Sumário: Renovação da autorização de instalação e utilização do sistema de videovigilância na residência particular do Presidente da República.
Renova a autorização de instalação e utilização do sistema de videovigilância na residência particular do Presidente da República
O Despacho 4423/2018, de 30 de abril, da Secretária de Estado Adjunta e da Administração Interna, publicado no Diário da República n.º 87, 2.ª série, de 7 de maio de 2018, autorizou a instalação e a utilização de um sistema de videovigilância na residência particular do Presidente da República, pelo período de dois anos.
A Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública (PSP) requereu, nos termos da lei, a renovação da autorização de instalação e funcionamento, apresentando, para o efeito, elementos comprovativos da manutenção dos fundamentos invocados para a concessão da autorização inicial. Assim:
1 - Nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 3.º e no n.º 5 do artigo 5.º, ambos da Lei 1/2005, de 10 de janeiro, alterada e republicada pela Lei 9/2012, de 23 de fevereiro, no uso da competência delegada pelo Despacho 543/2020, de 2 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 11, de 16 de janeiro de 2020, aprovo a renovação da autorização de funcionamento, por um período de dois anos, de um sistema de videovigilância, composto por duas câmaras, no edifício da residência particular do Presidente da República e área envolvente, nos termos propostos pelo diretor nacional da Polícia de Segurança Pública e objeto da autorização inicial, concedida através do Despacho 4423/2018, de 30 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 87, de 7 de maio de 2018.
2 - O sistema de vigilância abrange o segmento de passeios públicos e de faixas de rodagem correspondentes à extensão do imóvel urbano, sito na Avenida Vasco da Gama, em Cascais, e sobre a infraestrutura perimétrica do imóvel urbano (muro de alvenaria e vedação metálica).
3 - O sistema de videovigilância deve observar as seguintes condições:
a) O Comandante do Comando Metropolitano de Lisboa da PSP é o responsável pela conservação e tratamento dos dados;
b) O sistema de videovigilância funcionará ininterruptamente, vinte e quatro horas por dia, em todos os dias da semana;
c) Devem ser garantidos os direitos de acesso e eliminação, em conformidade, com o disposto no n.º 1 do artigo 10.º da Lei 1/2005, de 10 de janeiro, alterada e republicada pela Lei 9/2012, de 23 de fevereiro;
d) Nenhuma das imagens captadas incide sobre o interior de residências contiguas, tendo sido programado o sistema com a possibilidade de criação de «máscaras de proteção» nas áreas críticas;
e) Não se permite a utilização de câmaras ocultas;
f) Não se permite a captação de som;
g) Os procedimentos de segurança a adotar pela entidade responsável devem incluir seguranças lógicas de acesso ao sistema;
h) Todas as operações deverão ser objeto de registo;
i) Os relatórios de registo devem reportar todas as anomalias detetadas e devem ser arquivadas por um período mínimo de dois anos.
4 - Para efeitos do n.º 5 do artigo 5.º da Lei 1/2005, de 10 de janeiro, alterada e republicada pela Lei 9/2012, de 23 de fevereiro, o sistema de videovigilância pode ser utilizado por um período de dois anos, podendo ser formulado, até 30 dias antes do termo, pedido de renovação, mediante comprovação da manutenção dos fundamentos invocados para a sua concessão ou da existência de novos fundamentos.
16 de abril de 2020. - O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, Antero Luís.
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