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Resolução do Conselho de Ministros 52/2001, de 24 de Maio

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Sumário

Aprova e publica em anexo a minuta do aditamento ao Acordo Quadro celebrado entre o Estado Português e a LUSOPONTE e fixa o montante da compensação devida pelo Estado à referida sociedade anónima.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 52/2001
Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 25-B/2000, de 12 de Maio, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 111, de 13 de Maio de 2000, foi aprovada a minuta do Acordo Quadro a celebrar entre o Estado e a LUSOPONTE - Concessionária para a Travessia do Tejo, S. A., e respectivos anexos.

Posteriormente, em 3 de Julho de 2000, foi celebrado o Acordo Quadro aprovado pela referida resolução do Conselho de Ministros.

Negociados entre o Estado/Concedente e a LUSOPONTE - Concessionária para a Travessia do Tejo, S. A., as condições e os termos em que terá lugar o reequilíbrio financeiro da concessão, e uma vez que se detectou a necessidade de introduzir correcções à minuta do Acordo de Reequilíbrio Financeiro da concessão, designado por FRA-GLOBAL, e ao mapa de compensações de créditos do Estado e da LUSOPONTE, a que se refere a cláusula 5.ª do Acordo Quadro, importa proceder a um aditamento ao mesmo Acordo Quadro que contemple as referidas correcções.

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar a minuta do aditamento ao Acordo Quadro celebrado entre o Estado Português e a LUSOPONTE em 3 de Julho de 2000, cuja minuta foi aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 25-B/2000, de 12 de Maio.

2 - Fixar em 61372000000$00 - (euro) 306122245,38 - o montante da compensação devida pelo Estado à LUSOPONTE.

3 - Mandatar os Ministros do Equipamento Social e das Finanças para a assinatura, em nome do Estado Português, do referido aditamento, bem como do Acordo de Reequilíbrio Financeiro - «FRA-GLOBAL» - previsto na cláusula 3.ª do Acordo Quadro.

Presidência do Conselho de Ministros, 26 de Abril de 2001. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.


Aditamento ao Acordo Quadro celebrado entre o Estado Português e a LUSOPONTE
Entre:
1.º O Estado Português...; e
2.º A LUSOPONTE...
é celebrado um aditamento ao Acordo Quadro assinado em 3 de Julho de 2000, cuja minuta foi aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 25-B/2000, de 12 de Maio, nos termos da cláusula seguinte:

Cláusula única
Os anexos I e II ao presente aditamento substituem, para todos os efeitos, idênticos documentos constantes dos anexos I e II, respectivamente, ao Acordo Quadro celebrado entre as partes em 3 de Julho de 2000.

Lisboa ..., de ... de 2001.
O Estado Português, ...
A LUSOPONTE, ...

Acordo Global para o Reequilíbrio Financeiro da Concessão das Travessias Rodoviárias do Tejo em Lisboa entre o Estado Português e LUSOPONTE - Concessionária para a Travessia do Tejo, S. A.

(data)
Acordo Global para o Reequilíbrio Financeiro da Concessão
Entre:
1.º O Estado Português, neste acto representado por SS. Exas. os Ministros do Equipamento Social e das Finanças, Dr. Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues e Dr. Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura, doravante designado Concedente; e

2.º A LUSOPONTE - Concessionária para a Travessia do Tejo, S. A., com sede na Praça da Portagem, Vale Salgueiro, 2870 Montijo, com o capital social de 5000000000$00, registada na Conservatória do Registo Comercial do Montijo sob o n.º 02426, pessoa colectiva n.º 505174688, neste acto representada pelos Srs. Engenheiros Renato Ferreira de Mello Jr. e Richard P. W. Hand, respectivamente administrador e administrador-delegado, doravante designada Concessionária;

