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Resolução do Conselho de Ministros 53/2025, de 17 de Março

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Sumário

Estabelece o novo modelo de governação das parcerias internacionais entre Portugal e universidades norte-americanas e cria a estrutura de missão para a governação das parcerias.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2025



A Resolução do Conselho de Ministros n.º 210/2024, de 30 de dezembro, que aprova a implementação e autoriza despesa relativa à quarta fase das parcerias internacionais com as universidades norte-americanas Carnegie Mellon University (CMU-Portugal), Massachusetts Institute of Technology (MIT-Portugal), University of Texas at Austin (UT Austin-Portugal) e University of Berkeley na Califórnia, demonstra a aposta do XXIV Governo Constitucional na excelência e na internacionalização do sistema de ensino superior e do sistema científico e tecnológico nacionais.

O significativo investimento total plurianual de € 93 375 000,00 para a quarta fase destas parcerias, a decorrer no período de 2025 a 2030, requer que, logo desde o início desta fase, Portugal maximize o retorno e o impacto respetivos. Para tal, e seguindo as recomendações da avaliação independente das parcerias e os pareceres de diversas entidades, é indispensável estabelecer um novo modelo de governação, o qual se rege pelos seguintes princípios fundamentais: i) orientação estratégica integrada das parcerias com uma visão nacional do sistema científico, tecnológico de inovação e industrial; ii) transparência e igualdade de oportunidades na participação de instituições, cientistas e empresas nacionais; iii) prestação de contas através da monitorização regular e conjunta das parcerias; e iv) envolvimento de diferentes áreas governativas.

Para melhorar o acompanhamento e a governação das parcerias internacionais com as universidades norte-americanas em apreço, estabelece-se um novo modelo de governação das mesmas, que conta com dois órgãos com visão agregadora e integrada das três parcerias, o Conselho Nacional de Acompanhamento das Parcerias e o Comité de Avaliação Externa das Parcerias.

No quadro deste novo modelo de governação, que vigorará durante a quarta fase das referidas parcerias, isto é, até 31 de dezembro de 2030, caberá ao Conselho Nacional de Acompanhamento das Parcerias desenvolver uma visão estratégica e integrada das parcerias, identificar oportunidades dinamizadoras da atividade no âmbito das parcerias e prosseguir metas de desempenho concretas. O seu presidente dirigirá, também, os órgãos máximos de governação de cada uma das parcerias, supervisionando e monitorizando a execução dos programas, dinamizando-os e impulsionando o seu impacto nacional.

Por sua vez, o Comité Externo de Avaliação Global das Parcerias constitui um novo órgão global, que, com base numa visão agregadora e integrada das três parcerias, procede à avaliação destas e formula recomendações e orientações sobre a sua execução nos domínios técnico e científico.

No quadro da sua atual estrutura orgânica, a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. (FCT, I. P.), não se encontra habilitada nem possui os meios adequados para executar as funções previstas no âmbito do novo modelo de governação, nomeadamente para dinamizar e monitorizar as parcerias de modo a retirar o máximo impacto possível da despesa já aprovada através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 210/2024, de 30 de dezembro.

Neste horizonte, e até a FCT, I. P., ser dotada dos meios necessários, o que terá lugar no âmbito da aprovação da nova lei orgânica do referido organismo, revela-se necessário proceder à criação de uma estrutura de missão com vista a prosseguir o objetivo de dinamizar estas parcerias e de maximizar o seu impacto para Portugal, sendo essa estrutura extinta logo que a sua missão e os seus objetivos forem integrados na FCT, I. P.

Tendo em conta que a meio da quarta fase destas parcerias irá decorrer uma avaliação relativa à sua execução, a Estrutura de Missão para o Acompanhamento das Parcerias (Estrutura de Missão) terá o seu mandato circunscrito até ao final do ano letivo de 2026/2027. A despesa global máxima relativa à atividade e ao funcionamento da Estrutura de Missão, a decorrer nos anos de 2025 a 2027, é de € 1 167 500,00, parte da qual - no valor € 443 720,00 - foi já autorizada através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 210/2024, de 30 de dezembro, na componente de gestão nacional.

