Nos termos do Decreto-Lei 10/2002, de 24 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 226/2004, de 6 de dezembro e pelo Decreto-Lei 21/2022, de 4 de fevereiro, o Estado atribuiu à Metro-Mondego, S. A., em exclusivo, a concessão em regime de serviço público da exploração de um sistema de transporte público de passageiros em modo rodoviário em sítio próprio, nos municípios de Coimbra, Miranda do Corvo e Lousã, aprovando, em simultâneo, as bases da concessão.
De acordo com o n.º 2 do artigo 7.º do referido Decreto-Lei 10/2002, com a redação dada pelo Decreto-Lei 21/2022, de 4 de fevereiro, compete ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., (IMT, I. P.) aprovar, por deliberação do conselho diretivo, as condições e requisitos técnicos necessários à implementação do Sistema de Mobilidade do Mondego (SMM), também designado por ”Metrobus”.
É de referir que o sistema de mobilidade, que inicialmente seria um metro ligeiro de superfície, evoluiu para o transporte em autocarro elétrico do tipo Bus Rapid Transit (BRT), sem paralelo em Portugal. Assim, pretendeu-se regular um sistema com particularidades do sistema rodoviário e ferroviário, que significou um trabalho técnico entre o IMT, I. P. e a Metro do Mondego, S. A., interativo e que tem uma preocupação fundamental de assegurar o transporte em segurança.
Face ao exposto, o Conselho Diretivo do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 10/2002, de 24 de janeiro, com a redação do Decreto-Lei 21/2022, de 4 de fevereiro, em reunião ordinária de 19 de fevereiro de 2025, deliberou o seguinte:
Artigo 1.º
É aprovado o Regulamento que estabelece as condições e requisitos técnicos necessários à implementação do Sistema de Mobilidade do Mondego (SMM), também designado por ”Metrobus”, Anexo à presente Deliberação.
Artigo 2.º
A presente Deliberação entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
28 de fevereiro de 2025. ― O Presidente do Conselho Diretivo, João Jesus Caetano. ― 24 de fevereiro de 2025. ― O Vogal do Conselho Diretivo, Pedro Miguel Silva.
ANEXO
Regulamento que estabelece as condições e requisitos técnicos necessários à implementação do Sistema de Mobilidade do Mondego (SMM), também designado por ”Metrobus”
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece as condições e requisitos técnicos necessários à entrada em serviço do Sistema de Mobilidade do Mondego (SMM), o qual consiste num sistema de transporte público de passageiros em modo rodoviário em sítio próprio, também designado por ”Metrobus”, nos Municípios de Coimbra, Miranda do Corvo e Lousã.
Artigo 2.º
Caracterização do sistema
1 - O sistema objeto da concessão é do tipo ”Bus Rapid Transit” (BRT) e caracteriza-se essencialmente pela utilização de autocarros articulados elétricos, a circular, na maior parte da sua extensão, em via dedicada.
2 - O sistema é constituído pelas seguintes linhas:
a) Linha da Lousã: ligação entre Coimbra-B e Serpins, composta por dois troços complementares:
i) Troço urbano: ligação entre Coimbra-B e Alto de São João;
ii) Troço suburbano: ligação entre Alto de São João e Serpins;
b) Linha do Hospital: ligação urbana entre a Baixa de Coimbra e o Hospital Pediátrico.
3 - A Concessionária pode iniciar a exploração de modo faseado, com a entrada em serviço por troços, até completar as duas linhas.
CAPÍTULO II
ACESSO À ATIVIDADE
Artigo 3.º
Requisitos de acesso à atividade A Concessionária deve:
a) Estar licenciada para o exercício da atividade de transporte público rodoviário de passageiros;
b) Ser detentora de veículos licenciados para a atividade de transporte público rodoviário de passageiros;
c) Garantir a certificação profissional dos motoristas;
d) Dar cumprimento ao sistema integrado de segurança.
