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Portaria 1462-A/2001, de 28 de Dezembro

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Sumário

Fixa as taxas de descontos a praticar na Ponte de 25 de Abril a partir de 1 de Janeiro de 2002 para utilizadores frequentes.

Texto do documento

Portaria 1462-A/2001
de 28 de Dezembro
Na sequência do visto do Tribunal de Contas ao acordo global celebrado entre o Estado e a LUSOPONTE, cuja minuta foi aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 25-B/2000, de 12 de Maio, importa dar sequência ao objectivo exposto na cláusula 4.ª do acordo quadro anexo à referida resolução, ou seja, o de incentivar a adesão dos utentes à política de descontos para utilizadores frequentes e estudar a implementação de uma aplicação de taxas diferenciadas em função da ocupação dos veículos ou de implementar medidas que visem beneficiar os respectivos utentes.

Nesse sentido, importa, desde já, fixar pela presente portaria as taxas de desconto a aplicar no âmbito da política de descontos para utilizadores frequentes em função do respectivo número de travessias mensais da Ponte de 25 de Abril, das tarifas de portagem em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2002, para cada uma das quatro classes de veículos, quer para os utentes que utilizem a via verde, quer para aqueles que optem pela nova forma de pagamento do cartão pré-comprado recarregável denominado «via-card».

É autorizada a introdução de fichas metálicas, também denominadas «token», utilizáveis para liquidar a taxa de portagem dos veículos da classe 1, e que, nesta fase de introdução do euro, complementarão as unidades monetárias em vigor, com a vantagem de dispensar trocos. Estas fichas serão objecto de desconto global, a fixar pela LUSOPONTE, na venda de conjuntos de 20 unidades.

Assim, com fundamento na cláusula 4.ª do acordo quadro anexo à supracitada Resolução de Conselho de Ministros n.º 25-B/2000, de 12 de Maio:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Equipamento Social, o seguinte:

1.º Os montantes em vigor da portagem na Ponte de 25 de Abril devidos por cada uma das travessias mensalmente efectuadas pelos utentes que utilizam os sistemas de pagamento da via verde e do via-card são, para os diferentes tipos de veículos, os seguintes:

(ver quadro no documento original)
2.º Os descontos concedidos ao abrigo do número anterior serão contabilizados para a perda de receitas estimada no acordo global, utilizando-se os mecanismos para mútua compensação aí definidos.

3.º Podem ser adquiridos conjuntos de 20 fichas metálicas, a utilizar sem qualquer prazo de validade em todas as ilhas de portagem, cujo preço beneficia de um desconto sobre a correspondente tarifa em vigor, para a classe 1.

4.º A LUSOPONTE deverá implementar um corredor físico que permita a aplicação, a título experimental, de tarificação diferenciada em função da ocupação dos veículos das classes 1 e 2.

5.º Fica a LUSOPONTE autorizada a pôr em execução os meios técnicos de pagamento da portagem, nomedamente o reforço do desconto efectuado por intermédio do sistema via verde, assim como para a introdução do sistema via-card.

6.º Deverá ainda a LUSOPONTE divulgar a nova política de descontos para utilizadores frequentes e as restantes medidas através de uma campanha de marketing, nos termos do n.º 1 da cláusula 4.ª do acordo quadro assinado com o Estado.

7.º É revogada a Portaria 735-A/94, de 12 de Agosto.
8.º A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2002.
Em 27 de Dezembro de 2001.
Pelo Ministro das Finanças, Rodolfo Vasco Castro Gomes Mascarenhas Lavrador, Secretário de Estado do Tesouro e Finanças. - Pelo Ministro do Equipamento Social, José António Fonseca Vieira da Silva, Secretário de Estado das Obras Públicas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/147925.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-08-12 - Portaria 735-A/94 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    FIXA, EM FUNÇÃO DO NUMERO DE TRAVESSIAS DA PONTE SOBRE O TEJO MENSALMENTE EFECTUADAS, O DESCONTO DE QUANTIDADE DAS TARIFAS DE PORTAGEM EM VIGOR PARA CADA UMA DAS QUATRO CLASSES DE VEÍCULOS, QUER PARA OS UTENTES QUE UTILIZEM A VIA VERDE, QUER PARA AQUELES QUE OPTEM PELA NOVA FORMA DE PAGAMENTO DE CARTÃO ASSOCIADO A SENHAS. AUTORIZA A JUNTA AUTÓNOMA DAS ESTRADAS A POR EM EXECUÇÃO OS MEIOS TÉCNICOS DE PAGAMENTO DA PORTAGEM, NOMEADAMENTE O ALONGAMENTO DO SISTEMA DA VIA VERDE. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR N (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-04-29 - Portaria 503/2002 - Ministérios das Finanças e do Equipamento Social

    Actualiza a taxa de portagem na via verde, na Ponte 25 de Abril, para os motociclos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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