Regulamento 368/2025, de 19 de Março
- Corpo emitente: Município de Odivelas
- Fonte: Diário da República n.º 55/2025, Série II de 2025-03-19
- Data: 2025-03-19
- Parte: H
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Sumário
Texto do documento
Regulamento “Campos de Férias”
Preâmbulo
Os municípios dispõem de atribuições no domínio dos tempos livres, desporto e cultura (artigo 23.º, n.º 2, alíneas f) e g) da Lei 75/2013, de 12 setembro).
Neste âmbito, a Câmara Municipal de Odivelas tem desenvolvido um conjunto de programas de apoio às crianças e jovens, com o objetivo de possibilitar múltiplas atividades, desportivas, lúdicas e culturais. Entre tais iniciativas, inclui-se a organização de Campos de Férias que contribuem para a sua formação e ocupação, diminuindo situações de risco. Constatou-se a necessidade de atualização do Regulamento Interno dos Campos de Férias, aprovado em reunião da Câmara Municipal, de 29 de maio de 2019, pelo que se procedeu à sua revisão, designadamente no que respeita ao processo de inscrição, forma de pagamento, atividades previstas, enunciando-se de forma explícita, os direitos e deveres da entidade organizadora e dos elementos que integram as atividades.
Nestes termos, no uso da competência prevista no artigo 33.º, n. º1, alínea k) da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Câmara Municipal elaborou o projeto de revisão do Regulamento, o qual passa a ter a denominação de Regulamento dos Campos de Férias. Após Consulta Pública, o projeto foi aprovado na 2.ª reunião ordinária de Câmara Municipal de 29 de janeiro de 2025. Submetido a deliberação da Assembleia Municipal, foi aprovado na sua 2.ª sessão Extraordinária realizada em 20 de fevereiro de 2025.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente Regulamento tem como leis habilitantes o n.º 1, do artigo 13.º, do Decreto-Lei 32/2011, de 7 de março, que aprovou o regime jurídico de acesso e de exercício da atividade de organização de Campos de Férias, e a alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que aprovou o regime jurídico das autarquias locais.
Artigo 2.º
Objeto
O Regulamento define as normas de funcionamento dos Campos de Férias organizados pelo Município de Odivelas (entidade organizadora).
Artigo 3.º
Objetivos
Constituem objetivos dos Campos de Férias:
1 - Proporcionar a ocupação dos tempos livres, designadamente com atividades desportivas, culturais e recreativas, enriquecendo a formação das crianças e jovens;
2 - Contribuir para o desenvolvimento de relações interpessoais, espírito de equipa, ética e inclusão, numa perspetiva de construção de valores essenciais para o desenvolvimento humano.
3 - Contribuir para a formação para a cidadania e participação, de forma a integrar cada criança e jovem como um elemento ativo e capaz de intervir de forma responsável, solidária e critica no meio envolvente, bem como no desenvolvimento de valores, tais como a liberdade, a solidariedade e o respeito pela diferença.
CAPÍTULO II
INSCRIÇÕES
Artigo 4.º
Destinatários
1 - Os Campos de Férias destinam-se a crianças e jovens residentes no Concelho, com idades compreendidas entre os seis e os dezassete anos, cumpridos à data da frequência do campo;
2 - Podem também inscrever-se descendentes de trabalhadores(as) da Câmara Municipal, dos(as) seus(suas) cônjuges ou de unidos de facto, assim como estudantes no Concelho;
3 - Em cada edição, a Câmara Municipal, tendo como base as suas valências, reserva-se no direito de definir o limite de vagas bem como de limitar o acesso ao nível dos(as) destinatários(as), nomeadamente:
a) Definir o intervalo de idades;
b) Definir os(as) destinatários(as) que não sejam munícipes;
c) Definir o número de vagas destinadas a crianças e jovens em situação de vulnerabilidade social.
Artigo 5.º
Locais de Funcionamento
A Câmara Municipal anunciará, em cada edição, os locais de funcionamento e as atividades a desenvolver.
Artigo 6.º
Inscrições
1 - A inscrição é efetuada por Campo de Férias, pelos(as) representantes legais, em formulário próprio, digital, com os seguintes dados e documentos:
Cartão de cidadão;
Número de contribuinte;
Contacto do(a) representante legal e contacto de emergência;
Comprovativo de descontos (caso se aplique);
Comprovativo de morada no Concelho ou comprovativo de estudante no Concelho ou comprovativo de ligação a trabalhador(a) do Município, consoante o caso;
Número de utente da criança ou jovem (ex.: SNS - Serviço Nacional de Saúde - no caso de não ter cartão de cidadão);
Quadro de vacinação atualizado (ponto 4, do Artigo 12.º, do Capítulo IV do Decreto-Lei 32/2011, de 7 de março - ficha sanitária individual);
Indicação de necessidades especiais de alimentação ou cuidados de saúde, caso se verifiquem.