Artigo 4.º
Licenciamento da Concessionária
Antes da entrada em serviço, a Concessionária deve obter o prévio licenciamento para o exercício da atividade de transporte público rodoviário de passageiros, junto do IMT, I. P., nos termos do DecretoLei 3/2001, de 10 de janeiro, que regula o transporte rodoviário de passageiros efetuado por meio de veículos automóveis construídos ou adaptados para o transporte de mais de 9 pessoas, incluindo o condutor, e de acordo com o Regulamento (CE) n.º 1071/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, na sua redação atual, que estabelece regras comuns no que se refere aos requisitos para o exercício da atividade de transportador rodoviário.
Artigo 5.º
Veículos
Os veículos afetos ao transporte público objeto de concessão estão sujeitos a licença a emitir pelo IMT, I. P., nos termos do Decreto-Lei 3/2001, de 10 de janeiro.
Artigo 6.º
Motoristas
Os condutores dos veículos BRT devem ser detentores de carta de condução da categoria D e carta de qualificação de motorista (CQM).
Artigo 7.º
Sistema Integrado de Segurança
1 - A Concessionária elabora um sistema integrado de segurança tendo em vista a segurança dos passageiros, do pessoal próprio ou alheio, do público em geral, do material circulante, das infraestruturas e dos outros meios de operação e manutenção do sistema, e integra, no mínimo os seguintes elementos:
a) Auditoria de segurança rodoviária, realizada nos termos do Decreto-Lei 122/2014, de 11 de agosto, na sua redação atual, incidindo, designadamente, sobre os seguintes aspetos:
i) Infraestrutura rodoviária - via dedicada;
ii) Restabelecimentos;
iii) Barreiras e passagens de nível;
iv) Sinalização, incluindo sinalização de passagens de nível, com devidas adaptações;
v) Aspetos de circulação e segurança nas obras de arte (viadutos, pontes e túneis).
b) Manual de procedimentos para situações de emergência, incluindo:
i) Plano de emergência interno para cada um dos túneis (DL n.º 75/2006, com as devidas adaptações);
ii) Plano de emergência para cada um dos viadutos e pontes;
iii) Plano de emergência da operação.
c) Pareceres do Laboratório Nacional de Engenharia Civil e relatório da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil relativos aos túneis que integram o empreendimento concessionado;
d) Relatório do Independent Safety Assessor (ISA) que permite comprovar o cumprimento dos níveis de segurança (SIL) definidos para o sistema;
e) Dossier de segurança, contendo nomeadamente o registo de perigos e o ”specific application safety case” aplicável aos sistemas críticos de segurança, nomeadamente sistemas de sinalização;
f) Dossier de verificação e validação;
g) Programas de formação especial de condução, nas vertentes de formação inicial e contínua, a assegurar pela Concessionária, compreendendo os sistemas e procedimentos específicos do SMM, como sejam os sistemas de apoio à exploração e condução, procedimentos de modo degradado e emergência e outros sistemas específicos do BRT;
h) Programas de formação especial de reguladores do Posto de Comando Central, nas vertentes de formação inicial e contínua, a assegurar pela Concessionária, compreendendo os sistemas e procedimentos específicos do SMM, como sejam os sistemas de apoio à exploração e condução, sistemas de informação ao público, videovigilância e supervisão, procedimentos de modo degradado e emergência e outros sistemas específicos do BRT, nos termos constantes do anexo I à presente Deliberação.
2 - A aprovação do sistema de segurança pode ser condicionada à apresentação, no prazo de quatro meses, de relatórios finais no âmbito de processos de certificação e auditoria, como o Independent Safety Assessor, que apenas possam ser emitidos após o início da operação.
3 - A aprovação caduca, caso não sejam apresentados os relatórios finais referidos no número anterior.
CAPÍTULO III
ENTRADA EM SERVIÇO
Artigo 8.º
Entrada em serviço
1 - A entrada em serviço depende da prévia verificação por parte do Concedente dos requisitos de acesso à atividade e da realização de uma vistoria.
