A agricultura digital é uma abordagem inovadora que combina tecnologia avançada com práticas agrícolas tradicionais para melhorar a eficiência e a produtividade do setor agrícola, caracterizando-se pela utilização de dados, sensores e dispositivos inteligentes para coletar informações sobre o ambiente agrícola e tomar decisões baseada em dados em tempo real.
Uma das principais vantagens da agricultura digital é a capacidade de monitorar e gerir as condições das culturas de forma mais precisa. Através de sensores instalados no solo, possui a capacidade de medir vários fatores tais como a humidade, a temperatura e a composição do solo, além de monitorizar o crescimento das plantas. Essas informações podem ser analisadas para fornecer aos agricultores dados relevantes para a tomada de decisão quanto à irrigação, utilização de fertilizantes ou controle de pragas, otimizando, assim, o uso de recursos, reduzindo o desperdício e aumentando a eficiência.
Outra oportunidade oferecida pela agricultura digital é a automatização de tarefas agrícolas, através do uso de robôs agrícolas programáveis para realizar diversas atividades, como a sementeira, a colheita ou remoção de ervas daninhas. Essa automação reduz a dependência de mão-de-obra humana, aumenta a eficiência e permite que os agricultores se concentrem em atividades estratégicas de gestão.
Além disso, a agricultura digital também promove a conectividade entre diferentes partes da cadeia agrícola. Por meio do uso de aplicativos móveis e plataformas online, os agricultores podem trocar informações com fornecedores, compradores e outros agricultores. Isso facilita o acesso a mercados, a negociação de preços e a colaboração para a disseminação de conhecimentos e melhores práticas.
No entanto, a agricultura digital também enfrenta alguns desafios. Um dos principais é o acesso à tecnologia e à conectividade em áreas rurais. Nem todos os agricultores têm acesso a internet de alta velocidade ou dispositivos móveis, o que limita a adoção de soluções digitais. Além disso, a falta de habilidades digitais entre os agricultores pode dificultar a implementação e o uso efetivo da tecnologia.
Outro desafio desta digitalização prende-se com a segurança dos dados. A agricultura digital envolve a coleta e o armazenamento de grandes quantidades de informações sensíveis, como dados climáticos, genéticos e de produção. É essencial garantir a proteção desses dados contra ataques cibernéticos e garantir a privacidade dos agricultores.
Por outro lado, o PEPAC Portugal prossegue, entre outros, o objetivo transversal de modernização do setor agrícola através da promoção e da partilha de conhecimentos, da inovação e da digitalização na agricultura e nas zonas rurais, e incentivo à sua aceitação. Opção esta conformada com os objetivos do XXIV Governo Constitucional, designadamente no que respeita à promoção e à valorização dos setores da agricultura e do papel que estes desempenham na sustentabilidade económica, ambiental e social, por meio da referida digitalização do setor agrícola.
Importa, assim, analisar as oportunidades, impactos e constrangimentos relativos à transição para uma agricultura digital no sentido de reunir informação relevante para o futuro desenho de políticas públicas.
Nestes termos, ao abrigo do disposto nos termos conjugados do artigo 10.º da Lei 86/95, de 1 de setembro, do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 32/2024, de 10 de maio, do artigo 3.º do Decreto-Lei 18/2014, de 4 de fevereiro, e do artigo 7.º da Portaria 54-A/2023, de 27 de fevereiro, todos na sua redação atual, e tratando-se de um ato estritamente necessário para assegurar a implementação da Política Agrícola Comum em Portugal, determino o seguinte:
1 - É criado o Conselho Consultivo para a promoção da Digitalização da Agricultura (CCDA).
2 - O CCDA tem como missão apoiar a definição de políticas públicas que contribuam para a transição digital dos setores agroflorestal e agroalimentar.
