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Diretiva 6/2025, de 26 de Março

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Sumário

Aprova as regras relativas à realização de leilões a prazo de produção de eletricidade com regime de remuneração garantida ou outros regimes bonificados de apoio à remuneração por parte do agregador de último recurso.

Texto do documento


Diretiva n.º 6/2025

Regras relativas à realização de leilões a prazo de produção de eletricidade com regime de remuneração garantida ou outros regimes bonificados de apoio à remuneração por parte do agregador de último recurso

O Regulamento de Relações Comerciais dos Setores Elétrico e do Gás (RRC) aprovado pelo Regulamento 827/2023, de 28 de julho, consagra mecanismos de contratação de iniciativa ou com regras procedimentais aprovadas pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), destinados à venda de energia elétrica adquirida pelo agregador de último recurso (AUR), no âmbito das modalidades previstas no n.º 1 do Artigo 281.º do RRC.

A implementação dos referidos mecanismos compreende a utilização de referenciais de mercado diversificados, desde logo como forma de diversificação do risco de mercado na colocação daquela energia elétrica e de mitigação da volatilidade de preço da sua integração exclusivamente em mercado à vista.

Por outro lado, a disponibilização de energia elétrica de forma transparente e com estabilidade aos comercializadores, presentes no mercado livre, é uma condição básica de desenvolvimento do próprio mercado e de proteção dos interesses dos consumidores de eletricidade quanto à diversidade de escolha e competitividade da oferta disponível. Daí decorre que haja interesse em disponibilizar aos diversos agentes de mercado volumes de energia cujo custo global é suportado pela totalidade dos consumidores, favorecendo o nivelamento das condições de participação em mercados de agentes com e sem ativos de produção de energia elétrica em Portugal.

A existência de tais ferramentas de cobertura dos riscos de preço e de aprovisionamento é especialmente relevante para a atividade de comercialização de energia, porquanto estes agentes assumem compromissos com os seus clientes que extravasam os limites temporais de uma contratação grossista em mercado à vista e a prevalência de contratos indexados (ao preço do mercado à vista) é diminuta.

A Diretiva n.º 11/2019, de 6 de maio, enquanto evolução da Diretiva n.º 5/2011, de 24 de novembro, procurou endereçar e colmatar as necessidades de aprovisionamento dos agentes de mercado comercializadores e consumidores, comprovado pelo nível de participação registado e pelo volume adjudicado face ao volume colocado em leilão.

O Regulamento 951/2021, de 2 de novembro, que aprovou as medidas excecionais no âmbito do Sistema Elétrico Nacional e do Sistema Nacional de Gás, adotou na Secção III, um mecanismo extraordinário de contratualização de energia através de um mecanismo de leilão que visava o aprovisionamento de energia por parte de agentes de mercado comercializadores e consumidores, através de contratação bilateral física, estando a liquidação dos referidos contratos adjudicados sujeitos a regras específicas, procurando fomentar a participação de agentes de mercado, com benefícios na redução de custos de aprovisionamento associados à gestão de riscos e garantias decorrentes de falta de pagamento das obrigações contraídas com a adjudicação de volumes em leilão.

A experiência obtida no mecanismo extraordinário de contratualização de energia, no âmbito do Regulamento 951/2021, de 2 de novembro, pela realização de seis leilões extraordinários, foi relevante para garantir coberturas de fornecimento de energia elétrica a preços mais competitivos e com a vantagem de diminuir significativamente os custos quanto à gestão de risco e garantias, devido ao eventual incumprimento das obrigações de pagamento dos montantes adjudicados em leilão.

Por sua vez, durante o período de vigência do mecanismo excecional e temporário de ajuste dos custos de produção de energia elétrica no âmbito do Mercado Ibérico de Eletricidade previsto no Decreto-Lei 33/2022, de 14 de maio, na sua atual redação, veio a comprovar-se que a existência dos instrumentos de cobertura de volumes de energia elétrica a preço fixo é essencial para mitigar o risco de volatilidade do preço de mercado e com isto assegurar a estabilidade do aprovisionamento de energia e da atividade dos agentes de mercado comercializadores e consumidores no que concerne à sustentabilidade do negócio e mitigando eventuais problemas de solvabilidade. Assim, é importante garantir a existência de mecanismos que assegurem o aprovisionamento de energia elétrica a preços competitivos e com custos de gestão de risco entre as partes bastante reduzidos.