2 - A inscrição apenas se considera aceite com a entrega completa de todos os dados/documentos.
3 - Os(as) participantes são admitidos(as) de acordo com a ordem de inscrição, tendo em conta o número de vagas por idade.
4 - Excedidas as vagas, os(as) participantes não admitidos(as) ficarão em lista de espera. Em caso de vaga por alguma desistência, serão contactados(as) para finalização da inscrição.
5 - A inscrição fica sujeita à verificação dos dados contidos na ficha de inscrição e ao efetivo pagamento do preço de inscrição à Câmara Municipal, de acordo com os valores definidos em Reunião de Câmara e publicados;
6 - A inscrição poderá ainda ficar sujeita à entrega do termo de responsabilidade devidamente preenchido e assinado pelos(as) representantes legais (titulares das responsabilidades parentais Regulamento Geral da Proteção de Dados - RGPD), da criança ou jovem.
Artigo 7.º
Informação
Os(as) representantes legais têm acesso, à informação escrita detalhada acerca da organização e funcionamento dos Campos de Férias, nomeadamente:
a) Identificação da entidade organizadora e meios de contacto;
b) Projeto pedagógico e de animação;
c) Regulamento dos Campos de Férias;
d) Cronograma das atividades do campo de férias;
e) Seguro;
f) Local de realização do campo de férias;
g) Número de registo da entidade organizadora.
CAPÍTULO III
ORGANIZAÇÃO
Artigo 8.º
Cronograma de Atividades
1 - A duração e horário de funcionamento dos Campos de Férias é definida pela Câmara Municipal, em cada edição.
2 - Excecionalmente, por motivos imprevistos, poderão ocorrer alterações no horário e nos dias de frequência, as quais serão comunicadas aos(às) representantes legais.
3 - As atividades estão condicionadas pelo local da sua realização, podendo desenvolver-se em diferentes contextos, nomeadamente:
Espaços Desportivos Interiores - Modalidades desportivas individuais ou coletivas;
Espaços Desportivos Exteriores - Modalidades desportivas individuais ou coletivas
Praia - Atividades Lúdico-Recreativas, desportos náuticos;
Parque Florestal - Desportos Aventura;
Locais Histórico-Culturais - Visitas;
Outros.
Artigo 9.º
Deveres da Entidade Organizadora
Constituem deveres da entidade organizadora:
a) Comunicar ao Instituto Português do Desporto e Juventude (IPDJ), a data de abertura de cada campo de férias com a antecedência mínima de 20 dias úteis;
b) Indicar a denominação e número de registo, em todos os locais de atendimento da Câmara Municipal;
c) Elaborar o plano pedagógico e de animação;
d) Assegurar o acompanhamento permanente dos(as) participantes, através de uma equipa técnica composta, no mínimo, pelos seguintes elementos:
Um(a) Coordenador(a);
Um(a) Monitor(a) por cada grupo de seis participantes com idades entre os 6 e os 9 anos.
Um(a) Monitor(a) por cada grupo de dez participantes com idades entre os 10 e os 17 anos.
e) Dividir os(as) participantes por faixas etárias, garantindo o bom funcionamento das atividades e salvaguarda das condições de segurança;
f) Analisar os pedidos dos(as) participantes de mudança de grupo, tendo em conta as características do(a) participante/grupo, o número de vagas e o rácio monitor(a)/participante.