3 - Compete ao CCDA:
a) Emitir pareceres no âmbito de políticas públicas que promovam a digitalização da agricultura;
b) Propor medidas tendentes à implementação da estratégia da digitalização da agricultura;
c) Acompanhar e monitorizar as políticas públicas que visam a digitalização da agricultura;
d) Avaliar e sistematizar a informação existente no âmbito da digitalização da agricultura;
e) Analisar, incluindo na vertente prospetiva, a integração da digitalização da agricultura na atividade produtiva;
f) Avaliar as oportunidades e os desafios de inovação no âmbito da digitalização aplicável à agricultura;
g) Emitir parecer vinculativo sobre os dados a partilhar e os respetivos procedimentos para essa partilha e sua disponibilização pública, quando previsto nas portarias que regulamentam especificamente as intervenções no âmbito do PEPAC.
4 - O CCDA é presidido pelo membro do Governo responsável pela área da agricultura e integra representantes de cada uma das seguintes entidades e organizações:
a) Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral (GPP), que assegura o secretariado de apoio;
b) Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR);
c) Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV);
d) Autoridade de Gestão do PEPAC no Continente (AG PEPACC);
e) Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.);
f) Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.);
g) Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.);
h) Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P. (INIAV, I. P.);
i) Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.);
j) Fundação para a Ciência e a Tecnologia (FCT, I. P.);
k) Smart Farm CoLab;
l) InovTechAgro;
m) Portugal Space;
n) Confederação dos Agricultores de Portugal (CAP);
o) Confederação Nacional das Cooperativas Agrícolas e do Crédito Agrícola de Portugal (CONFAGRI);
p) Confederação Nacional da Agricultura (CNA);
q) Associação dos Jovens Agricultores de Portugal (AJAP);
r) Confederação Nacional dos Jovens Agricultores e do Desenvolvimento Rural (CNJ);
s) Federação das Indústrias Portuguesas Agroalimentares (FIPA);
t) Personalidades de mérito reconhecido da academia e do setor, no máximo de seis.
5 - Os membros referidos na alínea t) do número anterior são nomeados pelo membro do Governo responsável pela área da agricultura, para o exercício de mandato de três anos, ouvidos os membros referidos nas alíneas n) a s) do número anterior.
6 - Podem ser chamados a participar nas reuniões da CCDA, sem direito de voto, a pedido do respetivo presidente, em razão das matérias agendadas, outras entidades com competências na área do conhecimento científico e investigação.
7 - As entidades e organizações referidas no n.º 4 designam os seus representantes efetivos e suplentes no prazo de 10 dias a contar da publicação do presente despacho.
8 - O CCDA pode constituir grupos de trabalho para a análise e estudo de matérias específicas, competindo ao mesmo definir, em sede de deliberação, a sua composição, mandato e funcionamento.
9 - O apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho é assegurado pelo GPP, cabendo-lhe publicitar na sua página eletrónica os relatórios e a súmula dos trabalhos e das reuniões da CCDA, onde conste a indicação sobre o tratamento de cada um dos pontos da agenda e, em especial, as deliberações tomadas.
10 - O Conselho reúne semestralmente ou quando convocado extraordinariamente.
11 - As convocatórias são enviadas pelo GPP aos representantes dos membros do Conselho, para o endereço eletrónico indicado por estes, com uma antecedência mínima de 10 dias, ou cinco, no caso das reuniões extraordinárias.
12 - A título excecional, em situações de urgência, podem ser solicitados a emissão de pareceres e de deliberações ao Conselho, por procedimento de consulta escrita através de meios eletrónicos, em prazo não inferior a três dias úteis, ou, em casos excecionais, num prazo inferior fixado pelo presidente.
13 - As deliberações do CCDA são tomadas por maioria dos membros com direito a voto.
14 - Os membros do Conselho não têm direito a qualquer remuneração ou abono adicional pelo desempenho das suas funções.
15 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
20 de março de 2025. - O Ministro da Agricultura e Pescas, José Manuel Fernandes.
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