Designa Casimiro Pio para exercer o cargo de provedor do bolseiro de investigação.
Despacho 3316/2025
O Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado em anexo à
Lei 40/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual, define o regime aplicável aos beneficiários de subsídios, atribuídos por entidades de natureza pública ou privada, destinados a financiar a realização, pelo próprio, de atividades de investigação.
Nos termos do referido Estatuto, o provedor do bolseiro de investigação tem como função defender e promover, sem poder de decisão, os direitos e legítimos interesses dos bolseiros de investigação científica, designadamente através da análise das queixas e participações que lhe são dirigidas, sejam elas individuais ou coletivas, motivadas por ações ou omissões, da entidade financiadora, das entidades de acolhimento, ou dos orientadores.
No âmbito da sua atividade, assume particular relevância a capacidade de o provedor do bolseiro de Investigação emitir recomendações às instituições de acolhimento e às instituições financiadoras.
O provedor do bolseiro de investigação é designado pelo membro do Governo responsável pela área da ciência, de entre personalidades de reconhecido mérito científico, pelo período de três anos.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º -A do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado em anexo à
Lei 40/2004, de 18 de agosto, alterada pelo
Decreto-Lei 202/2012, de 27 de agosto, pela
Lei 12/2013, de 29 de janeiro, e pelos Decretos-Leis n.os 89/2013, de 9 de julho, 123/2019, de 28 de agosto e 65/2024, de 1 de outubro, determino o seguinte:
1 - Designo Casimiro Pio para exercer o cargo de provedor do bolseiro de investigação, pelo período de três anos, cuja idoneidade, experiência e competência profissional é patente na nota curricular em anexo.
2 - O exercício de funções como provedor do bolseiro de investigação não confere direito a qualquer remuneração, sem prejuízo do direito ao pagamento de despesas com as deslocações, decorrentes das funções exercidas, nos termos previstos no regime jurídico do abono de ajudas de custo e transporte relativo às deslocações em serviço público da generalidade dos trabalhadores em funções públicas.
3 - O apoio logístico e administrativo ao provedor do bolseiro de investigação é prestado pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Secretaria-Geral da Educação e Ciência assegura o apoio jurídico ao provedor do bolseiro de investigação.
5 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
10 de março de 2025. - O Ministro da Educação, Ciência e Inovação, Fernando Alexandre.
ANEXO
Nota curricular
Casimiro Pio é professor emérito da Universidade de Aveiro (UA), tendo-se aposentado, como professor catedrático, em 2019.
Licenciado em Engenharia Química pela Universidade do Porto, doutorou-se em Ciências do Ambiente Atmosférico na Universidade de Lancaster, Reino Unido. Como docente da UA teve o seu percurso académico e científico no Departamento de Ambiente e Ordenamento que ajudou a fundar e desenvolver.
Participou na implementação do primeiro curso de Engenharia do Ambiente em Portugal, no qual lecionou múltiplas unidades curriculares nos domínios da qualidade e tecnologias ambientais, e da energia. Fundou o primeiro laboratório de investigação no domínio da Química do Ambiente Atmosférico em Portugal, com a implementação de estudos sobre a acidez atmosférica, poluentes fotoquímicos e aerossóis, que resultaram na publicação de duas centenas de artigos e em 15000 citações.
Colaborou com a sociedade na sua área de especialidade, nomeadamente na Comissão de Gestão do Ar de Estarreja, no Instituto Nacional do Ambiente, na Comissão Científica Independente para a Coincineração e no Conselho Ambiental da Navigator.
Fundou e desenvolveu a Unidade Investigação CESAM - Centro de Estudos do Ambiente e do Mar, da Universidade de Aveiro, com o estatuto de Laboratório Associado, que coordenou por mais de quinze anos.
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