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Regulamento 412/2025, de 25 de Março

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Sumário

Aprova o Regulamento da Área de Acolhimento Empresarial de Lordosa.

Texto do documento


Regulamento 412/2025

Regulamento da Área de Acolhimento Empresarial de Lordosa

Fernando de Carvalho Ruas, Presidente da Câmara Municipal de Viseu, faz público, no uso das competências que lhe são atribuídas pela alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º, do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, que foi aprovado em reunião ordinária da Câmara Municipal de Viseu, realizada no dia 19 de dezembro de 2024, o Regulamento da Área de Acolhimento Empresarial de Lordosa e posteriormente aprovado, em sessão ordinária da Assembleia Municipal, no dia 24 de fevereiro de 2025.

Os interessados poderão consultar a versão do referido regulamento, no Portal Municipal e no Atendimento Único, desta Câmara Municipal, em dias e horas de expediente, muito concretamente, de segunda-feira a sexta-feira, das 10h00 às 16h00.

Para constar e devidos efeitos, será este edital afixado nos Paços do Município, publicado na 2.ª série do Diário da República, nos lugares de estilo e no sítio da internet em www.cm-viseu.pt.

6 de março de 2025. - O Presidente da Câmara Municipal de Viseu, Fernando de Carvalho Ruas.

Regulamento da Área de Acolhimento Empresarial de Lordosa (AAEL)

Preâmbulo

Regras de Alienação de Lotes

O Município de Viseu possui atribuições de promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações, nomeadamente nos domínios da promoção do desenvolvimento e do ordenamento do território e urbanismo, dispondo os seus órgãos de competências ao nível da captação e fixação de empresas, emprego e investimento no respetivo território.

No âmbito do AVISO CENTRO-53-2020-08 (”Apoio à Localização de Empresas”), o Município de Viseu apresentou uma candidatura ao CENTRO 2020 da Operação denominada ”Criação da1.ª Fase da Área de Acolhimento Empresarial de Lordosa (AAEL) - Viseu”.

Na sequência da sua estratégia de desenvolvimento, o Município de Viseu pretende dinamizar e potenciar a criação de valor para a economia local, trabalhando ativamente no domínio da Competitividade Empresarial, modernização, ordenamento e desenvolvimento territorial, criando todas as condições, dentro das suas atribuições e competências, para que Viseu se torne um polo de atratividade de investimento, gerando riqueza e postos de trabalho, bem como a criação de condições para atrair e fixar pessoas no concelho.

Esta Operação visa, assim, a criação da 1.ª Fase de uma nova Área de Acolhimento Empresarial no concelho de Viseu, suprindo, desta forma, uma clara falha de mercado existente na região, atendendo à escassez de oferta de solo para a instalação de empresas, em contraponto com a elevada procura. Pretende, igualmente, fazer face à falta de qualidade da pouca oferta que vai surgindo.

É objetivo do Município de Viseu que a construção da Área de Acolhimento Empresarial de Lordosa concorra para fortalecer e dinamizar a economia do concelho através da criação de condições de atratividade para a fixação de atividades económicas e empresariais qualificadas, da qualificação do emprego e da manutenção de níveis de oferta de emprego atrativos e fixadores da população, colocando as infraestruturas à disposição dos utilizadores interessados de forma aberta, transparente e não discriminatória.

O presente regulamento visa, em geral, favorecer o ordenamento empresarial de forma sustentada e, de modo particular, fixar as condições de alienação dos lotes mediante o procedimento da hasta pública, assegurando que as respetivas condições e termos cumprem os princípios da igualdade e da transparência, bem como garantir que o preço de alienação dos lotes corresponde ao preço de mercado praticado na zona, determinado por um perito externo, independente e credenciado.

Por outro lado, este regulamento visa, também, fixar as obrigações que as empresas que pretendam adquirir lotes devem cumprir, bem como as sanções decorrentes do incumprimento, por parte destas, das obrigações previstas.

Dando cumprimento ao disposto no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, que prevê que a nota justificativa fundamentada inclua uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, verifica-se que os benefícios que decorrem do regulamento são claramente superiores aos custos que lhe estão associados.