Considerando que:
a) Foi celebrado, em 24 de Março de 1995, o Segundo Contrato da Concessão, entre o Concedente e a Concessionária, e na mesma data um primeiro acordo para a reposição do equilíbrio financeiro da concessão (doravante Acordo de Reequilíbrio Financeiro I);

b) Posteriormente, foram assinados cinco acordos de reequilíbrio financeiro (Acordo de Reequilíbrio Financeiro II, de 23 de Setembro de 1996, Acordo de Reequilíbrio Financeiro III, de 17 de Fevereiro de 1997, Acordo de Reequilíbrio Financeiro IV, de 22 de Fevereiro de 1999, Acordo de Reequilíbrio Financeiro V, de 3 de Março de 2000, e Acordo de Reequilíbrio Financeiro VI, de ... 2000), por força de modificações unilaterais do Concedente ao que se encontra estabelecido no Segundo Contrato da Concessão no que respeita às portagens a cobrar aos utentes na Actual Travessia;

c) O Concedente decidiu, entretanto, introduzir modificações unilaterais ao que se encontra estabelecido no Segundo Contrato da Concessão e nos Acordos de Reequilíbrio Financeiro I a VI, para todo o período da Concessão, no que respeita às portagens, que a Concessionária poderá cobrar aos utentes da Actual Travessia e no que respeita à cobrança de portagens na mesma Travessia durante o mês de Agosto;

d) As Partes pretendem também adequar o financiamento da Concessão ao estabelecido no presente Acordo, pelo que o Concedente autorizou através do Acordo Quadro, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 25-B/2000, de 12 de Maio, publicada no 3.º suplemento ao Diário da República, 1.ª série-B, n.º 111, de 13 de Maio de 2000, a Concessionária a alterar os Contratos de Financiamento celebrados com o Banco Europeu de Investimento e a Banca Comercial;

e) As Partes estão de acordo quanto à forma de proceder ao reequilíbrio financeiro da Concessão em virtude das referidas modificações unilaterais no quadro da regulamentação contratual e legal que lhe é aplicável;

f) As Partes mantêm a sua firme determinação em dar integral cumprimento ao estabelecido no Segundo Contrato da Concessão e no presente Acordo;

é mutuamente aceite e reciprocamente acordado o contrato constante dos números seguintes (doravante Acordo):

1 - Definições. - Os termos iniciados por maiúscula no presente Acordo, que nele não detenham definição específica, terão o significado que lhes é atribuído no n.º 1.º do Segundo Contrato da Concessão, com as adaptações que se mostrem necessárias.

2 - Taxas de portagem na Actual Travessia:
2.1 - Em derrogação do estabelecido no n.º 57.5 do Segundo Contrato da Concessão e por imposição unilateral do Concedente, as portagens cobradas pela Concessionária aos utentes da Actual Travessia manter-se-ão durante o período que decorre entre 1 de Janeiro de 2001 e 31 de Dezembro de 2001, nos seus quantitativos actuais líquidos de IVA, isto é:

150$00/1,05 - para veículos de classe 1;
370$00/1,05 - para veículos de classe 2;
550$00/1,05 - para veículos de classe 3; e
720$00/1,05 - para veículos de classe 4.
2.2 - Ainda em derrogação do disposto no n.º 57.5 do Segundo Contrato da Concessão, e por imposição unilateral do Concedente, a partir de 1 de Janeiro de 2002 as taxas de portagem a cobrar pela Concessionária serão as seguintes:

a) A Taxa de Portagem Cobrada na Actual Travessia (TPCATo) deverá corresponder, líquida de IVA, aos seguintes valores:

(euro) 1/1,05 - para veículos de classe 1;
(euro) 2,55/1,05 - para veículos de classe 2;
(euro) 3,75/1,05 - para veículos de classe 3; e
(euro) 4,85/1,05 - para veículos de classe 4;
b) A Taxa de Portagem Cobrada na Nova Travessia (TPCNTo) deverá corresponder, líquida de IVA, aos seguintes valores:

