A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 3863/2025, de 27 de Março

Partilhar:

Sumário

Cria o Conselho Consultivo para a promoção da Digitalização da Agricultura (CCDA).

Texto do documento


Despacho 3863/2025

A agricultura digital é uma abordagem inovadora que combina tecnologia avançada com práticas agrícolas tradicionais para melhorar a eficiência e a produtividade do setor agrícola, caracterizando-se pela utilização de dados, sensores e dispositivos inteligentes para coletar informações sobre o ambiente agrícola e tomar decisões baseada em dados em tempo real.

Uma das principais vantagens da agricultura digital é a capacidade de monitorar e gerir as condições das culturas de forma mais precisa. Através de sensores instalados no solo, possui a capacidade de medir vários fatores tais como a humidade, a temperatura e a composição do solo, além de monitorizar o crescimento das plantas. Essas informações podem ser analisadas para fornecer aos agricultores dados relevantes para a tomada de decisão quanto à irrigação, utilização de fertilizantes ou controle de pragas, otimizando, assim, o uso de recursos, reduzindo o desperdício e aumentando a eficiência.

Outra oportunidade oferecida pela agricultura digital é a automatização de tarefas agrícolas, através do uso de robôs agrícolas programáveis para realizar diversas atividades, como a sementeira, a colheita ou remoção de ervas daninhas. Essa automação reduz a dependência de mão-de-obra humana, aumenta a eficiência e permite que os agricultores se concentrem em atividades estratégicas de gestão.

Além disso, a agricultura digital também promove a conectividade entre diferentes partes da cadeia agrícola. Por meio do uso de aplicativos móveis e plataformas online, os agricultores podem trocar informações com fornecedores, compradores e outros agricultores. Isso facilita o acesso a mercados, a negociação de preços e a colaboração para a disseminação de conhecimentos e melhores práticas.

No entanto, a agricultura digital também enfrenta alguns desafios. Um dos principais é o acesso à tecnologia e à conectividade em áreas rurais. Nem todos os agricultores têm acesso a internet de alta velocidade ou dispositivos móveis, o que limita a adoção de soluções digitais. Além disso, a falta de habilidades digitais entre os agricultores pode dificultar a implementação e o uso efetivo da tecnologia.

Outro desafio desta digitalização prende-se com a segurança dos dados. A agricultura digital envolve a coleta e o armazenamento de grandes quantidades de informações sensíveis, como dados climáticos, genéticos e de produção. É essencial garantir a proteção desses dados contra ataques cibernéticos e garantir a privacidade dos agricultores.

Por outro lado, o PEPAC Portugal prossegue, entre outros, o objetivo transversal de modernização do setor agrícola através da promoção e da partilha de conhecimentos, da inovação e da digitalização na agricultura e nas zonas rurais, e incentivo à sua aceitação. Opção esta conformada com os objetivos do XXIV Governo Constitucional, designadamente no que respeita à promoção e à valorização dos setores da agricultura e do papel que estes desempenham na sustentabilidade económica, ambiental e social, por meio da referida digitalização do setor agrícola.

Importa, assim, analisar as oportunidades, impactos e constrangimentos relativos à transição para uma agricultura digital no sentido de reunir informação relevante para o futuro desenho de políticas públicas.

Nestes termos, ao abrigo do disposto nos termos conjugados do artigo 10.º da Lei 86/95, de 1 de setembro, do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 32/2024, de 10 de maio, do artigo 3.º do Decreto-Lei 18/2014, de 4 de fevereiro, e do artigo 7.º da Portaria 54-A/2023, de 27 de fevereiro, todos na sua redação atual, e tratando-se de um ato estritamente necessário para assegurar a implementação da Política Agrícola Comum em Portugal, determino o seguinte:

1 - É criado o Conselho Consultivo para a promoção da Digitalização da Agricultura (CCDA).

2 - O CCDA tem como missão apoiar a definição de políticas públicas que contribuam para a transição digital dos setores agroflorestal e agroalimentar.

3 - Compete ao CCDA:

a) Emitir pareceres no âmbito de políticas públicas que promovam a digitalização da agricultura;

b) Propor medidas tendentes à implementação da estratégia da digitalização da agricultura;

c) Acompanhar e monitorizar as políticas públicas que visam a digitalização da agricultura;

d) Avaliar e sistematizar a informação existente no âmbito da digitalização da agricultura;

e) Analisar, incluindo na vertente prospetiva, a integração da digitalização da agricultura na atividade produtiva;

f) Avaliar as oportunidades e os desafios de inovação no âmbito da digitalização aplicável à agricultura;

g) Emitir parecer vinculativo sobre os dados a partilhar e os respetivos procedimentos para essa partilha e sua disponibilização pública, quando previsto nas portarias que regulamentam especificamente as intervenções no âmbito do PEPAC.