2 - Para efeitos de aprovação do sistema integrado de segurança, a Concessionária apresenta ao Concedente os documentos que demonstram o cumprimento do requisito da segurança comum com a antecedência de seis meses antes da entrada em serviço.
3 - O Concedente procede à aprovação do sistema de segurança com a antecedência de três meses da data de entrada em serviço e notifica a Concessionária para a realização da vistoria a que se refere o n.º 1 do presente artigo.
4 - No final da vistoria é lavrado um auto assinado pela Concessionária e pelo Concedente.
Artigo 9.º
Documentos de exploração
1 - A Concessionária obriga-se a elaborar e respeitar os seguintes documentos de exploração da Concessão:
a) Manual de Operação e Manutenção que constitui o documento que contém um conjunto de regras relativas à exploração e manutenção do Empreendimento Concessionado,
b) Plano de Controlo de Qualidade que constitui, tendo como objetivo a verificação e a manutenção dos padrões de qualidade, o documento no qual são estabelecidos os critérios a verificar e respetiva periodicidade, os padrões mínimos a respeitar e os tipos de operação de reposição
c) Plano manutenção do material circulante.
2 - Os documentos referidos nos números anteriores são submetidos à aprovação do Concedente no prazo de seis meses a contar da data de abertura ao tráfego.
3 - Os documentos de exploração da concessão podem ser alterados por determinação do Concedente ou por requerimento da Concessionária.
Artigo 10.º
Plano de Controlo da Qualidade
O Plano de Controlo da Qualidade define os critérios de qualidade da infraestrutura a verificar, a respetiva periodicidade de verificação, os padrões mínimos a respeitar e o tipo de operação de reposição dos diferentes componentes da infraestrutura, nomeadamente:
a) Pavimentos;
b) Obras de arte correntes e especiais;
c) Sistemas de drenagem;
d) Equipamentos de segurança;
e) Integração paisagística e ambiental;
f) Vedações e património;
g) Instalações elétricas;
h) Telecomunicações e telemática;
i) Sinalização.
Artigo 11.º
Manual de Operação e Manutenção
1 - O Manual de Operação e Manutenção define as obrigações da Concessionária relativas à operação e manutenção da infraestrutura e equipamentos, visando assegurar a manutenção em boas condições de funcionamento de todos os elementos componentes da infraestrutura que incluem:
1.1 - Manutenção corrente e extraordinária de infraestruturas de longa duração nomeadamente, de edifícios, de estruturas, do parque de manutenção e operação e respetivas vias de acesso, obras de desvio, drenagens, esgotos, instalações e obras provisórias, obras de arte, estruturas das paragens e interfaces;
1.2 - Operacionalização dos serviços de controlo e gestão de tráfego em permanência incluindo:
a) Plano de vigilância da infraestrutura em regime de prontidão de resposta, mediante chamamento do Centro de Controlo de Tráfego e/ou Autoridade Policial;
b) Patrulhamento sistemático da infraestrutura;
1.3 - Manutenção corrente e extraordinária de pavimentos e obras de arte;
1.4 - Manutenção corrente do revestimento vegetal, limpeza de via e órgãos de drenagem;
1.5 - Manutenção invernal;
1.6 - Manutenção e operação de equipamentos e sistemas produtivos, sendo definidos programas de manutenção de sistemas de equipamentos elétricos e de iluminação, e redes de comunicação dedicadas e postos SOS;
1.7 - Manutenção e operação de material circulante.
2 - Para além do descrito no número anterior, o Manual de Operação e Manutenção deve prever a organização de um sistema de assistência aos utentes e de vigilância da infraestrutura, tendo como objetivos assegurar a supervisão das condições de circulação, a deteção e remoção de pessoas, animais e obstáculos que possam potenciar situações perturbadoras ou perigosas para a circulação, a vigilância da infraestrutura e dos equipamentos do empreendimento concessionado para a sua salvaguarda, o socorro e auxílio em caso de acidente ou avaria e a coordenação e tratamento da informação quanto às condições de circulação e incidentes e acidentes verificados.
