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Regulamento 315/2025, de 11 de Março

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Sumário

Aprova o Regulamento de Composição e Funcionamento do Conselho Coordenador da Avaliação do Desempenho e das Secções Autónomas da Universidade do Algarve.

Texto do documento

Regulamento 315/2025



Regulamento de Composição e Funcionamento do Conselho Coordenador da Avaliação do Desempenho e das Secções Autónomas da Universidade do Algarve

O Decreto-Lei 12/2024, de 10 de janeiro, veio alterar significativamente a Lei 66-B/2007, de 28 de dezembro, que estabelece o Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Pública (SIADAP), considerando-se indispensável adequar a composição e funcionamento do Conselho Coordenador da Avaliação e das Secções Autónomas da Universidade do Algarve, com vista a conformar o processo avaliativo dos trabalhadores não docentes e não investigadores da Universidade do Algarve àquele diploma legal, bem como proceder à elaboração de um novo regulamento, revogando o Regulamento de Funcionamento do Conselho de Coordenação da Avaliação e das suas Secções Autónomas aprovado em 22 de janeiro de 2013.

Na elaboração do Regulamento é utilizada linguagem promotora de igualdade de género, da diversidade e pluralidade, com vista a fomentar, reforçar e consolidar a equidade e paridade, e a promoção da igualdade entre homens e mulheres, garantindo-se uma comunicação inclusiva, livre de estereótipos e de específicas condições, devendo assim ser subentendidas todas as referências nele ínsitas. Assim, a indicação de género ou a sua ausência, em todas as palavras utilizadas no presente Regulamento, incluem as formas masculina, feminina e neutra.

Foi dispensada a realização da consulta pública nos termos a que aludem as disposições conjugadas do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo com o artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, por considerar-se que a diligência compromete a execução do regulamento, nos termos previstos na alínea b), do n.º 3 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo. Todavia, foi ouvida a Comissão de Trabalhadores da Universidade do Algarve, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do artigo 327.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

Assim, ao abrigo da competência prevista na alínea r), do n.º 1, do artigo 34.º dos Estatutos da Universidade do Algarve, homologados por Despacho Normativo 11/2022, de 30 de agosto, aprovo o Regulamento de Composição e Funcionamento do Conselho Coordenador da Avaliação do Desempenho e das Secções Autónomas da Universidade do Algarve.

CAPÍTULO I

OBJETO E ÂMBITO

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento define a composição, competências, atribuições e funcionamento do Conselho Coordenador da Avaliação do Desempenho (CCA) e das Secções Autónomas (SA) da Universidade do Algarve.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento é aplicável ao universo de trabalhadores não docentes e não investigadores da Universidade do Algarve, com vínculo de emprego público, nas suas diversas modalidades, incluindo aqueles que se encontrem a exercer cargos dirigentes, e se encontram abrangidos pelo sistema de avaliação do desempenho estabelecido pela Lei 66-B/2007, de 28 de dezembro, na sua atual redação.

2 - Os Serviços de Ação Social ficam excluídos do âmbito de aplicação do presente Regulamento, por constituírem uma unidade orgânica com autonomia administrativa e financeira.

CAPÍTULO II

INTERVENIENTES E COMPETÊNCIAS

Artigo 3.º

Intervenientes

1 - No processo de avaliação do desempenho intervêm:

a) O Reitor;

b) O avaliador;

c) O avaliado;

d) O Conselho Coordenador da Avaliação (CCA);

e) As Secções Autónomas (SA);

f) A Comissão Paritária.

2 - As competências, a composição dos órgãos colegiais e o funcionamento dos intervenientes a que se referem as alíneas a), b), d) e e) são os definidos nos artigos seguintes.

SECÇÃO I

REITOR

Artigo 4.º

Competências

1 - O Reitor exerce as competências que por lei são cometidas ao dirigente máximo do serviço, e, bem assim, enquanto órgão superior de governo, as atribuídas pela lei ao membro do Governo competente.