Em decorrência, e neste âmbito, revela-se indispensável autorizar o remanescente da despesa máxima associada à atividade e ao funcionamento da Estrutura de Missão, a decorrer nos anos de 2025 a 2027, até ao montante global máximo de € 723 780,00, ao qual acresce o imposto sobre o valor acrescentado (IVA), à taxa legal em vigor, o que representa cerca de 0,8 % do total da despesa autorizada para as parcerias através da mencionada Resolução do Conselho de Ministros n.º 210/2024, de 30 de dezembro, e visa financiar a atividade de uma equipa exclusivamente dedicada à tarefa de obter o máximo retorno do investimento já aprovado para a quarta fase das parcerias em apreço.

Assim:

Nos termos do artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 36.º e do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Estabelecer o novo modelo de governação da quarta fase das parcerias internacionais entre Portugal e as universidades norte-americanas Carnegie Mellon University (CMU-Portugal), Massachusetts Institute of Technology (MIT-Portugal), University of Texas at Austin (UT Austin-Portugal) e University of Berkeley na Califórnia, a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 210/2024, de 30 de dezembro, nos termos definidos no anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante.

2 - Criar a Estrutura de Missão para o Acompanhamento das Parcerias (Estrutura de Missão), com a missão de orientar e supervisionar estrategicamente as parcerias, alinhando a sua execução com as prioridades de política pública nacional, e de maximizar o impacto para Portugal do investimento aprovado para a quarta fase das parcerias a que se refere o número anterior.

3 - Determinar que a Estrutura de Missão fica na dependência dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da ciência e da inovação, da coesão territorial e da economia.

4 - Fixar como objetivos da Estrutura de Missão:

a) Exercer uma liderança global, ativa e dinamizadora das parcerias, trabalhando em proximidade com as diferentes estruturas de governação e com as equipas executivas de cada parceria para assegurar a concretização das iniciativas aprovadas pelo Conselho Nacional de Acompanhamento das Parcerias;

b) Desenvolver e executar um quadro de monitorização das parcerias que permita o acompanhamento e a supervisão contínua dos resultados de cada parceria;

c) Fortalecer o diálogo e a colaboração entre as diferentes parcerias, bem como entre as universidades, os centros de investigação e as empresas portugueses e os parceiros norte-americanos;

d) Realizar o reporte sobre o desempenho e os resultados globais das parcerias, publicando relatórios regulares e frequentes, os quais têm a periodicidade mínima anual;

e) Apoiar os processos de avaliação dos concursos no âmbito das parcerias;

f) Promover ativamente as parcerias, quer a nível nacional, quer no plano internacional, designadamente, através de uma conferência anual que abranja todas as parcerias, bem como de outras atividades relevantes para melhorar as redes de colaboração e a visibilidade das parcerias.

5 - Determinar que a Estrutura de Missão tem a composição e a estrutura seguintes:

a) Um presidente (chairperson), que a dirige, designado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da ciência e da inovação, da coesão territorial e da economia, de entre pessoas com conhecimento profundo do ecossistema da investigação e da inovação e do ecossistema empresarial, nacionais e americanos, para um mandato de dois anos, renovável por uma única vez;

b) Dois vice-presidentes, sendo um designado pelo conselho diretivo da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. (FCT, I. P.), que a representa, e outro designado pelo conselho de administração da Agência Nacional de Inovação, S. A. (ANI, S. A.), que a representa, que exercem em acumulação de funções, sem remuneração acrescida, com as funções de:

i) Executar os mecanismos e os programas associados às bolsas de formação avançada, aos concursos de projetos de investigação e inovação e a outras iniciativas das parcerias e prestar à Estrutura de Missão a informação necessária para essa execução;