(euro) 1,75/1,05 - para veículos de classe 1;
(euro) 4,30/1,05 - para veículos de classe 2;
(euro) 6,45/1,05 - para veículos de classe 3; e
(euro) 8,40/1,05 - para veículos de classe 4.
2.3 - Em derrogação ao disposto relativamente às actualizações de portagem previstas no n.º 58.2 do Segundo Contrato da Concessão e no n.º 2 da base LIII das bases da Concessão, as portagens da Actual Travessia e da Nova Travessia serão actualizadas, a partir de 1 de Janeiro de 2003 e até ao termo da Concessão, de acordo com a seguinte fórmula: em cada ano civil i, a Taxa de Portagem Nominal da Actual Travessia (TPNATi) e a Taxa de Portagem Nominal da Nova Travessia (TPNNTi), a serem cobradas em cada uma das travessias, sujeitas à aplicação de IVA à taxa em vigor e arredondadas nos termos do n.º 2.4 deste Acordo, serão calculadas da forma seguinte:

TPNATi = [TPCATi - 1/(1 + TIVA)] x Fi
e
TPNNTi = [TPCNTi - 1/(1 + TIVA)] x Fi
em que:
TPNATi = portagem, líquida de IVA, por cada classe de veículo a cobrar no ano i na Actual Travessia;

TPNNTi = portagem, líquida de IVA, por cada classe de veículo a cobrar no ano i na Nova Travessia;

TPCATi - 1 = portagem, por cada classe de veículo, cobrada no ano i - 1 na Actual Travessia;

TPCNTi - 1 = portagem, por cada classe de veículo, cobrada no ano i - 1 na Nova Travessia;

Fi = (IPCi - 1)/(IPCi - 2);
TIVA = taxa de IVA aplicada no cálculo de TPCAT e TPCNT no ano i - 1;
em que:
Fi = factor de actualização para o ano i;
i = ano civil em causa, sendo i = 0 para 2002, i = 1 para 2003, etc.;
IPC i - 1 = IPC publicado pelo Instituto Nacional de Estatística (INE) para 30 de Setembro do ano i - 1;

IPC i - 2 = IPC publicado pelo Instituto Nacional de Estatística (INE) para 30 de Setembro do ano i - 2.

2.4 - Em derrogação do disposto no n.º 58.6 do Segundo Contrato da Concessão, as taxas que resultarem da aplicação da fórmula de actualização referida no número anterior serão, após a aplicação de IVA à taxa em vigor, arredondadas para o múltiplo superior mais próximo de (euro) 0,05, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto nos demais números do referido n.º 58 e na base LIII.

2.5 - Finalmente, em derrogação do disposto no n.º 57 do Segundo Contrato da Concessão e da base LIII das bases de Concessão, não serão cobradas portagens na Actual Travessia durante o mês de Agosto.

2.6 - O regime derrogatório que resulta dos números anteriores durará até ao termo da Concessão, tal como fixado neste Acordo, ou seja, até 24 de Março de 2030.

3 - Sistema de descontos para utentes, alteração dos montantes adicionais e ao período de teste estabelecido no n.º 6 do Acordo de Reequilíbrio Financeiro IV:

3.1 - O sistema de descontos para utentes estabelecido no n.º 3.º do Acordo de Reequilíbrio Financeiro I (FRA I) mantém-se em vigor, entendendo-se como «preço normal» para efeitos da Portaria 735-A/94, de 12 de Agosto, as taxas de portagem estabelecidas nos n.os 2.1, 2.2 e alínea a), actualizadas nos termos do n.º 2.3 do presente Acordo.

As perdas de receitas serão calculadas para um máximo de 15%, utilizando-se, para mútua compensação, o mecanismo estabelecido no n.º 5 do Acordo de Reequilíbrio Financeiro I, alterado pelo Acordo de Reequilíbrio Financeiro IV, e por este Acordo, conforme descrito nas cláusulas seguintes.