As normas previstas neste regulamento tiveram em conta os custos associados à aquisição de terrenos, à constituição dos lotes e construção das infraestruturas.

No que concerne aos benefícios, estes são difíceis de quantificar. No entanto, um dos reflexos positivos da intervenção será certamente o efeito multiplicador do investimento, uma vez que se trata de um investimento público que induzirá investimento privado por parte do setor empresarial, que conduzirá diretamente à valorização dos lotes e da área de acolhimento empresarial, assim como benefícios de dimensão imaterial que terão impacto na competitividade da economia e na coesão do concelho e da região, como a criação e qualificação do emprego, promoção do empreendedorismo e modernização empresarial e tecnológica, bem como a fixação de famílias e jovens no concelho.

A Área de Acolhimento Empresarial de Lordosa oferece às empresas que nela se venham a instalar infraestruturas modernas, dotadas de boas acessibilidades, com capacidade de responder às suas necessidades de espaço e serviços, em função da sua área de atividade. Com o presente regulamento, o Município de Viseu pretende definir, genericamente, o procedimento de alienação dos lotes que integram a AAEL, assegurando que as respetivas condições e termos cumprem os princípios da igualdade e da transparência, bem como garantir que o preço de alienação dos lotes corresponde ao preço de mercado praticado na zona, determinado por um perito externo, independente e credenciado, e conforme previsto em sede de candidatura, sem prejuízo de posterior elaboração mais pormenorizada, para efeitos do lançamento da hasta pública.

Por outro lado, este regulamento visa, também, fixar as obrigações que as empresas que pretendam adquirir lotes devem cumprir, bem como as sanções decorrentes do incumprimento, por parte destas, das obrigações previstas.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, e, no exercício das competências que lhe estão conferidas pelo disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, a Câmara Municipal de Viseu elaborou o Regulamento da Área de Acolhimento Empresarial de Lordosa (AAEL) - Regras de Funcionamento do Loteamento e Alienação de Lotes.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa (Lei Constitucional 1/2005, de 12 de agosto), e, no exercício das competências que lhe estão conferidas pelo disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Objeto e Âmbito

1 - O presente Regulamento define o regime e as regras de alienação dos lotes, em propriedade plena, localizados na Área de Acolhimento Empresarial, adiante designada “AAEL” e abrangidos pela área do ANEXO I - PLANTA DE SINTESE.

2 - Define ainda e fixa as obrigações que as entidades que pretendam adquirir os lotes devem cumprir, bem como as sanções decorrentes do incumprimento, por parte destas, das obrigações previstas.

3 - O presente Regulamento é aplicável a todos os lotes que compõem a AAEL.

Artigo 3.º

Objetivos

Os objetivos que se pretendem prosseguir com o presente Regulamento são os seguintes:

a) Fomentar a criação de emprego;

b) Promover o desenvolvimento local de forma sustentada e ordenada, dando assim particular prioridade aos territórios de baixa densidade;

c) Dinamizar e fomentar a deslocação ou a instalação de novas unidades económicas;

d) Potenciar o desenvolvimento económico do Município;

e) Dar resposta às inúmeras solicitações que se têm vindo a sentir, nas últimas décadas.

CAPÍTULO II

LOTEAMENTO DA ÁREA DE ACOLHIMENTO EMPRESARIAL DE LORDOSA (AAEL)

Artigo 4.º

Descrição Geral

1 - O loteamento que acolhe a Área de Acolhimento Empresarial de Lordosa (AAEL) localiza-se numa área de 50,30 ha, na zona norte do concelho de Viseu, sendo ladeado a nascente pela EN2 e a poente pela A24, conforme ANEXO I - PLANTA DE SÍNTESE, de onde se destaca a alameda central que funcionará como um grande eixo rodoviário, de ligação à malha viária secundária de apoio ao empreendimento;