3 - No âmbito do sistema de assistência aos utentes e de vigilância referido no número anterior, a Concessionária deve prever um sistema de patrulhamento sistemático da infraestrutura, sendo assegurada as comunicações com o posto de comunicação central.
Artigo 12.º
Obrigações de reporte
1 - A Concessionária deve elaborar um relatório anual sobre o cumprimento documentos de exploração da concessão e um relatório anual de segurança
2 - A Concessionária deve elaborar um relatório anual sobre a execução dos planos de formação de motoristas e reguladores.
3 - A documentação prevista nos números anteriores é elaborada e remetida ao IMT, I. P., até ao dia 31 de março de cada ano.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 13.º
Direito supletivo
As matérias que não estiverem reguladas no presente Regulamento, regem-se pelas Bases da Concessão aprovados pelo Decreto-Lei 10/2002, de 24 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 226/2004, de 6 de dezembro e pelo Decreto-Lei 21/2022, de 4 de fevereiro e pelo Código do Procedimento Administrativo.
ANEXO I
Plano de formação
Departamento | Função | Família | Curso | Tipologia | N.º de horas |
---|---|---|---|---|---|
Operações | Motorista e regulador de tráfego | Recursos Humanos | Acolhimento novos trabalhadores | Presencial | 1 |
Segurança no Trabalho | Acolhimento novos trabalhadores | Presencial | 2 | ||
Riscos psicossociais na condução de veículos rodoviários | Presencial | ||||
Ambiente e Sustentabilidade | Noções básicas para as questões ambientais | Presencial | 1 | ||
Sistemas operativos | Condutores VMB: Conceitos Teóricos (8h) + Prática (8h) Despacho de Condutores Despacho dos Veículos IHM - Consola do condutor Equipamentos Portáteis de Radiocomunicações e Localização GPS | Presencial | 20 | ||
Sistemas de informação e apoio aos passageiros | Presencial | ||||
Sistema de semaforização e intersecções rodoviárias | Presencial | ||||
Sistema de sincronismo de horário | Presencial | ||||
Sistema de videovigilância | Presencial | ||||
Segurança de pessoas e bens | Conceitos gerais de gestão de emergência | Presencial | 20 | ||
Combate a incêndios e combate incêndios elétricos | Presencial | ||||
Primeiros socorros | Presencial | ||||
Medidas de autoproteção - segurança contra incêndios em edifícios | Presencial | ||||
Procedimentos de modo degradado e emergência | Presencial | ||||
Segurança em túneis rodoviários | Presencial | ||||
Relações interpessoais e qualidade do serviço (IMT) | Presencial | ||||
Segurança rodoviária | Rede do SMM | Presencial | 25 | ||
Noções de segurança rodoviária | Presencial | ||||
Condução defensiva e eco condução | Presencial | ||||
Tempos de condução e repouso Reg (EU) n.º 2020/1054 de julho de 2020 | Presencial | ||||
Sinistralidade em transporte de passageiros | Presencial | ||||
Autocarros (t e p) | Presencial | ||||
Condução dos autocarros | Presencial | ||||
Sistema de guiamento ótico (operação) | Presencial | ||||
Operação das estações de carregamento | Presencial | ||||
Funcionamento e manutenção de autocarros | Presencial | ||||
Desenvolvimento pessoal | Técnicas de comunicação e gestão de conflitos | Presencial | 7 | ||
Regulador de tráfego | Sistemas operativos | EFARail: conceitos | Presencial | 60 | |
Sistema de operação e gestão de circulação - “TimeKeeper” | |||||
Módulo de comunicações | |||||
Sistema de informação ao público, nas componentes visual e sonora | |||||
Sistema de semaforização e intersecções rodoviárias | |||||
Sistema de videovigilância | |||||
Sistema de supervisão técnica de infraestruturas | |||||
Formação e simulação posto comando central | |||||
Desenvolvimento pessoal | Gestão de prioridade e gestão de tempo | 7 |
318758154