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Despacho 3136/2025, de 11 de Março

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Sumário

Autoriza vários tribunais superiores a assumir compromissos plurianuais, desde que sem pagamentos em atraso, sendo que a autorização cessa se houver atrasos.

Texto do documento

Despacho 3136/2025



1 - Ao abrigo da competência que me é conferida pelo n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, conjugado com as disposições previstas no decreto-lei de execução orçamental, autorizo os Tribunais a seguir assinalados, abrangidos pela alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, a assumir compromissos plurianuais que não se encontrem previstos no n.º 1 do mesmo artigo 11.º, desde que não possuam pagamentos em atraso:

Tribunal da Relação de Lisboa;

Tribunal da Relação do Porto;

Tribunal da Relação de Guimarães;

Tribunal da Relação de Lisboa;

Tribunal da Relação de Coimbra;

Tribunal da Relação de Évora;

Tribunal Central Administrativo Norte

Tribunal Central Administrativo Sul.

2 - O presente despacho de autorização para assunção de compromissos plurianuais não dispensa os organismos do cumprimento do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual.

3 - A autorização referida no n.º 1 cessa quando os Tribunais nela referidos passem a ter pagamentos em atraso.

4 - O presente despacho produz efeitos a 1 de janeiro de 2025.

3 de março de 2025. - A Ministra da Justiça, Rita Alarcão Júdice.

318764748

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6100188.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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