Tendo presente o disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 4.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 84/90, de 16 de março e nas alíneas e) e f) do n.º 2 do artigo 16.º e no n.º 2 do artigo 45.º do Decreto-Lei 86/90, de 16 de março, os requerentes de direitos de exploração de águas de nascente e de águas minerais naturais, bem como os titulares da licença de exploração de águas de nascente e os concessionários da exploração de águas minerais naturais, devem apresentar à Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), entre outros elementos, análises microbiológicas, análises físico-químicas resumidas e análises físico-químicas completas às águas de nascente e às águas minerais naturais.
Assim, os titulares da licença de exploração de águas de nascente e os concessionários da exploração de águas minerais naturais têm de cumprir anualmente com os programas de controlo analítico impostos por esta Direção-Geral, que contemplem esses parâmetros físico-químicos.
O aumento do conhecimento sobre a exploração das águas minerais naturais, ao abrigo do n.º 2 do artigo 45.º e do n.º 2 do artigo 49.º, do Decreto-Lei 86/90, de 16 de março, bem como das águas de nascente, ao abrigo n.º 1 do artigo 11.º e do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 84/90, de 16 de março, impõe que se determine nas análises físico-químicas completas alguns gases que permitem inferir dos circuitos de circulação destas águas, nomeadamente o dióxido de carbono, o azoto, o metano e o ácido sulfídrico.
Por outro lado, existindo um isótopo do Arsénio que é tóxico (As III), a sua caracterização, no âmbito das análises físico-químicas completas, deverá ser aprofundada com a sua determinação separada dos outros isótopos.
A componente orgânica é um outro objetivo das análises físico-químicas completas, pois pode dar indicações importantes de eventuais contaminações ou de interferências das águas de circulação profunda com águas mais superficiais. Assim, torna-se necessário a pesquisa de parâmetros na componente orgânica, nomeadamente trihalometanos, compostos orgânicos voláteis, hidrocarbonetos policíclicos aromáticos e pesticidas.
Dadas as características das águas minerais naturais e das águas de nascente nacionais, e para que a sua caracterização seja efetiva, torna-se necessária a fixação de limites de deteção para os parâmetros radiológicos e de limites de quantificação para cada um dos restantes parâmetros constantes das análises físico-químicas completas e resumidas.
A aplicação dos conceitos de análises físico-químicas resumidas e físico-químicas completas torna-se imperiosa para efeitos de uma correta fiscalização por parte da DGEG, ao abrigo do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei 84/90, de 16 de março e no artigo 49.º do Decreto-Lei 86/90, de 16 de março.
Tendo em consideração que, em sede de verificação do cumprimento do Programa Analítico estipulado para as águas minerais naturais e águas de nascente, os serviços competentes da DGEG se depararam com algumas situações em que o reporte de relatórios de ensaios é efetuado vários meses depois de serem emitidos pelos respetivos laboratórios;
Verifica-se que a situação atrás mencionada inviabiliza o acompanhamento, de forma atualizada e atempada, da qualidade e, por vezes, da estabilidade da água em questão, bem como qualquer intervenção que seja necessária efetuar tendo em vista a implementação de medidas corretivas, quer de salvaguarda do recurso hidrogeológico quer da própria saúde humana;
Tendo em conta que o objetivo principal de um ensaio de aptidão é avaliar o desempenho dos laboratórios na realização de ensaios, medições ou calibrações específicas, a DGEG considera que a participação regular em Ensaios de Aptidão, organizados por entidades independentes é uma ferramenta de gestão de enorme utilidade. Os ensaios de aptidão devem ser utilizados para garantir a validação de métodos bem como a deteção de erros sistemáticos. Os resultados da participação neste tipo de ensaios fornecem uma confirmação de que o desempenho do laboratório é satisfatório ou um alerta de que é necessária a investigação de potenciais problemas no seio do laboratório.
Assim, ao abrigo do artigo 15.º do Decreto-Lei 84/90, de 16 de março e do artigo 49.º do Decreto-Lei 86/90, de 16 de março, determino:
1 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 84/90, de 16 de março, e na alínea e) do n.º 2 do artigo 16.º e no n.º 2 do artigo 45.º do Decreto-Lei 86/90, de 16 de março, que se entenda por «análises físicoquímicas resumidas», as análises que contenham os parâmetros e elementos constantes do Anexo I ao presente despacho.
2 - Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 84/90, de 16 de março, e na alínea f) do n.º 2 do artigo 16.º e no n.º 2 do artigo 45.º do Decreto-Lei 86/90, de 16 de março, que se entenda por «análises físicoquímicas completas», as análises que contenham os parâmetros e elementos constantes do Anexo II ao presente despacho.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a determinação de cada um dos parâmetros deve obedecer ao limite de quantificação, ou ao limite de deteção, consoante o caso, fixado nos Anexos I e II, para que a análise seja considerada adequada.
4 - Os relatórios de ensaio/boletins de análise relativos às análises referidas nos pontos 1 e 2 devem obedecer à estrutura apresentada nos Anexos I e II e serem emitidos em formato digital, com assinatura eletrónica.
5 - Os laboratórios contratados para a realização das análises referidas nos pontos 1 e 2 devem possuir o estatuto de laboratório acreditado para os produtos ”águas minerais naturais e de nascente” para a totalidade dos parâmetros característicos de cada tipo de água. Em caso de necessidade, poderão subcontratar outros laboratórios acreditados para a determinação de alguns parâmetros, devendo, nestes casos, identificar, no relatório de ensaios, os laboratórios subcontratados e quais os parâmetros determinados por cada um deles.
6 - No caso de serem os laboratórios internos de explorações de água mineral natural e de água de nascente a assegurar as análises do programa de controlo analítico, devem demonstrar o seu desempenho satisfatório em ensaios de aptidão reconhecidos para a totalidade dos parâmetros analisados, desde que existentes.
7 - Para efeitos de cumprimento dos programas de controlo analítico estabelecidos pela DGEG, bem como para os programas de controlo analítico que venham a ser fixados no futuro, o reporte, via portal das análises da DGEG, deve impreterivelmente ser efetuado num prazo máximo de 10 dias úteis, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, a contar da data da emissão do relatório de ensaio/boletim de análise, sob pena de incumprimento do referido programa de controlo analítico, punível com coima nos termos da legislação em vigor.
8 - O cálculo do balanço iónico deve ser efetuado para as análises físico-químicas resumidas e para as análises físico-químicas completas, de acordo com o método mencionado no Anexo III.
9 - Com a entrada em vigor do presente despacho, é revogado o Despacho 14413/2016, de 29 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 229 e o Despacho 5868/2017 de 4 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 127. O presente despacho entra em vigor a partir da data da sua publicação.
10 de março de 2025. - O Diretor-Geral, Paulo Jorge Leal da Silva Carmona.
ANEXO I
Análise físico-química resumida
ANEXO II
Análise físico-química completa
ANEXO III
Cálculo do Balanço Iónico
O cálculo do balanço iónico é um método que consiste em avaliar se a soma dos catiões, em miliequivalentes, é igual à soma dos aniões, em miliequivalentes. Este cálculo tem por finalidade prática verificar o desempenho das determinações analíticas.
Deve ser considerado, o método de cálculo apresentado no ”Standard Methods for the Examination of Water and Waterwaste”, 24th Edition.
Os critérios de aceitação são os seguintes:
318795422