3.2 - As Partes acordam, na sequência das alterações introduzidas pelo presente Acordo, em eliminar o período de teste estabelecido para a medição do efeito do sistema de descontos para utentes da Actual Travessia. Em consequência: i) eliminam-se os n.os 5.7 e 5.11 do Acordo de Reequilíbrio Financeiro I, com a redacção que lhes foi dada pelo n.º 6.1 do Acordo de Reequilíbrio Financeiro IV, e ii) altera-se a redacção dos n.os 5.6, 5.8 e 5.12 dos mesmos Acordos, nos seguintes termos:

«5.6 - Deverão ser realizadas correcções de rendimento anuais (Ay) para cada um dos anos desde 1998 até 2030, inclusive, com base [...]

em que:
Iy tem o significado referido no n.º 5.4 para cada um dos anos desde 1998 até 2030, inclusive;

e
[...]
5.8 - Quer [...] no n.º 5.6 deverão ser [...] e para cada um dos anos desde 1998 até ao ano de 2030, inclusive, os quais [...]

5.12 - A correcção de rendimento prevista no n.º 5.6 relativa ao ano 2030 (A(índice 2030)), deverá ser calculada pressupondo que o impacto do sistema naquele ano é o mesmo que no ano 2029 e será paga em simultâneo com a correcção referente a esse ano.»

3.3 - As Partes acordam que os Montantes Adicionais estabelecidos no anexo I do Acordo de Reequilíbrio Financeiro I relativamente aos anos 2001 a 2030 são os constantes do mapa que integra o anexo I do presente Acordo.

4 - Reequilíbrio Financeiro da Concessão:
4.1 - Nos termos do previsto na base XCVI das Bases de Concessão e no n.º 101 do Segundo Contrato da Concessão, as Partes acordam em que as modificações unilaterais impostas pelo Concedente, que se encontram descritas nos números anteriores, sejam exclusivamente compensadas e de forma completa e final para todo o período da Concessão, através dos mecanismos previstos no número seguinte.

4.2 - As Partes aceitam e reconhecem que os mecanismos de compensação estabelecidos neste Acordo repõem o equilíbrio financeiro da Concessão nos termos previstos na base XCVI das Bases da Concessão e no n.º 101 do Segundo Contrato da Concessão.

5 - Compensação a atribuir pelo Concedente à Concessionária:
5.1 - O reequilíbrio financeiro da Concessão será efectuado através de combinação das modalidades previstas na alínea a) - prorrogação do prazo da Concessão, na alínea c) - atribuição de compensação directa pelo Concedente, e na alínea d) - anulação da comparticipação na manutenção da estrutura da Actual Travessia, todas do n.º 101.7 do Segundo Contrato da Concessão, nos termos dos números seguintes.

5.2 - Em derrogação ao disposto no n.º 16 do Segundo Contrato da Concessão e na base XII das Bases da Concessão, e ao abrigo do disposto nos n.os 17 e 101.7 do Segundo Contrato da Concessão, a Concessão terá um prazo de duração fixo de 35 anos, terminando às 24 horas do dia 24 de Março de 2030.

5.3 - O Concedente pagará à Concessionária uma compensação directa, em cada ano, nos montantes a seguir indicados, sem prejuízo de eventuais ajustamentos a partir de 2006, ano em que de acordo com o Caso Base a Concessionária está sujeita a liquidação de IRC, nos termos do disposto no n.º 5.5:

(ver quadro no documento original)
5.4 - Os montantes de compensação directa nos termos do número anterior serão divididos em prestações semestrais e pagos pelo Concedente em escudos até 30 de Setembro de 2001 e em euros a partir dessa data e até 30 de Setembro de 2019, a 30 de Março e 30 de Setembro de cada ano.

5.5 - Os montantes de compensação referidos no n.º 5.3 foram calculados: i) com referência ao Caso Base, alterado nos termos do n.º 6 infra; ii) por forma a repor pelo menos dois dos três critérios chave; iii) tomando em consideração o calendário de pagamentos referido no n.º 5.4; e iv) no pressuposto de que a taxa legal de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (Taxa de IRC) se mantém inalterada durante todo o período da Concessão.

Caso até 2006 a Taxa de IRC sofra uma variação superior a um ponto percentual, as Partes acordam em alterar o Caso Base, em 2006, por forma a reflectir integralmente a variação ou variações ocorridas, sendo alterada a Taxa de IRC constante no Caso Base para o novo valor, para todo o período remanescente da Concessão.