4 - O CCDA é presidido pelo membro do Governo responsável pela área da agricultura e integra representantes de cada uma das seguintes entidades e organizações:

a) Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral (GPP), que assegura o secretariado de apoio;

b) Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR);

c) Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV);

d) Autoridade de Gestão do PEPAC no Continente (AG PEPACC);

e) Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.);

f) Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.);

g) Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.);

h) Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P. (INIAV, I. P.);

i) Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.);

j) Fundação para a Ciência e a Tecnologia (FCT, I. P.);

k) Smart Farm CoLab;

l) InovTechAgro;

m) Portugal Space;

n) Confederação dos Agricultores de Portugal (CAP);

o) Confederação Nacional das Cooperativas Agrícolas e do Crédito Agrícola de Portugal (CONFAGRI);

p) Confederação Nacional da Agricultura (CNA);

q) Associação dos Jovens Agricultores de Portugal (AJAP);

r) Confederação Nacional dos Jovens Agricultores e do Desenvolvimento Rural (CNJ);

s) Federação das Indústrias Portuguesas Agroalimentares (FIPA);

t) Personalidades de mérito reconhecido da academia e do setor, no máximo de seis.

5 - Os membros referidos na alínea t) do número anterior são nomeados pelo membro do Governo responsável pela área da agricultura, para o exercício de mandato de três anos, ouvidos os membros referidos nas alíneas n) a s) do número anterior.

6 - Podem ser chamados a participar nas reuniões da CCDA, sem direito de voto, a pedido do respetivo presidente, em razão das matérias agendadas, outras entidades com competências na área do conhecimento científico e investigação.

7 - As entidades e organizações referidas no n.º 4 designam os seus representantes efetivos e suplentes no prazo de 10 dias a contar da publicação do presente despacho.

8 - O CCDA pode constituir grupos de trabalho para a análise e estudo de matérias específicas, competindo ao mesmo definir, em sede de deliberação, a sua composição, mandato e funcionamento.

9 - O apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho é assegurado pelo GPP, cabendo-lhe publicitar na sua página eletrónica os relatórios e a súmula dos trabalhos e das reuniões da CCDA, onde conste a indicação sobre o tratamento de cada um dos pontos da agenda e, em especial, as deliberações tomadas.

10 - O Conselho reúne semestralmente ou quando convocado extraordinariamente.

11 - As convocatórias são enviadas pelo GPP aos representantes dos membros do Conselho, para o endereço eletrónico indicado por estes, com uma antecedência mínima de 10 dias, ou cinco, no caso das reuniões extraordinárias.

12 - A título excecional, em situações de urgência, podem ser solicitados a emissão de pareceres e de deliberações ao Conselho, por procedimento de consulta escrita através de meios eletrónicos, em prazo não inferior a três dias úteis, ou, em casos excecionais, num prazo inferior fixado pelo presidente.

13 - As deliberações do CCDA são tomadas por maioria dos membros com direito a voto.

14 - Os membros do Conselho não têm direito a qualquer remuneração ou abono adicional pelo desempenho das suas funções.

15 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

20 de março de 2025. - O Ministro da Agricultura e Pescas, José Manuel Fernandes.

318846728

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6118230.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-09-01 - Lei 86/95 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases da Modernização e Desenvolvimento do Sector Agrário.

  • Tem documento Em vigor 2014-02-04 - Decreto-Lei 18/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Aprova a orgânica do Ministério da Agricultura e do Mar (MAM), definindo a sua missão, atribuições, estrutura orgânica e respetivas competências, e aprovando os mapas de dirigentes superiores constantes dos anexos I e II.

  • Tem documento Em vigor 2023-02-27 - Portaria 54-A/2023 - Ambiente e Ação Climática e Agricultura e Alimentação

    Estabelece o regime de aplicação dos apoios aos programas de ação em áreas sensíveis, no que se refere à aplicação do domínio «D.2 - Programas de ação em áreas sensíveis» do eixo «D - Abordagem territorial integrada - Continente» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), no continente

  • Tem documento Em vigor 2024-05-10 - Decreto-Lei 32/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda