Anúncio 74/2025, de 17 de Março
- Corpo emitente: Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E.
- Fonte: Diário da República n.º 53/2025, Série II de 2025-03-17
- Data: 2025-03-17
- Parte: G
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
1 - Nos termos do artigo 25.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e dos artigos 5.º, 8.º e 10.º do Decreto-Lei 148/2015, de 4 de agosto, faço público que, por meu despacho de 06 de março de 2025, foi determinada a abertura do procedimento administrativo de classificação como bens móveis de interesse público de oito imagens sacras da Capela de Nossa Senhora da Orada, da localidade de Granja, freguesia de Santiago da Guarda, concelho de Ansião:
a) Santa Margarida de Antioquia
Escola Portuguesa/Oficina de Coimbra
Séc. XV (finais)-Séc. XVI (inícios)
Pedra de Ançã policromada
65 × 19 × 10,5 cm
b) Virgem com o Menino (vulgo Nossa Senhora da Orada)
Escola Portuguesa
Século XVII
Cerâmica policromada
93,5 × 38,2 × 23,5 cm
c) São Sebastião
Escola Portuguesa
Séc. XV (finais)-Séc. XVI (inícios)
Pedra de Ançã com vestígios de policromia
61,5 × 21,5 × 19,8 cm
d) Santíssima Trindade
Escola Portuguesa
Séc. XV (finais)-Séc. XVI (inícios)
Pedra de Ançã policromada
87,5 × 41,8 × 29,5 cm
e) Santiago Peregrino
Escola Portuguesa
Século XVI
Pedra de Ançã com vestígios de policromia
26,3 × 23,4 × 13 cm
f) Cristo crucificado
Escola Portuguesa
Século XVI
Pedra de Ançã com vestígios de policromia
66,8 × 51,3 × 24 cm
g) Santa não identificada (vulgo Nossa Senhora da Orada)
Escola Portuguesa
Século XVI (inícios)
Pedra de Ançã
61 × 25 × 13,5 cm
h) Cristo crucificado
Escola Portuguesa
Séculos XVII-XVIII
Cerâmica com vestígios de policromia
2 - Os referidos bens culturais móveis encontram-se em vias de classificação, de acordo com o n.º 5 do artigo 25.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e do artigo 12.º do Decreto-Lei 148/2015, de 4 de agosto.
3 - Os bens móveis em vias de classificação ficam abrangidos pelas disposições legais aplicáveis da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e pelos artigos 5.º e seguintes do Decreto-Lei 148/2015, de 4 de agosto.
4 - Nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 148/2015, de 4 de agosto, os elementos relevantes do processo (fundamentação e despacho) estão disponíveis na página eletrónica da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E.: www.museusemonumentos.pt.
5 - Os interessados poderão reclamar ou interpor recurso hierárquico do ato que decide a abertura do procedimento de classificação, nos termos das condições estabelecidas no Código do Procedimento Administrativo, sem prejuízo da possibilidade de impugnação contenciosa.
7 de março de 2025. - O Presidente do Conselho de Administração, Alexandre Nobre Pais.
318791275
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6105772.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2001-09-08 -
Lei
107/2001 -
Assembleia da República
Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.
-
2015-08-04 -
Decreto-Lei
148/2015 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o regime da classificação e da inventariação dos bens móveis de interesse cultural, bem como as regras aplicáveis à exportação, expedição, importação e admissão dos bens culturais móveis
Aviso
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