2 - A área onde está implantado o Loteamento da AAEL, está abrangida pelo Plano Diretor Municipal de Viseu - Alteração efetuada nos termos do DL n.º 80/2015, de 14 de maio, publicado no Diário da República n.º 55, 2.ª série, Parte H, em 17 de março de 2023, através do Aviso 5793/2023, estando integrada na classe de espaço A1, destinado, essencialmente, à instalação de atividades industriais, de armazenagem e logística. Releva-se, contudo, que o loteamento da AAEL foi aprovado pelo Município na vigência do anterior PDMV, publicado no Diário da República n.º 188, 2.ª série, em 30 de setembro de 2013, através do Aviso 12115/2013, correspondendo à UOPG 2.3, descrita no n.º 3

do artigo 86.º, do seu regulamento, pelo que os parâmetros urbanísticos aplicáveis à edificação são os decorrentes desse instrumento, que deu suporte ao licenciamento do loteamento.

Nesse seguimento, a AAEL foi sujeita a prévia delimitação de unidade de execução.

Sequencialmente, foi já aprovada pelo Município de Viseu, uma alteração regulamentar pontual, visando introduzir uma maior flexibilidade à altura do edificado, em conformidade com o quadro legal atualmente em vigor.

3 - A AAEL está ladeada por solo rústico, numa área livre de edificações e maioritariamente revestida de vegetação rasteira selvagem, acompanhada por árvores de médio e grande porte, nomeadamente pinheiros, eucaliptos, entre outras, e localiza-se nas proximidades do Aeródromo Municipal.

4 - A AAEL, com a área total de 50,30 ha, esteve sujeita a Declaração de Impacte Ambiental, e foi objeto de licenciamento na sua globalidade, com a execução das obras de urbanização por fases.

Artigo 5.º

Procedimento de Concurso

Os lotes serão atribuídos na sequência de posterior procedimento de alienação em Hasta Pública.

Artigo 6.º

Preço de Venda e Condições de Pagamento

1 - O preço base definido pelo Município de Viseu para cada lote ao metro quadrado (m2) será determinado por deliberação da Câmara Municipal de Viseu.

2 - O pagamento deverá ser feito da seguinte forma:

a) 10 % do valor da proposta adjudicada, correspondente ao cheque entregue junto da proposta, que será obrigatoriamente visado, emitido à ordem do Município de Viseu e devolvido aos concorrentes preteridos, mas com valor legal de sinal para o concorrente ordenado e classificado em primeiro lugar, será depositado até ao 2.º dia útil posterior à Hasta Pública, sendo emitida guia de receita, pela Divisão Financeira e de Contratação.

b) O valor remanescente da proposta adjudicada (90 %) será pago a pronto, no dia da outorga da escritura pública, através de cheque bancário, transferência bancária ou numerário, na Tesouraria do Município.

3 - O preço base terá em conta, nomeadamente:

a) A avaliação efetuada aos lotes por perito oficial, no âmbito da candidatura submetida a fundos europeus;

b) A área de cada lote a disponibilizar;

c) Os fatores de empregabilidade;

d) A criação de sinergias entre as atividades empresariais existentes e potenciais;

e) As caraterísticas e o universo de lotes a alienar.

Artigo 7.º

Candidatos

1 - Pode candidatar-se à aquisição de lotes qualquer pessoa singular ou coletiva que reúna os requisitos exigidos no presente Regulamento e não se encontre em qualquer das situações previstas no artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos.

2 - Os agrupamentos complementares de empresas devem indicar, clara e inequivocamente, no formulário de candidatura, qual a empresa, de entre as que o constituem, que o representa, com exclusão de todas as demais, no âmbito do procedimento de alienação em Hasta Pública.

Artigo 8.º

Abertura do Procedimento

1 - A abertura do procedimento de alienação em Hasta Pública será divulgada através de aviso e a sua publicitação terá lugar na sede do Município de Viseu e na página eletrónica do mesmo.

2 - O aviso de abertura do procedimento de concurso deve mencionar:

a) O prazo para apresentação de candidaturas, que não pode ser inferior a 10 dias úteis;

b) A identificação do lote ou dos lotes, objeto do procedimento;

c) O preço base da alienação de cada um dos lotes objeto do procedimento, indicado em algarismos e por extenso;

d) Os critérios de seleção das candidaturas e os respetivos fatores de ponderação;

e) Aprovação do modelo de formulário de candidatura.

