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Despacho 7120/2022, de 3 de Junho

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Sumário

Autoriza a renovação da autorização para utilização do sistema de videovigilância na residência particular do Presidente da República

Texto do documento

Despacho 7120/2022

Sumário: Autoriza a renovação da autorização para utilização do sistema de videovigilância na residência particular do Presidente da República.

Autoriza a renovação da autorização para utilização do sistema de videovigilância na residência particular do Presidente da República

O Despacho 4891/2020, de 16 de abril, do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 80, de 23 de abril de 2020, procedeu à renovação, por um período de dois anos, do sistema de videovigilância na residência particular do Presidente da República, inicialmente autorizado pelo Despacho 4423/2018, de 30 de abril, proferido pela Secretária de Estado Adjunta e da Administração Interna, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 87, de 7 de maio de 2018.

Este sistema entrou em funcionamento em 20 de junho de 2018, pelo que o prazo da renovação acima referida termina em 20 de junho de 2022, tendo a Polícia de Segurança Pública requerido, nos termos da lei, a renovação da autorização de funcionamento do sistema de videovigilância em apreço, atenta a manutenção dos fundamentos invocados para a concessão da autorização. Assim:

1 - Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 5.º e no n.º 2 do artigo 7.º, ambos da Lei 95/2021, de 29 de dezembro, aprovo a renovação da autorização do sistema de videovigilância instalado no edifício da residência particular de Sua Excelência o Presidente da República.

2 - O sistema deve observar as seguintes condições:

a) O Comandante do Comando Metropolitano de Lisboa é o responsável pela conservação e tratamento dos dados;

b) O sistema de videovigilância funcionará ininterruptamente, 24 horas por dia, em todos os dias da semana;

c) Nenhuma das imagens captadas e gravadas incide sobre o interior de residências contíguas, com a criação de «máscaras de proteção» nas áreas críticas;

d) Não se permite a utilização de câmaras ocultas;

e) Não se permite a captação de som;

f) Os procedimentos de segurança a adotar pela entidade responsável devem incluir seguranças lógicas de acesso ao sistema;

g) Todas as operações deverão ser objeto de registo;

h) Os relatórios de registo devem reportar todas as anomalias detetadas e devem ser arquivadas por um período mínimo de dois anos.

3 - Para efeitos do n.º 2 do artigo 7.º da Lei 95/2021, de 29 de dezembro, o sistema de videovigilância pode ser utilizado por um período de 3 anos, podendo ser formulado, até 30 dias antes do termo, pedido de renovação, mediante comprovação da manutenção dos fundamentos invocados para a sua concessão.

24 de maio de 2022. - A Secretária de Estado da Administração Interna, Maria Isabel Solnado Porto Oneto.

315361548

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4945166.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-12-29 - Lei 95/2021 - Assembleia da República

    Regula a utilização e o acesso pelas forças e serviços de segurança e pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil a sistemas de videovigilância para captação, gravação e tratamento de imagem e som, revogando a Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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