Portaria 735-A/94
de 12 de Agosto
A presente portaria vem fixar, em função do número de travessias da ponte sobre o Tejo mensalmente efectuadas, o desconto de quantidade das tarifas de portagem em vigor para cada uma das quatro classes de veículos, quer para os utentes que utilizem a via verde, quer para aqueles que optem pela nova forma de pagamento de cartão associado a senhas.
Para além do desconto de quantidade, os utentes podem ainda optar por adquirir cadernetas de 20 senhas, beneficiando de um desconto global de 10%, que podem utilizar independentemente do prazo de utilização.
Ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 265-A/92, de 26 de Novembro:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:
1.º Os montantes em vigor da portagem na ponte sobre o Tejo devidos por cada uma das travessias mensalmente efectuadas pelos utentes que utilizam o sistema de pagamento da via verde são para os diferentes tipos de veículos os seguintes:
Veículos da classe 1:
Até à 13.ª travessia - preço normal;
Da 14.ª à 70.ª travessia - redução de 50%;
A partir da 70.ª travessia - redução de 100%;
Veículos das classes 2, 3 e 4:
Até à 12.ª travessia - preço normal;
Da 13.ª à 70.ª travessia - redução de 50%;
A partir da 70.ª travessia - redução de 100%.
2.º Os utentes que atravessam a ponte sobre o Tejo diariamente podem, em alternativa à utilização da via verde, adquirir um cartão associado a um número de senhas igual ao número de dias úteis desse mês, com os seguintes descontos de quantidade, para os diferentes tipos de veículos:
Veículos da classe 1:
Primeiras 13 travessias - preço normal;
Restantes travessias (correspondente à diferença entre o número de dias úteis do mês a que respeita o cartão e as 13 primeiras travessias acima mencionadas) - redução de 50%;
Veículos das classes 2, 3 e 4:
Primeiras 12 travessias - preço normal;
Restantes travessias (correspondente à diferença entre o número de dias úteis do mês a que respeita o cartão e as 12 primeiras travessias acima mencionadas) - redução de 50%.
3.º O cartão pode ser adquirido mensalmente e é válido exclusivamente no mês a que respeita, embora as senhas não utilizadas possam ser utilizadas a qualquer momento.
4.º A utilização das senhas sobrantes é possível, desde que os utentes sejam detentores de cartão válido.
5.º O valor global calculado nos termos do n.º 2.º é arredondado para a meia centena de escudos imediatamente inferior.
6.º Os feriados municipais são considerados dias úteis para efeitos da presente portaria.
7.º Podem ser adquiridas cadernetas de 20 senhas, a utilizar sem qualquer prazo de validade, cujo preço beneficia de um desconto de 10% sobre a correspondente tarifa em vigor.
8.º Fica a Junta Autónoma de Estradas autorizada a pôr em execução os meios técnicos de pagamento da portagem, nomeadamente o alargamento do sistema da via verde.
9.º A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Setembro de 1994.
Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 5 de Agosto de 1994.
O Ministro das Finanças, Eduardo de Almeida Catroga. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.