2 - Ao Reitor compete, em geral:

a) Garantir a adequação do sistema de avaliação do desempenho às especificidades do serviço;

b) Coordenar e controlar o processo de avaliação de acordo com os princípios e regras definidas na lei e no presente Regulamento;

c) Estabelecer, ouvido o CCA, duas competências a que se subordina a avaliação dos trabalhadores, definidas por área de atividade e/ou grau de complexidade funcional, a definir nos termos da lei;

d) Fixar os níveis de ponderação dos parâmetros de avaliação;

e) Assegurar o cumprimento das regras relativas às percentagens de diferenciação de desempenhos;

f) Homologar as avaliações de desempenho;

g) Atribuir nova menção qualitativa e respetiva quantificação, devidamente fundamentada, quando não homologue as avaliações atribuídas pelos avaliadores, pelo CCA ou pelas SA;

h) Apreciar e decidir as reclamações dos avaliados;

i) Assegurar a elaboração do relatório de avaliação do desempenho, que integra o relatório de atividades do serviço no ano da sua realização;

j) Designar o avaliador para efeitos de avaliação da ponderação curricular.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Reitor é responsável pela avaliação dos dirigentes superiores ou equiparados, dos dirigentes intermédios ou equiparados e dos trabalhadores que exerçam funções na sua dependência direta.

4 - O Reitor poderá delegar as suas competências no Vice-reitor a quem for cometida a coordenação dos procedimentos relativos à avaliação de desempenho dos trabalhadores não docente, com exceção daquela a que se refere a alínea h) do n.º 2.

SECÇÃO II

AVALIADOR

Artigo 5.º

Avaliador

1 - Exercem funções de avaliador:

a) O Reitor;

b) Os Vice-reitores e Pró-reitores;

c) Os Diretores das Unidades Orgânicas;

d) O Administrador;

e) Os dirigentes intermédios;

f) Os Coordenadores dos Centros de Investigação.

2 - A ausência ou impedimento de superior hierárquico imediato não constitui fundamento para a falta de avaliação, sendo substituído na sua ausência ou impedimento pelo superior hierárquico de nível seguinte.

Artigo 6.º

Competências

1 - O avaliador exerce as competências que por força da lei lhes são cometidas, com as especificidades constantes do presente Regulamento.

2 - Ao avaliador compete:

a) Negociar os objetivos do avaliado, de acordo com os objetivos e resultados fixados para a sua unidade orgânica ou em execução das respetivas competências, e fixar os indicadores de medida do desempenho, designadamente, os critérios de superação de objetivos, no quadro das orientações gerais fixadas pelo CCA;

b) Rever regularmente com o avaliado os objetivos negociados, ajustando-os, se necessário, e reportando-lhe a evolução do seu desempenho e possibilidades de melhoria;

c) Negociar as competências que integram o parâmetro de avaliação Competências, que visam avaliar os conhecimentos, capacidades técnicas e comportamentais adequadas ao exercício de uma função, nos termos estabelecidos no artigo 48.º do SIADAP;

d) Avaliar os trabalhadores diretamente subordinados, assegurando a correta aplicação dos princípios integrantes da avaliação;

e) Ponderar as expetativas dos trabalhadores no processo de identificação das respetivas necessidades de desenvolvimento;

f) Fundamentar as avaliações de desempenho Muito bom, Bom e Inadequado;

g) Remeter os contributos escritos adequados a uma efetiva e justa avaliação ao dirigente máximo ou ao novo avaliador, para os efeitos a que alude o artigo 42.º-B do SIADAP.

3 - O superior hierárquico imediato deve recolher e registar os contributos que reputar adequados e necessários a uma efetiva e justa avaliação, designadamente quando existam trabalhadores com responsabilidade efetiva de coordenação e orientação sobre o trabalho desenvolvido pelo avaliado.

4 - No caso em que, no decurso do ciclo avaliativo se sucederem vários avaliadores, tem competência para avaliar o avaliador que tiver a qualidade de superior hierárquico no momento da realização da avaliação.

5 - A não aplicação do SIADAP por razões imputáveis ao avaliador tem os efeitos previstos na lei.