A presente Diretiva vem, assim, aprovar as regras relativas à realização de leilões a prazo de produção de eletricidade com regime de remuneração garantida ou outros regimes bonificados de apoio à remuneração por parte do AUR, através de um mecanismo de leilões de produtos a prazo de maturidade e liquidação diversa que observa os princípios da transparência, da minimização dos custos e da promoção da liquidez dos mercados organizados, consagrados no RRC, tendo em consideração a evolução do enquadramento regulamentar da Diretiva n.º 5/2011, de 24 de novembro, na sua redação dada pela Diretiva n.º 11/2019, de 6 de maio, e ao Regulamento 951/2021, de 2 de novembro.

A ERSE disponibilizará, publicamente, informação sobre a realização de cada leilão, bem como os respetivos resultados.

Foram ouvidos os interessados em processo de consulta pública. Nestes termos, ao abrigo do artigo 31.º dos Estatutos da ERSE, anexos ao Decreto-Lei 97/2002, de 12 de abril, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 148.º do Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual e do artigo 284.º do RRC, aprovado pelo Regulamento 827/2023, de 28 de julho, o Conselho de Administração da ERSE delibera:

1 - Revogar a Diretiva n.º 11/2019, de 6 de maio;

2 - Aprovar o Anexo à presente Diretiva sobre as Regras relativas à realização de leilões a prazo de produção de eletricidade com regime de remuneração garantida ou outros regimes bonificados de apoio à remuneração por parte do agregador de último recurso;

3 - A presente Diretiva entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República, sem prejuízo da sua divulgação prévia na página da ERSE na internet.

18 de março de 2025. - O Conselho de Administração - Pedro Verdelho, presidente - Ricardo Loureiro, vogal - Isabel Apolinário, vogal.

ANEXO

Regras relativas à realização de leilões a prazo de produção de eletricidade com regime de remuneração garantida ou outros regimes bonificados de apoio à remuneração por parte do agregador de último recurso

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente diretiva estabelece, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 284.º do Regulamento 827/2023, de 28 de julho, que aprova o Regulamento das Relações Comerciais dos Setores Elétrico e do Gás, um mecanismo de venda de energia elétrica adquirida aos produtores de eletricidade com regime de remuneração garantida ou outros regimes bonificados de apoio à remuneração por parte do agregador de último recurso (AUR), estando este mecanismo aberto também à participação opcional de outros produtores de eletricidade em regime de mercado.

2 - O mecanismo previsto nas presentes regras é implementado por recurso a um procedimento competitivo de direitos de contratação com o AUR relativamente a energia elétrica por este adquirida aos produtores de eletricidade que beneficiem de regime de remuneração garantida ou outros regimes bonificados de apoio à remuneração, designado, nas presentes regras e documentação que destas dependa ou seja publicada, por “Leilões a prazo PRG”.

Artigo 2.º

Siglas e definições

1 - Para efeitos das presentes regras utilizam-se as seguintes siglas e acrónimos, com o respetivo significado:

a) AUR - Agregador de Último Recurso;

b) ERSE - Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos;

c) MIBEL - Mercado Ibérico da Eletricidade;

d) PRG - Produção em regime de remuneração garantida;

e) OMIP - OMIP - Pólo Português, S.G.M.R., S. A.;

f) REMIT - Regulamento UE n.º 1227/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro, na redação dada pelo Regulamento (UE) 2024/1106 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril;

g) SEN - Sistema Elétrico Nacional;

h) SNG - Sistema Nacional de Gás.

2 - Para efeitos das presentes regras consideram-se as seguintes definições:

a) Agente participante - as entidades das alíneas b) a e) do n.º 1 do Artigo 3.º desde que devidamente habilitadas a participar nos Leilões a prazo PRG uma vez concluído o seu processo de qualificação;

b) Carga base - volume de energia correspondente ao fornecimento de energia elétrica a uma potência constante durante todas as horas do período de entrega;

c) Carga ponta - volume de energia correspondente ao fornecimento de energia elétrica a uma potência constante entre as 7h00 e as 19h00, hora legal portuguesa, dos dias de calendário entre segunda-feira e sexta-feira, do período de entrega;

d) Contrato - instrumento negociado no âmbito das presentes regras, que pode revestir, consoante o caso, a modalidade de contratação bilateral ou a modalidade de contratação em mercado regulamentado;

e) Leilão a prazo PRG - cada concretização do mecanismo estabelecido pelas presentes regras, que se concretiza através de convocatória e sessão de negociação autónoma;

f) Maturidade - corresponde ao intervalo de tempo desde o início da entrega e o fim da entrega de cada produto colocado a leilão;

