Tendo presente o disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 4.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto Lei 84/90, de 16 de março e nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 16.º e no n.º 2 do artigo 45.º do Decreto Lei 86/90, de 16 de março, os requerentes de direitos de exploração de águas de nascente e de águas minerais naturais, bem como os titulares da licença de exploração de águas de nascente e os concessionários da exploração de águas minerais naturais, devem apresentar à DireçãoGeral de Energia e Geologia (DGEG), entre outros elementos, análises físicoquímicas resumidas e análises físicoquímicas completas às águas de nascente e às águas minerais naturais.
Para além da instrução destes processos, os titulares da licença de exploração de águas de nascente e os concessionários da exploração de águas minerais naturais têm que cumprir anualmente os programas de controlo analítico impostos por esta DireçãoGeral que contemplem esses mesmos parâmetros físicoquímicos. Decorridas mais de duas décadas sobre a entrada em vigor dos referidos diplomas, registou-se uma evolução significativa no conhecimento técnico e científico sobre o âmbito das mencionadas análises, pelo que, no cumprimento desta obrigação, se tem verificado a ocorrência de dúvidas, por parte dos titulares da licença de exploração de águas de nascente e dos concessionários da exploração de águas minerais naturais, bem como dos laboratórios responsáveis pela realização destas análises, quanto aos parâmetros que devem ser determinados nas referidas análises.
O aumento do conhecimento sobre a exploração dos recursos hidrominerais e das águas de nascente, ao abrigo do n.º 2 do artigo 45.º e do n.º 2 do artigo 49.º, do Decreto Lei 86/90, de 16 de março, impõe que se passem a determinar nas análises físicoquímicas completas alguns gases que permitem inferir dos circuitos de circulação destas águas, nomeadamente o dióxido de carbono, o azoto, o metano e o ácido sulfídrico.
Por outro lado, existindo um isótopo do Arsénio que é tóxico (As III), a sua caracterização, no âmbito das análises físicoquímicas completas, deverá ser aprofundada com a sua determinação separada dos outros isótopos. A componente orgânica é um outro objetivo das análises físico-químicas completas, pois pode dar indicações importantes de eventuais contaminações ou de interferências das águas de circulação profunda com águas mais superficiais. Assim, tendo em consideração a proposta, da Comissão da Europeia, de Guia de Orientação Técnica para a Conformidade da Água Mineral Natural, para as Autoridades Competentes e Operadores do Mercado da Alimentação, torna-se necessário a pesquisa de dois novos parâmetros na componente orgânica (Trihalometanos e Compostos Orgânicos Voláteis).
Também, dadas as características das águas minerais naturais e das águas de nascente nacionais, e para que a sua caracterização seja efetiva, torna-se igualmente necessária a fixação de limites de deteção para os parâmetros radiológicos e de limites de quantificação para cada um dos restantes pa-râmetros constantes das análises físicoquímicas completas e resumidas. Importa, assim, clarificar, racionalizar, simplificar e harmonizar o conceito de análises físicoquímicas resumidas e análises físicoquímicas completas, também para efeitos de uma correta fiscalização por parte da DGEG, ao abrigo do disposto no artigo 15.º do Decreto Lei 84/90, de 16 de março e no artigo 49.º do Decreto Lei 86/90, de 16 de março. Assim, ao abrigo do disposto na alínea l) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro e do n.º 2 do artigo 49.º do Decreto Lei 86/90, de 16 de março, determino:
1 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto Lei 84/90, de 16 de março e na alínea e) do n.º 1 do artigo 16.º e no n.º 2 do artigo 45.º do Decreto Lei 86/90, de 16 de março, entende-se por
, as análises que contenham os parâmetros e elementos constantes do Anexo I ao presente despacho.
2 - Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto Lei 84/90, de 16 de março e na alínea f) do n.º 1 do artigo 16.º e no n.º 2 do artigo 45.º do Decreto Lei 86/90, de 16 de março, entende-se por
, as análises que contenham os parâmetros e elementos constantes do Anexo II ao presente despacho.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a determinação de cada um dos parâmetros deverá obedecer ao limite de quantificação, ou ao limite de detecção, consoante o caso, fixado nos Anexos I e II, para que a análise seja considerada adequada.
4 - Os boletins analíticos relativos às análises referidas nos pontos 1 e 2 deverão obedecer à estrutura apresentada nos Anexos I e II e serem emitidos em formato digital, com assinatura eletrónica.
5 - Os laboratórios contratados para a realização das análises referidas nos pontos 1 e 2 poderão subcontratar outros laboratórios para a determinação de alguns parâmetros, devendo, nesse caso, identificar, no boletim analítico, os laboratórios subcontratados e quais os parâmetros determinados por cada um deles.
6 - Com a entrada em vigor do presente despacho, é revogado o Despacho 4859/2015, de 11 de maio, publicado no Diário da Repú-blica, 2.ª série, n.º 90.
7 - O presente despacho entra em vigor a 1 de janeiro de 2017. 21 de novembro de 2016 - O DiretorGeral, Carlos Manuel Aires Pereira de Almeida.
ANEXO I
Análise físicoquímica resumida * Os parâmetros Resíduo seco a 260ºC e Cianeto (CN-) só devem ser considerados no caso de águas minerais naturais engarrafadas ou águas de nascente ** O parâmetro CO2 livre só deve ser considerado em análises químicas resumidas de águas gasocarbónicas *** Os parâmetros sulfuração total, enxofre total e hidrogenossulfureto só devem ser considerados em análises químicas resumidas aplicadas a águas sulfúreas e a águas gasocarbónicas. **** O parâmetro ácido sulfídrico só deve ser considerado em análises químicas resumidas aplicadas a águas sulfúreas. ***** O parâmetro hidroxilo só deve ser considerado, em análises químicas resumidas de águas hidroxiladas, isto é, águas com alcalinidade à fenolftaleína superior a metade da alcalinidade total.
ANEXO II
(a) A definir por despacho do Senhor DiretorGeral de Energia e Geologia
210035951
Instituto Português da Qualidade, I. P.