SECÇÃO III

AVALIADO

Artigo 7.º

Avaliado

1 - Em cumprimento dos princípios decorrentes do SIADAP, o avaliado tem direito:

a) A que sejam garantidos os meios e condições necessários ao desempenho em harmonia com os objetivos e resultados que tenha contratualizado;

b) Ao conhecimento atempado dos objetivos, fundamentos, conteúdo e funcionamento do sistema de avaliação de desempenho;

c) À avaliação do seu desempenho no prazo legalmente fixado;

d) A apresentar reclamação, recurso hierárquico ou impugnação jurisdicional, nos termos gerais.

2 - Constituem deveres do avaliado:

a) Contratualizar com o avaliador os objetivos e as competências que constituem parâmetros de avaliação e respetivos indicadores de medida;

b) Participar na determinação da formação a associar à competência contratualizada a realizar no ciclo avaliativo;

c) Proceder à respetiva autoavaliação, a qual tem caráter obrigatório, como garantia de envolvimento ativo e responsabilização no processo avaliativo.

SECÇÃO IV

CONSELHO COORDENADOR DA AVALIAÇÃO

Artigo 8.º

Conselho Coordenador da Avaliação

1 - O CCA tem a seguinte composição:

a) O Reitor ou o Vice-reitor em quem for delegada a competência, que preside;

b) O Administrador;

c) O Diretor de Serviços dos Recursos Humanos;

d) Um dirigente intermédio de 1.º grau designado rotativamente pelo Reitor;

e) Dois Diretores das Escolas, Faculdades e Instituto, um de cada subsistema de ensino, designados rotativamente pelo Reitor;

f) Um Coordenador dos Centros de Investigação, designado rotativamente pelo Reitor.

2 - O CCA tem composição restrita a dirigentes superiores e ao responsável pela gestão de recursos humanos quando o exercício das suas competências incidir sobre o desempenho de dirigentes intermédios.

3 - O secretário do CCA é eleito, de entre os membros do órgão, na primeira reunião do órgão, competindo-lhe secretariar as reuniões, apoiar o Presidente na preparação das ordens de trabalho e elaborar as respetivas atas.

Artigo 9.º

Competência

1 - O CCA funciona junto do Reitor da Universidade do Algarve, competindo-lhe, designadamente:

a) Estabelecer diretrizes para uma aplicação objetiva e harmoniosa do sistema de avaliação de desempenho dos trabalhadores da Universidades;

b) Estabelecer orientações gerais em matéria de fixação de objetivos, de escolha de competências e de indicadores de medida, em especial os relativos à caracterização da situação de superação de objetivos, transmitindo-as às Secções Autónomas e demais intervenientes no processo;

c) Estabelecer o número de objetivos e de competências a que se deve subordinar a avaliação de desempenho, podendo fazê-lo para todos os trabalhadores do serviço ou, quando se justifique, por unidade orgânica ou por carreira;

d) Pronunciar-se sobre a escolha das competências a que se subordina a avaliação dos dirigentes intermédios e demais trabalhadores quando solicitado pelo Reitor;

e) Garantir o cumprimento dos despachos reitorais relativos ao processo de avaliação;

f) Garantir o rigor e a diferenciação de desempenhos, cabendo-lhe validar as avaliações de desempenho Muito bom, Bom ou Inadequado, bem como proceder ao reconhecimento de desempenho Excelente;

g) Atribuir, nos casos de não validação das avaliações de desempenho Muito bom, Bom ou Inadequado, classificação final quantitativa com a correspondente menção qualitativa, nos termos previstos no SIADAP;

h) Emitir parecer sobre os pedidos de apreciação das propostas de avaliação dos dirigentes intermédios avaliados;

i) Estabelecer proposta de avaliação final quando não valide as avaliações de desempenho Muito bom ou Inadequado ao pessoal dirigente intermédio;

j) Definir os critérios de desempate necessários ao processo de avaliação, bem como os seus efeitos, designadamente em matéria de harmonização das propostas de avaliação;

k) Definir os critérios de ponderação curricular e respetiva valoração, para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 43.º do SIADAP;

