.

Em face do exposto, verifica-se que já existe um vasto enquadramento legal na União Europeia que regula esta matéria, que, até ao momento, era também regulamentada a nível nacional pelo Regulamento da ANAC n.º 32/2003, de 31 de julho, não se justificando manter em vigor normas de âmbito interno quando as normas da União Europeia, que contêm em si mesmo um intuito uniformizador da atuação das Autoridades nacionais, já disciplinam a presente matéria.

Ademais, caso exista alguma necessidade de adotar algum procedimento ou normas diferentes das aprovadas por decisão do Diretor Executivo da EASA, a ANAC tem igualmente ao seu alcance, tal como os Operadores aéreos, a possibilidade de recurso à definição e submissão a aprovação de meios de conformidade alternativos aos da EASA, que se definem como meios que propõem alternativas a um meio de conformidade aceitável existente ou novos meios de estabelecer a conformidade com o Regulamento (UE) n.º 2018/1139 e com as suas regras de execução, para os quais a Agência não adotou AMC correspondentes.

Assim, por questões de simplificação regulamentar e de segurança e certeza jurídicas, e considerando que existe já enquadramento regulamentar da União Europeia com um intuito uniformizador e de caráter obrigatório, importa proceder à revogação expressa do Regulamento da ANAC n.º 32/2003, de 31 de julho, alterado pelos Regulamentos n.os 249/2007, de 18 de setembro, 417/2008, de 30 de julho e 832/2010, de 8 de novembro.

O presente regulamento foi objeto de consulta pública, nos termos do artigo 30.º dos Estatutos da ANAC, aprovados pelo Decreto-Lei 40/2015, de 16 de março, com a redação conferida pelo Decreto-Lei 75/2024, de 22 de outubro.

Assim, o Conselho de Administração da ANAC, ao abrigo do disposto no artigo 29.º dos Estatutos da ANAC, por deliberação de 13 de março de 2024, aprova o seguinte regulamento:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

O presente regulamento procede à revogação do Regulamento da ANAC n.º 32/2003, de 31 de julho, que aprovou as normas relativas à operação de aeronaves em regime de contrato de locação, por operadores nacionais, no âmbito do transporte aéreo, alterado pelos Regulamentos n.os 249/2007, de 18 de setembro, 417/2008, de 30 de julho e 832/2010, de 8 de novembro, determinando expressamente a cessação da sua vigência, em razão da existência de enquadramento legal na União Europeia que regula esta matéria.

Artigo 2.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento da ANAC n.º 32/2003, de 31 de julho, alterado pelos Regulamentos n.os 249/2007, de 18 de setembro, 417/2008, de 30 de julho e 832/2010, de 8 de novembro.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

20 de março de 2025. - A Presidente do Conselho de Administração, Ana Vieira da Mata.

318845148

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6118242.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-03-16 - Decreto-Lei 40/2015 - Ministério da Economia

    Aprova os estatutos da Autoridade Nacional da Aviação Civil, anteriormente designado Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P., em conformidade com o regime estabelecido na Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a lei-quadro das entidades administrativas independentes

  • Tem documento Em vigor 2024-10-22 - Decreto-Lei 75/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Transfere as atribuições, em sede de meteorologia aeronáutica, do Gabinete de Investigação de Acidentes Marítimos para a Autoridade Nacional de Aviação Civil.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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