g) Membro negociador - entidades registadas junto do OMIP enquanto tal, que acedem diretamente à respetiva plataforma de negociação, aí gerindo as ofertas e as operações relativamente aos contratos abertos à negociação;

h) Outros produtores - produtores, assim licenciados ao abrigo da legislação nacional, que produzem energia elétrica a partir de fontes renováveis, não integrado ou acolhido em qualquer regime de remuneração garantida;

i) Preço de reserva - preço mínimo exigível para adjudicação de direitos de contratação, para cada produto e em cada leilão concretizado nos termos das presentes regras;

j) Preço do leilão - preço determinado pelo processamento de ofertas válidas para cada produto e em cada leilão concretizado nos termos das presentes regras, que maximiza o volume adjudicado desde que igual ou superior ao preço de reserva;

k) Preço ofertado - preço da energia elétrica, para compra ou venda, consoante o caso, inserido pelo agente participante na oferta colocada a leilão, devendo obrigatoriamente expressar uma quantidade ofertada associada a esse mesmo preço;

l) Produto - instrumento colocado a negociação nos termos das presentes regras, que integra as duas modalidades de negociação aí admitidas;

m) Quantidade em aberto - volume de energia afeto a transações em contratação bilateral, efetivadas no âmbito do mecanismo previsto nas presentes regras, que resulta não executado por aplicação das condições associadas à respetiva liquidação;

n) Quantidade leiloada - volume total a leiloar em cada produto, em cada leilão concretizado, nos termos das presentes regras;

o) Volume adjudicado - volume atribuído, por aplicação das presentes regras, em cada leilão ao preço do leilão, podendo ser específico de cada agente participante quando referente à quantidade que lhe haja sido adjudicada, ou geral quando respeitante à soma das quantidades adjudicadas a todos os agentes adjudicatários;

p) Volume ofertado - explicitação do volume de compra associado a cada preço ofertado por agentes participantes em cada produto e em cada leilão concretizado nos termos das presentes regras.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - Estão abrangidos pela aplicação das presentes regras:

a) O AUR do SEN, na qualidade de entidade legalmente obrigada a efetuar a compra e venda de energia elétrica adquirida a produtores de eletricidade com regime de remuneração garantida ou outros regimes bonificados de apoio à remuneração;

b) Os comercializadores em regime de mercado no SEN;

c) Os agregadores em regime de mercado no SEN;

d) Os agentes de mercado consumidores no SEN, assim constituídos nos termos legais e regulamentares;

e) Os membros negociadores assim registados na plataforma de negociação do mercado regulamentado de derivados OMIP;

f) O gestor global do SEN;

g) A sociedade OMIP - Pólo Português, S.G.M.R., S. A., enquanto entidade responsável pela organização dos Leilões a prazo PRG, designada abreviadamente por OMIP no âmbito das presentes regras.

2 - As entidades previstas na alínea c) do n.º 1 podem efetuar a sua participação nos Leilões a prazo PRG nas condições de vendedor ou de comprador, segregando obrigatoriamente as respetivas intervenções.

Artigo 4.º

Princípios gerais

1 - Os Leilões a prazo PRG são concretizados por convocatória da ERSE, nos termos das presentes regras.

2 - Os Leilões a prazo PRG são um mecanismo de contratação anónimo, aberto, competitivo, transparente e não discriminatório, sem prejuízo das limitações gerais ou específicas a que se refere o Artigo 5.º

3 - No Leilões a prazo PRG está impedida a participação em práticas de colusão, relativamente a qualquer aspeto do Leilão, que possam afetar o seu regular desenvolvimento, em particular o seu carácter competitivo, seja direta ou indiretamente.

4 - Os Leilões a prazo PRG são operacionalizados na plataforma gerida pelo OMIP, podendo deles participar, além do AUR de participação obrigatória, os agentes que se tenham expressamente qualificado para tal nos termos das presentes regras.

5 - Os Leilões a prazo PRG concretizam-se pela colocação em licitação de energia produzida por produtores de eletricidade com regime de remuneração garantida ou outros regimes bonificados de apoio à remuneração, mediante o registo de operação bilateral em mercado gerido pelo OMIP e posterior liquidação ou de celebração de contrato bilateral entre as contrapartes vendedora, o AUR, e compradora, os adjudicatários em leilão.

6 - Nos Leilões a prazo PRG podem ser disponibilizados produtos com perfil de entrega em carga base ou em carga ponta, assim como outros perfis desde que listados em mercado, de liquidação física ou financeira e de maturidade mensal, trimestral ou anual.