l) Emitir parecer sobre a alteração do posicionamento remuneratório nos termos previstos no n.º 1 do artigo 157.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas;

m) Garantir, no início de cada ciclo de avaliação, o cumprimento da contratualização dos parâmetros de avaliação e das orientações a que se refere a alínea b);

n) Emitir parecer sobre a realização ou não de avaliação de trabalhadores que não reúnam o mínimo de 6 meses de contacto com o avaliador, nos termos a que alude o n.º 3 do artigo 42.º do SIADAP;

o) Apreciar e decidir todas as questões que lhe sejam colocadas e que não sejam da competência exclusiva dos demais intervenientes no processo;

p) Exercer as demais competências que, por lei ou regulamento, lhe são cometidas.

2 - As competências definidas nas alíneas f) e g) do número anterior são exercidas, nos termos da lei, pelas Secções Autónomas.

Artigo 10.º

Calendário de intervenção

1 - O CCA reúne ordinariamente nos termos do calendário previsto na lei, mediante convocatória do Presidente.

2 - O CCA pode reunir extraordinariamente, sempre que tal se justifique e, bem assim, quando pelo menos dois terços dos seus membros o solicitem, por escrito, com a indicação do assunto que pretendem ver tratado, o qual deve constar, de forma expressa, da respetiva convocatória.

SECÇÃO V

SECÇÕES AUTÓNOMAS

Artigo 11.º

Secções Autónomas

1 - Para efeitos de operacionalização do funcionamento do CCA, são criadas as seguintes Secções Autónomas:

a) Secção Autónoma da Reitoria, que integra os Serviços de Apoio à Reitoria e aos Serviços de Apoio Geral;

b) Secção Autónoma dos Serviços, que integra os Serviços Académicos, Serviços Financeiros e Patrimoniais, Serviços de Informática, Serviços de Recursos Humanos e Serviços Técnicos;

c) Secção Autónoma das Unidades Orgânicas de Ensino, que integra as Faculdades, Escolas e Instituto;

d) Secção Autónoma das Unidades Funcionais, que integra Biblioteca, a Unidade de Apoio à Investigação Científica e Formação Pós-Graduada (UAIC) e os Centros de Investigação e de Estudos e Desenvolvimento.

2 - Sempre que se revele necessário e desde que fundamentado, poderá ser alterada a composição das SA existentes, por despacho do Reitor.

Artigo 12.º

Composição das Secções Autónomas

1 - A Secção Autónoma da Reitoria tem a seguinte composição:

a) Reitor;

b) Vice-reitores;

c) Administrador;

d) Chefe de Gabinete, se for dirigente superior ou dirigente intermédio de 1.º grau.

2 - A Secção Autónoma dos Serviços tem a seguinte composição:

a) Reitor;

b) O Administrador;

c) Os dirigentes intermédios de 1.º grau de cada Serviço.

3 - A Secção Autónoma das Unidades Orgânicas de Ensino tem a seguinte composição:

a) Reitor;

b) Diretores das Faculdades, Escolas e Instituto;

c) Um Dirigente intermédio que esteja em exercício de funções nas Unidades Orgânicas.

4 - A Secção Autónoma das Unidades Funcionais tem a seguinte composição:

a) Reitor;

b) Diretor da Biblioteca;

c) Diretor da UAIC;

d) Um Coordenador dos Centros de Investigação, designado rotativamente pelo Reitor.

5 - Em caso de vacatura do lugar de dirigente intermédio de 1.º a que se referem os números anteriores, este será substituído, na respetiva Secção Autónoma, por dirigente intermédio de 2.º grau.

Artigo 13.º

Competências das Secções Autónomas

1 - Compete às Secções Autónomas, nos termos da lei:

a) Garantir o rigor e a diferenciação de desempenhos, cabendo-lhe validar as avaliações de desempenho Muito bom, Bom ou Inadequado, bem como proceder ao reconhecimento de desempenho Excelente;

b) Atribuir, nos casos de não validação das avaliações de desempenho Muito bom, Bom ou Inadequado, classificação final quantitativa com a correspondente menção qualitativa, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 50.º do SIADAP;

c) Apresentar ao CCA relatório onde conste:

i) O universo de avaliados da SA;

ii) O número de avaliações de desempenho Muito bom, Bom e Inadequado apreciadas;

iii) O número de avaliações de desempenho Muito bom, Bom e Inadequado validadas e não validadas;

iv) Quaisquer outras informações consideradas pertinentes.

d) Divulgar e fazer cumprir as diretrizes emanadas pelo CCA;

e) Cumprir os despachos reitorais sobre avaliação de desempenho.