Artigo 9.º

Objeto da Candidatura

1 - Em regra, cada candidato pode candidatar-se à aquisição de apenas um lote dos indicados no formulário da candidatura.

2 - Os candidatos poderão candidatar-se à aquisição de mais do que um lote, desde que justifiquem que a área do modelo de negócio é superior a um lote e que a aquisição resulte do emparcelamento futuro de dois ou mais lotes.

3 - O Município de Viseu reserva-se ao direito de não aceitar uma junção de lotes que considere excessiva, em face da frente edificatória que daí resultaria.

Artigo 10.º

Adjudicação dos Lotes

1 - Os lotes são adjudicados aos candidatos, atendendo ao resultado da seleção das candidaturas, por procedimento de Hasta Pública.

2 - Os candidatos cujas propostas tenham por objetivo a aquisição de um lote que resulte do emparcelamento de dois ou mais lotes, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 9, apenas podem adquirir lotes que pretendam emparcelar, no caso de obterem o resultado de avaliação mais elevado para cada um desses lotes, sem prejuízo do direito de preferência previsto no número seguinte.

3 - Os concorrentes que tenham domicílio ou sede fiscal, consoante sejam pessoas singulares ou coletivas, no Município de Viseu há mais tempo, têm direito de preferência, em situação de igualdade de pontuação, sobre os concorrentes que o têm há menos tempo e sobre os demais concorrentes na adjudicação dos lotes.

4 - Existindo empate nas propostas apresentadas em carta fechada, proceder-se-á à licitação verbal entre os concorrentes presentes, com lanços de 1.000.00 euros.

5 - Não tendo havido lugar a licitação, no caso previsto no número anterior, o lote é adjudicado através de sorteio a realizar no Ato Público.

6 - Se não existirem propostas escritas, os imóveis podem ser adjudicados provisoriamente a quem, no ato da praça, fizer a melhor oferta de preço, nunca inferior à base de licitação, acrescida a 1 % desse valor.

Artigo 11.º

Celebração do Contrato de Compra e Venda

1 - No prazo de trinta dias úteis a contar da data da notificação do ato de adjudicação ou da receção provisória das obras de urbanização, a que for posterior, o candidato deve comunicar ao Município de Viseu que reúne as condições necessárias à celebração do contrato de compra e venda, sob pena de caducidade do ato de adjudicação.

2 - A escritura pública que titula o contrato de compra e venda é celebrada no prazo de sessenta dias úteis, contados da data da adjudicação ou, no caso de estarem a decorrer obras de urbanização, contados da data da receção provisória destas.

3 - A data da celebração do contrato de compra e venda é designada pelo Município de Viseu e notificada ao adjudicatário com a antecedência mínima de dez dias úteis.

4 - No caso da escritura que titula o contrato de compra e venda não ser celebrada no dia designado por facto culposo imputável ao adjudicatário, o Município de Viseu pode, alternativamente, designar nova data para celebração da referida escritura de entre os vinte dias úteis subsequentes ou declarar a caducidade do ato de adjudicação e declarar perdida a favor do Município de Viseu a quantia entregue a título de sinal e princípio de pagamento, não tendo o adjudicatário direito a qualquer indemnização.

5 - Caso o Município de Viseu tenha designado nova data para a outorga do contrato de compra e venda, nos termos do disposto no número anterior, e a mesma não ocorra por facto culposo imputável ao candidato, o Município de Viseu declara a caducidade do ato de adjudicação e declara perdida a seu favor a quantia entregue a título de sinal e princípio de pagamento, não tendo o candidato direito a qualquer indemnização.

6 - Independentemente de as obras de urbanização se encontrarem concluídas ou de existir um auto de receção provisória, o interessado, por meio de requerimento, pode solicitar a realização da respetiva escritura pública de compra e venda.