7 - Os produtos a que se refere o número anterior são obrigatoriamente de entrega na área de preço portuguesa do MIBEL.

8 - Para cada leilão a prazo PRG podem ser colocados, em simultâneo, produtos distintos, devendo a sua explicitação constar da respetiva convocatória da ERSE, nos termos das presentes regras.

9 - Compete à ERSE, para cada concretização dos Leilões a prazo PRG, estabelecer as respetivas quantidades de energia associadas aos direitos de energia em venda pelo AUR.

10 - Compete, ainda, à ERSE estabelecer o preço de reserva a aplicar às quantidades de energia em venda pelo AUR, correspondendo o preço de reserva ao valor mínimo, expresso em euros por MWh, a ofertar pelo agente participante para aquisição de energia no produto respetivo dos Leilões a prazo PRG.

Artigo 5.º

Limitações e qualificação de agentes

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, em cada leilão e para cada produto licitado, uma mesma entidade não pode adquirir mais do que 35 % dos direitos de compra de energia colocados a licitação pelo AUR.

2 - Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, considera-se que uma mesma entidade corresponde à aferição da posição consolidada decorrente da aplicação do conceito de beneficiário último, que resulta das obrigações de registo de agentes previstas no REMIT.

3 - A ERSE pode ainda estabelecer limitações específicas à participação dos agentes a que se referem as alíneas b) a e) do n.º 1 do Artigo 3.º, devendo as mesmas constar da respetiva convocatória de cada leilão.

4 - Estão impedidos de aceder ao mecanismo previsto nas presentes regras, os agentes de mercado com incumprimento de pagamento de responsabilidades vencidas no quadro do regime de gestão de riscos e garantias do SEN e do SNG em valor superior a 5 % do total de responsabilidades individuais, ou que se encontrem em processo de suspensão dos contratos de uso das redes celebrados com operadores de rede ou do contrato que regula a participação no âmbito da Gestão Global do SEN.

5 - As entidades previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do Artigo 3.º que pretendam participar em cada leilão devem efetuar a sua qualificação prévia junto do OMIP, mediante a utilização de formulário específico que integra a convocatória do leilão, nos prazos previstos no Artigo 14.º e observando as condições estabelecidas nas presentes regras.

6 - As entidades abrangidas pela alínea e) do n.º 1 do Artigo 3.º consideram-se provisoriamente qualificadas, sem prejuízo da aplicação consolidada das limitações previstas nas presentes regras.

7 - Para efeitos do n.º 5, a ERSE divulga ao OMIP nos prazos previstos no Artigo 14.º, a lista com a identificação das entidades que se encontram na condição prevista no n.º 4.

8 - Para efeitos da qualificação de agentes, o OMIP remete à ERSE, nos prazos previstos no Artigo 14.º, a lista provisória de agentes qualificados, para homologação pela ERSE nos termos do disposto no n.º 2, quanto à identificação de posições consolidadas de agentes.

Artigo 6.º

Modelo e plataforma de leilão

1 - Os Leilões a prazo PRG são concretizados através de procedimento anónimo, competitivo, não discriminatório e transparente, do tipo envelope fechado, o qual decorre numa ronda única.

2 - Cada produto colocado em Leilão a prazo PRG corresponde a um procedimento de licitação independente.

3 - Os Leilões a prazo PRG realizam-se em plataforma eletrónica, designada de Plataforma de Leilão, acessível através da Internet, mediante a utilização de um nome de utilizador e uma palavra-passe de acesso, nos termos definidos pelo OMIP.

4 - Para cada Leilão a prazo PRG são definidas as quantidades associadas a cada produto em licitação, bem como o respetivo preço de reserva e limitações de participação.

Artigo 7.º

Formato e conteúdo das ofertas

1 - Os agentes participantes podem apresentar ao OMIP, nos prazos e procedimentos estabelecidos nas presentes regras, as suas ofertas de aquisição de direitos de energia elétrica em venda pelo AUR, explicitando quantidade e preço ofertado.

2 - Para cada produto em leilão, os agentes participantes podem apresentar até um máximo de 5 (cinco) blocos de oferta, com menção de quantidade e preço ofertado.

3 - Para efeitos de concretização das ofertas em leilão, os agentes participantes devem observar os seguintes requisitos formais:

a) As ofertas explicitam quantidades de energia elétrica em MWh, com zero casas decimais;

b) As ofertas explicitam preço em euros por MWh, com duas casas decimais.