2 - A presidência das SA pode ser delegada nos termos da lei.

3 - Nas suas faltas e impedimentos, o Presidente é substituído, pelo membro com categoria mais elevada, ou na sua ausência, pelo que tiver maior antiguidade.

4 - Cada SA dispõe de um secretário, eleito de entre os membros do órgão, cabendo-lhe secretariar as reuniões, apoiar o Presidente na preparação das ordens de trabalho e elaborar as respetivas atas.

CAPÍTULO III

FUNCIONAMENTO DO CONSELHO COORDENADOR DA AVALIAÇÃO E SUAS SECÇÕES AUTÓNOMAS

Artigo 14.º

Reuniões

1 - O CCA e as SA reúnem, ordinariamente, na 2.ª quinzena de janeiro, para analisar as propostas de avaliação e proceder à sua harmonização, de forma a assegurar o cumprimento das percentagens relativas à diferenciação de desempenhos, procedendo à:

a) Validação das propostas de avaliação de desempenho Muito bom, Bom, e Inadequado;

b) Análise do impacto do desempenho, designadamente para efeitos de reconhecimento do desempenho Excelente.

2 - O CCA e as SA reúnem ainda, extraordinariamente, sempre que o seu Presidente os convocar.

Artigo 15.º

Convocatória

1 - As reuniões do CCA e das SA são convocadas pelo Presidente com, pelo menos, 5 dias úteis de antecedência, devendo a respetiva ordem de trabalhos ser distribuída com, pelo menos, 48 horas de antecedência.

2 - As convocatórias e demais comunicações são efetuadas por correio eletrónico.

3 - Sempre que as condições técnicas o permitam, as reuniões podem ser realizadas com recurso a meios telemáticos.

Artigo 16.º

Ordem de trabalhos

1 - A ordem de trabalhos de cada reunião é estabelecida pelo Presidente, podendo qualquer membro dos órgãos, apresentar sugestões para a ordem de trabalhos.

2 - A não inclusão das sugestões na ordem de trabalhos é devidamente justificada pelo Presidente ao membro que as tenha proposto.

Artigo 17.º

Quórum

1 - O CCA e as SA só podem deliberar na presença de mais de metade do número legal dos respetivos membros.

2 - Na falta de quórum, o Presidente designa outra data ou horário alternativos para a realização da reunião.

3 - As faltas às reuniões devem ser comunicadas ao Presidente, por escrito e com a indicação do motivo, com a antecedência de mínima de 24 horas da reunião, ou nos casos de imprevisível impedimento, nos dois dias úteis seguintes à reunião.

Artigo 18.º

Deliberações

1 - As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes, não contando para o efeito as abstenções.

2 - Nas deliberações de natureza consultiva é proibida a abstenção.

3 - Não é admitido o voto por procuração ou por correspondência.

4 - As deliberações que envolvam um juízo de valor sobre comportamentos ou qualidades de pessoas são tomadas por escrutínio secreto.

5 - Em caso de empate, tratando-se de votação nominal, o Presidente tem voto de qualidade. Em caso de votação por escrutínio secreto, proceder-se-á a nova votação e, se o empate se mantiver, adiar-se-á a deliberação para a reunião seguinte, na qual, se na primeira votação se mantiver o empate, proceder-se-á a votação nominal, na qual a maioria relativa é suficiente.

6 - O Presidente exerce o direito de voto em último lugar.

