de 9 de Julho
O n.º 4 do artigo 6.º da Lei 4/81, de 24 de Abril, autoriza o Governo a emitir empréstimos internos a prazo de um ano, nas condições correntes do mercado e a fixar em decreto-lei, para serem colocados junto do público, de investidores institucionais e de instituições de crédito.O presente decreto-lei vem estabelecer as condições regulamentares em que é emitido o empréstimo interno denominado «Obrigações do Tesouro, curto prazo, 1981, 2.ª série».
Assim:
Usando da autorização conferida pelo n.º 4 do artigo 6.º da Lei 4/81, de 24 de Abril:
O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Para financiamento de investimentos públicos previstos no Orçamento Geral do Estado para 1981 é autorizada a emissão de um empréstimo interno amortizável denominado «Obrigações do Tesouro, curto prazo, 1981, 2.ª série».
Art. 2.º - 1 - O empréstimo, cujo serviço é confiado à Junta do Crédito Público, não poderá exceder o total nominal de 10 milhões de contos, ficando desde já a Direcção-Geral do Tesouro autorizada a emitir a respectiva obrigação geral.
2 - O Ministro das Finanças e do Plano indicará, por despacho, os montantes parciais que irão sendo postos à subscrição pública.
Art. 3.º - 1 - A representação do empréstimo far-se-á em certificados de dívida inscrita, correspondentes a qualquer quantidade de obrigações de valor nominal igual a 5000$00 cada uma.
2 - Cada certificado só pode representar obrigações subscritas na mesma data.
3 - Os certificados levarão a assinatura de chancela do Ministro das Finanças e do Plano, do vogal-presidente e de um dos vogais da Junta do Crédito Público, bem como o selo branco da mesma Junta.
Art. 4.º Os certificados representativos das obrigações emitidas gozam da garantia do pagamento integral de juros e reembolsos, por força das receitas gerais do Estado, e da isenção de todos os impostos, com excepção do imposto sobre sucessões e doações.
Art. 5.º A colocação do empréstimo será feita por subscrição reservada às instituições de crédito, exceptuando o Banco de Portugal.
Art. 6.º A subscrição será feita no mês de Julho.
Art. 7.º As obrigações deste empréstimo vencem o juro anual nominal de 15%, pagável juntamente com o valor de reembolso.
Art. 8.º As obrigações deste empréstimo serão amortizadas ao par um ano após a data da sua subscrição.
Art. 9.º - 1 - Os certificados só terão validade quando deles conste a data da sua subscrição.
2 - Para este efeito deverá a Junta do Crédito Público apor em cada certificado a data referida no número anterior.
Art. 10.º As importâncias provenientes da subscrição serão transferidas pela Junta do Crédito Público para o Tesouro nos dois dias úteis seguintes.
Art. 11.º No Orçamento Geral do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para ocorrer aos encargos do empréstimo autorizado por este diploma.
Art. 12.º As despesas com a emissão do empréstimo, incluindo os trabalhos extraordinários que a urgência da sua representação justificar e forem autorizados, serão pagas por força das correspondentes dotações orçamentais do Ministério das Finanças e do Plano inscritas nos orçamentos dos anos económicos em que tiverem lugar.
Art. 13.º Não são aplicáveis a este empréstimo as disposições do artigo 39.º do Decreto-Lei 42900, de 5 de Abril de 1960, no que se refere à indicação do encargo máximo.
Art. 14.º As dúvidas suscitadas pela aplicação das disposições do presente decreto-lei serão esclarecidas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Junho de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 1 de Julho de 1981.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.