4 - Para cada produto e bloco ofertado, cada agente participante deve ainda explicitar o tipo de liquidação pretendido, nos termos do Artigo 13.º

Artigo 8.º

Fases das ofertas em leilão

1 - O leilão é composto pela seguinte sequência de fases relativamente às ofertas:

a) Informação inicial - fase, em que na Plataforma de Leilão é visível toda a informação relevante do leilão, bem como a zona do ecrã reservada à inserção de Ofertas (ainda não editável pelo utilizador);

b) Submissão de Ofertas - fase em que os agentes participantes podem inserir ofertas na Plataforma de Leilão, sendo sujeitas a validação previamente à sua aceitação;

c) Validação - fase em que o processo de validação das ofertas é homologado pelo OMIP e no decurso do qual os agentes participantes podem apresentar reclamações relativamente a ofertas rejeitadas;

d) Processamento - fase em que decorre o processamento das ofertas do leilão e o cálculo dos resultados;

e) Informação provisória - fase em que são disponibilizados, na Plataforma de Leilão, os resultados provisórios, pendentes de validação pela ERSE.

2 - Às fases descritas no número anterior sucede a fase de homologação de resultados e sua comunicação, que se concretiza nos termos do Artigo 14.º

3 - Os prazos e duração aplicáveis às fases de leilão são estabelecidos nos termos do Artigo 14.º

Artigo 9.º

Validação das ofertas

1 - As ofertas são sujeitas a validação na Plataforma de Leilão, de forma a aferir da sua conformidade com:

a) A quantidade máxima admissível para cada agente participante, por aplicação do disposto no Artigo 5.º relativamente a limitações gerais ou outra limitação específica imposta na convocatória do leilão;

b) O disposto sobre quantidades e preços admissíveis no leilão, nomeadamente os formatos;

c) O período admissível para a inserção de ofertas na Plataforma de Leilão, correspondente à fase de Submissão de Ofertas.

2 - As ofertas que não verifiquem os requisitos do número anterior são rejeitadas pela Plataforma de Leilão.

3 - Relativamente às Ofertas rejeitadas:

a) Os agentes participantes são informados, através da Plataforma de Leilão, dos motivos de rejeição das mesmas;

b) Os agentes participantes podem reclamar da rejeição de uma Oferta até ao final do período de validação de ofertas;

c) Caso um agente participante demonstre que a sua oferta foi indevidamente rejeitada na Fase de Submissão de Ofertas e pretenda que esta seja considerada, pode solicitá-lo ao OMIP, por meio que permita registo, que a inserirá na Plataforma de Leilão.

4 - Quando um agente participante apresente mais do que uma oferta válida, considera-se que a última oferta válida substitui e torna inválidas todas as anteriores, sendo esta última oferta válida a utilizada no processo de determinação dos resultados do leilão.

5 - Nos casos em que um membro negociador não submeta uma oferta válida, considera-se que este não apresentou qualquer oferta no leilão.

Artigo 10.º

Preço e formação do preço em leilão

1 - Para cada produto colocado em leilão, o preço do leilão é único e corresponde ao maior preço ofertado pelos agentes participantes que maximiza as quantidades adjudicadas em leilão, desde que igual ou superior ao preço de reserva.

2 - Para cada produto colocado em leilão e para determinação do respetivo preço do leilão, as ofertas colocadas pelos agentes participantes são ordenadas de forma decrescente em preço ofertado.

3 - Sempre que ao preço do leilão, encontrado nos termos dos números anteriores, corresponda uma quantidade global superior à quantidade colocada em leilão deduzida da que se apura em preço superior, procede-se a rateio da quantidade ofertada a preço de leilão, nos termos do Artigo 11.º

Artigo 11.º

Adjudicação de quantidades

1 - Os volumes ofertados em preço superior ao do preço do leilão são adjudicados pelo respetivo volume ofertado.

2 - Nas situações de preço ofertado igual ao preço de leilão e em que haja necessidade de rateio, este é concretizado de forma proporcional ao volume ofertado para o preço de leilão encontrado, tomando em consideração a liquidação pretendida, para efeitos de determinação do volume final, em respeito do número de casas decimais admissíveis.

Artigo 12.º

Participação de outras entidades vendedoras

1 - O OMIP pode admitir à negociação em leilão, para venda de energia elétrica, as entidades definidas na alínea c) do n.º 1 do Artigo 3.º, desde que em representação de produção de eletricidade a partir de fontes renováveis e com segregação das ofertas de compra para a mesma entidade.

2 - O leilão deve considerar as ofertas de venda submetidas pelas entidades previstas no número anterior como adicionais ao volume de venda do AUR para cada um dos produtos em leilão.

