Portaria 730/94
de 12 de Agosto
Antes de 1 de Janeiro de 1998, não existe possibilidade, a nível comunitário, de se harmonizarem, em todos os Estados membros, os limites máximos de resíduos para alguns produtos fitofarmacêuticos admissíveis em determinados cereais.
Esta impossibilidade não pode, contudo, condicionar a continuidade na realização de acções de controlo de resíduos de produtos fitofarmacêuticos em cereais, cuja execução deve obedecer a parâmetros legalmente fixados, por forma a garantir-se uma adequada protecção da saúde humana e animal.
Face à manifesta indispensabilidade da publicação de uma lista referindo os limites máximos de resíduos de produtos fitofarmacêuticos admissíveis em cereais e, após comunicação à instituição comunitária competente, nos termos do artigo 8.º da Directiva do Conselho n.º 83/189/CEE , de 28 de Março, importa estabelecer os limites máximos de resíduos de alguns produtos farmacêuticos admissíveis em determinados cereais.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 160/90, de 18 de Maio:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º É aprovada a lista dos limites máximos de resíduos de alguns produtos fitofarmacêuticos admissíveis em determinados cereais, que constitui o anexo da presente portaria e que dela faz parte integrante.
2.º Os limites máximos de resíduos de produtos fitofarmacêuticos admissíveis em cereais, agora fixados, poderão vir a ser alterados, em resultado do processo comunitário de harmonização de legislações, relativo a esta matéria.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 30 de Junho de 1994.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
ANEXO
Lista de limites máximos de resíduos em cereais
(ver documento original)