7 - Quando um dos membros do CCA ou das SA for simultaneamente avaliador, fica impedido de votar nos trabalhadores que avaliou, em conformidade com o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 69.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 19.º

Atas

1 - De cada reunião é elaborada uma ata, que contém um resumo de tudo o que nela tenha ocorrido e seja relevante para o conhecimento e a apreciação da legalidade das deliberações tomadas, designadamente a data, o local da reunião ou, se for o caso, os meios telemáticos, a ordem do dia, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas, a forma e o resultado das respetivas votações e as decisões do Presidente, bem como os documentos juntos e o expediente recebido.

2 - As atas são submetidas à aprovação de todos os membros no final da própria reunião ou no início da seguinte, sendo assinadas pelo Presidente e pelo Secretário, admitindo-se a aposição de assinaturas digitais e assinaturas autógrafas.

3 - As deliberações do órgão só são eficazes depois de aprovadas as respetivas atas, nos termos do número anterior.

CAPÍTULO IV

DIFERENCIAÇÃO DE DESEMPENHOS

Artigo 20.º

Diferenciação de desempenhos

1 - As percentagens máximas para diferenciação de desempenhos incidem sobre o total de trabalhadores avaliados, incluindo os que sejam avaliados por ponderação curricular, com aproximação por excesso, quando necessário.

2 - O número de menções de desempenho Muito bom e Bom, bem como o reconhecimento do desempenho Excelente, devem, em regra, ser distribuídos de forma proporcional por todas as carreiras, categorias e eventuais universos de trabalhadores com efetivas funções de coordenação e chefia de equipa multidisciplinar.

CAPÍTULO V

RECLAMAÇÕES E OUTRAS IMPUGNAÇÕES

Artigo 21.º

Homologação das avaliações

1 - A homologação da avaliação de desempenho é da competência do Reitor, que poderá delegar no Vice-reitor a quem for cometida a coordenação dos procedimentos relativos à avaliação de desempenho dos trabalhadores não docente.

2 - A homologação deve ser efetuada, em regra, até ao dia 30 de abril, dela devendo ser dado conhecimento ao avaliado no prazo de 5 dias úteis.

Artigo 22.º

Reclamação

1 - Da homologação da avaliação cabe reclamação a apresentar por escrito ao Reitor, no prazo de 10 dias úteis a contar da data do seu conhecimento, devendo a respetiva decisão ser proferida no prazo máximo de 10 dias úteis.

2 - Na decisão sobre a reclamação, o Reitor tem em conta os fundamentos apresentados pelo avaliado e pelo avaliador, bem como, eventual relatório da Comissão Paritária ou do CCA sobre pedidos de apreciação anteriormente apresentados.

Artigo 23.º

Outras impugnações

1 - Do ato de homologação e da decisão sobre a reclamação cabe impugnação administrativa, por recurso hierárquico, ou impugnação jurisdicional, nos termos gerais.

2 - A decisão administrativa ou jurisdicional favorável confere ao trabalhador o direito a ver revista a sua avaliação ou a ser-lhe atribuída nova avaliação.

3 - Nos casos em que não seja possível a revisão da avaliação, designadamente por substituição superveniente do avaliador, é competente para o efeito o novo superior hierárquico ou o Reitor a quem cabe proceder a nova avaliação.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 24.º

Casos omissos e dúvidas

Os casos omissos e as dúvidas de interpretação resultantes da aplicação do presente Regulamento são resolvidos por despacho do Reitor, ouvido o CCA, aplicando-se subsidiariamente as disposições do SIADAP, na sua redação atual, e o Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 25.º

Norma revogatória

1 - É revogado o Regulamento de Funcionamento do Conselho de Coordenação da Avaliação e das suas Secções Autónomas aprovado em Conselho Coordenador de Avaliação em 22 de janeiro de 2013.

2 - São igualmente revogadas todas as normas regulamentares, despachos reitorais e orientações que contrariem o presente Regulamento.

Artigo 26.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, e produz efeitos na data da entrada em vigor do Decreto-Lei 12/2024, de 10 de janeiro.

5 de março de 2025. - O Reitor, Paulo Águas.

318771705

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6100251.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-12-28 - Lei 66-B/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 2024-01-10 - Decreto-Lei 12/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à revisão do Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Pública

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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