Artigo 12.º

Despesas, Taxas, Impostos, Emolumentos e Demais Encargos

Todas as despesas, taxas, impostos, emolumentos e demais encargos originados pela celebração do contrato de compra e venda e a inscrição de factos no registo predial, correm por conta do adquirente.

Artigo 13.º

Conteúdo do Contrato de Compra e Venda

1 - O contrato de compra e venda deve mencionar expressamente os seguintes aspetos:

a) Identificação integral do lote, incluindo a área total e demais caraterísticas relevantes;

b) Preço da compra e venda do lote;

c) Declaração de aceitação do disposto no presente Regulamento;

d) Direito de reversão com eficácia real, nos termos do disposto no artigo 23.º

2 - O presente Regulamento deve ser anexado à escritura que titula o contrato de compra e venda do lote.

CAPÍTULO III

IMPLANTAÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL

Artigo 14.º

Apresentação da Comunicação Prévia das Obras de Construção

1 - A adquirente compromete-se a apresentar junto do Município de Viseu, a Comunicação Prévia referente às instalações que se propôs construir no lote, no prazo máximo de um ano contado a partir da data de celebração do contrato de compra e venda, devidamente instruída com os projetos de arquitetura e de especialidades e em condições de ser admitida, nos termos da legislação vigente.

2 - A adquirente concede ao Município de Viseu o direito de rejeitar a Comunicação Prévia das obras de construção, em caso de desconformidade com o programa de desenvolvimento da entidade, apresentado a concurso.

Artigo 15.º

Início de Obras de Construção

A adquirente compromete-se a proceder ao pagamento das taxas devidas e iniciar a execução das obras de construção no prazo de um ano, contado a partir da data da admissão da Comunicação Prévia.

Artigo 16.º

Conclusão de Obras de Construção

1 - A adquirente compromete-se a concluir a execução das obras de construção no prazo de vinte e quatro meses, contados a partir da data da liquidação das taxas referentes à Comunicação Prévia, prorrogável nos termos previstos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE) para a prorrogação do prazo de execução das obras de construção.

2 - A execução das obras considera-se concluída no momento da entrega dos documentos com vista à sua utilização, e conforme previsto no artigo 62.º-A do RJUE.

Artigo 17.º

Início de Laboração

A adquirente compromete-se a iniciar a utilização efetiva das construções erigidas no lote, nos termos constantes do programa de desenvolvimento da entidade, no prazo de cento e oitenta dias úteis contados a partir da data da autorização de utilização do edifício.

Artigo 18.º

Manutenção

1 - A adquirente compromete-se a manter a utilização efetiva das construções erigidas no lote, nos termos constantes do programa de desenvolvimento da entidade, pelo prazo mínimo de cinco anos, contados a partir da data da autorização de utilização do edifício.

2 - A adquirente compromete-se a, durante o prazo estabelecido no número anterior, não suspender a utilização efetiva das construções erigidas no lote por um período contínuo superior a sessenta dias úteis, nem por um período global superior a cento e oitenta dias úteis.

Artigo 19.º

Autorização de Alteração da Construção ou da Utilização

1 - A alteração da construção ou dos termos de utilização das construções erigidas no lote, em termos que impliquem a sua desconformidade relativamente ao programa de desenvolvimento da entidade, depende da autorização prévia do Município de Viseu.

2 - O pedido de alteração da construção ou dos termos de utilização das construções erigidas no lote deve conter a indicação das alterações pretendidas, uma versão atualizada do programa de desenvolvimento da entidade e a justificação da necessidade de introdução das alterações.

3 - A alteração substancial do programa de desenvolvimento da entidade apenas pode ser requerida ao Município de Viseu após o decurso do prazo de dois anos contados da data de conclusão das obras de construção.

4 - O Município de Viseu decide o pedido de alteração no prazo de trinta dias úteis contados da data da sua apresentação, devendo avaliar a substância da justificação apresentada e ponderar a idoneidade do novo programa de desenvolvimento da entidade, em função dos critérios constantes do Regulamento da Área de Acolhimento Empresarial de Lordosa (AAEL) - Regras de Funcionamento do Loteamento.

