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Portaria 735-A/94, de 12 de Agosto

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Sumário

FIXA, EM FUNÇÃO DO NUMERO DE TRAVESSIAS DA PONTE SOBRE O TEJO MENSALMENTE EFECTUADAS, O DESCONTO DE QUANTIDADE DAS TARIFAS DE PORTAGEM EM VIGOR PARA CADA UMA DAS QUATRO CLASSES DE VEÍCULOS, QUER PARA OS UTENTES QUE UTILIZEM A VIA VERDE, QUER PARA AQUELES QUE OPTEM PELA NOVA FORMA DE PAGAMENTO DE CARTÃO ASSOCIADO A SENHAS. AUTORIZA A JUNTA AUTÓNOMA DAS ESTRADAS A POR EM EXECUÇÃO OS MEIOS TÉCNICOS DE PAGAMENTO DA PORTAGEM, NOMEADAMENTE O ALONGAMENTO DO SISTEMA DA VIA VERDE. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA 1 DE SETEMBRO DE 1994.

Texto do documento

Portaria 735-A/94
de 12 de Agosto
A presente portaria vem fixar, em função do número de travessias da ponte sobre o Tejo mensalmente efectuadas, o desconto de quantidade das tarifas de portagem em vigor para cada uma das quatro classes de veículos, quer para os utentes que utilizem a via verde, quer para aqueles que optem pela nova forma de pagamento de cartão associado a senhas.

Para além do desconto de quantidade, os utentes podem ainda optar por adquirir cadernetas de 20 senhas, beneficiando de um desconto global de 10%, que podem utilizar independentemente do prazo de utilização.

Ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 265-A/92, de 26 de Novembro:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:

1.º Os montantes em vigor da portagem na ponte sobre o Tejo devidos por cada uma das travessias mensalmente efectuadas pelos utentes que utilizam o sistema de pagamento da via verde são para os diferentes tipos de veículos os seguintes:

Veículos da classe 1:
Até à 13.ª travessia - preço normal;
Da 14.ª à 70.ª travessia - redução de 50%;
A partir da 70.ª travessia - redução de 100%;
Veículos das classes 2, 3 e 4:
Até à 12.ª travessia - preço normal;
Da 13.ª à 70.ª travessia - redução de 50%;
A partir da 70.ª travessia - redução de 100%.
2.º Os utentes que atravessam a ponte sobre o Tejo diariamente podem, em alternativa à utilização da via verde, adquirir um cartão associado a um número de senhas igual ao número de dias úteis desse mês, com os seguintes descontos de quantidade, para os diferentes tipos de veículos:

Veículos da classe 1:
Primeiras 13 travessias - preço normal;
Restantes travessias (correspondente à diferença entre o número de dias úteis do mês a que respeita o cartão e as 13 primeiras travessias acima mencionadas) - redução de 50%;

Veículos das classes 2, 3 e 4:
Primeiras 12 travessias - preço normal;
Restantes travessias (correspondente à diferença entre o número de dias úteis do mês a que respeita o cartão e as 12 primeiras travessias acima mencionadas) - redução de 50%.

3.º O cartão pode ser adquirido mensalmente e é válido exclusivamente no mês a que respeita, embora as senhas não utilizadas possam ser utilizadas a qualquer momento.

4.º A utilização das senhas sobrantes é possível, desde que os utentes sejam detentores de cartão válido.

5.º O valor global calculado nos termos do n.º 2.º é arredondado para a meia centena de escudos imediatamente inferior.

6.º Os feriados municipais são considerados dias úteis para efeitos da presente portaria.

7.º Podem ser adquiridas cadernetas de 20 senhas, a utilizar sem qualquer prazo de validade, cujo preço beneficia de um desconto de 10% sobre a correspondente tarifa em vigor.

8.º Fica a Junta Autónoma de Estradas autorizada a pôr em execução os meios técnicos de pagamento da portagem, nomeadamente o alargamento do sistema da via verde.

9.º A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Setembro de 1994.
Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 5 de Agosto de 1994.
O Ministro das Finanças, Eduardo de Almeida Catroga. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/61007.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-11-26 - Decreto-Lei 265-A/92 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera o regime de pagamento da portagem na ponte sobre o Tejo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-11-30 - Portaria 1052-A/94 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    FIXA AS TAXAS DE PORTAGEM A COBRAR PELA UTILIZAÇÃO DA PONTE SOBRE O TEJO, NA VIA VERDE, PELOS MOTOCICLOS.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-24 - Resolução do Conselho de Ministros 52/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova e publica em anexo a minuta do aditamento ao Acordo Quadro celebrado entre o Estado Português e a LUSOPONTE e fixa o montante da compensação devida pelo Estado à referida sociedade anónima.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-28 - Portaria 1462-A/2001 - Ministérios das Finanças e do Equipamento Social

    Fixa as taxas de descontos a praticar na Ponte de 25 de Abril a partir de 1 de Janeiro de 2002 para utilizadores frequentes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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