ii) Apoiar o presidente da Estrutura de Missão na elaboração das propostas a apresentar ao Conselho Nacional de Acompanhamento das Parcerias, garantindo que são exequíveis nos planos financeiro, jurídico e programático e que estão em consonância com as políticas públicas adotadas pelo Governo;

c) Uma equipa de projeto composta por dois elementos, com a função de apoiar o presidente da Estrutura de Missão e que atua sob a sua direção, sendo um elemento responsável pela gestão da componente científica e de inovação e o outro elemento responsável pela gestão administrativa e financeira;

d) Um ponto focal de cada uma das parcerias CMU-Portugal, MIT-Portugal e UT Austin-Portugal, que atuam sob a direção do presidente da Estrutura de Missão, sendo responsáveis pelo acompanhamento, pela gestão e pela execução das iniciativas específicas de cada parceria junto da respetiva equipa executiva, no âmbito da gestão nacional.

6 - Determinar que o presidente da Estrutura de Missão exerce as respetivas funções em comissão de serviço, com observância do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e nos termos da demais legislação aplicável, designadamente da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual (LTFP).

7 - Determinar que, para a prossecução da sua missão, os elementos da Estrutura de Missão referidos nas alíneas c) e d) do n.º 5 podem ser recrutados ao abrigo dos seguintes regimes, nos termos da LTFP, e demais legislação aplicável:

a) Mobilidade, com a possibilidade de atribuição da posição remuneratória imediatamente seguinte à posição remuneratória detida por candidatos com relação jurídica de emprego público previamente constituída;

b) Cedência de interesse público, podendo ser negociada e fixada a remuneração mensal consoante a experiência e o conhecimento dos respetivos candidatos, com respeito pelos limites estabelecidos no número seguinte;

c) Contrato de trabalho a termo resolutivo, certo ou incerto, com trabalhador sem relação jurídica de emprego público previamente constituída, podendo ser negociada e fixada a remuneração mensal dos especialistas consoante a experiência e conhecimento dos respetivos candidatos, com respeito pelos limites estabelecidos no número seguinte.

8 - Determinar, em matéria remuneratória, o seguinte:

a) A remuneração base do presidente da Estrutura de Missão é a equivalente à fixada para o vice-presidente do conselho diretivo da FCT, I. P., acrescida de um montante para despesas de representação no valor de 20 % da remuneração base;

b) A remuneração base dos elementos referidos na alínea c) do n.º 5 é a equivalente à fixada para o cargo de direção intermédia de 1.º grau da Administração Pública;

c) A remuneração base dos elementos referidos na alínea d) do n.º 5 é a equivalente à fixada para o cargo de direção intermédia de 1.º grau da Administração Pública, sendo a despesa daí resultante efetuada com recurso à «componente nacional» estabelecida no anexo ii à Resolução do Conselho de Ministros n.º 210/2024, de 30 de dezembro.

9 - Determinar que o exercício de funções no âmbito da Estrutura de Missão não conduz à constituição de vínculos de emprego público por tempo indeterminado, nem acarreta o preenchimento de postos de trabalho dos mapas de pessoal de qualquer serviço ou organismo da Administração Pública, e caduca automática e necessariamente na data de extinção do respetivo mandato.

10 - Estabelecer que os elementos que constituem a Estrutura de Missão, a que se refere o n.º 5, podem auferir ajudas de custo e de transporte, nos termos do regime geral aplicável aos trabalhadores em funções públicas, sempre que se desloquem em missão de serviço público.

11 - Determinar que os elementos que constituem a Estrutura de Missão, a que se refere o n.º 5, estão sujeitos ao regime de incompatibilidades e impedimentos previsto no Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, sem prejuízo da sua sujeição a outros deveres decorrentes do regime contratual aplicável.

12 - Determinar que o apoio administrativo, logístico e operacional necessário à atividade e ao funcionamento da Estrutura de Missão é assegurado pela FCT, I. P.

13 - Autorizar a FCT, I. P., a realizar a despesa relativa à atividade e ao funcionamento da Estrutura de Missão, nos anos de 2025 a 2027, até ao montante global máximo de € 723 780,00, ao qual acresce imposto sobre o valor acrescentado (IVA), à taxa legal em vigor.