Artigo 20.º

Autorização de Cessação Antecipada de Utilização

1 - A cessação de utilização das construções erigidas no lote antes do cômputo do prazo de cinco anos referido no artigo 18.º, depende da autorização prévia do Município de Viseu.

2 - O pedido de autorização de cessação de utilização das construções erigidas no lote deve conter justificação da necessidade de cessar antecipadamente a utilização.

CAPÍTULO IV

OBRIGAÇÕES E PENALIDADES

Artigo 21.º

Proibição de Alienação ou de Oneração

1 - Até que todos os lotes sejam vendidos, os negócios jurídicos de transmissão de propriedade de lotes e benfeitorias neles existentes, só serão permitidos desde que devidamente autorizados, caso a caso, pelo Município de Viseu.

2 - Depois de todos os lotes vendidos, a transmissão de propriedade carece de autorização do Município de Viseu, não podendo os mesmos ser transacionados acima do valor pago na sua aquisição.

3 - Quando exista já construção iniciada e depois de todos os lotes vendidos, a transmissão de propriedade carece de autorização do Município de Viseu.

4 - Em qualquer caso, o Município de Viseu gozará do direito de preferência na alienação do imóvel.

5 - A alienação a favor de terceiros obriga o comprador ao total cumprimento do presente Regulamento.

Artigo 22.º

Incumprimento

1 - No caso de o adquirente incumprir o disposto nos artigos 14.º a 18.º, o Município de Viseu deve notificá-lo para, no prazo de dez dias, justificar as razões de incumprimento contratual.

2 - O Município de Viseu pondera as justificações apresentadas pelo adquirente e decide um prazo para a regularização da situação contratual.

3 - No caso de o adquirente permanecer em incumprimento após o cômputo do prazo definido nos termos do disposto no número anterior, o Município de Viseu exerce o direito de reversão previsto no artigo seguinte.

Artigo 23.º

Direito de Reversão com Eficácia Real

1 - Em caso de incumprimento dos prazos fixados nos artigos 14.º a 18.º deste documento, o Município de Viseu notifica o proprietário em falta para, no prazo de trinta dias, justificar a razão do incumprimento.

2 - Se o Município de Viseu considerar fundamentadas as razões apresentadas pelo proprietário, pode prorrogar-lhe por mais sessenta dias o prazo para a prática dos atos em falta.

3 - Se as razões apresentadas não forem julgadas como validamente justificativas do atraso, revertem para o Município de Viseu, sem direito a qualquer indemnização, os lotes de terreno e todas as obras e benfeitorias aí implantadas que não possam ser levantadas sem detrimento da coisa, reservando-se o Município de Viseu no direito de proceder ao necessário, mesmo com recurso à via judicial, no sentido de ver reconhecido o direito de reversão para esta edilidade, dos lotes em apreço e o integral cumprimento da letra e do espírito do presente Regulamento.

Artigo 24.º

Direito de Preferência ao Município de Viseu

1 - O adquirente concede ao Município de Viseu o direito de preferência na venda do lote, pelo prazo de vinte anos, nos termos do disposto nos artigos 414.º e seguintes do Código Civil, ao qual se atribui eficácia real.

2 - O direito de preferência deve ser exercido no prazo de trinta dias úteis contados da data de comunicação do projeto de venda e das cláusulas do contrato.

3 - A comunicação do projeto de venda e das cláusulas do contrato apenas produz efeitos se compreender a identificação completa do futuro adquirente e do valor da venda.

Artigo 25.º

Direito de Preferência Legal e Convencionado

1 - Sem prejuízo dos demais direitos de preferência legais e convencionados, têm direito de preferência sobre a venda de lotes os proprietários de imóveis confinantes com aquele a alienar.

2 - Tem, ainda, direito de preferência na aquisição de lotes a alienar, quem houver convencionado tal direito com o Município de Viseu, nomeadamente resultante da venda de prédios rústicos a esta edilidade para instalação da AAEL.

