Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 15634/2013, de 29 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Estabelece o conceito de análises físico-químicas e análises químicas completas.

Texto do documento

Despacho 15634/2013

Tendo presente o disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 4.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 84/90, de 16 de março, e nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 16.º e no n.º 2 do artigo 45.º do Decreto-Lei 86/90, de 16 de março, os requerentes de direitos de exploração de águas de nascente e de águas minerais naturais, bem como os titulares da licença de exploração de águas de nascente e os concessionários da exploração de águas minerais naturais, devem apresentar à Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), entre outros elementos, análises físico-químicas e análises químicas completas às águas de nascente e às águas minerais naturais.

Para além da instrução destes processos, os titulares da licença de exploração de águas de nascente e os concessionários da exploração de águas minerais naturais têm de cumprir anualmente os programas de controlo analítico impostos por esta Direção-Geral que contemplem esses mesmos parâmetros físico-químicos.

Decorridas mais de duas décadas sobre a entrada em vigor dos referidos diplomas, registou-se uma evolução significativa no conhecimento técnico e científico sobre o âmbito das mencionadas análises. Acresce que, no cumprimento desta obrigação, se tem verificado a ocorrência de dúvidas, por parte dos titulares da licença de exploração de águas de nascente e dos concessionários da exploração de águas minerais naturais, bem como dos laboratórios responsáveis pela realização destas análises, quanto aos parâmetros que devem ser determinados nas referidas análises.

O aumento do conhecimento sobre a exploração dos recursos hidrominerais e das águas de nascente impõe que se passem a determinar nas análises completas alguns gases que permitem inferir dos circuitos de circulação destas águas.

A componente orgânica é um outro objetivo das análises completas, pois podem dar indicações importantes de eventuais contaminações ou de interferências das águas de circulação profunda com águas mais superficiais.

Importa, assim, clarificar, racionalizar, simplificar e harmonizar o conceito de análises físico-químicas e análises químicas completas, também para efeitos de uma correta fiscalização por parte da DGEG, ao abrigo do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei 84/90, de 16 de março, e no artigo 49.º do Decreto-Lei 86/90, de 16 de março.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea l) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro, e no n.º 2 do artigo 49.º do Decreto-Lei 86/90, de 16 de março, determino:

1 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 84/90, de 16 de março, e na alínea e) do n.º 1 do artigo 16.º e no n.º 2 do artigo 45.º do Decreto-Lei 86/90, de 16 de março, entendem-se por «análises físico-químicas» as análises físico-químicas resumidas que contenham os parâmetros e elementos constantes do anexo I do presente despacho.

2 - Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 84/90, de 16 de março, e na alínea f) do n.º 1 do artigo 16.º e no n.º 2 do artigo 45.º do Decreto-Lei 86/90, de 16 de março, entendem-se por «análises químicas completas» as análises físico-químicas completas que contenham os parâmetros e elementos constantes do anexo II do presente despacho.

9 de agosto de 2013. - O Diretor-Geral, Pedro Henriques Gomes

Cabral.

ANEXO I

Análise físico-química resumida

(ver documento original)

ANEXO II

Análise físico-química completa

(ver documento original)

207418364

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/11/29/plain-313360.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/313360.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-16 - Decreto-Lei 84/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova o regulamento de exploração das águas de nascente.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda