Tendo presente o disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 4.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 84/90, de 16 de março e nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 16.º e no n.º 2 do artigo 45.º do Decreto-Lei 86/90, de 16 de março, os requerentes de direitos de exploração de águas de nascente e de águas minerais naturais, bem como os titulares da licença de exploração de águas de nascente e os concessionários da exploração de águas minerais naturais, devem apresentar à Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), entre outros elementos, análises físico-químicas e análises químicas completas às águas de nascente e às águas minerais naturais.
Para além da instrução destes processos, os titulares da licença de exploração de águas de nascente e os concessionários da exploração de águas minerais naturais têm que cumprir anualmente os programas de controlo analítico impostos por esta Direção-Geral que contemplem esses mesmos parâmetros físico-químicos.
Decorridas mais de duas décadas sobre a entrada em vigor dos referidos diplomas, registou-se uma evolução significativa no conhecimento técnico e científico sobre o âmbito das mencionadas análises. Acresce que, no cumprimento desta obrigação, se tem verificado a ocorrência de dúvidas, por parte dos titulares da licença de exploração de águas de nascente e dos concessionários da exploração de águas minerais naturais, bem como dos laboratórios responsáveis pela realização destas análises, quanto aos parâmetros que devem ser determinados nas referidas análises.
O aumento do conhecimento sobre a exploração dos recursos hidrominerais e das águas de nascente, impõe que se passem a determinar nas análises físico-químicas completas alguns gases que permitem inferir dos circuitos de circulação destas águas.
A componente orgânica é um outro objetivo das análises físico-químicas completas, pois podem dar indicações importantes de eventuais contaminações ou de interferências das águas de circulação profunda com águas mais superficiais.
Por outro lado, dadas as características das águas minerais naturais e das águas de nascente nacionais, e para que a sua caracterização seja efetiva, torna-se igualmente necessária a fixação de limites de deteção para os parâmetros radiológicos e de limites de quantificação para cada um dos restantes parâmetros constantes das análises físico-químicas completas e resumidas.
Importa, assim, clarificar, racionalizar, simplificar e harmonizar o conceito de análises físico-químicas resumidas e análises físico-químicas completas, também para efeitos de uma correta fiscalização por parte da DGEG, ao abrigo do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei 84/90, de 16 de março e no artigo 49.º do Decreto-Lei 86/90, de 16 de março.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea l) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro e do n.º 2 do artigo 49.º do Decreto-Lei 86/90, de 16 de março, determino:
1 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 84/90, de 16 de março e na alínea e) do n.º 1 do artigo 16.º e no n.º 2 do artigo 45.º do Decreto-Lei 86/90, de 16 de março, entende-se por «análises físico-químicas resumidas», as análises que contenham os parâmetros e elementos constantes do Anexo I ao presente despacho.
2 - Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 84/90, de 16 de março e na alínea f) do n.º 1 do artigo 16.º e no n.º 2 do artigo 45.º do Decreto-Lei 86/90, de 16 de março, entende-se por «análises físico-químicas completas», as análises que contenham os parâmetros e elementos constantes do Anexo II ao presente despacho.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a determinação de cada um dos parâmetros deverá obedecer ao limite de quantificação, ou ao limite de deteção, consoante o caso, fixado nos Anexos I e II, para que a análise seja considerada adequada.
4 - Os boletins analíticos relativos às análises referidas nos pontos 1 e 2 deverão obedecer à estrutura apresentada nos Anexos I e II.
5 - Os laboratórios contratados para a realização das análises referidas nos pontos 1 e 2 poderão subcontratar outros laboratórios para a determinação de alguns parâmetros, devendo, nesse caso, identificar, no boletim analítico, os laboratórios subcontratados e quais os parâmetros determinados por cada um deles.
6 - É revogado o Despacho 15634/2013, de 29 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 232.
27 de janeiro de 2015. - O Diretor-Geral, Carlos Manuel Aires Pereira de Almeida.
ANEXO I
Análise Físico-Química Resumida
(ver documento original)
ANEXO II
Análise Físico-Química Completa
(ver documento original)
208600623