14 - Determinar que os encargos financeiros a que se refere o número anterior, e que englobam todos os custos previstos na presente resolução, não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:

a) Em 2025 - € 284 930,00;

b) Em 2026 - € 290 630,00;

c) Em 2027 - € 148 220,00.

15 - Determinar que os encargos financeiros resultantes do disposto na presente resolução são satisfeitos pelas verbas adequadas inscritas e a inscrever na fonte de financiamento de receitas próprias do orçamento da FCT, I. P.

16 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área da educação, ciência e inovação a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito previsto nos n.os 13 a 15.

17 - Estabelecer que o mandato da Estrutura de Missão vigora até ao final do ano letivo de 2026/2027, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

18 - Determinar que a Estrutura de Missão pode ser extinta antes do final do seu mandato previsto no número anterior, por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, ciência e inovação.

19 - Determinar que, findo o mandato da Estrutura de Missão nos termos do n.º 17 ou sendo esta extinta nos termos do número anterior, a sua missão, os seus objetivos e as suas funções são integrados e prosseguidos pela FCT, I. P.

20 - Estabelecer que, findo o seu mandato nos termos do n.º 17 ou sendo esta extinta nos termos do n.º 18, a Estrutura de Missão tem a responsabilidade de transmitir à FCT, I. P., todo o acervo por si desenvolvido, designadamente o documental, disponibilizando-se os seus elementos a que se refere o n.º 5, nos 12 meses subsequentes, a prestar os esclarecimentos que forem solicitados.

21 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 10 de março de 2025. - O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

ANEXO

(a que se refere o n.º 1)

Modelo de governação da quarta fase das parcerias internacionais entre Portugal e universidades norte-americanas

1 - A governação da quarta fase das parcerias internacionais entre Portugal e universidades norte-americanas, a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 210/2024, de 30 de dezembro (parcerias), é assegurada:

a) Pelo Conselho Nacional de Acompanhamento das Parcerias (Partnerships National Advisory Board);

b) Pelo Comité de Avaliação Externa Global das Parcerias (Partnerships External Review Committee);

c) Pelos órgãos de governação da parceria com a Carnegie Mellon University (CMU-Portugal), da parceria com o Massachusetts Institute of Technology (MIT-Portugal) e da parceria com a University of Texas at Austin (UT Austin-Portugal).

2 - Ao Conselho Nacional de Acompanhamento das Parcerias cabe:

a) Alargar, aprofundar e maximizar o impacto das parcerias no ecossistema da investigação e da inovação e no ecossistema empresarial nacionais;

b) Formular orientações estratégicas, tendo em consideração, entre outros, os contributos do Comité Externo de Avaliação Global das Parcerias;

c) Recomendar novas iniciativas e alargar as áreas de colaboração científicas e tecnológicas;

d) Discutir e aprovar o quadro de monitorização composto pelos principais indicadores de desempenho (key performance indicators, KPIs) das parcerias, quer ao nível global, quer no âmbito de cada parceria.

3 - O Conselho Nacional de Acompanhamento das Parcerias tem como presidente, por inerência, o presidente da Estrutura de Missão para o Acompanhamento das Parcerias (Estrutura de Missão).

4 - O Conselho Nacional de Acompanhamento das Parcerias tem como vice-presidentes o presidente do conselho diretivo da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. (FCT, I. P.), e o presidente do conselho de administração da Agência Nacional de Inovação, S. A. (ANI, S. A.), ambos com direito de voto nas deliberações daquele órgão.

5 - O Conselho Nacional de Acompanhamento das Parcerias é constituído, ainda, por um representante de cada uma das seguintes entidades, com direito de voto nas deliberações do referido órgão:

a) Do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;

b) Do Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;

c) Do Conselho Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação;

d) Do Conselho dos Laboratórios Associados;

e) Da Associação Portuguesa de Ensino Superior Privado;

f) Dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da ciência e da inovação;

g) Do membro do Governo responsável pela área da coesão territorial;

h) Do membro do Governo responsável pela área da economia.