3 - O direito de preferência previsto no n.º 1 sobrepõe-se ao direito de preferência convencionado, previsto no n.º 2 e aos direitos de preferência previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 10.º

CAPÍTULO V

CONDIÇÕES DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO

Artigo 26.º

Condições de Conservação e Manutenção dos Lotes ou Parcelas Industriais

1 - Com vista à manutenção de elevados padrões de qualidade ambiental, incumbe a cada entidade instalada o seguinte:

a) Manter os edifícios e restantes construções em bom estado de conservação, promovendo para isso as necessárias obras com a devida regularidade;

b) Manter os equipamentos exteriores, fabris e outros, em boas condições de conservação, funcionamento e segurança;

c) Manter sempre tratados os espaços verdes no interior do lote, sejam eles arborizados, relvados ou ajardinados;

d) Manter os contentores de resíduos sólidos urbanos bem conservados e localizados no interior da propriedade, cumprindo os horários de recolha estabelecidos pelos serviços de recolha competentes;

e) Selecionar, acomodar e transportar eficazmente os resíduos industriais autorizados;

f) Realizar todas as cargas e descargas dentro do seu lote.

Artigo 27.º

Condições de Conservação de Zonas Verdes

1 - Nas zonas verdes é interdita a execução de quaisquer construções particulares

2 - Não é permitido destinarem-se estas zonas, quer parcialmente quer na sua totalidade, a usos e funções diferentes das previstas no presente Regulamento, nem se estabelecerem novos usos ou funções que de alguma forma comprometam aqueles.

3 - É interdito o derrube ou destruição de vegetação autóctone existente nestas zonas.

4 - Qualquer equipamento de utilidade pública só poderá ser instalado mediante acordo com o Município de Viseu.

5 - Não é permitida qualquer ação que comprometa a estabilidade biofísica e a qualidade das águas superficiais e subterrâneas.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 28.º

Condições Genéricas a cumprir no Plano Urbanístico

1 - As condições genéricas a cumprir no plano urbanístico, constam da planta de síntese do Quadro de ocupação do solo por lote, do projeto da AAEL, anexos ao presente Regulamento.

2 - A altura das fachadas dos edifícios não deve exceder os 9 metros, salvo tratar-se de atividades que pela sua especificidade exijam, comprovadamente, alturas superiores.

Artigo 29.º

Alterações

O Município de Viseu poderá alterar o presente Regulamento, da forma que entender por conveniente e sempre que se justifique, bem como o loteamento ou quaisquer projetos de infraestruturas, sem necessidade de consentimento dos adquirentes, desde que as alterações não interfiram com os lotes adquiridos.

Artigo 30.º

Dúvidas de Interpretação e Aplicação

A resolução de quaisquer dúvidas de interpretação ou aplicação deste Regulamento será sempre da competência e responsabilidade do Município de Viseu.

Artigo 31.º

Prazos

Para os efeitos previstos no presente Regulamento, os prazos contam-se de acordo com o artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 32.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES DECORRENTES DO TÍTULO ÚNICO AMBIENTAL/DECLARAÇÃO DE IMPACTE AMBIENTAL - CONDIÇÕES AMBIENTAIS A OBSERVAR

Artigo 33.º

Drenagem de Esgotos e de Águas Pluviais

1 - Os esgotos domésticos provenientes da normal utilização humana das edificações a executar, serão encaminhados para a rede pública, com ligação à ETAR de Galifonge.

2 - Os resíduos sólidos ou líquidos, provenientes das atividades industriais, serão, devidamente, armazenados pelos promotores, e encaminhados para empresas da especialidade, a cargo dos primeiros, para efeitos de tratamento adequado.

3 - As águas pluviais que não sejam reaproveitadas pelos industriais, através da sua recolha e armazenamento nos lotes, serão encaminhadas, através da rede pública, para as linhas de água existentes na área envolvente.

Artigo 34.º

Abastecimento de Água

1 - O abastecimento de água potável, para uso exclusivamente humano, será garantido pela rede pública.

2 - É interdita a utilização de água potável da rede, para qualquer uso decorrente da atividade a instalar, ou para rega, sendo as mesmas, obrigatoriamente, em caso de necessidade, a garantir por captação de água própria nos lotes, e previamente licenciada pela entidade competente.

