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Despacho 3673/2025, de 24 de Março

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Sumário

Renovação da autorização de utilização do sistema de videovigilância na residência particular do Presidente da República.

Texto do documento

Despacho 3673/2025 Renova a autorização de utilização do sistema de videovigilância na residência particular do Presidente da República A utilização do sistema de videovigilância na residência particular do Presidente da República, constituído por duas câmaras, foi autorizada pelo Despacho 4423/2018, de 30 de abril, da Secretária de Estado Adjunta e da Administração Interna, tendo a última renovação sido autorizada pelo Despacho 7120/2022, de 24 de maio, da Secretária de Estado da Administração Interna. O Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública requereu, nos termos da lei, a renovação da autorização de funcionamento do referido sistema de videovigilância, apresentando para o efeito elementos comprovativos da manutenção dos fundamentos invocados para a autorização. Assim: 1 - Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei 95/2021, de 29 de dezembro, aprovo, de acordo com a subalínea i) da alínea d) do n.º 2 do ponto i do Despacho 7270/2024, de 21 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 128, de 4 de julho de 2024, da Ministra da Administração Interna, a renovação da autorização do sistema de videovigilância na residência particular do Presidente da República. 2 - O sistema de videovigilância deve observar as seguintes condições: a) O Comandante do Comando Metropolitano de Lisboa é o responsável pela conservação e tratamento dos dados; b) O sistema de videovigilância funcionará ininterruptamente, 24 horas por dia, em todos os dias da semana; c) Nenhuma das imagens captadas e gravadas incide sobre o interior de residências contíguas, com a criação de «máscaras de proteção» nas áreas críticas; d) Não se permite a utilização de câmaras ocultas; e) Não se permite a captação de som; f) Os procedimentos de segurança a adotar pela entidade responsável devem incluir seguranças lógicas de acesso ao sistema; g) Todas as operações deverão ser objeto de registo; h) Os relatórios de registo devem reportar todas as anomalias detetadas e devem ser arquivadas por um período mínimo de dois anos. 3 - Para efeitos dos n.os 2 e 3 do artigo 7.º da Lei 95/2021, de 29 de dezembro, o sistema de videovigilância pode ser utilizado por um período de três anos, a contar da data da publicação do presente despacho, podendo, até 60 dias antes de caducar o prazo de autorização ou renovação, ser formulado pedido de renovação, mediante comprovação da manutenção dos fundamentos invocados para a autorização. 14 de março de 2025. - O Secretário de Estado da Administração Interna, Telmo Augusto Gomes de Noronha Correia. 318822079

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6113205.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-12-29 - Lei 95/2021 - Assembleia da República

    Regula a utilização e o acesso pelas forças e serviços de segurança e pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil a sistemas de videovigilância para captação, gravação e tratamento de imagem e som, revogando a Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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