Autoriza a instalação e utilização do sistema de videovigilância no edifício da residência particular de Sua Excelência o Senhor Presidente da República
1 - Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º da Lei 1/2005, de 10 de janeiro, alterada e republicada pela Lei 9/2012, de 23 de fevereiro, aprovo a instalação e funcionamento de um sistema de videovigilância, composto por duas câmaras, no edifício da residência particular de Sua Excelência o Senhor Presidente da República e área envolvente, nos termos propostos no Ofício n.º 41/GDN/2018, pelo Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública, com o fim de garantir a proteção de Sua Excelência o Senhor Presidente da República, de instalações com interesse para a defesa e segurança, bem como a prevenção de atos terroristas e prática de crimes.
2 - O sistema de videovigilância abrange o segmento de passeios públicos e de faixas de rodagem correspondentes à extensão do imóvel urbano sito na Avenida Vasco da Gama, em Cascais, e sobre a infraestrutura perimétrica do imóvel urbano (muro de alvenaria e vedação metálica).
3 - O sistema de videovigilância a implementar foi objeto do Parecer 17/2018, de 24 de abril de 2018, da Comissão Nacional de Proteção de Dados, a qual se manifestou pela conformidade com o enquadramento legal vigente, desde que sejam garantidas as condições técnicas que permitam a rastreabilidade do sistema.
4 - O sistema de videovigilância a implementar deve observar as seguintes condições:
a) O Comandante do Comando Metropolitano de Lisboa é o responsável pela conservação e tratamento dos dados;
b) O sistema de videovigilância funcionará ininterruptamente, vinte e quatro horas por dia, em todos os dias da semana;
c) Devem ser garantidos os direitos de acesso e eliminação, em conformidade, com o disposto no n.º 1 do artigo 10.º da Lei 1/2005, de 10 de janeiro, alterada e republicada pela Lei 9/2012, de 23 de fevereiro;
d) Nenhuma das imagens captadas e gravadas incide sobre o interior de residências contíguas, tendo sido programado o sistema com a possibilidade de criação de "máscaras de proteção" nas áreas críticas;
e) Não se permite a utilização de câmaras ocultas;
f) Não se permite a captação de som;
g) Os procedimentos de segurança a adotar pela entidade responsável devem incluir seguranças lógicas de acesso ao sistema;
h) Todas as operações deverão ser objeto de registo;
i) Os relatórios de registo devem reportar todas as anomalias detetadas e devem ser arquivadas por um período mínimo de dois anos.
5 - Para efeitos do n.º 5 do artigo 5.º da Lei 1/2005, de 10 de janeiro, alterada e republicada pela Lei 9/2012, de 23 de fevereiro, o sistema de videovigilância pode ser utilizado por um período de dois anos, podendo ser formulado, até 30 dias antes do termo, pedido de renovação, mediante comprovação da manutenção dos fundamentos invocados para a sua concessão.
30 de abril de 2018. - A Secretária de Estado Adjunta e da Administração Interna, Maria Isabel Solnado Porto Oneto.
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