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Despacho 5868/2017, de 4 de Julho

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Sumário

Determina o cumprimento dos Programas Analíticos já notificados pela Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) para o ano de 2017, bem como para os Programas Analíticos que venham a ser fixados no futuro

Texto do documento

Despacho 5868/2017

Tendo presente o disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 4.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 84/90, de 16 de março e nas alíneas e) e f) do n.º 2 do artigo 16.º e no n.º 2 do artigo 45.º do Decreto-Lei 86/90, de 16 de março, os requerentes de direitos de exploração de águas de nascente e de águas minerais naturais, bem como os titulares da licença de exploração de águas de nascente e os concessionários da exploração de águas minerais naturais, devem apresentar à Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), entre outros elementos, análises físico-químicas resumidas e análises físico-químicas completas às águas de nascente e às águas minerais naturais.

Tendo em consideração que, em sede de verificação do cumprimento do Programa Analítico estipulado para as águas minerais naturais e águas de nascente, os serviços competentes da DGEG se depararam com algumas situações em que o reporte de boletins analíticos é efetuado mais de um ano depois de serem emitidos pelos respetivos laboratórios.

Tendo em consideração que a situação atrás mencionada inviabiliza o acompanhamento, de forma atualizada e atempada, da qualidade e, por vezes, da estabilidade da água em questão, bem como qualquer intervenção que seja necessária efetuar tendo em vista a implementação de medidas corretivas, quer de salvaguarda do recurso hidrogeológico quer da própria saúde humana.

Assim, ao abrigo do artigo 15 do Decreto-Lei 84/90, de 16 de março e do artigo 49.º do Decreto-Lei 86/90, de 16 de março, determino:

Único - Para efeitos de cumprimento dos Programas Analíticos já notificados pela Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) para o ano de 2017, bem como para os Programas Analíticos que venham a ser fixados no futuro, o reporte, via portal das análises da DGEG, deve impreterivelmente ser efetuado num prazo máximo de 10 dias úteis, nos termos do Código do Procedimento Administrativo,a contar da data da emissão do boletim analítico pelo laboratório, sob pena de incumprimento do Programa Analítico, punível com coima nos termos da legislação em vigor.

07 de junho de 2017. - O Diretor-Geral, Mário Guedes.

310596537

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3018181.dre.pdf .

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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