A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 735-A/94, de 12 de Agosto

Partilhar:

Sumário

FIXA, EM FUNÇÃO DO NUMERO DE TRAVESSIAS DA PONTE SOBRE O TEJO MENSALMENTE EFECTUADAS, O DESCONTO DE QUANTIDADE DAS TARIFAS DE PORTAGEM EM VIGOR PARA CADA UMA DAS QUATRO CLASSES DE VEÍCULOS, QUER PARA OS UTENTES QUE UTILIZEM A VIA VERDE, QUER PARA AQUELES QUE OPTEM PELA NOVA FORMA DE PAGAMENTO DE CARTÃO ASSOCIADO A SENHAS. AUTORIZA A JUNTA AUTÓNOMA DAS ESTRADAS A POR EM EXECUÇÃO OS MEIOS TÉCNICOS DE PAGAMENTO DA PORTAGEM, NOMEADAMENTE O ALONGAMENTO DO SISTEMA DA VIA VERDE. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA 1 DE SETEMBRO DE 1994.

Texto do documento

Portaria 735-A/94
de 12 de Agosto
A presente portaria vem fixar, em função do número de travessias da ponte sobre o Tejo mensalmente efectuadas, o desconto de quantidade das tarifas de portagem em vigor para cada uma das quatro classes de veículos, quer para os utentes que utilizem a via verde, quer para aqueles que optem pela nova forma de pagamento de cartão associado a senhas.

Para além do desconto de quantidade, os utentes podem ainda optar por adquirir cadernetas de 20 senhas, beneficiando de um desconto global de 10%, que podem utilizar independentemente do prazo de utilização.

Ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 265-A/92, de 26 de Novembro:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:

1.º Os montantes em vigor da portagem na ponte sobre o Tejo devidos por cada uma das travessias mensalmente efectuadas pelos utentes que utilizam o sistema de pagamento da via verde são para os diferentes tipos de veículos os seguintes:

Veículos da classe 1:
Até à 13.ª travessia - preço normal;
Da 14.ª à 70.ª travessia - redução de 50%;
A partir da 70.ª travessia - redução de 100%;
Veículos das classes 2, 3 e 4:
Até à 12.ª travessia - preço normal;
Da 13.ª à 70.ª travessia - redução de 50%;
A partir da 70.ª travessia - redução de 100%.
2.º Os utentes que atravessam a ponte sobre o Tejo diariamente podem, em alternativa à utilização da via verde, adquirir um cartão associado a um número de senhas igual ao número de dias úteis desse mês, com os seguintes descontos de quantidade, para os diferentes tipos de veículos:

Veículos da classe 1:
Primeiras 13 travessias - preço normal;
Restantes travessias (correspondente à diferença entre o número de dias úteis do mês a que respeita o cartão e as 13 primeiras travessias acima mencionadas) - redução de 50%;

Veículos das classes 2, 3 e 4:
Primeiras 12 travessias - preço normal;
Restantes travessias (correspondente à diferença entre o número de dias úteis do mês a que respeita o cartão e as 12 primeiras travessias acima mencionadas) - redução de 50%.

3.º O cartão pode ser adquirido mensalmente e é válido exclusivamente no mês a que respeita, embora as senhas não utilizadas possam ser utilizadas a qualquer momento.

4.º A utilização das senhas sobrantes é possível, desde que os utentes sejam detentores de cartão válido.

5.º O valor global calculado nos termos do n.º 2.º é arredondado para a meia centena de escudos imediatamente inferior.

6.º Os feriados municipais são considerados dias úteis para efeitos da presente portaria.

7.º Podem ser adquiridas cadernetas de 20 senhas, a utilizar sem qualquer prazo de validade, cujo preço beneficia de um desconto de 10% sobre a correspondente tarifa em vigor.

8.º Fica a Junta Autónoma de Estradas autorizada a pôr em execução os meios técnicos de pagamento da portagem, nomeadamente o alargamento do sistema da via verde.

9.º A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Setembro de 1994.
Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 5 de Agosto de 1994.
O Ministro das Finanças, Eduardo de Almeida Catroga. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/61007.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-11-26 - Decreto-Lei 265-A/92 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera o regime de pagamento da portagem na ponte sobre o Tejo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-11-30 - Portaria 1052-A/94 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    FIXA AS TAXAS DE PORTAGEM A COBRAR PELA UTILIZAÇÃO DA PONTE SOBRE O TEJO, NA VIA VERDE, PELOS MOTOCICLOS.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-24 - Resolução do Conselho de Ministros 52/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova e publica em anexo a minuta do aditamento ao Acordo Quadro celebrado entre o Estado Português e a LUSOPONTE e fixa o montante da compensação devida pelo Estado à referida sociedade anónima.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-28 - Portaria 1462-A/2001 - Ministérios das Finanças e do Equipamento Social

    Fixa as taxas de descontos a praticar na Ponte de 25 de Abril a partir de 1 de Janeiro de 2002 para utilizadores frequentes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda