Para além da instrução destes processos, os titulares da licença de exploração de águas de nascente e os concessionários da exploração de águas minerais naturais têm de cumprir anualmente os programas de controlo analítico impostos por esta Direção-Geral que contemplem esses mesmos parâmetros físico-químicos.
Decorridas mais de duas décadas sobre a entrada em vigor dos referidos diplomas, registou-se uma evolução significativa no conhecimento técnico e científico sobre o âmbito das mencionadas análises. Acresce que, no cumprimento desta obrigação, se tem verificado a ocorrência de dúvidas, por parte dos titulares da licença de exploração de águas de nascente e dos concessionários da exploração de águas minerais naturais, bem como dos laboratórios responsáveis pela realização destas análises, quanto aos parâmetros que devem ser determinados nas referidas análises.
O aumento do conhecimento sobre a exploração dos recursos hidrominerais e das águas de nascente impõe que se passem a determinar nas análises completas alguns gases que permitem inferir dos circuitos de circulação destas águas.
A componente orgânica é um outro objetivo das análises completas, pois podem dar indicações importantes de eventuais contaminações ou de interferências das águas de circulação profunda com águas mais superficiais.
Importa, assim, clarificar, racionalizar, simplificar e harmonizar o conceito de análises físico-químicas e análises químicas completas, também para efeitos de uma correta fiscalização por parte da DGEG, ao abrigo do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei 84/90, de 16 de março, e no artigo 49.º do Decreto-Lei 86/90, de 16 de março.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea l) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro, e no n.º 2 do artigo 49.º do Decreto-Lei 86/90, de 16 de março, determino:
1 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 84/90, de 16 de março, e na alínea e) do n.º 1 do artigo 16.º e no n.º 2 do artigo 45.º do Decreto-Lei 86/90, de 16 de março, entendem-se por «análises físico-químicas» as análises físico-químicas resumidas que contenham os parâmetros e elementos constantes do anexo I do presente despacho.
2 - Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 84/90, de 16 de março, e na alínea f) do n.º 1 do artigo 16.º e no n.º 2 do artigo 45.º do Decreto-Lei 86/90, de 16 de março, entendem-se por «análises químicas completas» as análises físico-químicas completas que contenham os parâmetros e elementos constantes do anexo II do presente despacho.
9 de agosto de 2013. - O Diretor-Geral, Pedro Henriques Gomes
Cabral.
ANEXO I
Análise físico-química resumida
(ver documento original)
ANEXO II
Análise físico-química completa
(ver documento original)
207418364