3 - Com a submissão de ofertas de venda em leilão, as entidades vendedoras a que se refere o presente artigo aceitam expressamente o preço de reserva estabelecido, nos termos do n.º 8 e da alínea a) do n.º 9, ambos do Artigo 14.º, bem como as regras da formação do preço em leilão.

4 - A adjudicação de quantidades às entidades vendedoras em leilão, referidas no n.º 1, está condicionada à satisfação prévia das necessidades de colocação da energia elétrica pelo AUR, aplicando-se a regra de rateio estabelecida às restantes quantidades ao preço de fecho do leilão, nos termos das presentes regras.

5 - Às quantidades adjudicadas relativas às entidades vendedoras em leilão, referidas no n.º 1, aplica-se obrigatoriamente a liquidação financeira, nos termos da alínea a) do n.º 2 do Artigo 13.º com as devidas adaptações.

Artigo 13.º

Liquidação dos direitos e obrigações

1 - Os volumes adjudicados nos Leilões a prazo PRG, que correspondem a volumes em compra pelo agente participante, são liquidados por opção entre:

a) Liquidação financeira, correspondendo a inscrição de operações bilaterais (OB) pelo OMIP na plataforma de negociação do mercado de derivados do MIBEL, como Operações do Mercado, assumindo o AUR a posição vendedora e os agentes participantes que tenham resultado adjudicatários a posição compradora, em preço e quantidade determinados no leilão.

b) Liquidação física, correspondente a nomeações físicas diárias dos volumes de adjudicados ao gestor global do SEN, nos termos Artigo 15.º, em preço e quantidade determinados no leilão.

2 - A liquidação a que se refere a alínea a) do número anterior é exclusiva de agentes participantes que se hajam constituído como membros negociadores do OMIP ou que indiquem um membro negociador por conta de terceiros que, expressamente, aceite esta condição nos termos das regras aplicáveis pelo OMIP.

3 - A liquidação a que se refere a alínea b) do n.º 2 é exclusiva de agentes participantes constituídos como agentes de mercado nos termos da regulamentação aplicável.

4 - Os volumes não adjudicados nos Leilões a prazo PRG que correspondem a volumes em venda pelo AUR são de liquidação física obrigatória no mercado à vista.

Artigo 14.º

Prazos e procedimentos

1 - Compete à ERSE publicitar, através de publicação na sua página da Internet e através de comunicação ao OMIP e ao AUR, a convocatória do leilão que corresponde a cada concretização do mecanismo definido nas presentes regras, com antecedência mínima de 8 dias relativamente à data de leilão e de 14 dias relativamente à primeira data de execução dos direitos de contratação.

2 - A convocatória a que se refere o número anterior explicita, para cada produto em leilão: a quantidade a leiloar, a data limite de qualificação de agentes, a data de realização do leilão, a data de publicação dos resultados finais, as eventuais limitações específicas a que se refere o Artigo 5.º, bem como o formulário para qualificação prévia dos participantes.

3 - Com a publicitação da convocatória do leilão, a ERSE divulga ao OMIP a identificação das entidades que se encontram na condição prevista no n.º 4 do Artigo 5.º

4 - Até dois dias após a publicitação da convocatória do leilão, o OMIP publicita os meios e procedimentos para a qualificação de agentes para o leilão, bem como os meios e procedimentos para solicitar o acesso à plataforma de leilão.

5 - As entidades interessadas em participar no leilão devem, até às 12h00, hora legal portuguesa, do segundo dia útil anterior ao da data de leilão, proceder à sua respetiva qualificação, salvo se previamente constituídos como membros negociadores no OMIP.

6 - Até às 16h00, hora legal portuguesa, do segundo dia útil anterior ao da data de leilão, o OMIP remete à ERSE a lista provisória de agentes qualificados.

7 - Até às 12h00, hora legal portuguesa, do dia útil anterior ao da data de leilão, a ERSE procede à homologação da lista definitiva de agentes qualificados a participar no leilão, devendo o OMIP comunicar a cada agente participante a sua qualificação definitiva.

8 - No prazo previsto no número anterior, a ERSE publicita, por atualização da respetiva convocatória, o preço de reserva para cada produto em leilão.

9 - A ERSE pode, até 12 horas antes do prazo limite para a submissão de ofertas, fixado nos termos do n.º 11 do presente artigo, proceder a alterações do preço de reserva, comunicado para cada produto em leilão, se vier a constatar que o mesmo não assegura representatividade suficiente das condições de mercado.