6 - Os membros a que se refere o número anterior não são remunerados, sendo a sua designação comunicada pela respetiva entidade que representam ao conselho diretivo da FCT, I. P.

7 - Os representantes dos Conselhos de Programa (Program Boards) de cada umas das parcerias podem participar nas reuniões do Conselho Nacional de Acompanhamento das Parcerias, na qualidade de observadores e sem direito a voto.

8 - O Conselho Nacional de Acompanhamento das Parcerias aprova o seu regimento, no quadro das normas legais e regulamentares aplicáveis, em especial do previsto para os órgãos colegiais no Código do Procedimento Administrativo, o qual regula necessariamente, entre outras matérias:

a) O número de reuniões anuais a realizar, que não deve ser inferior a uma reunião por ano;

b) Os procedimentos de votação; e

c) Os mecanismos adequados a prevenir, acompanhar e gerir situações de conflitos de interesses.

9 - O presidente do Conselho Nacional de Acompanhamento das Parcerias é, por inerência, presidente dos órgãos máximos de governação de cada parceria.

10 - O Conselho Nacional de Acompanhamento das Parcerias designa dois diretores para os Conselhos de Programa de cada parceria, sob proposta do presidente do Conselho Nacional de Acompanhamento das Parcerias, para um mandato de três anos, renovável por uma única vez, sendo observadas as seguintes regras:

a) Os diretores devem ser afiliados a uma instituição do ensino superior portuguesa ou a uma entidade do sistema científico e tecnológico nacional;

b) Os dois diretores não podem pertencer à mesma instituição ou entidade;

c) A designação dos diretores deve ser desfasada em, pelo menos, um ano, de modo a garantir a continuidade das atividades do respetivo Conselho de Programa;

d) Os diretores não são remunerados, gozando de redução de carga horária na instituição ou entidade a que pertençam, nos casos e nos termos previstos na lei.

11 - A primeira designação a que se refere o número anterior tem lugar seis meses após a tomada de posse do presidente da Estrutura de Missão, devendo, até essa data, manter-se em funções os diretores atuais.

12 - No termo do seu mandato, o presidente do Conselho Nacional de Acompanhamento das Parcerias elabora um relatório detalhado das atividades desenvolvidas e dos resultados alcançados, o qual é publicado no sítio eletrónico do Governo, após a sua aprovação pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da ciência e da inovação.

13 - Ao Comité de Avaliação Externa Global das Parcerias cabe:

a) Realizar uma avaliação científica e técnica global das parcerias, com uma frequência anual;

b) Formular contributos sobre a escolha dos principais projetos de cada parceria a apresentar na conferência anual organizada pela Estrutura de Missão;

c) Apresentar uma avaliação técnica detalhada intercalar, até 31 de dezembro de 2027, e uma avaliação técnica detalhada final, até 30 de junho de 2029.

14 - O Comité de Avaliação Externa Global das Parcerias é composto pelos presidentes dos Comités de Avaliação Externa (External Review Committees) de cada parceria, de entre os quais é eleito o presidente do referido órgão.

15 - O Comité de Avaliação Externa Global das Parcerias aprova o seu regimento, no quadro das normas legais e regulamentares aplicáveis, em especial do previsto para os órgãos colegiais no Código do Procedimento Administrativo, o qual regula necessariamente, entre outras matérias, o número de reuniões anuais a realizar, que não deve ser inferior a uma reunião por ano.

16 - Com a extinção da Estrutura de Missão, a presidência do Conselho Nacional de Acompanhamento das Parcerias passa a ser exercida, por inerência, pelo presidente do conselho diretivo da FCT, I. P., ou por quem por este for designado, passando a vice-presidência do Conselho Nacional de Acompanhamento das Parcerias a ser exercida, por inerência, pelo presidente do conselho de administração da ANI, S. A., ou por quem por este for designado.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6105964.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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