g) Cumprir o programa definido, salvo motivos ponderosos de ordem técnica, meteorológica ou de força maior;
h) Dar prévio conhecimento às entidades competentes e aos(às) representantes legais de alterações no programa inicial da atividade;
i) Informar o(a) Delegado(a) de Saúde, as entidades policiais e o corpo de bombeiros da área onde o campo de férias vai decorrer, da sua realização, com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas face ao início das respetivas atividades, devendo ainda fornecer-lhes indicação da respetiva localização e calendarização;
j) Celebrar um contrato de seguro que cubra acidentes pessoais dos(as) participantes, nos termos da lei;
k) Assegurar a existência de espaço e meios adequados ao desenvolvimento das atividades previstas;
l) Assegurar o cumprimento das normas relativas ao transporte coletivo de crianças e jovens;
m) Garantir que, caso as atividades se realizem nas praias, estas sejam devidamente concessionadas ou em condições de segurança garantida por uma pessoa coletiva de direito público;
n) Disponibilizar livro de reclamações, nos termos da legislação em vigor;
o) Manter disponível um ficheiro atualizado no qual constem os seguintes elementos:
Cronograma de atividades;
Projeto pedagógico e de animação;
Regulamento dos Campos de Férias;
Lista identificativa dos(as) participantes e respetiva idade;
Contactos e declaração de autorização dos(as) representantes legais dos(as) participantes;
Apólices dos seguros obrigatórios;
Contactos dos centros de saúde, hospitais, autoridades policiais e corporações de bombeiros mais próximos dos locais onde se realizam as atividades;
Ficha sanitária individual (Cópia do Boletim de saúde das crianças e jovens, ou do boletim de vacinas);
Identificação do pessoal técnico, documentos comprovativos das respetivas qualificações e declaração que conforme a aptidão física e psíquica para o desempenho das funções;
Autos de vistoria, conforme previsto na Legislação que estabelece o regime jurídico de acesso e de exercício da atividade de organização de Campos de Férias.
Artigo 10.º
Direitos da Entidade Organizadora
Constituem direitos da entidade organizadora:
a) Exigir o cumprimento do presente regulamento com vista ao bom funcionamento do programa;
b) Definir em cada edição os períodos de candidatura, de aprovação e de realização dos programas, bem como os períodos para inscrição das crianças e jovens;
c) Exigir o correto preenchimento do formulário de inscrição bem como de toda a documentação necessária;
d) Exigir a quem integre a equipa de monitorização, especial atenção a todos os sinais que evidenciem ou causem suspeita de qualquer ato de agressão, negligência ou maus-tratos;
e) Exigir aos(às) representantes legais dos(as) participantes que deliberadamente danifiquem material, o ressarcimento integral dos danos causados.
Artigo 11.º
Coordenação
1 - Compete à Câmara Municipal a elaboração do programa e do cronograma de atividades de cada edição de Campos de Férias.
2 - Incumbe à Câmara Municipal, a organização e coordenação de todo o programa dos Campos de Férias, quer do ponto de vista administrativo-financeiro, quer relativamente a outras necessidades logísticas, desde os transportes à alimentação dos(as) participantes.
Artigo 12.º
(Deveres e Direitos a Equipa Técnica)
1 - Constituem deveres da equipa técnica:
1.1 - Coordenador(a):
a) Agir na qualidade de responsável pelo funcionamento do campo de férias, cabendo-lhe a superintendência técnica, pedagógica e administrativa das atividades de campo;
b) Elaborar o cronograma de atividades e acompanhar a sua execução;
c) Coordenar a ação do corpo técnico, designadamente monitores(as);
d) Assegurar a realização do campo de férias no estrito cumprimento da legislação aplicável, Regulamento dos Campos de Férias e Projeto Pedagógico e de Animação;
e) Zelar pela prudente utilização dos equipamentos e pela boa conservação das instalações;
f) Manter permanente disponibilidade e garantir o acesso da ASAE à informação referida no artigo 9.º do presente Regulamento;
g) Zelar pelo cumprimento das normas de saúde, higiene e segurança.
1.2 - Monitores(as):
a) Assegurar a vigilância e acompanhamento dos(as) participantes prevenindo e agindo por forma a evitar situações de risco ou insegurança;
b) Acompanhar os(as) participantes durante a execução das atividades do campo de férias, de acordo com o cronograma de atividades e prestar todo o apoio e auxílio;
c) Colaborar com o(a) coordenador(a) na organização das atividades e executar as suas instruções;
d) Cumprir e assegurar o cumprimento das normas de saúde, higiene e segurança;
e) Verificar a adequação e as condições de conservação e de segurança dos materiais a utilizar pelos(as) participantes, bem como zelar pela manutenção dessas condições.
f) Garantir que nas deslocações efetuadas por transportes coletivos todos(as) circulam com cinto de segurança e pugnar para que sejam adotados comportamentos que permitam que as deslocações se realizem em segurança, assegurando no final das deslocações, que os veículos se encontram desimpedidos de pessoas e bens.
g) Disponibilizar o registo criminal atualizado ao(à) coordenador(a) da ação, conforme previsto na Legislação que estabelece o regime jurídico de acesso e de exercício da atividade de organização de Campos de Férias.