10 - Para efeitos de concretização do leilão, adotam-se ainda os seguintes procedimentos e prazos limite:

a) A quantidade correspondente à ordem firme ao Preço de Reserva dos Agentes Participantes vendedores que não o AUR é introduzida pelo OMIP na Plataforma de Leilão;

b) Para esse efeito, os Agentes Participantes vendedores devem remeter essa informação ao OMIP, por correio eletrónico até às 15h00, hora legal portuguesa, do dia útil anterior ao da data de leilão, segundo formulário a disponibilizar nos termos do n.º 4 do Artigo 14.º;

c) A quantidade ofertada dos Agentes Participantes compradores, correspondente à ordem firme ao Preço de Reserva, é introduzida pelo OMIP na Plataforma de Leilão. Para esse efeito, os Agentes Participantes devem remeter essa informação ao OMIP, por correio eletrónico, com uma antecedência mínima de uma hora relativamente à hora do início do leilão, segundo formulário a disponibilizar, nos termos do n.º 4 do presente artigo.

11 - Sem prejuízo do número seguinte, os prazos e duração das fases de informação inicial, submissão de ofertas, validação e processamento, bem como de informação provisória aos agentes participantes são definidos em regra autónoma, publicada pelo OMIP e previamente homologada pela ERSE, a ser divulgada aos agentes até dois dias úteis após a publicação da convocatória de leilão.

12 - As fases de informação inicial, submissão de ofertas, validação e processamento, bem como de informação provisória aos agentes participantes decorrem todas na data de leilão estabelecida na respetiva convocatória.

13 - O OMIP deve comunicar os resultados provisórios de cada leilão à ERSE até às 18h00, hora legal portuguesa, da data de leilão.

14 - Os resultados de cada leilão são considerados válidos, após homologação pela ERSE, que deve acontecer e ser comunicada ao OMIP até 24 horas depois da comunicação a que se refere o número anterior.

Artigo 15.º

Comunicação de resultados dos leilões

1 - A ERSE divulga os resultados da realização dos Leilões a prazo PRG, especificando o seguinte:

a) Preço de equilíbrio e quantidade adjudicada para cada produto colocado à negociação em leilão;

b) Quantidade adjudicada ao AUR, com desagregação da modalidade de contratação;

c) Quantidade adjudicada aos Agentes Participantes vendedores que não o AUR;

d) Número de agentes participantes no leilão com ofertas de compra válidas, com desagregação da modalidade de contratação;

e) Número de agentes adjudicatários de compras no leilão, com desagregação da modalidade de contratação;

f) Número de Agentes Participantes vendedores que não o AUR resultantes adjudicatários;

g) Outra informação considerada relevante para efeitos de transparência dos Leilões a prazo PRG.

2 - A informação prevista no número anterior é publicada na página da ERSE na internet até dois dias úteis após a realização do leilão.

Artigo 16.º

Formato e liquidação do contrato bilateral

1 - Os volumes adjudicados em leilão, que assumam a liquidação física a que se refere a alínea b) do n.º 1 do Artigo 13.º, correspondem a um contrato bilateral estabelecido entre o AUR e o agente participante adjudicatário pelo preço e quantidade determinados no leilão.

2 - Para efeitos da liquidação, com o estabelecimento do contrato bilateral a que se refere o número anterior, o AUR obriga-se a vender energia elétrica e o agente participante adjudicatário a comprá-la, nas quantidades adjudicadas e ao preço determinado, para todas as horas do período de entrega contratado.

3 - A comunicação de resultados ao agente participante adjudicatário constitui suporte contratual válido nos termos e condições dessa mesma comunicação e das presentes regras.

4 - Para concretização da liquidação por via de contrato bilateral físico, nos termos do presente artigo, o agente participante adjudicatário deve observar o disposto no Regulamento 827/2023, de 28 de julho, relativamente à operacionalização de contratação bilateral.

5 - Com o estabelecimento de contrato bilateral nos termos do presente artigo, o agente participante adjudicatário deve proceder, até às 18h00 do quinto dia útil anterior ao dia de execução do contrato, à demonstração de liquidação antecipada das obrigações contratuais correspondentes a cada dia de execução do contrato em causa.

6 - O incumprimento das obrigações de liquidação tempestiva previstas no número anterior faz cessar o direito de contratualização bilateral do agente participante adjudicatário para o dia de execução do contrato que se encontre em falta.

7 - A quantidade associada ao incumprimento, a que se refere o número anterior, para a totalidade das horas do dia em falta, é programada pelo AUR no referencial do mercado diário do MIBEL, gerido pelo operador nomeado do mercado de eletricidade.

