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Anúncio 74/2025, de 17 de Março

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Sumário

Classificação como bens móveis de interesse público de oito imagens sacras da Capela de Nossa Senhora da Orada, da localidade de Granja, freguesia de Santiago da Guarda, concelho de Ansião.

Texto do documento

Anúncio 74/2025



1 - Nos termos do artigo 25.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e dos artigos 5.º, 8.º e 10.º do Decreto-Lei 148/2015, de 4 de agosto, faço público que, por meu despacho de 06 de março de 2025, foi determinada a abertura do procedimento administrativo de classificação como bens móveis de interesse público de oito imagens sacras da Capela de Nossa Senhora da Orada, da localidade de Granja, freguesia de Santiago da Guarda, concelho de Ansião:

a) Santa Margarida de Antioquia

Escola Portuguesa/Oficina de Coimbra

Séc. XV (finais)-Séc. XVI (inícios)

Pedra de Ançã policromada

65 × 19 × 10,5 cm

b) Virgem com o Menino (vulgo Nossa Senhora da Orada)

Escola Portuguesa

Século XVII

Cerâmica policromada

93,5 × 38,2 × 23,5 cm

c) São Sebastião

Escola Portuguesa

Séc. XV (finais)-Séc. XVI (inícios)

Pedra de Ançã com vestígios de policromia

61,5 × 21,5 × 19,8 cm

d) Santíssima Trindade

Escola Portuguesa

Séc. XV (finais)-Séc. XVI (inícios)

Pedra de Ançã policromada

87,5 × 41,8 × 29,5 cm

e) Santiago Peregrino

Escola Portuguesa

Século XVI

Pedra de Ançã com vestígios de policromia

26,3 × 23,4 × 13 cm

f) Cristo crucificado

Escola Portuguesa

Século XVI

Pedra de Ançã com vestígios de policromia

66,8 × 51,3 × 24 cm

g) Santa não identificada (vulgo Nossa Senhora da Orada)

Escola Portuguesa

Século XVI (inícios)

Pedra de Ançã

61 × 25 × 13,5 cm

h) Cristo crucificado

Escola Portuguesa

Séculos XVII-XVIII

Cerâmica com vestígios de policromia

2 - Os referidos bens culturais móveis encontram-se em vias de classificação, de acordo com o n.º 5 do artigo 25.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e do artigo 12.º do Decreto-Lei 148/2015, de 4 de agosto.

3 - Os bens móveis em vias de classificação ficam abrangidos pelas disposições legais aplicáveis da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e pelos artigos 5.º e seguintes do Decreto-Lei 148/2015, de 4 de agosto.

4 - Nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 148/2015, de 4 de agosto, os elementos relevantes do processo (fundamentação e despacho) estão disponíveis na página eletrónica da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E.: www.museusemonumentos.pt.

5 - Os interessados poderão reclamar ou interpor recurso hierárquico do ato que decide a abertura do procedimento de classificação, nos termos das condições estabelecidas no Código do Procedimento Administrativo, sem prejuízo da possibilidade de impugnação contenciosa.

7 de março de 2025. - O Presidente do Conselho de Administração, Alexandre Nobre Pais.

318791275

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6105772.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-04 - Decreto-Lei 148/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da classificação e da inventariação dos bens móveis de interesse cultural, bem como as regras aplicáveis à exportação, expedição, importação e admissão dos bens culturais móveis

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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