2 - Constituem direitos da equipa técnica:
2.1 - Coordenador(a):
a) Remuneração;
b) Seguro de acidentes pessoais e responsabilidade civil.
2.2 - Monitores(as):
a) Remuneração;
b) Seguro de acidentes pessoais e responsabilidade civil.
Artigo 13.º
Deveres dos(as) Participantes
1 - São deveres dos(as) participantes e/ou representantes legais:
a) Respeitar o Regulamento em vigor e responsabilizar-se pelos prejuízos causados à entidade organizadora ou a terceiros, sujeitando-se à aplicação das medidas pedagógicas previstas no n.º 2 do presente artigo, quando a sua ação afete o normal funcionamento das atividades;
b) Prestar informações corretas e apresentar toda a documentação solicitada no âmbito deste Regulamento;
c) Cumprir as instruções que lhes sejam dadas pelos(as) monitores(as) e respetivo(a) coordenador(a) do campo de férias, de acordo com o estabelecido no presente Regulamento;
d) Respeitar qualquer pessoa envolvida na realização dos Campos de Férias;
e) Cumprir os horários estipulados de entrada e saída;
f) Trazer o lanche (de manhã e de tarde) de casa;
g) Utilizar a adequada proteção solar, sempre que se realizem atividades ao ar livre;
h) Respeitar as regras de utilização dos espaços, locais, instalações de atividades e equipamentos, utilizando roupa e calçado adequados à prática dessas atividades;
i) Não sair das instalações onde estão a decorrer as atividades sem o acompanhamento dos(as) monitores(as), exceto, salvo quando recebem uma visita dos(as) representantes legais ou quando autorizado por escrito pelos mesmos;
2 - O comportamento dos(as) participantes, que pela sua forma reiterada ou gravidade, coloque em causa o normal funcionamento do campo de férias, é suscetível de determinar a aplicação das seguintes medidas pedagógicas:
a) Advertência oral - nas situações de faltas leves que não comprometam o regular funcionamento das atividades futuras;
b) Suspensão da frequência de atividade - situações graves e/ou reiteradas que inviabilizam a participação nas atividades, designadamente por terem colocado em risco, de forma significativa, a segurança de pessoas e/ou bens;
c) Afastamento temporário das atividades por um período máximo de dois anos - para as situações em que, em simultâneo, se verifiquem condutas suscetíveis de ter enquadramento criminal.
3 - A decisão de aplicação de medidas pedagógicas é da competência do(a) Vereador(a) responsável pela área em cuja organização do campo de ferias se integra, por proposta do(a) responsável máximo dos serviços respetivo, mediante parecer fundamentado do(a) Coordenador(a) do campo de férias.
Artigo 14.º
Direitos dos(as) Participantes
São direitos dos(as) participantes:
a) Aceder aos diversos serviços que o programa do campo de férias proporciona e respetivo transporte;
b) Ter acompanhamento e enquadramento nas atividades por técnicos devidamente habilitados;
c) Usufruir de material necessário à prática das atividades previstas no programa;
d) Beneficiar de alimentação variada e adequada, em qualidade e quantidade, de acordo com a idade dos(as) participantes, a natureza e duração das atividades, bem como os cuidados especiais de saúde de cada um;
e) Beneficiar de seguro de acidentes pessoais;
f) Usufruir do ambiente e do programa do campo de férias que proporcionem as condições para o seu pleno desenvolvimento físico, moral e cívico, e para a formação da sua personalidade;
g) Ser tratado com respeito e correção por qualquer elemento da equipa técnica e pelos(as) outros(as) participantes;
h) Ver salvaguardada a sua segurança no campo de férias e respeitada a sua integridade física e moral;
i) Ser assistido(a), de forma pronta e adequada, em caso de acidente ou doença súbita, ocorrido ou manifestado no decorrer das atividades do campo de férias;
j) Apresentar críticas e sugestões relativas ao funcionamento do campo de férias e ser ouvido(a) pelos(as) Monitores(as) e pelo Coordenador(a) em todos os assuntos que justificadamente forem do seu interesse.