8 - Com o estabelecimento do contrato bilateral, compete ao AUR efetuar, nos termos legais regulamentares, a comunicação das programações de execução do respetivo contrato, tomando em consideração o disposto nos n.º 5 a n.º 7 do presente artigo.

9 - Para efeitos do presente artigo, considera-se demonstração de liquidação antecipada das obrigações contratuais a submissão de comprovativo de ordem e transferência bancária executada, para a conta bancária indicada pelo AUR, após a comunicação dos resultados.

10 - O agente participante adjudicatário perde o direito de contratualizar bilateralmente com o AUR se verificar um número acumulado de situações de incumprimento das obrigações de liquidação tempestiva acima de cinco durante o período em vigência do contrato bilateral, havendo a prerrogativa por parte da ERSE de restringir a sua participação em futuros Leilão a prazo PRG.

11 - No seguimento do número anterior, a ERSE tem a prerrogativa de publicitar a realização de novo Leilão a prazo PRG com as quantidades em aberto, de acordo com os prazos estabelecidos no artigo 14.º

Artigo 17.º

Custos com a realização do leilão

1 - Pelo volume adjudicado em cada leilão, o agente adjudicatário deve efetuar o pagamento das comissões de negociação que esta entidade aplique para a negociação em leilão, com independência da modalidade de contratação.

2 - O AUR é responsável por liquidar ao OMIP os custos fixos de realização de cada leilão que tenham sido aceites pela ERSE.

3 - Para efeitos do número anterior, o OMIP remete à ERSE uma proposta de valorização dos custos de realização dos leilões de PRG, no prazo de 30 dias contados da data de publicação das presentes regras.

Artigo 18.º

Informação e supervisão

1 - A ERSE é responsável pela supervisão e monitorização dos Leilões a prazo PRG, competindo-lhe a definição das condições para a sua realização e a homologação dos seus resultados.

2 - O OMIP remete à ERSE a informação prevista no Artigo 14.º, nos prazos aí definidos, bem como o detalhe das ordens de oferta recebidas e validadas dos agentes participantes, no prazo previsto para a remessa dos resultados provisórios.

3 - Com a comunicação dos resultados definitivos homologados pela ERSE, o OMIP envia, nessa mesma data, aos agentes participantes adjudicatários o detalhe dos resultados que lhes digam diretamente respeito.

4 - Na data prevista no número anterior, o OMIP envia ao AUR o detalhe dos resultados do leilão apurados para a liquidação física nos termos das presentes regras, com desagregação de produto leiloado e agente participante.

5 - Até ao décimo dia útil do mês seguinte ao da entrega de produtos adjudicados em leilão com liquidação física, o AUR envia à ERSE os detalhes da liquidação efetivamente concretizada, com desagregação de produto leiloado e agente participante, devendo explicitar o volume adjudicado e o volume efetivamente liquidado.

6 - Para efeitos da supervisão do n.º 10 do Artigo 15.º, deve o AUR imediatamente informar a ERSE identificando para o efeito: o agente participante adjudicatário que resultou incumpridor, a data do incumprimento, a data de execução do contrato bilateral não liquidado, o(s) produto(s) adjudicado(s) e a(s) respetiva maturidade(s), a(s) quantidade(s) adjudicada(s) em leilão, a(s) quantidade(s) liquidada(s) em contrato bilateral pelo AUR e a(s) quantidades em aberto.

7 - Para efeitos de informação ao mercado, a ERSE pode ainda divulgar, até 15 de dezembro de cada ano e para o ano civil seguinte, uma programação anual indicativa para a concretização dos Leilões a prazo PRG.

8 - A programação referida no número anterior pode, de forma justificada e no decurso de um ano civil a que reporte, ser alterada pela ERSE.

Artigo 19.º

Aplicação no tempo

As presentes regras entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

318839057

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6116250.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-04-12 - Decreto-Lei 97/2002 - Ministério da Economia

    Transforma a Entidade Reguladora do Sector Eléctrico em Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e aprova os respectivos Estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2022-01-14 - Decreto-Lei 15/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional, transpondo a Diretiva (UE) 2019/944 e a Diretiva (UE) 2018/2001

  • Tem documento Em vigor 2022-05-14 - Decreto-Lei 33/2022 - Ambiente e Ação Climática

    Estabelece um mecanismo excecional e temporário de ajuste dos custos de produção de energia elétrica no âmbito do Mercado Ibérico de Eletricidade

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