Despacho 7120/2022, de 3 de Junho
- Corpo emitente: Administração Interna - Gabinete da Secretária de Estado da Administração Interna
- Fonte: Diário da República n.º 108/2022, Série II de 2022-06-03
- Data: 2022-06-03
- Parte: C
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Autoriza a renovação da autorização para utilização do sistema de videovigilância na residência particular do Presidente da República.
Autoriza a renovação da autorização para utilização do sistema de videovigilância na residência particular do Presidente da República
O Despacho 4891/2020, de 16 de abril, do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 80, de 23 de abril de 2020, procedeu à renovação, por um período de dois anos, do sistema de videovigilância na residência particular do Presidente da República, inicialmente autorizado pelo Despacho 4423/2018, de 30 de abril, proferido pela Secretária de Estado Adjunta e da Administração Interna, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 87, de 7 de maio de 2018.
Este sistema entrou em funcionamento em 20 de junho de 2018, pelo que o prazo da renovação acima referida termina em 20 de junho de 2022, tendo a Polícia de Segurança Pública requerido, nos termos da lei, a renovação da autorização de funcionamento do sistema de videovigilância em apreço, atenta a manutenção dos fundamentos invocados para a concessão da autorização. Assim:
1 - Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 5.º e no n.º 2 do artigo 7.º, ambos da Lei 95/2021, de 29 de dezembro, aprovo a renovação da autorização do sistema de videovigilância instalado no edifício da residência particular de Sua Excelência o Presidente da República.
2 - O sistema deve observar as seguintes condições:
a) O Comandante do Comando Metropolitano de Lisboa é o responsável pela conservação e tratamento dos dados;
b) O sistema de videovigilância funcionará ininterruptamente, 24 horas por dia, em todos os dias da semana;
c) Nenhuma das imagens captadas e gravadas incide sobre o interior de residências contíguas, com a criação de «máscaras de proteção» nas áreas críticas;
d) Não se permite a utilização de câmaras ocultas;
e) Não se permite a captação de som;
f) Os procedimentos de segurança a adotar pela entidade responsável devem incluir seguranças lógicas de acesso ao sistema;
g) Todas as operações deverão ser objeto de registo;
h) Os relatórios de registo devem reportar todas as anomalias detetadas e devem ser arquivadas por um período mínimo de dois anos.
3 - Para efeitos do n.º 2 do artigo 7.º da Lei 95/2021, de 29 de dezembro, o sistema de videovigilância pode ser utilizado por um período de 3 anos, podendo ser formulado, até 30 dias antes do termo, pedido de renovação, mediante comprovação da manutenção dos fundamentos invocados para a sua concessão.
24 de maio de 2022. - A Secretária de Estado da Administração Interna, Maria Isabel Solnado Porto Oneto.
315361548
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4945166.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2021-12-29 -
Lei
95/2021 -
Assembleia da República
Regula a utilização e o acesso pelas forças e serviços de segurança e pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil a sistemas de videovigilância para captação, gravação e tratamento de imagem e som, revogando a Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro
Ligações para este documento
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