Artigo 15.º
Regras Gerais
1 - O controlo do número de participantes deve ser sempre feito nas situações que o exijam (designadamente à saída e entrada dos espaços onde vão decorrer as atividades e à entrada nos transportes);
2 - Os(as) monitores(as) têm a obrigação de conhecer o seu grupo, controlando permanentemente o número de participantes e a sua segurança;
3 - É proibida a recolha, captação de imagens ou sons, no decurso da realização das atividades do campo de férias, com exceção da que for realizada pelos serviços competentes da Câmara Municipal, para efeitos de divulgação da iniciativa e, no caso de crianças e jovens, mediante consentimento expresso dos(as) representantes legais;
4 - A Câmara Municipal não se responsabiliza pela guarda ou integridade dos bens e/ou valores dos(as) participantes ou da equipa técnica;
5 - Durante o programa e com o objetivo de evitar incidentes, a equipa técnica, deve cumprir as seguintes normas de segurança:
a) Vigiar os(as) participantes de forma contínua (evitando a interferência na liberdade individual e do grupo) a fim de prevenir acidentes;
b) Conhecer a localização dos extintores, das portas de emergência e da planta dos edifícios;
c) Conhecer a localização da caixa de primeiros socorros do campo de férias, que deve acompanhar o grupo em todas as suas deslocações;
d) Não facultar aos(às) participantes medicamentos que não tenham sido medicamente prescritos ou sob a responsabilidade dos(as) representantes legais;
e) Conhecer a lista de contactos de emergência;
f) Não sair das instalações onde estão a decorrer as atividades sem autorização prévia da coordenação;
g) Acompanhar sempre os(as) participantes na via pública/visitas;
h) Organizar a travessia de uma via em condições de segurança;
i) Garantir a utilização de todo o material de segurança (capacetes e outras proteções) no decorrer das atividades;
j) Utilizar o equipamento adequado e com identificação do programa, nomeadamente, ténis, calção, t-shirt, toalha de praia, fato de treino e ainda uma muda de roupa, entre outros;
6 - É expressamente proibido aos elementos da equipa técnica e aos(às) participantes:
a) O consumo de bebidas alcoólicas, tabaco ou estupefacientes;
b) O uso de qualquer tipo de arma, facas ou qualquer outro instrumento que se revele perigoso ou suscetível de pôr em causa a segurança de outros(as) participantes, dos(as) responsáveis ou das instalações;
7 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de dar destino à roupa e objetos esquecidos que não sejam reclamados no prazo de um mês após o termo dos Campos de Férias;
8 - Nos termos do estabelecido no artigo 13.º, a organização reserva-se o direito de, após contacto com os(as) representantes legais, fazer regressar a casa, qualquer participante que, pelo seu comportamento incorreto, prejudique de forma significativa o funcionamento da atividade, o que implicará o cancelamento imediato da inscrição.
CAPÍTULO IV
PAGAMENTO
Artigo 16.º
Preço
1 - A participação nos Campos de Férias organizados pela Câmara Municipal fica condicionada ao pagamento do valor definido, nos termos do n.º 5, do Artigo 6.º, atendendo à especificidade do campo e atividades previstas, quando aplicável;
2 - No que se refere ao preço, as crianças e jovens, podem gozar de isenções ou de descontos:
a) Pertencentes a agregados familiares, que se encontrem no Escalão 1 (A) ou 2 (B) do abono de família, devidamente comprovado por documento emitido pela entidade competente para o efeito;
b) Acolhidos(as) por instituições de caráter social do Concelho de Odivelas, indicadas pelas Unidades Orgânicas competentes (em número a definir pela unidade orgânica organizadora do Campo de Férias, de acordo com o número de vagas anualmente previstas);
c) Detentores(as) dos Cartões Municipais: Cartão Odikids, Cartão Jovem Municipal de Odivelas ou Cartão Família Numerosa (descontos não cumuláveis entre si ou com o desconto associado ao Escalão 2);
3 - O pagamento do preço é efetuado através de referência multibanco ou em numerário;
4 - Em caso de desistência, a unidade orgânica responsável pela organização do campo de férias apreciará eventual pedido de reembolso que seja devidamente justificado.
5 - Em caso de decisão favorável e consoante a data em que o pedido tiver sido formulado, haverá lugar à restituição nos seguintes termos:
a) Antes do início do projeto: o valor total do pagamento efetuado;
b) No decurso do programa: ao valor diário (valor de inscrição a dividir pelo n.º de dias do projeto), desde o dia útil seguinte ao dia da decisão até ao final da(s) semana(s) em que o pagamento foi efetuado.
6 - A não comparência às atividades não confere direito a qualquer devolução.