A partir de 2006, inclusive, o Caso Base será alterado, caso a Taxa de IRC sofra uma variação superior a um ponto percentual, por forma a reflectir integralmente a variação ocorrida, sendo alterada a Taxa de IRC constante no Caso Base para o novo valor, para todo o período remanescente da Concessão.

Para o efeito, os montantes de compensação, referidos no n.º 5.3, referentes aos anos de 2006 a 2019, serão alterados, para cima ou para baixo, de acordo com a variação positiva ou negativa da Taxa de IRC.

Após 2019, o montante a receber ou a pagar, em consequência da variação da Taxa de IRC, será calculado no final de cada ano com referência ao Caso Base, para todo o período da Concessão, e por forma a repor pelo menos dois dos três critérios chave, de acordo com a variação negativa ou positiva da mencionada taxa, e desde que essa variação seja igual ou superior a um ponto percentual. O montante em causa será pago à Concessionária ou ao Concedente, conforme aplicável, até 30 de Março do ano seguinte.

As presentes alterações decorrentes da variação da Taxa de IRC constituem uma derrogação ao disposto no n.º 101.2 do Segundo Contrato da Concessão.

5.6 - Em derrogação ao disposto no n.º 70.1, alínea a), do Segundo Contrato da Concessão, a Concessionária deixará de comparticipar nas despesas de manutenção da estrutura da Ponte de 25 de Abril e do viaduto de acesso da margem norte do Tejo, a partir do 1.º semestre de 2001, inclusive.

6 - Caso Base. - Nos termos previstos na base XCVI das Bases da Concessão e do n.º 101 do Segundo Contrato da Concessão, as Partes acordam, para todos os efeitos legais e contratuais, substituir o Caso Base que constitui o anexo n.º 9 do Segundo Contrato da Concessão pelo conjunto de projecções financeiras que figuram em anexo ao presente Acordo e que dele fazem parte integrante, as quais constituem o novo Caso Base, tendo já em consideração as alterações aos Contratos de Financiamento, referidas no considerando d), bem como todos os pressupostos subjacentes ao presente Acordo.

7 - Lei aplicável e foro. - O presente Acordo é um contrato administrativo celebrado entre Concedente e Concessionária no âmbito das disposições aplicáveis à Concessão, que se rege pela lei portuguesa, aceitando as Partes submeter quaisquer eventuais conflitos que possam surgir entre si em matéria de aplicação, integração ou interpretação das suas regras ao processo de resolução de diferendos regulado no capítulo XX das Bases da Concessão e no capítulo XXIII do Segundo Contrato da Concessão.

O presente Acordo foi celebrado em ..., no dia ..., contém ... (número de folhas), todas numeradas e rubricadas pelos intervenientes, à excepção da última, que contém as suas assinaturas, em dois exemplares, que farão igualmente fé, ficando um em poder de cada uma das Partes.

Pelo Concedente, ... (assinaturas, nomes e qualidades)
Pela Concessionária, ... (assinaturas, nomes e qualidades)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/141126.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-08-12 - Portaria 735-A/94 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    FIXA, EM FUNÇÃO DO NUMERO DE TRAVESSIAS DA PONTE SOBRE O TEJO MENSALMENTE EFECTUADAS, O DESCONTO DE QUANTIDADE DAS TARIFAS DE PORTAGEM EM VIGOR PARA CADA UMA DAS QUATRO CLASSES DE VEÍCULOS, QUER PARA OS UTENTES QUE UTILIZEM A VIA VERDE, QUER PARA AQUELES QUE OPTEM PELA NOVA FORMA DE PAGAMENTO DE CARTÃO ASSOCIADO A SENHAS. AUTORIZA A JUNTA AUTÓNOMA DAS ESTRADAS A POR EM EXECUÇÃO OS MEIOS TÉCNICOS DE PAGAMENTO DA PORTAGEM, NOMEADAMENTE O ALONGAMENTO DO SISTEMA DA VIA VERDE. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR N (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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