Despacho 3673/2025, de 24 de Março
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Corpo emitente:
Administração Interna - Gabinete do Secretário de Estado da Administração Interna
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Fonte: Diário da República n.º 58/2025, Série II de 2025-03-24
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Data:
2025-03-24
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Parte: C
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Documento na página oficial do DRE
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Renovação da autorização de utilização do sistema de videovigilância na residência particular do Presidente da República.
Despacho 3673/2025
Renova a autorização de utilização do sistema de videovigilância na residência particular do Presidente da República
A utilização do sistema de videovigilância na residência particular do Presidente da República, constituído por duas câmaras, foi autorizada pelo
Despacho 4423/2018, de 30 de abril, da Secretária de Estado Adjunta e da Administração Interna, tendo a última renovação sido autorizada pelo
Despacho 7120/2022, de 24 de maio, da Secretária de Estado da Administração Interna.
O Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública requereu, nos termos da lei, a renovação da autorização de funcionamento do referido sistema de videovigilância, apresentando para o efeito elementos comprovativos da manutenção dos fundamentos invocados para a autorização.
Assim:
1 - Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da
Lei 95/2021, de 29 de dezembro, aprovo, de acordo com a subalínea i) da alínea d) do n.º 2 do ponto i do
Despacho 7270/2024, de 21 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 128, de 4 de julho de 2024, da Ministra da Administração Interna, a renovação da autorização do sistema de videovigilância na residência particular do Presidente da República.
2 - O sistema de videovigilância deve observar as seguintes condições:
a) O Comandante do Comando Metropolitano de Lisboa é o responsável pela conservação e tratamento dos dados;
b) O sistema de videovigilância funcionará ininterruptamente, 24 horas por dia, em todos os dias da semana;
c) Nenhuma das imagens captadas e gravadas incide sobre o interior de residências contíguas, com a criação de «máscaras de proteção» nas áreas críticas;
d) Não se permite a utilização de câmaras ocultas;
e) Não se permite a captação de som;
f) Os procedimentos de segurança a adotar pela entidade responsável devem incluir seguranças lógicas de acesso ao sistema;
g) Todas as operações deverão ser objeto de registo;
h) Os relatórios de registo devem reportar todas as anomalias detetadas e devem ser arquivadas por um período mínimo de dois anos.
3 - Para efeitos dos n.os 2 e 3 do artigo 7.º da
Lei 95/2021, de 29 de dezembro, o sistema de videovigilância pode ser utilizado por um período de três anos, a contar da data da publicação do presente despacho, podendo, até 60 dias antes de caducar o prazo de autorização ou renovação, ser formulado pedido de renovação, mediante comprovação da manutenção dos fundamentos invocados para a autorização.
14 de março de 2025. - O Secretário de Estado da Administração Interna, Telmo Augusto Gomes de Noronha Correia.
318822079
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/6113205.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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2021-12-29 -
Lei
95/2021 -
Assembleia da República
Regula a utilização e o acesso pelas forças e serviços de segurança e pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil a sistemas de videovigilância para captação, gravação e tratamento de imagem e som, revogando a Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro
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