7 - Em caso de desistência por acidente no decorrer do programa, será restituído o valor diário (valor de inscrição a dividir pelo n.º de dias do projeto), desde o dia útil seguinte ao dia do acidente até ao final da semana de atividades.
8 - A entidade organizadora poderá cancelar a realização das atividades, por razões de força maior, procedendo à devolução do valor adiantado por cada participante.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 17.º
Proteção de Dados
1 - Os dados pessoais solicitados são os estritamente necessários para a execução de um contrato (participação de crianças e jovens em Programas Municipais de Campos de Férias), no qual o titular individual é parte do contrato.
2 - Serão objeto de tratamento, no âmbito do Regulamento Geral de Proteção de Dados - RGPD Regulamento (EU) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Concelho, de 27 de abril de 2016), relativo à proteção das pessoas singulares e de acordo com a Política de Proteção de Dados do Município de Odivelas (Política de Proteção e Privacidade de Dados | CM Odivelas (cm-odivelas.pt))
3 - Para efeitos de inscrição e de acordo com o Decreto-Lei 32/2011 de 7 de março, serão solicitados aos titulares singulares ou aos titulares das responsabilidades parentais os seguintes dados pessoais:
Nome;
Número do Cartão de Cidadão;
Número de Contribuinte;
Número de Utente do Serviço Nacional de Saúde;
Data de Nascimento;
Morada;
Cuidados especiais de saúde (alimentação, alergias e medicação);
Quadro de vacinação atualizado;
Endereço eletrónico;
Contacto telefónico.
4 - Os dados pessoais serão recolhidos através da empresa que faz a Gestão da Plataforma do Desporto em Odivelas, subcontratante da Câmara Municipal de Odivelas, comprometendo-se a entidade organizadora a prestar informação aos titulares sobre quem é o subcontratante conforme RGPD.
5 - Os dados pessoais ficarão na posse da entidade organizadora até conclusão do Campo de Férias, sendo posteriormente enviados para o Arquivo Municipal e Arquivo Histórico (AMAH), onde ficarão conservados durante dez anos até à sua eliminação, conforme [Lei 98/97], artigo 70.º, n.º 1 - Prazo prescricional da responsabilidade financeira reintegratória.
6 - Serão transmitidos dados pessoais ao corretor de seguros e/ou seguradora, subcontratante da Câmara Municipal de Odivelas, para efeitos de inclusão na devida apólice de seguro de acidentes. A entidade organizadora compromete-se a prestar informação aos titulares a identidade do subcontratante conforme RGPD.
7 - No âmbito da recolha e difusão por transmissão de imagem, a entidade organizadora fará a publicação no site da Câmara Municipal de Odivelas e redes sociais (facebook, twitter, instagram, youtube), mediante o prévio consentimento.
8 - Os(as) titulares singulares têm direito à informação, retificação e apresentar reclamação junto à Autoridade de Controlo.
9 - Qualquer reclamação deverá ser dirigida para o(a) Encarregado(a) de Proteção de Dados da Câmara Municipal de Odivelas, através do seguinte meio:
endereço eletrónico (protecaodedados@cm-odivelas.pt).
Artigo 18.º
Legislação subsidiária
Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente regulamento aplica-se subsidiariamente o Código do Procedimento Administrativo, o Decreto-Lei 32/2011 de 7 de março, a Portaria 586/2004 de 2, a Portaria 629/2004 de 12 de junho, bem como a demais legislação em vigor sobre a matéria que constitui o seu objeto.
Artigo 19.º
Norma Revogatória
É revogado o Regulamento Interno dos Campos de Férias, aprovado na 11.ª Reunião Ordinária da Câmara Municipal, realizada em 29 de maio de 2019.
Artigo 20.º
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor no quinto dia seguinte à data da sua publicação em Diário da República.
3 de março de 2025. - O Presidente da Câmara Municipal, Hugo Martins.
318776022
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6108306.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1997-08-26 - Lei 98/97 - Assembleia da República
Aprova a lei de organização e processo do Tribunal de Contas, que fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas pública, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidade por infracções financeiras exercendo jurisdição sobre o Estado e seus serviços, as Regiões Autónomas e seus serviços, as Autarquias Locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas, os institutos públicos e as instituições de segurança social. Estabelece normas sobre o f (...)
-
2011-03-07 - Decreto-Lei 32/2011 - Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o regime jurídico de acesso e de exercício da actividade de organização de campos de férias.
-
2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/6108306/regulamento-368-2025-de-19-de-marco