Artigo 35.º

Espaços Verdes

1 - Nos espaços verdes e de utilização coletiva será preservada a morfologia original do terreno e a vegetação existente. Dos cerca de 5,4 ha de espaço verde público previstos, 4,3 ha constituirão espaço natural destinado à manutenção e reforço de floresta autóctone, de proteção à A24 e em continuidade com a paisagem envolvente. Nos restantes 1,1 ha de espaço verde e de utilização coletiva, é preconizada a utilização preferencial, de mantas arbustivas com plantas autóctones e/ou bem-adaptadas às condições edafoclimáticas com sistema de rega gota a gota na sua plantação e consolidação. Nestas áreas, a modelação de terrenos deve favorecer a infiltração natural das águas pluviais, de forma a reduzir ainda mais as necessidades de rega.

2 - A rega a executar nos espaços verdes deve, preferencialmente, utilizar água reaproveitada. A mesma deve ser realizada nos períodos do dia menos quentes (manhã e final da tarde), de forma a evitar perdas por evaporação. A rega em dias ventosos deve ser evitada, de forma a diminuir as perdas por evapotranspiração.

3 - O coberto vegetal nos lotes, fora das áreas edificadas, deve contemplar espécies autóctones, e a utilização de materiais permeáveis ou semipermeáveis (se possível naturais, como areias, gravilhas, saibros, etc.)

4 - Fora das áreas edificadas, e garantindo a qualidade da água a infiltrar, devem ser instalados sistemas favoráveis à infiltração das águas.

Artigo 36.º

Condições Específicas nos Lotes

1 - Em cada lote, será adotada a implementação de pavimentos semipermeáveis no logradouro, com um mínimo de 15 % da área total do lote.

2 - Em cada lote, será adotada a implementação de uma área arborizada, no logradouro, com um mínimo de 10 % da área total do lote.

3 - Em cada lote, será prevista a recolha das águas pluviais da cobertura do edifício, e encaminhadas as mesmas para um reservatório próprio, a localizar dentro do lote, no sentido de fazer frente às necessidades individuais de rega, lavagens, ou outros fins adequados.

4 - A eventual utilização de produtos químicos, na manutenção dos espaços verdes privativos, apenas admissível em caso imprescindível, carece de aprovação prévia por parte dos serviços camarários competentes.

Artigo 37.º

Atividades

1 - Considera-se de fomentar a atração de empresas de maior incorporação de conhecimento e tecnologia, que favorecem a qualificação da mão-de-obra local.

2 - Considera-se de fomentar a multifuncionalidade da AAEL, bem como a partilha de infraestruturas e de equipamentos.

Artigo 38.º

Atividade Industrial

1 - As atividades industriais a instalar, darão cumprimento ao previsto no SIR (Sistema de Indústria Responsável), em anexo ao Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 73/2015, de 11 de maio. Da sua aplicação decorre o Licenciamento Único Ambiental (LUA), através de plataforma específica, e o cumprimento do Sistema Integrado de Registo Eletrónico de Resíduos. As empresas, para esse efeito, terão os seus ecopontos, e protocolos com o SIRAPA, através dos quais serão monitorizados todos os seus resíduos, a recolher por empresas próprias para o efeito.

2 - Em caso de dúvidas ou omissões, tem aplicação o Regulamento Municipal que define os parâmetros para o lançamento dos efluentes industriais das unidades empresariais na rede de drenagem.

318799716

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6114945.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-08-12 - Lei Constitucional 1/2005 - Assembleia da República

    Altera a Constituição da República Portuguesa e republica-a em anexo (sétima revisão constitucional)

  • Tem documento Em vigor 2012-08-01 - Decreto-Lei 169/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Cria o Sistema da Indústria Responsável, que regula o exercício da atividade industrial, a instalação e exploração de zonas empresariais responsáveis, bem como o processo de acreditação de entidades no âmbito deste Sistema.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-11 - Decreto-Lei 73/2015 - Ministério da Economia

    Procede à primeira alteração ao Sistema da Indústria Responsável, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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